TJPR - 0033082-40.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/08/2024 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2024 16:10
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/08/2024 16:10
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/06/2024 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/06/2024 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2024
-
18/06/2024 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2024
-
18/06/2024 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2024
-
18/06/2024 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2024
-
18/06/2024 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
-
25/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU DE ANDRADE
-
21/05/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
21/05/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DIRCEU DE ANDRADE
-
20/05/2024 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 10:07
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:07
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2024 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2024 20:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2024 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/12/2023 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/12/2023 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2023 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
20/11/2023 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2023 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:10
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 17:10
Expedição de Mandado
-
24/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:59
Recebidos os autos
-
10/03/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 18:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/03/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 00:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 18:36
Recebidos os autos
-
23/11/2021 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 12:21
Expedição de Certidão GERAL
-
07/10/2021 12:21
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 11:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/10/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/10/2021 23:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
25/09/2021 21:31
Recebidos os autos
-
25/09/2021 21:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:00
Recebidos os autos
-
24/09/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 12:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/09/2021 16:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/06/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 16:23
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 REALIZADA
-
10/05/2021 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/05/2021 10:04
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] (mv) Autos nº. 0033082-40.2020.8.16.0021 Processo: 0033082-40.2020.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 21/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELISANGELA BARBOSA Réu(s): DIRCEU DE ANDRADE VISTOS E EXAMINADOS.
Precedente ao juízo de prelibação da denúncia, ciente da controvérsia jurisprudencial sufragada nos arestos pátrios quanto a oportunidade da audiência preliminar (art. 16 da Lei 11.340/2006), da avaliação empírica da rotina deste juízo, reputo pertinente a realização do referido ato processual.
Ora, é iterativo nas audiências e até mesmo em eventos destinados às vitimas de violência doméstica os reclamos quanto ao desconhecimento da acepção jurídica de uma representação (e seus efeitos), bem como o constrangimento gerado às indigitadas quando da impossibilidade de se exercer a retratação após o recebimento da denúncia.
A representação lavrada no âmbito policial (muitas vezes sem o devido esclarecimento às suas titulares), não vem denotando, com frequência, ser a efetiva expressão de sua vontade, justificando a devida cautela do juízo, até mesmo como forma de zelar pela unidade familiar (art. 226, da Constituição Federal), evitando a revigoração de situações eventualmente pacificadas no seio da família, em prejuízo à própria vítima. Há de se ponderar, noutra esteira, que o prosseguimento de um processo de ação penal, mesmo sem o interesse da ofendida, importa em inquestionável dificuldade de ordem prática, no âmbito da produção probatória, em face à nítida intenção da suposta vítima em livrar o seu pretenso agressor de qualquer responsabilidade. Neste contexto, é que se busca (a não ser nos casos em que não haja dúvidas quanto à volição da ofendida), a efetiva aferição de sua real espontaneidade e interesse no prosseguimento da ação, sem que isso imponha, no caso deste foro, morosidade ao processo, já que as audiências para este fim estão rigorosamente em dia.
Com efeito, considerando, na prática deste juízo, mais aspectos positivos às vítimas, na realização do referido ato do que a sua designação somente quando instado, estimando a sua real intenção e evitando o seu nítido constrangimento e desestabilização familiar, no prosseguimento do feito sem o seu interesse, é que firmo tal posicionamento.
Neste sentido, colaciona-se o norte jurisprudencial pertinente à espécie: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AMEAÇA.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
JUSTA CAUSA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA (...), nos termos do artigo 16 da Lei 11.340/06.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Com efeito, A Lei Maria da Penha instituiu novo modelo de políticas públicas e prestação jurisdicional nos delitos considerados como violência doméstica e de gênero.
Portanto nos termos do art. 16 da Lei 11340/2006, deve o magistrado designar audiência, pois além dos aspectos penais, outros mais há para serem solvidos (...).
O valor proteção da família, constante no preceito constitucional do art. 226, deve sempre ser levado em conta pelo Estado, nas suas três esferas de atuação (...) (TJRS.
RSE *00.***.*51-91. 3ª CCrim. DJ 07.08.14).
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DA VÍTIMA.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR (ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA) NÃO REALIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL DECRETADA DE OFÍCIO.
O crime de ameaça, mesmo o praticado no âmbito doméstico e familiar, é de ação penal pública condicionada à representação da vítima, de forma que prevalecem as disposições contidas na Lei Maria da Penha, o que torna obrigatória a designação da audiência prévia prevista no art. 16 da referida norma legal, para que, antes do recebimento da denúncia, a vítima tenha a oportunidade de renunciar à representação, sob pena de nulidade do feito (TJMG.
APR. 10672120249147001. 4ª Câmara Criminal.
DJ. 05.02.14.
P. 11.02.14).
Neste contexto fático-jurídico, considerando a natureza pública condicionada da infração penal sob aferição no fato 2 (ameaça), designo a audiência a que alude o art. 16 da lei 11.340/2006 para o dia 07/06/2021 às 13:30 horas, neste Juízo.
Noutra esteira, certifique-se eventual oferecimento de queixa-crime, em relação ao(s) delito(s) de ação penal privada, conforme requerido pelo Ministério Público.
Int.
Dil. Cientifique-se a douta representante do Ministério Público.
Cascavel, 06 de maio de 2021. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito -
07/05/2021 17:10
Expedição de Certidão GERAL
-
07/05/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 17:04
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 DESIGNADA
-
06/05/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 14:14
Alterado o assunto processual
-
05/04/2021 13:18
Alterado o assunto processual
-
05/04/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/04/2021 13:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/04/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 15:27
Recebidos os autos
-
01/04/2021 15:27
Juntada de DENÚNCIA
-
13/01/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/11/2020 16:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/11/2020 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/10/2020 13:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/10/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 12:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/10/2020 21:28
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/10/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 18:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2020 18:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/10/2020 18:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2020 14:43
Recebidos os autos
-
22/10/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 14:00
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/10/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 13:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/10/2020 11:22
APENSADO AO PROCESSO 0033153-42.2020.8.16.0021
-
22/10/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/10/2020 11:11
Recebidos os autos
-
22/10/2020 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2020 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 03:56
APENSADO AO PROCESSO 0033083-25.2020.8.16.0021
-
22/10/2020 03:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 03:56
Recebidos os autos
-
22/10/2020 03:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/10/2020 03:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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