TJPR - 0006077-09.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/06/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 18:11
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/06/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/06/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 08:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2025 16:23
Distribuído por sorteio
-
09/06/2025 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/05/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 15:52
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 15:36
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2024 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:57
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/11/2024 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 18:59
Declarada incompetência
-
13/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2024 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
01/08/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 15:20
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI/ MAIA MELO
-
11/10/2023 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2023 10:55
Recebidos os autos
-
15/02/2023 10:55
Juntada de CUSTAS
-
06/02/2023 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2023 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
14/10/2022 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
02/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
15/03/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
18/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI/ MAIA MELO
-
15/02/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/12/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/12/2021 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/10/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
02/10/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 20:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 12:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/09/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/08/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI/ MAIA MELO
-
18/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/08/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
05/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/08/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
03/08/2021 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/07/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/06/2021 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/06/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 19:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/04/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006077-09.2021.8.16.0021 Processo: 0006077-09.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$37.575,17 Autor(s): CONSORCIO SANCHES TRIPOLONI/ MAIA MELO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela autora CONSÓRCIO SANCHES TRIPOLONI MAIA MELO (evento 31.1), em que se aventa a ocorrência de omissão e contradição na decisão proferida no evento 25.1.
Outrossim, a autora promoveu emenda à inicial no evento 33.1.
DECIDO. 2.
Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos e, no mérito, concedo-lhes parcialmente o almejado provimento.
Nos termos do art. 1.022[1], do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando na decisão houver omissão, obscuridade ou contradição, bem como quando restar caracterizado eventual erro material, não se prestando tal recurso a revisar o mérito do julgamento.
Conquanto eventualmente o recurso conte com efeitos modificativos, tal circunstância surge apenas e tão-somente como consectário lógico do suprimento dos vícios efetivamente presentes no julgado.
Estabelecida tal premissa, no caso em tela, aduz a embargante que a decisão do evento 25.1 teria sido contraditória ao considerar que a requerente “não promoveu o desligamento de sua unidade até o presente momento”, uma vez que tal diligência incumbiria à ré.
Ademais, sustentou a existência de, tendo em vista que não teria sido analisado o pleito de suspensão da exigibilidade das cobranças futuras.
Inicialmente, denota-se que assiste razão à autora no tocante à omissão alegada, eis que, de fato, a decisão do evento 25.1 apenas deferiu a antecipação de tutela relativamente à fatura com vencimento em março/2021, nada sendo mencionado quanto às demais.
Consequentemente, devem ser acolhidos os embargos de declaração nesse tocante.
Por outro lado, a respeito da contradição, esclarecem Marinoni, Arenhart e Mitidiero[2]: “(...) A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes”.
No presente caso, portanto, não há que se falar em contradição na decisão embargada.
Com efeito, denota-se que a decisão do evento 25.1 foi clara ao mencionar que “a autora não promoveu o desligamento de sua unidade até o presente momento, mas apenas informou que poderia realizá-lo se não incidisse a multa contratual”.
De fato, apesar de incumbir à ré promover o desligamento do fornecimento da energia elétrica, isso dependeria de inequívoca manifestação da parte requerente, situação não demonstrada no presente caso.
Assim, considerando que a autora apenas informou eventual interesse no encerramento do contrato (evento 1.8), não se mostra possível considerar, por ora, a data da notificação como termo final do contrato de prestação de serviços firmado.
Portanto, demonstra-se que a decisão embargada é compreensível e compatível em si mesma nesse ponto, não havendo que se falar em contradição.
Finalmente, deve ser retificada a decisão de concessão da medida liminar em relação à fatura com vencimento em março/2021, tendo em vista o pagamento noticiado no evento 33.1. 3.
Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do evento 31.1, apenas para que passe a constar, no item “3” da decisão do evento 25.1: “Diante do acima exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência requerida, apenas para determinar a suspensão da exigibilidade do débito em face da autora relativamente à fatura de energia elétrica com vencimento em abril/2021 e as seguintes que eventualmente venham a vencer no curso da ação, condicionando ao depósito integral e em dinheiro dos valores cobrados pela ré.
Promovido o depósito em questão (R$ 4.1254,52), intime-se a ré sobre a medida ora concedida”. 4.
No mais, mantenho a decisão tal qual está lançada. 5.
Por fim, acolho a emenda à inicial promovida no evento 33.1 quanto ao novo pedido de declaração de inexigibilidade. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente’.
EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [2] Código de Processo Civil Comentado.
Luiz Guilherme Marinoni et al.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2018.
Parte Especial, Livro III, Titulo II, Cap.
V (on line). -
10/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/04/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 23:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 19:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2021 16:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/03/2021 16:25
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/03/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:54
Recebidos os autos
-
18/03/2021 13:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/03/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 20:56
Declarada incompetência
-
16/03/2021 11:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2021 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/03/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/03/2021 09:14
Recebidos os autos
-
09/03/2021 09:14
Distribuído por sorteio
-
08/03/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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