TJPR - 0002278-64.2014.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 12:26
Recebidos os autos
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01/02/2023 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/01/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/01/2023 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
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16/01/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/11/2022 09:31
Recebidos os autos
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24/11/2022 09:31
Juntada de CUSTAS
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24/11/2022 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS GOMES
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27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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18/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 14:36
Juntada de ACÓRDÃO
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02/06/2022 23:48
Recebidos os autos
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02/06/2022 23:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
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02/06/2022 23:48
Baixa Definitiva
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02/06/2022 23:48
Juntada de Certidão
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31/05/2022 22:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS GOMES
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12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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18/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 17:28
Juntada de ACÓRDÃO
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04/04/2022 08:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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17/02/2022 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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17/02/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 13:05
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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18/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 13:05
Conclusos para despacho INICIAL
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18/11/2021 13:05
Recebidos os autos
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18/11/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/11/2021 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2021 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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18/11/2021 10:53
Declarada incompetência
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17/09/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIO AUGUSTO ARANHA BASTOS
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11/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/09/2021 11:56
Recebidos os autos
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03/09/2021 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/09/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/09/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 14:25
Conclusos para despacho INICIAL
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31/08/2021 14:25
Recebidos os autos
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31/08/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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31/08/2021 14:25
Distribuído por sorteio
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30/08/2021 19:36
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2021 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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19/08/2021 16:55
Juntada de Certidão
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09/08/2021 20:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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15/07/2021 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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08/06/2021 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002278-64.2014.8.16.0065 Processo: 0002278-64.2014.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$99.304,00 Autor(s): LUIZ CARLOS GOMES Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação indenizatória proposta por LUIZ CARLOS GOMES em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Sustentou o autor, em síntese, que: após observar a ocorrência de consumo irregular em sua unidade consumidora, houve a verificação do medidor; após a aferição, foi constatado consumo dentro da normalidade; o autor requereu nova aferição, conforme lhe foi facultado, e, enquanto aguardava o retorno da análise, recebeu reaviso de vencimento de conta; em 25/06/2014, às 11h:40min, houve corte de fornecimento de energia em sua unidade consumidora; o período sem fornecimento de energia e a consequente elevação de temperatura causaram a perda de sua produção de cogumelos, o que ocasionou diversos prejuízos; após a apresentação do comprovante de pagamento, a ré procedeu ao religamento às 16h:20min do mesmo dia; o desligamento foi indevido, uma vez que o autor estava aguardando o retorno da avaliação do medidor.
Citada, a requerida apresentou contestação (seq. 12), sustentando: ilegitimidade passiva; inaplicabilidade do CDC; o autor solicitou vistoria técnica, na qual não foi encontrada irregularidade; o resultado da aferição foi enviado para o autor em 23/05/2014 com a informação de que o consumidor tinha o prazo de 30 dias para apresentar intenção de nova aferição; transcorrido o prazo de 30 dias sem qualquer manifestação do autor, e não havendo pagamento das faturas, a concessionária emitiu a ordem de suspensão de fornecimento, ocorrida em 25/06/2014; somente após a religação, o autor solicitou o envio do equipamento ao INMETRO para nova aferição; o INMETRO emitiu certificado mantendo o resultado da primeira aferição; não houve qualquer ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia, a qual ocorreu em função da falta de pagamento das faturas; não houve comprovação dos danos materiais alegados.
O autor apresentou impugnação à contestação rebatendo os argumentos trazidos pela ré (seq. 16).
A decisão de seq. 27.1 deferiu a aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova e determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir.
O feito foi saneado na seq. 42.1, oportunidade em que foram afastadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial.
O laudo foi juntado na seq. 106.
Por meio da decisão de seq. 163, a impugnação ao laudo pericial foi rejeitada e a audiência de instrução e julgamento designada.
A audiência foi realizada, com a oitiva da parte autora e de três testemunhas (seq. 214).
As partes apresentaram alegações finais (seqs. 215 e 216).
Determinou-se a redistribuição do feito para a Vara da Fazenda Pública (seq. 218).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório dos fatos.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação Trata-se de ação indenizatória proposta por LUIZ CARLOS GOMES em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Não existem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas nesta oportunidade.
Também, não há nulidades a serem declaradas.
Passo, assim, à análise do mérito.
Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la¹; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam²), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927³; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente4.
O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico.
Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código5.
Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam6.
Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já foram reconhecidos na decisão de seq. 427.1.
Desta forma, a parte ré responde objetivamente perante o consumidor, consoante a norma disposta no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, ainda dispõe o parágrafo sexto do artigo 37 da Constituição Federal que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, ou seja, a parte ré, na qualidade de concessionária de serviço público, responderá objetivamente pelos danos que vier a causar.
Pois bem.
Considerando a essencialidade do serviço de energia elétrica, sua prestação deve dar-se de forma contínua (artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor), apenas admitindo-se a suspensão nas excepcionais hipóteses previstas.
O inadimplemento atual do usuário é uma das situações que autoriza a concessionária da prestação do serviço de energia elétrica a interromper a prestação do serviço, como dispõe o inciso II do §3º do artigo 6º da Lei nº. 8.987/95, a seguir transcrito: "Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II - Por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade".
Ressalte-se que, na dicção do §3º do artigo 6º da Lei nº. 8.987/95, a interrupção do serviço, ressalvados os casos de emergência, depende de prévio aviso ao usuário.
A antecedente notificação do consumidor é ainda exigida pela Resolução nº. 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que especifica prazo e forma para sua realização: Art. 173.
Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: (...) b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.” No caso dos autos, verifica-se que o autor solicitou a inspeção do medidor de sua unidade consumidora, dando ensejo à confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI pela ré (seq. 1.4).
Após a aferição do medidor, a ré emitiu “Resultado de Verificação de Medidor”, datado de 23/05/2014, por meio do qual concluiu que (seq. 1.6): “O medidor de número 3211376690, encontra-se em conformidade com as condições de operação estabelecidas na legislação metrológica do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO e, registrando consumo dentro da normalidade (...)” Na mesma oportunidade, a ré elucidou que, em caso de discordância com o resultado do relatório de aferição realizado, o autor teria o prazo máximo de 30 dias, a contar da data do recebimento do documento, para realizar solicitação por escrito requerendo nova verificação por órgão metrológico oficial, o que se encontra em consonância com o disposto no art. 137, § 3º, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL (seq. 1.6).
Em 19/06/2014 foi enviado reaviso de vencimento de conta ao autor, informando a existência de débito vencido em 04/06/2014, o qual sujeita a unidade consumidora ao corte no fornecimento de energia (seq. 1.9).
Em 25/06/2014, houve a suspensão do fornecimento na unidade consumidora do autor.
Na mesma data, o autor realizou o parcelamento das faturas (seq. 12.17) e ocorreu o religamento (seq. 1.9).
Em que pese a alegação do autor de que solicitou nova aferição do medidor no prazo estabelecido no documento de seq. 1.6, não há nos autos qualquer documento que corrobore tal relato.
O requerimento juntado à seq. 1.7 foi formulado pelo autor em 27/06/2014, após a suspensão do fornecimento de energia elétrica, e tinha por objetivo requerer o cancelamento da cobrança da fatura e a aferição do valor dos prejuízos causados pelo indevido desligamento.
Os documentos de seqs. 1.12 e 12.13 a 12.17 indicam que, de fato, houve o envio do equipamento de medição ao INMETRO.
Todavia, todos os documentos são posteriores a julho de 2014.
Logo, não há como se presumir que a solicitação do autor observou o prazo disposto no art. 137, § 3º, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, expressamente indicado no documento denominado “Resultado de Verificação de Medidor” de 23/05/2014 (seq. 1.6).
Ademais, a prova oral produzida nos autos corrobora a tese de que o autor não formulou o pedido dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto na Resolução acima citada.
Emerson Dietrichkeit, ouvido na qualidade de testemunha (seq. 214.2), informou que o consumidor se localizava em área rural e por isso fazia a própria leitura, por força da regulamentação da ANEEL.
Relatou que se o consumidor não fizer a leitura, o cálculo será feito pela média.
Comunicou que não houve registro de defeito no caso do autor, que foi feita vistoria e o próprio cliente acompanhou (...) posteriormente foi encaminhado para o Órgão Oficial que é o INMETRO e também teve um resultado de absoluta normalidade no medidor.
Disse que, a partir do momento em que o consumidor recebe o resultado da aferição, ele tem o prazo disposto na Resolução 214 de até 30 dias no máximo para solicitar nova avaliação.
Relatou que o autor solicitou com 32, 33 dias, alguns dias após o término do prazo limite da Resolução.
Asseverou que a solicitação foi feita depois do corte de energia, dois ou três dias.
Afirmou que a informação que tem é que o cliente foi informado tanto da aferição realizada no laboratório da própria Copel quanto do resultado realizado pelo órgão metrológico oficial.
Ademais, no que tange ao procedimento de inspeção e análise do medidor recolhido da unidade consumidora, verifica-se que a empresa ré conduziu o processo administrativo de modo escorreito, seguindo os requisitos e disposições do artigo 129 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, dentre eles o registro dos fatos, envio do Termo de Ocorrência e Inspeção ao consumidor e notificação de prazos para acompanhamento da aferição e recursos administrativos.
Logo, a tese do autor de que a suspensão foi indevida, em virtude da solicitação por ele realizada para nova aferição do medidor pelo INMETRO, não merece prosperar.
Por outro lado, a análise dos autos evidencia que o corte de fornecimento realizado na unidade consumidora do autor ocorreu em descompasso com o contido no art. 173, I, “b”, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
Nos termos do mencionado artigo, a suspensão do fornecimento somente seria legítima se a fornecedora tivesse notificado, com antecedência de 15 dias, o consumidor para o pagamento específico do débito vencido no dia 04/02014, o que não ocorreu nos presentes autos, em que o reaviso se deu em 19/06/2014 e a suspensão em 25/06/2014.
Aliás, segundo o art. 174 do referido diploma normativo: Art. 174.
A suspensão do fornecimento é considerada indevida quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda, quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução.
Frisa-se que a fatura apresentada no corpo da contestação de seq. 12.1 indica a pendência da fatura de 03/2014, no valor de R$ 3.488,12, e não a disposta no reaviso de vencimento de seq. 1.9, que diz respeito à fatura vencida em 06/2014, no valor de R$ 1.014,14, fatura esta que deu ensejo à suspensão do fornecimento de energia objeto dos presentes autos, como visto.
Indevida, portanto, a suspensão do fornecimento de energia elétrica com fundamento no inadimplemento do usuário sem a observância do art. 173, I, “b”, da RN 414/2010 da ANEEL.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR - DECURSO DE MENOS DE 15 (QUINZE) DIAS ENTRE O PRÉ-AVISO E O CORTE DO SERVIÇO - VIOLAÇÃO AO ART. 173, I, “B” DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL - AUTO-RELIGAÇÃO - FRAUDE NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 1.500,00 - VALORES SUFICIENTES PARA COMPENSAR OS DANOS SOFRIDOS, CONSIDERANDO-SE O CURTO PERÍODO DA SUSPENSÃO (MENOS DE 01 DIA) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0065743-30.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 08.03.2021) Em decorrência do ato ilícito cometido (suspensão irregular do fornecimento de energia elétrica), a ré deve responder civilmente por eventuais danos experimentados pelo autor.
No caso dos autos, nota-se que a falha na prestação do serviço ocasionou perda de futura produção, diante do que se extrai do laudo pericial juntado à seq. 106.1: “Com relação ao ocorrido, os documentos ao caderno processual e os disponibilizados houve a perda dos lotes de substrato e consequente futura produção devido ao corte de energia e consequente aumento de temperatura interna dos galpões de cultivo bem como alteração da umidade, fatores estes, determinantes para a contaminação dos lotes por agentes contaminantes, motivando o descarte de todos os substratos acondicionados nos quatro galpões de cultivo existentes na propriedade.” Ocorre que não há indicação nos autos de que tal prejuízo tenha sido suportado pela parte autora.
Isso porque todas as notas de compra de composto e venda do produto anexas aos autos (seq. 1.11, 33.2, 46 e 187) indicam a empresa Cogumelo Sol Nascente LTDA.
Teria sido ela, portanto, quem sofreu os danos.
O fato de o dano material alegado pelo autor ter sido suportado pela empresa Cogumelo Sol Nascente restou, ainda, demonstrado pela prova oral produzida nos autos.
Ouvido em juízo, o autor Luiz Carlos Gomes (seq. 214.3) relatou que a cada três meses um funcionário da Copel aferia o medidor e via se estava tudo “ok”.
Disse que recebia regularmente as faturas de energia.
Relatou que acompanhou a retirada do medidor, que não acompanhou na Copel a avaliação e que recebeu o resultado da Copel.
Informou que a suspensão ocorreu em 2014, que não se lembra o dia exato, que aconteceu antes do meio dia, umas onze e pouco da manhã e que o restabelecimento se deu após as cinco horas da tarde do mesmo dia.
Relatou que o fato aconteceu no mês de julho, mas a temperatura estava bem quente, por volta de 30 graus ao meio dia.
Informou que naquela época produzia bastante, estava com todos os barracões cheios, passando de 100 toneladas de composto.
Comunicou que perdeu três barracões que não colheu quase nada e um que estava começando teve que jogar fora, porque infelizmente o fungo é dez vezes mais rápido que o cogumelo e toma conta de toda a produção.
Afirmou que entrou em contato com técnicos de Botucatu e eles falaram que teria que eliminar toda a compostagem, pois poderia se espalhar pelos barracões.
Disse que possui as notas de compra, de venda e todos esses documentos que foram solicitados anteriormente.
Asseverou que o tempo de produção dos cogumelos varia entre 65 e 70 dias.
Disse que somente produzia cogumelo champignon na época.
Afirmou que os prejuízos foram seus e que a empresa Cogumelos Sol Nascente se tratava de um CNPJ que usava com sua esposa, mas, diante de irregularidades, hoje está baixada.
Paulo Sérgio Pereira Lima (seq. 214.4), ouvido na qualidade de testemunha, afirmou que havia produtos nos barracões na época, que estavam todos cheios os quatro barracões.
Disse que em dez minutos sem energia já é possível sentir a diferença da temperatura.
Afirmou que a produção leva em média 70 dias.
Relatou que antes da suspensão de energia não existia nenhum tipo de fungo na propriedade do autor.
Comunicou que na data da suspensão estava calor.
Informou que a energia foi desligada antes do meio e retornou por volta das 17h:30min.
Asseverou que logo depois do corte perceberam o aparecimento do fungo.
Relatou que trabalhava na empresa Cogumelo Sol Nascente.
A testemunha Vilson Queiroz de Souza (seq. 214.5) informou que na data da suspensão havia produtos nos quatro barracões, que todos estavam cheios.
Disse que o desligamento aconteceu antes do meio dia e retornou por volta das cinco horas da tarde.
Informou que a mudança de temperatura sem a energia é muito rápida, em torno de 10 minutos.
Comunicou que a temperatura ambiente é cerca de 16 17 graus e da compostagem 23 graus.
Afirmou que na data da suspensão estava quente, em torno de 25 a 30 graus.
Relatou que proliferação do fungo é muito rápida, que limpava os barracões e em pouco tempo estava tudo de volta.
Disse que o autor produzia somente cogumelos.
Asseverou que não tinha nenhuma contaminação antes do corte de energia.
Disse que trabalha pra empresa Cogumelo Sol Nascente, que a empresa não tem gerador e que não sabe o motivo do desligamento.
Informou que o período do desligamento foi suficiente para ocasionar perda dede produto, que a a temperatura ambiente do cogumelo não pode mudar em nenhum momento, que um grau de diferença já ocasiona uma grande alteração.
Comunicou que trabalha desde 2013 na empresa.
Aduziu que cerca de dois dias após o corte de energia os problemas se iniciaram.
Afirmou que o ar condicionado fica ligado 24 horas.
Não se nega que a nota de seq. 187,2 foi emitida em nome do autor, mas se refere à venda realizada em 2013, irrelevante, pois, para o julgamento do feito.
Assevera-se que inexiste nos autos qualquer documento apto a comprovar a alegação do autor de que usava o CNPJ com sua esposa e que hoje a situação cadastral da empresa encontra-se baixada.
Sequer há nos autos demonstração de que o autor figura, de fato, como sócio da empresa.
E mesmo que houvesse, como se sabe, a pessoa jurídica (no caso, constituída sob a forma de sociedade limitada) possui personalidade jurídica e patrimônio distintos de seus sócios.
Incide, no caso, a regra do artigo 18 do CPC.
Salienta-se que, embora conste dos autos que o autor era o titular da unidade consumidora de energia elétrica, certo está nos autos que a exploração da atividade comercial de produção de cogumelos era levada a efeito pela pessoa jurídica, não pelo autor pessoa física.
A pessoa empresária, portanto, era a Cogumelos Sol Nascente LTDA e ela, portanto, que foi afetada pelo corte no fornecimento.
Com efeito, se o dano sustentado nos autos foi suportado pela empresa, não há como admitir que os prejuízos sejam restituídos diretamente ao suposto sócio.
O valor dos danos sofridos pela sociedade ao seu patrimônio não atinge diretamente o patrimônio de determinado sócio, devendo destinar-se à recomposição do capital social, com o objetivo de que se recomponha primeiro o valor das cotas sociais, beneficiando indiretamente todos os seus sócios na proporção de suas cotas.
Pondere-se que, mesmo que a sociedade tivesse sido extinta, como alegado, seria necessário comprovar como restaram estabelecidas as normas acerca da assunção de débitos e créditos da pessoa jurídica, com a liquidação da sociedade, o que também não foi esclarecido nos autos.
Neste sentido: ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO.AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, CUMULADA COM REPARAÇÃO CONTRATO DE FRANQUIADE DANO MATERIAL E MORAL.
FIRMADO ENTRE A PESSOA JURÍDICA M J M CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA.
E A PRIMEIRA APELADA. 1.ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA FÍSICA PARA PLEITEAR DIREITOS DA PESSOA JURÍDICA DA QUAL É SÓCIA.
ARTIGO 18 DO CPC.
APLICABILIDADE DO SENTENÇA MANTIDA. 2.
BAIXA DO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ) QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXTINÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS IRREGULARES, DESPRO-VIDAS DE PERSONALIDADE JURÍDICA (CPC, ARTIGO 75, IX). 3.
PEDIDO DE EMENDA A PETIÇÃO INICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DOS SÓCIOS PELA PESSOA JURÍDICA FORMULADO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. 4.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA).
RECURSO DESPROVIDO.
O sócio pessoa física é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação, pois o contrato de franquia foi firmado pela pessoa jurídica que possui direitos e obrigações autônomos, plenamente distinto e totalmente independente dos sócios que a integram.
A condição de sociedade irregular da pessoa jurídica M J M Correspondente Bancário Ltda., não impede sua representação processual (CPC, art. 75, IX). (TJPR - 16ª C.Cível - 0009360-11.2015.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.11.2018) (grifo não original) À vista disso, não tendo sido comprovado efetivo prejuízo suportado pelo autor, não há como se dar procedência ao pleito formulado na inicial.
Caso semelhante já foi apreciado pelo TJPR: (...) LEGITIMIDADE ATIVA.
LUCROS CESSANTES.
NÃO RECONHECIMENTO.
PESSOA JURÍDICA TITULAR DO DIREITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DA PESSOA FÍSICA PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO DE TERCEIRO (...) (TJPR - 11ª C.Cível - 0020614-61.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 25.10.2020) O que se vê, portanto, quanto aos pedidos indenizatórios, é que o autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, o que, no entanto, aplicando-se a Teoria da Asserção, adotada pelo STJ(7) justifica a improcedência dos pedido respectivo, e não sua extinção.
Isto porque, afirmar-se, depois de longa instrução processual, que o autor não pode postular o direito pretendido em Juízo em face da ré, enseja o reconhecimento de que, na realidade, ele não tem o direito alegado diretamente em face dela.
Neste sentido, sobre a improcedência com base no reconhecimento da carência de ação: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃO COMPROVADO EM ANTERIOR DEMANDA PROPOSTA PELO REQUERIDO CONTRA A MESMA EMPRESA SEGURADORA QUE DENUNCIOU À LIDE, SENDO-LHE OJULGAMENTO DE MÉRITO DESFAVORÁVEL E, AINDA, RECONHECIDA A LIGITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – JUIZ QUE, NOS PRESENTES AUTOS, DEPOIS DE EXAURIDA A COGNIÇÃO, RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PROFERIU JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DE MÉRITO – TEORIA DA ASSERÇÃO - AÇÃO CORRETAMENTE JULGADA IMPROCEDENTE, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO.
Na lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Se o juiz decide, in status assertionis, que há ausência de legitimidade ou interesse, deve extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).
Todavia, se acolhe a alegação à vista da prova dos autos, depois de exaurida a cognição, o julgamento pela ilegitimidade, pela carência ou pela impossibilidade jurídica do pedido denota verdadeiro julgamento de improcedência do pedido do demandante, devendo o juiz prolatar sentença de mérito (art. 487, I, CPC)” (Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2016, p. 569). (TJPR - 9ª C.Cível - 0006766-26.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 20.09.2018) (grifo não original). "(...) quando a carência de qualquer das condições da ação só puder ser aferida a final, posteriormente à fase probatória (que neste processo foi intensa e demorada), a sentença será de mérito, ou seja, pela procedência ou improcedência do pedido, tendo em vista a adoção, pela doutrina pátria, da teoria da prospectação (...)". ((REsp 1536949/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 04/11/2016 – voto vista do Min.
Luis Felipe Salomão) Por fim, no tocante ao requerimento do autor de restituição em dobro do valor de R$ 1.284,37 (um mil duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete reais) cobrado indevidamente pela ré, entendo que cabia ao requerente fazer prova mínima do alegado.
Contudo, não houve qualquer comprovação da cobrança de tal quantia por parte da ré, tampouco do pagamento pelo autor, inexistindo, portanto, o dever de restituir pleiteado.
Frisa-se que a inversão do ônus da prova não isenta o autor de fazer prova mínima de suas alegações.
Neste cenário, caberia ao autor fazer prova indiciária da cobrança e do pagamento, não à ré produzir prova negativa.
Ante o exposto, tem-se a improcedência da pretensão manifestada na inicial. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Aplica-se à condenação sucumbencial do autor o contido no artigo 98, §3º, do CPC.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado ¹ Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. ² Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. ³ Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. 4 Ou seja, deve-se demonstrar a pertinência do caso concreto ao caso fático e aos fundamentos do precedente invocado; ou a distinção (distinguishing), de maneira a se demonstrar a existência de peculiaridades entre o caso concreto e os fatos e fundamentos que deram origem ao precedente invocado, as quais não autorizem a aplicação da mesma ratio decidendi estabelecida no precedente. 5 Marcelo Pacheco Machado (Advogado, Doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP).
Novo CPC: Precedentes e contraditório.
Publicado em 23 de Novembro, 2015.
Acessado em 23/02/2016, 12h11m. aqui: . 6 “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. 7 No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição).
Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida (REsp 1678681/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018) -
07/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/03/2021 11:21
Recebidos os autos
-
12/03/2021 11:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/03/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 07:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 19:44
Declarada incompetência
-
26/01/2021 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/11/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2020 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/10/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2020 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 18:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/09/2020 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/08/2020 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2020 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/05/2020 12:47
Expedição de Mandado
-
08/05/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2020 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2020 18:34
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/11/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIO AUGUSTO ARANHA BASTOS
-
18/11/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 14:30
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/11/2019 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2019 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/11/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 13:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/10/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 14:18
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 18:55
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIO AUGUSTO ARANHA BASTOS
-
25/01/2019 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 18:44
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 15:26
Conclusos para decisão
-
23/07/2018 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2018 23:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
29/06/2018 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 16:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 17:51
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2017 15:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/11/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIO AUGUSTO ARANHA BASTOS
-
10/11/2017 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 12:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/10/2017 18:59
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2017 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/07/2017 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 14:22
Conclusos para decisão
-
26/05/2017 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS GOMES
-
14/05/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2017 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
03/05/2017 11:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/03/2017 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/02/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
12/02/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2017 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2017 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2017 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
31/01/2017 18:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/12/2016 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/12/2016 12:46
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2016 16:48
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
12/12/2016 16:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/11/2016 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2016 17:39
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/10/2016 15:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2016 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
05/09/2016 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/09/2016 12:39
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2016 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2016 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
22/08/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2016 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2016 17:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2016 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2016 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2016 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2016 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2016 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
31/05/2016 11:22
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2016 11:21
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2016 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/05/2016 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2016 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/04/2016 15:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2016 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2016 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/04/2016 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/04/2016 12:57
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2016 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2016 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/03/2016 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/03/2016 13:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2016 13:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2016 12:20
Conclusos para despacho
-
04/03/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
21/02/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2016 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2016 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2016 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2016 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2016 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2016 17:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2016 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/01/2016 16:58
Juntada de Certidão
-
19/01/2016 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/01/2016 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/01/2016 17:11
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2016 17:05
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2016 15:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2015 18:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/11/2015 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2015 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2015 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2015 16:38
Conclusos para decisão
-
27/08/2015 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
20/08/2015 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2015 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS GOMES
-
15/08/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2015 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2015 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2015 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2015 12:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/06/2015 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/05/2015 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2015 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2015 12:04
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2015 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2015 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/05/2015 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2015 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2015 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2015 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/05/2015 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2015 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2015 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2015 00:00
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
29/04/2015 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2015 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2015 10:54
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2015 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2015 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2014 17:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2014 08:48
Recebidos os autos
-
27/11/2014 08:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/11/2014 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2014 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2014 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2014 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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