TJPR - 0002039-76.2014.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 18:35
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 18:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/10/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:54
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2022 17:20
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:25
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2022 15:25
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2022 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 20:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2022 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 02:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JAIR VICENTE MARTINS
-
16/02/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2022 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:25
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/02/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 19:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/02/2022 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/01/2022 22:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 22:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:23
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
21/01/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
21/01/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2022 12:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/01/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/01/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/12/2021 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/11/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JAIR VICENTE MARTINS
-
25/11/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JAIR VICENTE MARTINS
-
22/11/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/11/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 18:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/10/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:12
Juntada de LAUDO
-
26/08/2021 17:12
Recebidos os autos
-
24/08/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 13:48
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
29/06/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/06/2021 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2021 14:31
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:32
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 18:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0002039-76.2014.8.16.0092 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$98.104,31 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Cerâmica Rouver Ltda WAGNER ROUVER Vistos, 1.
Conforme se infere dos autos, no mov. 102.1, a parte executada pugnou pelo reconhecimento de excesso de penhora.
Instada a se manifestar, a parte exequente se insurgiu com relação ao aludido pedido, salientando que, via de regra, as arrematações no máximo alcançam o percentual de 60% do valor da avaliação.
Ademais, os imóveis estão penhorados em outros autos (mov. 107.1). É o relatório do necessário. 2.
EXCESSO DE PENHORA A controvérsia estabelecida, cinge-se em verificar a existência, ou não de excesso de penhora, já que a parte executada entende que não há necessidade de manter três imóveis de sua propriedade penhorados, sendo que apenas o imóvel de matrícula 11.095 é suficiente para satisfazer a dívida.
Conforme prevê o artigo 805 do Código de Processo Civil “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”, dispondo o parágrafo único do mesmo dispositivo, que “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados” Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 874.
Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente." Conforme se infere da planilha de atualização de débito acostado aos autos pelo exequente no mov. 120.2, o débito perfaz o montante de R$ 254.865,75.
Por outro lado, o laudo de mov. 95.1 consignou: “- Avaliação: - Um imóvel rural, com área de 128.239,24 m², situado na localidade de Mato Branco de Baixo, neste Município e Comarca de Imbituva - Paraná, matrícula sob n. 11.095, do C.
R.
I.
Local, que conforme pesquisa de preços do comércio da região (Imobiliária APCruz e confrontantes dos o imóvel) avalio pela importância total de R$ 264.957,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e sete reais); - Um imóvel rural, com área de 99.953,37m², situado na localidade Mato Branco de Baixo (Lageadinho), neste Município e Comarca de Imbituva - Paraná, matriculado sob n. 11.318, do C.
R.
I.
Local, que conforme pesquisa de preços do comércio da região (Imobiliária APCruz e confrontantes do imóvel), avalio sem o reflorestamento de eucalipto, pela importância total de R$ 330.424,00 (trezentos e trinta mil, quatrocentos e vinte e quatro reais); - Um imóvel rural, com área de 4.235,00m², situado na localidade de Mato Branco (Lageadinho), neste Município e Comarca de Imbituva - Paraná, matriculado sob n. 10.194, do C.
R. i.
Local, que conforme pesquisa de preços do comércio da região (Imobiliária APCruz e confrontantes do imóvel), avalio sem o reflorestamento de eucalipto pela importância total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
VALOR TOTAL DO LAUDO ................
R$ 609.381,00” Ademais, instado a juntar aos autos cópia atualizada das matrículas dos citados imóveis, a fim de averiguar a existência de outras restrições judiciais, a parte exequente juntou aos autos apenas as matrículas dos imóveis matriculado sob n. 11.318, do C.
R.
I.
Local (mov. 112.3) e do imóvel matriculado sob n. 11.095, do C.
R.
I.
Local (mov. 112.2).
Não obstante conste nas anteditas matrículas restrição judicial acerca do ajuizamento de ação indenizatória, a única penhora registrada nos aludidos imóveis referem-se aos presentes autos.
Assim, verifico que existência de excesso de penhora.
Ademais, não é crível manter penhora sob a argumentação de que o imóvel será arrematada por no máximo 60% do valor da avaliação, pois não há prova nesse sentido.
Diante do acima exposto, preclusa a presente decisão, determino o levantamento da penhora dos imóveis de matrícula sob n. 11.318 e sob n. 10.194, ambas do C.
R.
I. de Imbituva/PR.
Portanto, permanece hígida apenas a penhora sobre o imóvel de matrícula sob n. 11.095, do C.
R.
I. de Imbituva/PR. 3.
DEMAIS DILIGÊNCIAS 3.1.
Proceda-se nova avaliação do bem penhorado considerando o lapso temporal desde a última avaliação, procedendo a intimação das partes para manifestação, em 5 (cinco) dias. 3.2.
Na hipótese de impugnação, remetam-se os autos ao avaliador judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se. 3.2.1.
Após, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.2.
Havendo retificação do laudo, intimem-se novamente as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.2.3.
Por fim, retornem conclusos para análise da impugnação. 3.3.
Não havendo impugnação, designe-se em cartório datas para o praceamento/leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), cujas praças/leilões serão realizadas no átrio do Fórum, por leiloeiro judicial, ante a inviabilidade técnica de efetivação da modalidade eletrônica. 3.3.1.
Para a realização do leilão judicial nomeio como leiloeiro o Sr.
Jair Vicente Martins,, Leiloeiro Público Oficial, o qual perceberá por seu ofício a em caso de arrematação 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. 3.3.2.
Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. 3.4.
A arrematação deverá ser realizada por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 05 vezes. 3.5.
Fica desde já registrado que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado da sua avaliação, observando-se, ainda o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. 3.6.
Não alcançando o(s) bem(ns) lanço superior à avaliação na primeira data designada, será realizada a(o) segunda(o) praça/leilão, para sua venda pelo maior lanço, não se admitindo preço vil (vide art. 891, parágrafo único, CPC). 3.7.
Caso não haja expediente nas datas designadas, fica predefinido o primeiro dia útil subsequente. 3.8.
Expeça-se edital, com prazo antecedente mínimo de 05 (cinco) dias, observando-se o disposto nos artigos 885 a 887 do Código de Processo Civil. 3.9.
Intime-se a parte devedora, na forma do disposto no artigo 889, do Código de Processo Civil, inclusive a propósito do contido no artigo 826, também da Lei Adjetiva Civil. 3.10.
Intimem-se o devedor e seu cônjuge, se casado for, por mandado, do dia, hora e local da alienação judicial, bem como eventuais garantidores e credores hipotecários, se necessário for. 3.11.
Cumpra-se no que couber a Portaria Delegatória deste Juízo. 4.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
13/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
12/05/2021 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 18:52
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2019 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 17:23
Juntada de LAUDO
-
01/03/2019 17:23
Recebidos os autos
-
01/03/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
11/02/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 16:11
Recebidos os autos
-
05/12/2018 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
28/11/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/11/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2018 17:49
Conclusos para decisão
-
22/06/2018 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 12:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2018 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 14:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/02/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 00:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/08/2017 16:47
Conclusos para decisão
-
07/08/2017 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2017 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 16:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
22/06/2017 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2017 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2017 18:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2017 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2017 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 18:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/01/2017 18:06
Conclusos para decisão
-
01/12/2016 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2016 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2016 23:54
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
19/07/2016 15:03
Conclusos para decisão
-
02/05/2016 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2016 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2016 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2016 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2016 18:09
Conclusos para decisão
-
20/02/2016 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2016 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2016 00:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2016 00:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2016 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2016 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2016 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2016 13:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/02/2016 11:21
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2016 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2016 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2015 15:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2015 16:51
Expedição de Mandado
-
06/05/2015 16:49
Expedição de Mandado
-
16/03/2015 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
16/03/2015 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2015 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2015 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2015 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2015 09:15
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2015 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2014 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2014 16:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/12/2014 10:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2014 10:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
08/12/2014 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2014 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2014 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2014 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2014 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2014 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2014 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2014 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2014 17:12
Recebidos os autos
-
23/07/2014 17:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2014 21:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2014 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2014
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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