STJ - 0001986-06.2019.8.16.0162
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 10:40
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/08/2021 10:40
Transitado em Julgado em 10/08/2021
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18/06/2021 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/06/2021
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17/06/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/06/2021 11:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/06/2021
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17/06/2021 11:30
Não conhecido o recurso de SONIA BRITO DE OLIVEIRA
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09/06/2021 14:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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09/06/2021 13:34
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu prazo para manifestação.
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31/05/2021 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 31/05/2021
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28/05/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/05/2021 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 31/05/2021
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28/05/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente determinando a regularização da representação processual
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21/05/2021 09:22
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/05/2021 09:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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11/05/2021 21:59
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001986-06.2019.8.16.0162/3 Recurso: 0001986-06.2019.8.16.0162 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Agravante(s): SONIA BRITO DE OLIVEIRA Agravado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 10 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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