TJPR - 0000111-71.2020.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
18/02/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 13:39
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/01/2025 13:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2024 17:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 14:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/01/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 11:01
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
26/10/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2023 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2023 15:20
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2023 19:33
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
31/01/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/05/2022 14:23
PROCESSO SUSPENSO
-
11/03/2022 15:55
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
22/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 17:54
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/12/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2021 13:44
PROCESSO SUSPENSO
-
05/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2021 13:37
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2021 18:41
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2021 18:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/08/2021 19:20
OUTRAS DECISÕES
-
11/06/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: (45) 3243-2210 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000111-71.2020.8.16.0192 Processo: 0000111-71.2020.8.16.0192 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$66.530,46 Requerente(s): ANDRESSA DE LIMA PEREIRA RODRIGUES APARECIDA IZIDORO RODRIGUES DE OLIVEIRA Aparecido Nicanor da Silva Bebora Cristina Domingos de Lima EDINEI IZIDORO RODRIGUES EVA JOSELIA DA SILVA LIMA GEILTO SEBASTIAO DE LIMA JOAO SEBASTIAO DE LIMA JOSE AILTO SEBASTIÃO DE LIMA JOÃO APARECIDO DA CRUZ JUDITE SEBASTIAO DE LIMA CRUZ JURANDIR DA SILVA LARA Joanete da Silva MARGARIDA SEBASTIÃO DE LIMA MARIA ALVES FERREIRA DE LIMA MAURO SEBASTIÃO DE LIMA OSNI DE OLIVEIRA SIDINEI IZIDORO RODRIGUES SIRLEI DA SILVA LARA DE LIMA VICENCIA DE LIMA VIRGILIO SEBASTIÃO DE LIMA VIRGINIA SEBASTIÃO DE LIMA LARA De Cujus(s): ESPÓLIO DE JOAQUIM SEBASTIÃO DE LIMA ESPÓLIO DE ZULEIDE SIMÃO DE LIMA Trata-se de arrolamento sumário ajuizado por MAURO SEBASTIÃO DE LIMA e OUTROS em razão do falecimento de JOAQUIM SIMÃO DE LIMA e de ZULEIDE SIMÃO DE LIMA. DECIDO. Dos herdeiros falecidos No plano de partilha os autores explanaram que da união dos dois genitores de cujus, nasceram 18 (dezoito) filhos, mas 09 (nove) vieram a óbito prematuramente no interior pernambucano nos anos 50 e 60, sendo que apenas 03 filhos falecidos possuem registros civis de nascimento e de óbitos: 1) Amaurílio Sebastião de Lima nascido em 13/02/1972 e falecido em 22/10/1972, certidão de nascimento e óbito ao mov. 52.3 2) e os gêmeos Amaurílio Sebastião de Lima e Amaurília Sebastião de Lima, nascidos em 26/04/1973, mas ele falecido em 31/07/1973 e ela em 06/08/1973 (certidões de nascimento e óbito ao mov. 52.3). Contudo, observa-se que a filha dos de cujus, MARIA SEBASTIÃO DE LIMA RODRIGUES, que faleceu em 20 de maio de 2017, também possui certidão de óbito (mov. 15.38). Os demais filhos falecidos, que segundo os herdeiros não alcançaram 01 (um) ano de vida, e que não possuem registro de nascimento e de falecimento ou outro documento hábil de identificação, são eles: 1) JOSÉ SEBASTIÃO DE LIMA, faleceu com 05 meses em 1956 (NÃO POSSUI DOCUMENTAÇÃO); 2) MARINALVA SEBASTIÃO DE LIMA, faleceu com 01 mês em 1958 (NÃO POSSUI DOCUMENTAÇÃO); 3) NEILDO SEBASTIÃO DE LIMA, faleceu com 10 meses em 1962 (NÃO POSSUI DOCUMENTAÇÃO); 4) NEILTO SEBASTIÃO DE LIMA, faleceu com 05 meses em 1969 (NÃO POSSUI DOCUMENTAÇÃO); 5) MARIA SEBASTIÃO DE LIMA, faleceu com 01 mês em 1962 (NÃO POSSUI DOCUMENTAÇÃO); A advogada explanou que realizou buscas nos cartórios das regiões pernambucanas nos municípios de Serrita e Saloá, onde segundo os herdeiros, os genitores de cujus residiam naqueles anos, mas não encontraram quaisquer documentos dos bebês e/ou seus registros civis. Explanou ainda que foi efetivada a tentativa extrajudicial de expedir-se os registros de nascimento e óbito tardios correspondentes a estes bebês menores falecidos sem qualquer documento, mas na ocasião restou-se apurada a impossibilidade de lavratura dos referidos documentos, já que, informações imprescindíveis para o registro como o dia e o mês do nascimento dos falecidos, datas presumidas pela herdeira Margarida e como título de referência, os meses de vida que cada bebê faleceu, conforme consta na relação do item III.I, subitens “e”, ”f”, ”g”, ”h” e “i. Assim, a parte autora pugnou pela citação destes filhos falecidos via edital. Pois bem. Quanto ao pedido de citação via edital dos referidos filhos, este não merece prevalecer, posto que seria inócua a citação de herdeiros falecidos, além disso, não há previsão legal para tanto (art. 256, CPC).
Por outro lado, é necessário comprovar documentalmente o óbito destes filhos, para que não sejam incluídos no plano de partilha. Nesse sentido: DIREITO REGISTRAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO E ÓBITO. POSSIBILIDADE.
PROVAS NOS AUTOS QUE CONFIRMAM O NASCIMENTO E ÓBITO DO IRMÃO DO APELANTE.
DECLARAÇÕES DAS TIAS PATERNAS NO MESMO SENTIDO. REGISTRO QUE SE MOSTROU NECESSÁRIO APÓS O APELANTE DECLARAR, NA CERTIDÃO DE ÓBITO DA GENITORA A EXISTÊNCIA DO IRMÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0003384-10.2014.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 29.08.2018).
Desta feita, intime-se a parte autora para que apresente a certidão de óbito dos herdeiros indicados, ou para proponha o ajuizamento da ação de registro de óbito tardio, devendo ser prestadas informações no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Nova Aurora, data da assinatura digital Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta -
12/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/10/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 19:03
Recebidos os autos
-
15/09/2020 19:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2020 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 13:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
02/05/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 17:41
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/01/2020 13:35
Recebidos os autos
-
21/01/2020 13:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2020 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2020 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000733-71.2006.8.16.0086
Unipar - Sociedade Empresarial LTDA
Luisa Jaqueline Brum da Silva
Advogado: Daniela T. Sinhorini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/08/2006 00:00
Processo nº 0002039-76.2014.8.16.0092
Banco Bradesco S/A
Wagner Rouver
Advogado: Consuelo Guasque
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2014 17:12
Processo nº 0033082-40.2020.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Dirceu de Andrade
Advogado: Katiele Lais Silveira Seevaldt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2020 11:11
Processo nº 0002996-42.2010.8.16.0052
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Elenir Salete de Moraes Fabiai
Advogado: Rosalina Sacrini Pimentel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/05/2018 14:50
Processo nº 0007065-92.2020.8.16.0044
Ministerio Publico do Estado do Parana
Antonio Ferreira da Silva
Advogado: Maisa Dias Pimenta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2020 12:45