TJPR - 0033235-78.2017.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 09:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2024 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2024 16:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/04/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2024 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/04/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 09:47
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:47
Juntada de CUSTAS
-
16/04/2024 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 00:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2024 00:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2024 00:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 00:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
29/05/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/07/2022 21:40
Recebidos os autos
-
31/07/2022 21:40
Juntada de CUSTAS
-
18/07/2022 21:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2022 14:48
Recebidos os autos
-
26/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2022 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2021 13:57
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:57
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2021 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/11/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2021 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 17:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/09/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2021 14:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
-
14/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2021 00:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/05/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/05/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 0001174-63.2000.8.16.0021 DECISÃO 1.
MARINA SOUZA ajuizou “Ação de Revisão de Benefício Previdenciário” em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL e do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, alegando em síntese, que: em 28.11.2015 foi publicado o Decreto nº 12.612/2015, que lhe concedeu o benefício de aposentadoria, nos termos do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e Leis Municipais nº 5.773/11 e 5.780/11; por ocasião da concessão do benefício, a renda mensal foi calculada considerando todas as verbas sobre as quais incidiu contribuição previdenciária, observando o disposto no Código Previdenciário e na Lei Municipal nº 5.773/2011; passados quase dois anos, foi notificada a comparecer no IPMC para tratar de assuntos relativos ao benefício, oportunidade em que foi surpreendida com a redução do valor dos seus proventos, uma vez que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou ilegal a inclusão no cálculo do benefício das verbas denominadas “Gratificação de Caráter Especial – GCE”, “Adicional de Desempenho”, “Adicional de Insalubridade”, “Adicional Noturno”, “Prêmio Produção e Horas Extras”, as quais estavam legalmente previstas e já incorporadas; após a determinação do TCE/PR, ao realizar o cálculo para a verificação do valor da “Renda Mensal Inicial”, o IPMC incluiu somente o “Vencimento Básico” e o “Adicional Por Tempo de Serviço”, efetuando o cálculo das verbas transitórias conforme cálculo “criado” pelo TCE; assim, no mês de agosto de 2017, recebeu R$ 3.023,34 (três mil e vinte e três reais e trinta e quatro centavos) e, em setembro de 2017, R$ 2.648,67 (dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 374,67 (trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) a menos do que lhe era devido; a redução perpetrada lhe causaria prejuízo à sobrevivência.
Sustentando a ilegalidade da redução dos proventos e a presença dos requisitos legais, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de determinar a “suspensão do ato administrativo que reduziu de forma abrupta e ilegal o valor dos proventos”, bem como a “devolução de R$ 374,67 (trezentos e setenta e quatro reais e PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública sessenta e sete centavos) que lhe suprimiram em 1º de setembro, relativo à competência de agosto de 2017”.
Juntou documentos (evento 1.2 a 1.53).
Pelo despacho do evento 11.1, a autora foi instada a emendar a inicial, o que se realizou no evento 14.1 a 14.3.
Por meio da decisão de evento 16.1, foi declinada a competência para o julgamento e processamento do feito a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca.
No evento 25.1, foi suscitado conflito de competência pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, sob o fundamento de que a ação demandaria posterior liquidação de sentença em caso de procedência, uma vez que a autora pleiteia a revisão dos cálculos do benefício, impedindo o julgamento do feito perante aquele Juízo.
Pelo v. acórdão de evento 116.1, a C. 7ª Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou procedente o conflito negativo de competência, determinando o julgamento da causa por este Juízo.
Pelo despacho do evento 118.1, foi determinada a remessa dos autos a este Juízo.
O despacho do evento 124.1 determinou a intimação da parte autora para informar a subsistência do interesse no pedido liminar e eventual alteração do contexto fático-processual narrado na inicial.
Por sua vez, a autora se manifestou no evento 127.1, aduzindo que a decisão do evento 25.1, que indeferiu o pedido liminar, foi fundamentada PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública em dispositivos que não se aplicam ao caso, de modo que subsistiria o interesse na concessão da tutela de urgência.
Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO. 2.
A questão a ser discutida, nesse primeiro momento, é a viabilidade ou não da concessão da antecipação de tutela pleiteada para o fim de suspender os efeitos do ato que reduziu o valor dos proventos de aposentadoria da autora.
De início, verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do CPC/2015.
As tutelas provisórias (de e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve-se, neste momento de apreciação do pedido liminar, fazer meramente um juízo de possibilidade, um conhecimento superficial e de aparência, PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública a afastar-se um possível prejuízo futuro ou ineficácia de uma final decisão de mérito, com conhecimento exauriente do caso.
Com efeito, compulsando os elementos e informações acostadas aos autos, verifica-se que a autora obteve aposentadoria do cargo de “Auxiliar de Saúde”, por meio do Decreto nº 12.612/2015, nos termos do art. 6º da EC 41/2003 e Leis Municipais 5773/2011 e 5780/2011 (evento 1.10).
Todavia, no exercício da apreciação do ato inicial de concessão da aposentadoria, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná negou registro ao benefício concedido à autora (evento 1.4), sob o argumento de que o IPMC teria se equivocado em relação à metodologia de cálculo dos proventos, violando o entendimento manifestado no Acórdão nº 3155/14 da referida Corte de Contas e o Princípio da Contributividade.
Firmadas essas premissas, registre-se que, como é sabido, a administração pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos conforme prescrito na súmula 473, 1 1ª parte, do STF .
Contudo, a alteração do ato administrativo pressupõe a instauração do devido processo administrativo, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, princípios expressamente previstos no art. 5º, LV, CF/88.
A respeito do tema, leciona Celso Antônio Bandeira de 2 Mello : 1 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 2 Celso Antônio Bandeira de Mello.
Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 25ª ed., p. 454.
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública “Não se anula ato algum de costas para o cidadão, à revelia dele, simplesmente declarando que o quer fora administrativamente decidido (ou concertado pelas partes) passa a ser de outro modo, sem ouvida do que o interessado tenha a alegar na defesa de seu direito.
A desobediência a este princípio elementar lança de imediato suspeita sobre a boa-fé com que a Administração tenha agido, inclusive porque nela se traduz um completo descaso tanto pelo fundamental princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos quanto por aquele que é, talvez, o mais importante dentre todos os cânones que presidem o Estado de Direito –a saber: o princípio da segurança jurídica. ” No mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA O FIM DE DECLARAR A NULIDADE DOS DECRETOS EXPEDIDOS PELO PREFEITO MUNICIPAL DA COMARCADE UMUARAMA QUE HAVIA REVOGADO OS ATOS DE CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS POR IDADE E PENSÃO VITALÍCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
SUSTENTA O MUNICÍPIO QUE NÃO PODEM SER DECLARADOS NULOS OS DECRETOS QUE REVOGARAM OS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIAS E PENSÃO VITALÍCIA, PORQUANTO AGIU DENTRO DA LEGALIDADE AO CUMPRIR DETERMINAÇÃO EMANADA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ.
NÃO ACOLHIMENTO.
REVOGAÇÃO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA.
Não há que se falar em intempestividade recursal e, muito menos, em ausência de pertinência entre as razões recursais e a fundamentação dada pela decisão recorrida, impondo-se o afastamento das preliminares arguidas pelo Ministério Público em segundo grau.
No caso em análise foram revogados os decretos de concessões de aposentadorias por idade e pensão vitalícia pela administração, sem procedimento administrativo.
Possibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas nº 346 e nº 473.
No entanto, ainda que possível a anulação dos atos administrativos eivados de vícios de ilegalidade, PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública ela não poderá ocorrer sem a observância de processo administrativo, que significa a ocorrência de um conjunto de atos coordenados para a solução de uma controvérsia no âmbito administrativo.
Nestes atos deverão ser observados os princípios que vinculam a atuação da Administração Pública, porquanto os atos administrativos declarados nulos repercutem em direitos individuais, portanto não é legitimo que sejam anulados sem processo administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” (TJ-PR -AC: 7101204 PR 0710120-4, Relator: Jurandyr Reis Junior, DJ: 10/05/2011, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 634) (grifei).
De posse dessas considerações, constata-se a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido inicial, uma vez que, em princípio, o IPMC, ao cumprir a decisão da Corte de Contas e recalcular os proventos da autora, praticou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. É que, de uma breve leitura da notificação em comento (080/2017 – evento 1.5), é possível verificar que a autora apenas foi cientificada acerca da redução dos proventos, depois de efetivamente calculada pelo IPMC, sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de qualquer manifestação prévia acerca da nova metodologia de cálculo empregada e do consequente valor final apurado.
Destaque-se, outrossim, que por mais que a redução dos proventos tenha se dado em cumprimento de decisão do Tribunal de Contas, a intimação do servidor para oportunização do contraditório e ampla defesa deve se dar pela Administração e não no âmbito daquela Corte.
Por outro lado, não há falar na exceção constante da súmula vinculante nº 03 do STF ao estabelecer que “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. ” Como se verifica, refere-se apenas aos processos junto ao Tribunal de Contas, não fazendo qualquer referência à efetiva retificação do ato de aposentadoria, no caso de redução de proventos, que é de atribuição exclusiva do órgão que a concedeu, na hipótese, do Poder Executivo Municipal.
A esse respeito, é elucidativo o voto do Exmo.
Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino quando do julgamento do agravo de instrumento nº *00.***.*43-52 (Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 04/12/2008), nos seguintes termos: A principal dificuldade na interpretação do enunciado sumular situa-se na exceção estabelecida na sua parte final, dispensando o contraditório e a ampla defesa perante o Tribunal de Contas da União quando da “apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria”.
Essa ressalva, como as regras de exceção, deve ser interpretada restritivamente, derivando do espectro de sindicabilidade do Tribunal de Contas, que recai sobre a postura administrativa do próprio ente público, sendo este o primeiro interessado na defesa do ato praticado.
Por isso, a própria desnecessidade de que o administrado seja obrigatoriamente notificado do referido processo de registro do ato, prescindindo o exame de legalidade perante o Tribunal de Contas do contraditório e da ampla defesa.
No momento seguinte, porém, quando a decisão do Tribunal de Contas de negativa de registro do ato vai ser cumprida pelo ente público, repercutindo no patrimônio jurídico do servidor com a supressão de direitos ao administrado, o respeito ao contraditório e à ampla defesa é impositivo.
Com efeito, ao ser editado o ato pelo ente público, criou- se para o servidor uma justa e legítima expectativa de sua legalidade.
Passado um largo período de meses ou anos, não reconhecida a legalidade do ato, o mínimo que se exige é a ciência prévia do servidor, inclusive para que PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública possa apresentar documentos comprobatórios da sua situação funcional.
Por isso, o ente público deve observar o contraditório e a ampla defesa em relação ao seu servidor antes de acatar a glosa do Tribunal de Contas.
O cerne da orientação jurisprudencial consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, constante na própria Súmula Vinculante nº 03, foi erigido no sentido de dar concretude à observância do devido processo legal em todas as esferas (penal, civil e administrativa): “asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado”.
Concretiza-se, destarte, o postulado constitucional de respeito ao devido processo legal, com base no art. 5º,inc.
LV, da Constituição Federal.
Em outras palavras, a regra geral é o respeito ao devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, enquanto a exceção é a sua dispensa no âmbito do Tribunal de Contas quando a relação é apenas entre o ente público e a Corte de Contas.
Penso que essa distinção é necessária para fins de compreensão e aplicação da Súmula Vinculante n. 03 do STF.
Desse modo, em suma, verifica-se que ocorre violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa quando da redução dos proventos pelo Poder Executivo Municipal sem prévia instauração do processo administrativo, mesmo que seja em cumprimento de determinação emanada pela Corte de Contas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO - REVOGAÇÃO DE DECRETO SEM A OBSERVÂNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL COM A OPORTUNIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PEDIDO ADMINSTRATIVO NEGADO INICIALMENTE PELO TRIBUNAL DE CONTAS PELO ENTENDIMENTO DA PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública INAPLICABILIDADE DA TRANSIÇÃO PARA PROFESSORES - REFORMA DA SENTENÇA REQUISITOS PREENCHIDOS E DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO - DIREITO À REDUÇÃO DA IDADE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DIREITO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA À TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, III, DA EC 47/05 E ARTIGO 40, § 5º, DA CF - ISONOMIA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL - COMPENSAÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA DE MENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO." (TJPR - 7ª C.Cível - ACR - 1660669-0 - União da Vitória - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - DJ. 20.06.2017 DJe: 30.06.2017) (grifei) ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS.
REVISÃO DO REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL.
CONSTATAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ART. 5º, LIV E LV, DA LEX MATER.
REFORMA DA SENTENÇA. [...] Ainda que em cumprimento a decisão do Tribunal de Contas do Estado, a cassação da aposentadoria ou a redução do valor dos proventos de servidor pela Administração Pública não prescindem da prévia instauração de procedimento que lhe assegure o 'devido processo legal'" (MS n. 2009.015055-3, da Capital, rel.
Des.
Newton Trisotto, j. 12- 2-2014).
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM OS §§ 3º E 4º DO ART 20 DO CÂNONE PROCESSUAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
OBSERVÂNCIA DA ISENÇÃO CONTIDA NA LCE N. 156/1997.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: *01.***.*37-05 Palhoça 2014.083790-5, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 09/06/2015, Primeira Câmara de Direito Público) (grifei).
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
NEGATIVA DE REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
RETIFICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO MUNICÍPIO COM REDUÇÃO DE PROVENTOS DA AUTORA E CONSEQUENTE DESCONTOS RESULTANTES DE ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE AVANÇOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS SEM INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VALOR REDUZIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*86-01 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 28/08/2013, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2013) (grifei).
Assim, em juízo de cognição sumária, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado pela autora a respaldar sua pretensão antecipatória.
Por sua vez, resta igualmente caracterizado o periculum in mora, defluindo da natureza alimentar da verba em questão, tendo em linha de consideração a diminuição da renda que a autora auferia usualmente.
Ademais, ainda que considerada eventual irreversibilidade da medida ante seu caráter alimentar, é valido ressaltar que os prejuízos experimentados pela autora são potencialmente mais danosos do que os eventuais prejuízos dos réus, acaso seja a demanda julgada improcedente ao final.
Por fim, registre-se que a medida ora deferida somente 3 abrange prestações vincendas, posteriores ao ajuizamento da ação , sendo a restituição 3 APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DO RS - FESSERGS.
CARÁTER COMPULSÓRIO. (...) TUTELA ANTECIPADA.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE Impossibilita-se a concessão de tutela antecipada com efeitos retroativos contra a Fazenda Pública, observado o art. 100 da CF, prevendo que os pagamentos devidos em virtude de sentença judicial far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, disciplinando o § 3º do mesmo artigo os pagamentos de obrigações de pequeno valor, PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública pleiteada não estará prejudicada somente poderá ser eventualmente reconhecida quando da apreciação do pedido final (revisão da aposentadoria).
Assim, o deferimento parcial da liminar é medida imperiosa. 3.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência postulada para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do ato que reduziu o valor dos proventos da autora (notificação 080/2017 – evento 1.4), que deverá receber o benefício previdenciário conforme os valores anteriores à alteração. 4.
Consigne-se que resta, ao menos por ora, prejudicada a 4 designação de audiência de conciliação prevista no artigo 334 , do CPC/2015, uma vez que litigando a Fazenda Pública no polo passivo, a pretensão envolve questões de interesse público, tratando-se, a princípio, de direitos indisponíveis.
Anote-se, por oportuno, que se eventualmente as partes sinalizarem com a possibilidade de composição, apresentando a pertinente autorização para transacionar, poderá ser designada oportunamente solenidade para tal desiderato. devidos, da mesma forma, a partir de sentença judicial transitada em julgado.
A tutela antecipada somente pode abranger prestações vincendas, posteriores ao ajuizamento da ação, devendo as demais parcelas respeitar o rito constitucionalmente estabelecido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*25-33, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/03/2014) (grifei). 4 Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 5.
Dessa forma, citem-se os réus para, querendo, contestar 5 6 7 8 o feito no prazo legal (30 dias), com as advertências dos artigos 344 e 335 , III, c/c 231 , II, do CPC/2015 6.
Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 437 do 9 CPC . 7.
Por fim, defiro o pedido de parcelamento do valor das 10 custas iniciais em 03 (três) vezes, nos termos do artigo 98, §6º do CPC . 8.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente. – Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito 5 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 6 Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 7 Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 8 Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça 9 § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. 10 § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. -
09/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:54
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
11/11/2020 17:36
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2020 13:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
15/10/2020 14:53
Recebidos os autos
-
15/10/2020 14:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/10/2020 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 21:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 21:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/08/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 11:42
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2019 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2019
-
08/04/2019 11:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL
-
19/02/2019 15:31
Recebidos os autos
-
19/02/2019 15:31
Juntada de CIÊNCIA
-
19/02/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DA PREVIDENCIA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL
-
15/02/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/11/2018 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 15:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/11/2018 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 20/11/2018 13:30
-
25/10/2018 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2018 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2018 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2018 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2018 11:17
Recebidos os autos
-
03/08/2018 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2018 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 17:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/07/2018 12:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/07/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
16/07/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/07/2018 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 15:04
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2018 14:40
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
28/06/2018 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2018 17:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2018 14:11
Recebidos os autos
-
18/06/2018 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2018 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 16:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/05/2018 16:27
Distribuído por sorteio
-
30/05/2018 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2018 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/05/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 17:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/02/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2018 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARINA SOUSA
-
13/12/2017 19:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2017 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/12/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 16:19
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
21/11/2017 13:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/11/2017 14:06
Recebidos os autos
-
20/11/2017 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2017 14:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
10/11/2017 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARINA SOUSA
-
13/10/2017 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 19:05
Declarada incompetência
-
11/10/2017 17:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/10/2017 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 16:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/10/2017 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2017 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/09/2017 14:32
Recebidos os autos
-
25/09/2017 14:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/09/2017 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2017 21:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2017 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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