TJPR - 0007215-46.2019.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 12:30
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/06/2024 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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27/02/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/02/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
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08/11/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
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13/10/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 14:08
Expedição de Mandado
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20/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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11/05/2022 12:17
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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02/05/2022 10:04
Recebidos os autos
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02/05/2022 10:04
Juntada de CUSTAS
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02/05/2022 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 09:14
Recebidos os autos
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29/04/2022 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/04/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/04/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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27/04/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
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15/12/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
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18/11/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
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16/11/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 10:58
Recebidos os autos
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29/10/2021 10:58
Juntada de CIÊNCIA
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29/10/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0007215-46.2019.8.16.0129 Processo: 0007215-46.2019.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 29/08/2019 Autor ( s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AMANDA PERES MENDES DE GODOY Réu(s): ANDERSON DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu ANDERSON DOS SANTOS, já qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, observadas as disposições da Lei 11340/2006, pela prática dos fatos descritos na exordial acusatória (seq. 39): “Na madrugada do dia 29 de agosto de 2019, na residência situada na Rua Manoel Scrimim, nº 72, Jardim Iguaçu, neste Município e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado ANDERSON DOS SANTOS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com inequívoco animus laedendi, agrediu a vítima Amanda Peres Mendes de Godoy, com quem convivia, ao puxá-la pelos cabelos e, ainda, dar-lhe uma cabeçada na boca e socos na testa e no corpo, causando-lhe lesões corporais (laudo de lesões corporais a ser oportunamente juntado)”.
A denúncia foi recebida em 27.9.2019 (seq. 43).
Citado (seq. 62.7), o réu, por meio de defensora dativa (seq. 21), apresentou resposta à acusação (seq. 73).
Não alegou preliminares.
No mérito, reservou-se no direito de se manifestar após a instrução processual.
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 75).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 117). 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Em alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a desclassificação para a contravenção prevista no artigo 21 do Decreto Lei n. 3.688/1941, observadas as disposições da Lei nº.11.340/2006 (Lei Maria da Penha) (seq. 120).
A defesa dativa do réu apresentou alegações finais (seq. 125).
Não alegou preliminares.
No mérito, requereu a absolvição do réu, por não existir prova suficiente para a condenação, pois os policiais que atenderam a ocorrência não foram ouvidos, e a vítima informou a reconciliação do casal.
Os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, promovida pelo Ministério Público em desfavor de ANDERSON DOS SANTOS, ao qual se imputa a conduta delituosa descrita no artigo 129, § 9º, do Código Penal observadas as disposições da Lei 11340/2006. 2.1.
PRELIMINARES 2.1.1.
Pressupostos processuais e condições da ação Ainda, registro a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, a existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido. 2.2.
MÉRITO Embora bem provada a autoria, não há prova suficiente acerca da materialidade delitiva do crime de lesões corporais. É sabido que a lesão corporal, por sua natureza, é crime que deixa vestígios e, portanto, atrai o disposto no artigo 158 do CP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Entretanto, nos crimes praticados no âmbito doméstico, o STJ entende que, malgrado o art. 167 do Código de Processo Penal estabeleça ser indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, para os crimes que deixam vestígios, em caso de desaparecimento destes, tal perícia poderá ser suprida por prova testemunhal.(...) Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância". (RHC 73.002/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017) 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 A vítima, em juízo, afirmou que ele bebeu bastante, e agrediu sem motivo algum, ele chegou agredindo, até conversaram sobre a situação, agrediu sem motivo algum, marcou e machucou, ele deu cabeçada, puxou o cabelo, machucou bastante o rosto, quem socorreu foi um vizinho, então chamou a polícia (...); que não fez o exame de lesões corporais; que não tirou fotos; que a testa ficou inchada e a boca ficou marcada, pois ele deu uma cabeçada.
Contudo, não foram tiradas fotografias das lesões sofridas pela vítima, e, apesar da requisição de exame de corpo de delito (seq. 1.6), a vítima não compareceu ao IML para se submeter ao exame (seq. 66).
Na fase policial, os policias militares que atenderam a ocorrência nada mencionaram acerca de eventuais lesões aparentes na vítima (seqs. 1.3 e 1.4), além de que não foram ouvidos na fase judicial, em razão da desistência da acusação.
Nesse contexto, a comprovação da materialidade delitiva do crime de leões corporais não foi suprida por outros elementos de convicção.
Por outro lado, como bem apontado pelo Ministério Público, impõe-se a desclassificação para a contravenção prevista no artigo 21 do Decreto Lei n. 3.688/1941.
Quanto à emendatio libelli, prevê o art. 383 do CPP: Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Sabido que a emendatio libelli impacta na adequação típica do delito, desde que respeitado o princípio da correlação, ou seja, admite-se a nova definição jurídica ao fato sem que a narrativa constante na peça acusatória seja alterada.
Nesse sentido: PACIENTE ACUSADO DE CORRUPÇÃO PASSIVA E CONDENADO POR CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUÁRIA.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA INICIAL.
EMENDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO MAGISTRADO.
NULIDADE INEXISTENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. 2.
Havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória - como ocorre na hipótese -, não há ofensa ao referido postulado quando o magistrado, autorizado pela norma contida no artigo 383 do Código de Processo Penal, lhes atribui definição jurídica diversa da proposta pelo órgão acusatório. (...) (HC 303.925/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014) (grifei) No caso, conforme será demonstrado, ficou comprovado que a vítima foi agredida fisicamente, embora não tenha lhe causado lesão corporal, pois não foi comprovada.
A denúncia narra as agressões sofridas pela vítima: agrediu a vítima Amanda Peres Mendes de Godoy, com quem convivia, ao puxá-la pelos cabelos e, ainda, dar-lhe uma cabeçada na boca e socos na testa e no corpo.
Portanto, o caso é de dar nova definição jurídica ao fato, sem modificar a moldura fática exposta na denúncia, operando-se a desclassificação para a contravenção penal descrita no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41.
Em caso semelhante, assim decidiu o TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONDENAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA EMENDATIO LIBELLI – NÃO VERIFICAÇÃO – INSTITUTO DEVIDAMENTE APLICADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS IMPROCEDENTE - FARTOS ELEMENTOS A DEMONSTRAR A CONFIGURAÇÃO DE VIAS DE FATO – DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO COM AS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL EM RELAÇÃO ÀQUELE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Correta a aplicação do artigo 383, do Código de Processo Penal na sentença - 'emendatio libelli' -, dando o MM.
Magistrado a quo nova classificação jurídica aos fatos descritos na denúncia, já que esta continha os elementos constitutivos do tipo penal definido. 2.
O Magistrado não está vinculado ao parecer Ministerial, possuindo independência funcional em relação àquele, sendo normal a existência de eventual divergência entre o entendimento daquele e 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 o do Juízo. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0022846-26.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 21.06.2020) (grifei) A materialidade (existência dos fatos) e a autoria delitivas encontram-se estampadas nos presentes autos por meio dos elementos coligidos especialmente no Boletim de Ocorrência (seq. 1.1), auto de prisão em flagrante (seq. 1.2) e a prova oral produzida nas fases policial e judicial.
Na Delegacia (seq. 1.3), a testemunha JOSE LUIZ PEREIRA ANDRIOLI (policial militar) relatou o seguinte: (...) Relata que nesta data, aproximadamente 00h20min, foi acionado pelo COPOM, para se dirigir a residencia sito à Rua Manoel Scrimim, nº 72, Jardim Iguaçu, neste município, a fim de atender uma ocorrencia de violencia domestica; no local a solicitante Amanda Peres Mendes de Godoy, relatou que seu esposo, Anderson dos Santos, chegou do trabalho embriagado a agrediu fisicamente com uma cabeçada em sua boca, causando- lhe ferimentos, alem de lhe desferir um soco em sua testa, causando hematoma; afirmou ainda que em seguida foi para casa de seu amigo, com a intenção de se esconder; o depoente afirma que foram até onde o mesmo se encontrava, abordando-o, momento em que lhe foi DADA VOZ DE PRISÃO, informando-lhe seus direitos constitucionais (...).
Na Delegacia (seq. 1.4), a testemunha ELIZEU MONTEIRO DOS PASSOS (policial militar) disse o seguinte: (...) Afirma que nesta data, por volta das 00h20min, foi solicitado pela centrald de radio do 9º BPM, para se deslocar à residencia sito à Rua Manoel Scrimim, nº 72, Jardim Iguaçu, neste município, no intuito de atender uma ocorrencia de lesão corporal contra a mulher; no local a vitima Amanda Peres Mendes de Godoy, disse que seu convivente, Anderson dos Santos, chegou em casa embriagado, tendo lhe agredido fisicamente com socos e cabeçadas, causando-lhe lesões (...).
Em Juízo (seq. 117.2), a vítima AMANDA PERES MENDES DE GODOY declarou que, no dia dos fatos, ele bebeu bastante, e agrediu sem motivo algum, ele chegou agredindo, até conversaram sobre a situação, agrediu sem motivo algum, marcou e machucou, ele deu cabeçada, puxou o cabelo, machucou bastante o rosto, quem socorreu foi um vizinho, então chamou a polícia, ela veio dar assistência, e pegaram ele na casa de outra pessoa, ele já tinha saído de casa; que foi a única vez; que não fez o exame de lesões 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 corporais; que não tirou fotos; que a testa ficou inchada e a boca ficou marcada, pois ele deu uma cabeçada; que, depois de 2 meses que o réu saiu da cadeia, conversaram e reataram; que tem 3 filhos, na época tinha 2; que, atualmente, a relação é tranquila; que foi uma única vez; que ele costumava beber, mas depois que reataram não; que ele trabalha, é servente; que reataram no final de 2019, depois teve o 3º filho; que é bem tratada; que a relação perdura há 12 anos.
Em interrogatório judicial (seq. 117.3), o réu ANDERSON DOS SANTOS disse que não se recorda dos fatos, por isso prefere permanecer em silêncio; que tinha bebido bastante no dia dos fatos, então não lembra.
A prática de vias de fato, portanto, está bem evidenciada, sendo o réu o seu autor.
A vítima afirmou, de forma firme e uníssona em ambas as fases, que o réu, no dia 29.8.2019, puxá-la pelos cabelos e, ainda, dar-lhe uma cabeçada na boca.
A versão apresentada pela vítima é corroborada pelos depoimentos dos policias militares que atenderam a ocorrência (seqs. 1.3 e 1.4).
Desta forma, conclui-se perfeita sintonia entre o contexto probatório, seguro e suficiente para elucidar a autoria do delito narrado na inicial acusatória, recaindo na pessoa do réu.
Isso porque a palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, adquire maior força probatória, devido a sua prática acontecer na clandestinidade, motivo também que se dá maior relevância a seu depoimento.
Nestes termos: APELAÇÃO CRIME.
VIAS DE FATO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Tratando-se de delitos cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima merece especial relevância.
Precedente.
Ademais, a versão defensiva restou isolada nos autos.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS – APR: *00.***.*63-92 RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Data de Julgamento: 21/09/2020, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2020) E: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 SENTENÇA HÍGIDA.
PRELIMINARES: Correta a decretação de revelia do réu, pois em consonância absoluta com o art. 367 do Código de Processo Penal, considerando que o acusado modificou de endereço sem comunicar o juízo.
Outrossim, considerando que cumprido o disposto no art. 254 do CPC/2015, não há como acolher o pedido de nulidade da citação por hora certa, mormente porque inexiste exigência legal de comprovação do recebimento de carta AR pelo destinatário.
Preliminares rejeitadas.
MÉRITO: Não há que se falar em insuficiência probatória, porquanto devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito por meio de boletim de ocorrência e da prova oral coligida, de onde se pode inferir que o denunciado praticou vias de fato e ameaçou a sua companheira.
Ressalte-se que, em delitos relativos à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação. (...) (TJ-RS – ACR: *00.***.*66-35 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 18/12/2018, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/01/2019) (grifei) Por isso, fica inviável a absolvição do réu, especialmente por falta de provas.
A tipicidade da conduta está delineada.
Dispõe o artigo 21 da Lei das Contravenções Penais: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Constitui-se vias de fato “toda agressão física contra a pessoa que não constitua lesão corporal. (...).
Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.
Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do 1 vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a” .
Demonstrou-se, que, na madrugada do dia 29.8.2019, na residência situada na Rua Manoel Scrimim, nº 72, Jardim Iguaçu, neste Município e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado ANDERSON DOS SANTOS, dolosamente, ciente da 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 129. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com inequívoco animus laedendi, agrediu a vítima Amanda Peres Mendes de Godoy, com quem convivia, ao puxá-la pelos cabelos e, ainda, dar-lhe uma cabeçada na boca e socos na testa e no corpo.
Essa conduta amolda-se ao disposto no art. 7.º, I, da Lei Maria da Penha.
Rememoro que não é necessária a existência de vestígios para que as vias de fato fiquem caracterizadas, uma vez que a contravenção em questão, na maioria das vezes, não deixa vestígios aparentes.
Do contrário, caracterizar-se-ia lesão corporal.
Não se fala em atipicidade por aplicação do princípio da intervenção mínima, uma vez que a insignificância não se aplica aos procedimentos criminais afetos à violência doméstica ou familiar, diante da significativa reprovabilidade da conduta, conforme reiterada jurisprudência, consolidada no verbete da Súmula 589-STJ.
Saliento, ainda, que, embora o casal tenha se reconciliado, tal fato não obsta a condenação do ofensor, tendo em vista que comprovada a agressão perpetrada em face da vítima, ainda mais no caso dos autos em que, apesar de o casal atualmente estar junto, a vítima continuou afirmando que foi agredida pelo acusado (seq. 117.2), tal qual relatado na época do fato (seq. 1.5) Isso porque, conforme entendimento do STJ, dada a relevância penal da conduta (violência ou grave ameaça contra a mulher, no âmbito das relações domésticas) a reconciliação entre agressor e vítima não implica na atipicidade material da conduta ou desnecessidade de aplicação da pena.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIAS DE FATO COMETIDA NO ÂMBITO FAMILIAR CONTRA MULHER.
PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência reiterada de que não incide os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta.
Logo, a reconciliação do casal não implica no reconhecimento da atipicidade material da conduta ou a desnecessidade de pena (Precedentes). 2.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1602827/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016) (grifei) No particular, extrai-se da jurisprudência: 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE COMPROVADA – ART. 12, § 3º, LEI Nº 11.340/06 – RECONCILIAÇÃO ENTRE A VÍTIMA E O OFENSOR – IRRELEVÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REGIME – MITIGAÇÃO – DESCABIMENTO. – Nos termos do §3º do art. 12 da Lei nº 11.340/06, “serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde” – A reconciliação entre a vítima e o ofensor não torna irrelevante a agressão outrora empreendida pelo agente, nem afasta a tipicidade da conduta delitiva, devendo ser mantida a condenação criminal – a reincidência do apelante obsta a mitigação do regime prisional para o aberto, consoante norma insculpida na alínea c do §2º do art. 33 do Código Penal. (TJ-MG – APR: 10362180010559001 João Monlevade, Relator: Julio Cezar Guttierrez, Data de Julagmento: 03/03/2021, Câmaras Criminais/4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2021) A orientação da jurisprudência do TJPR caminha no mesmo sentido.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
POSTULADA ABSOLVIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA, COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
INVIABILIDADE.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A OCORRÊNCIA DE ESCORIAÇÕES.
RECONCILIAÇÃO DO CASAL.
IRRELEVÂNCIA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0015744-58.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 10.07.2021) (grifei) Por fim, anoto inexistirem excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, sendo o réu maior, capaz, com potencial consciência da ilicitude de sua conduta, podendo agir de maneira diversa. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Eventual embriaguez voluntária, inclusive, é incapaz de afastar a responsabilidade penal do acusado.
A propósito: (...) 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito." (AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016; sem grifos no original). (...) (AgRg no AREsp 1551160/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 28/05/2020) 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu ANDERSON DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), observando-se os preceitos da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria Penha) c/c o art. 383 do CPP. 3.1.
Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada tendo a se valorar.
O réu não ostenta maus antecedentes (anexo).
Quanto à conduta social, não há elementos nos autos a aferir tais elementos.
Em relação à personalidade, inexistem elementos nos autos para valorá-la.
Os motivos são os comuns ao tipo.
No tocante às circunstâncias do crime, foram as normais para o tipo penal.
Quanto às consequências do crime, não são desabonadoras.
Não há falar em eventual colaboração do comportamento da vítima.
Nessas condições, persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, seria plausível majorar a pena-base em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 para cada circunstância negativa. (HC 346.699/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017).
Entretanto, inexistem circunstâncias judiciais valoradas negativamente, de modo que fixo a pena-base em 15 dias de prisão simples. 2ª Fase (circunstâncias legais) Não há atenuantes.
Por outro lado, incide a agravante da violência doméstica contra a mulher, nos termos do artigo 61, II, “f”.
Assim, agravo a pena até então dosada em 1/6, equivalente a 2 dias, resultando na pena intermediária de 17 dias de prisão simples. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Não há causas de aumento e causas de diminuição de pena.
Inviável condenar o réu apenas na multa (alternativa), em face da expressa vedação do art. 17 da Lei Maria da Penha, in verbis: É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Sendo assim, fixo a PENA DEFINITIVA do acusado em 17 dias de prisão simples. 3.2.
Regime inicial de cumprimento da pena (art. 33 do CP c/c o art. 387, § 2º, CPP) Estabeleço ao réu como regime inicial para o cumprimento da pena, o aberto, (artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal), diante do quantum da pena.
Condições (art. 115 da LEP): a) Permanecer no local de residência durante o repouso e nos dias de folga; b) Sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados pelo empregador; c) Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 d) Comparecer em Juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente. e) Comprovar o exercício de atividade lícita em 60 dias da audiência admonitória.
O disposto no art. 387, § 2.º, do CPP não influencia no regime inicial da pena, por inexistir prisão cautelar por tempo suficiente. 3.3.
Substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi cometido mediante violência contra pessoa, não satisfazendo a regra do artigo 44, inciso I, do Código Penal. (Súmula 588-STJ) Ademais, aqui também se aplica, em parte, o disposto no art. 17 da Lei Maria da Penha. 3.4.
Suspensão condicional da pena (“sursis”) (art. 77 do CP) Segundo exige o art. 77 do CP, a suspensão condicional da pena é possível desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso (I), culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício (II) e não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código (III) (AgRg no AResp 596.644-SC, 6ª T., rel.
Rogerio Schietti Cruz, 05.03.2015).
Considerando que o período de prova é superior ao quantum de pena aplicada, a concessão do sursis simples, na forma do art. 77 e 78, § 1º, ambos do Código Penal, acaba sendo prejudicial ao acusado, de modo que deixo de aplicá-lo.
Sendo assim, aplico o sursis especial, suspendendo a execução da pena por 2 2 (dois) anos, com as seguintes condições (art. 78, § 2.º, e art. 79 , ambos do CP): a) Recolher-se a partir das 20h em sua moradia para repouso noturno e nos dia de folga; 2 Considerando as funções de prevenção e ressocialização da pena e a política criminal voltada à aplicação das medidas despenalizadoras, reputa-se determinante a fixação de condição específica ao fato e à condição pessoal do réu, conforme autorizado pelo art. 79 do CP e avalizada pela doutrina: um exemplo positivo poderia ser a obrigação de frequentar algum curso educativo contra a violência familiar, para o condenado por agressão à esposa ou aos filhos. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado.
São Paulo:Revista dos Tribunais, 2013, p. 534.) 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 b) Não se ausentar da cidade onde reside, por mais de sete dias, sem autorização judicial; c) Comunicar à autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residência; d) Comparecer mensalmente ao Juízo de Direito da Vara de Execução ou Criminal competente, para informar e justificar suas atividades.
Destaco, por fim, que é possível aplicar os sursis penal, visto que a vedação expressa do art. 41 da Lei Maria da Penha guarda relação com o art. 89, Lei n. 9.099/1995 (LJE).
No mais, embora a suspensão condicional da pena seja um benefício que pode ser recusado pelo réu (caráter facultativo), tal recusa somente há de ser feita no momento adequado (audiência admonitória), cabendo ao juiz sentenciante apenas a análise quanto ao seu cabimento e à sua efetiva aplicação.
Dessa forma, não é cabível, neste momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Precedentes. (...) (HC 447.662/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018) (grifei) 3.5.
Prisão (art. 387, § 1º, CPP) Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim respondeu durante toda a instrução e por não se verificar a presença dos requisitos legais (arts. 312 e 313 do CPP). 3.6.
Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) No âmbito do STJ (Tema 983), firmou-se em julgamento de Recurso Repetitivo (REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) a seguinte tese: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Isso porque a evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4.
Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.
No mesmo julgado, ficou assentado que o dano moral decorrente da violência doméstica é in re ipsa, ou seja, é presumido, de modo a dispensar efetiva demonstração.
No caso, o Ministério Público formulou pedido expresso de arbitramento de importância a título de reparação mínima (seq. 39.1, item 6), o que se mostra suficiente.
Para aquilatar o valor devido, convenciona-se utilizar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, analisando-se os dados do caso e a capacidade econômica do agressor.
A ofendida foi vítima de violência doméstica, pois foi agredida pelo réu (vias de fato), ao passo que o acusado declarou em interrogatório na fase policial que é servente, mas não indicou a renda auferida.
Destarte, fixo indenização mínima à vítima no valor de R$ 750,00, a ser corrigida pelo INPC desde esta esta data (arbitramento), com amparo na Súmula 362- STJ, e com juros de mora de 1% ao mês desde o dia dos fatos (29.8.2019), conforme a Súmula 54-STJ.
Para arrematar, extrai-se da jurisprudência do TJPR: (...) INDENIZAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS – DANO MATERIAL DEVIDAMENTE QUANTIFICADO NOS AUTOS – DANO MORAL – CULPA IN RE IPSA – ARBITRAMENTO PELO MAGISTRADO SEGUINDO CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – READEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DIANTE DO PREJUÍZO SUPORTADO E CONTEXTO DOS FATOS – HONORÁRIOS ARBITRADOS AO DEFENSOR DATIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000324- 60.2020.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.06.2021) 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1.
Custas/despesas processuais e honorários do defensor dativo 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203- 550 - Fone: (41) 3420-5023 Condeno o réu ao pagamento das custas e das despesas processuais.
Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários do(a) defensor(a) dativo nomeado(a) ao réu (seq. 21), Dra.
Marcele Janye Matozo Rodrigues Maidl (OAB/PR – 71.292/PR), no valor de R$ 1.600,00, em razão da defesa integral, por ter apresentado resposta à acusação (seq. 73), participando de um ato processual (seq. 117) e apresentado alegações finais (seq. 125), além do acompanhamento do processo, o que faço em razão da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca e com base no art. 22, §§1º e 2º, da Lei n° 8.906/94 c/c os itens 1.1 e 1.19 do ANEXO I da Resolução Conjunta n. 15/2019-PGE-SEFA (esta decisão vale como certidão para os fins do art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015).
Os honorários referentes à audiência de custódia já foram arbitrados (seq. 21). 4.2.
Após o trânsito em julgado: a) comunique-se esta condenação ao TRE (art. 15, III, da CF); b) expeça(m)-se a(s) respectiva(s) guia(s) de execução definitiva(s) e procedam- se às demais diligências necessárias para o início da execução penal, sobretudo a detração; c) remetam-se os autos para o Contador Judicial e, após, intime-se o réu para pagamento das custas processuais e da eventual pena de multa aplicada, observando as diretrizes da Instrução Normativa n. 065/2021-CGJ; d) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo o acusado, conforme o caso, pessoalmente ou por edital (art. 392, VI, CPP), e a vítima por qualquer meio de comunicação (art. 201, § 2.º, CPP).
Nada mais havendo, arquive-se.
Paranaguá, 27 de outubro de 2021.
BRIAN FRANK Juiz de Direito 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0625315-7 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Mayra Almeida Fernandes, em 19 de Outubro de 2021 às 15h38min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ANDERSON DOS SANTOS, filiacao ELI JACYNTHO DOS SANTOS. para instruir o(a) 0007215-46.2019.8.16.0129, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 18 de Outubro de 2021 às 23h59min: Varas Criminais - SICC4 Alcunha: Anderson Correia dos Santos Nome da mãe: Nome do pai: Nascimento: Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Bairro: Cidade: CURITIBA / PR 12ª Vara Criminal - CURITIBA 2003.0013286-7 Inquérito Policial Número único: 0012669-26.2003.8.16.0013 Delegacia origem: Decimo Primeiro Distrito Policial Data de registro: 10/12/2003 Núm. flagrante: Data da infração: Infração: DANOS Observação: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: INDEFINIDO.
Por favor consulte a Vara Arquivamento Data: 17/09/2012 ATENÇÃO: Feito oriundo do sistema FORUM - PODEM EXISTIR ATOS PROCESSUAIS NÃO REGISTRADOS - consulte a Vara para obter informações!!! Varas Criminais - SICC4 Alcunha: Anderson Rogerio Goncalves dos Santos Nome da mãe: Nome do pai: Nascimento: Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Bairro: Cidade: CURITIBA / PR 12ª Vara Criminal - CURITIBA Oráculo v.2.44.1 Emissão: 19/10/2021 Pág.: 1 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0625315-7 ESTADO DO PARANÁ 2005.0011539-7 Inquérito Policial Número único: 0011454-44.2005.8.16.0013 Delegacia origem: Decimo Primeiro Distrito Policial Data de registro: 23/11/2005 Núm. flagrante: Data da infração: Infração: HOMICÍDIO Observação: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: INDEFINIDO.
Por favor consulte a Vara Arquivamento Data: 18/04/2013 ATENÇÃO: Feito oriundo do sistema FORUM - PODEM EXISTIR ATOS PROCESSUAIS NÃO REGISTRADOS - consulte a Vara para obter informações!!! Anderson Adriano dos Santos Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Nome do pai: Nascimento: 02/01/1991 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Bairro: Cidade: Anderson Adriano dos Santos Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Nome do pai: Nascimento: Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Bairro: Cidade: VARA CRIMINAL - TELÊMACO BORBA 2009.0000878-7 Habeas Corpus Número único: 0001951-86.2009.8.16.0165 Delegacia origem: 18º SUBDIVISÃO POLICIAL DE TELEMACO BORBA Data de registro: 07/08/2009 Núm. flagrante: Data da infração: 04/08/2009 Infração: FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO Observação: Num.
Distr.: 7402009.
Conv.
Reg.
Geral: HABEAS CORPUS.
Receptação/ Oráculo v.2.44.1 Emissão: 19/10/2021 Pág.: 2 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0625315-7 ESTADO DO PARANÁ Adulteração de veiculo automotor Artigo incurso: ART 288 - FORMAÇÃO DE QUADRILHA Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Arquivamento Data: 17/11/2009 Anderson Alves dos Santos Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Nome do pai: Nascimento: Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Bairro: Cidade: VARA CRIMINAL - FORMOSA DO OESTE 2013.0000335-9 Ação Penal de Competência do Júri Número único: 0001608-09.2013.8.16.0082 Delegacia origem: Delegacia de Policia Civil de Jesuitas Data de registro: 09/09/2013 Núm. flagrante: Data da infração: 14/09/2009 Infração: HOMICÍDIO Observação: Artigo incurso: ART 356 - SONEG.
DE PAPEL/OBJ.
DE VALOR PROBATÓRIO Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: 08/05/2008 Recebimento: 14/05/2008 Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Processo digitalizado no Projudi Data: 25/03/2015 Anderson Alves dos Santos Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Nome do pai: Nascimento: Estado civil: Sexo: CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Oráculo v.2.44.1 Emissão: 19/10/2021 Pág.: 3 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0625315-7 ESTADO DO PARANÁ Naturalidade: Endereço: Bairro: Cidade: Anderson Antonio dos Santos Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Nome do pai: Nascimento: Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Bairro: Cidade: Anderson Antunes dos Santos Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Nome do pai: Nascimento: Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Bairro: Cidade: Anderson Aparecido dos Santos Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Nome do pai: Nascimento: Estado civil: Sexo: CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Bairro: Cidade: Anderson Aparecido dos Santos Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Nome do pai: Nascimento: Estado civil: Sexo: CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Bairro: Cidade: Oráculo v.2.44.1 Emissão: 19/10/2021 Pág.: 4 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0625315-7 ESTADO DO PARANÁ Anderson Aparecido dos Santos Cruz Varas Criminais - SICC4 Alcunha: Mão Nome da mãe: Nome do pai: Nascimento: Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Rua Maracaju, 416 - Casa Bairro: Vila Nossa Senhoras das Cidade: Jacarezinho / PR Vara Criminal - JACAREZINHO 2006.0000431-0 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Anderson Apolinario dos Santos Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Nome do pai: Nascimento: Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Bairro: Cidade: VARA CRIMINAL - ASTORGA 2011.0000017-8 Inquérito Policial Número único: 0005027-44.2010.8.16.0049 Delegacia origem: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ANGULO Data de registro: 07/01/2011 Núm. flagrante: Data da infração: Infração: ATO LIBIDINOSO Observação: Artigo incurso: ART 216-A - ASSÉDIO SEXUAL Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Arquivamento Data: 19/09/2012 Remessa - outro juízo Data: 25/02/2011 Data de devolução: 25/02/2011 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 19/10/2021 Pág.: 5 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0625315-7 ESTADO DO PARANÁ Observação: Remetido à Comarca de Santa Fé/Pr.
Anderson Andre da Silva Santos Sistema Projudi Nome da mãe: Nome do pai: Nascimento: Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: Estrada da Graciosa, 1107 Bairro: Atuba Cidade: COLOMBO / PR Juizado Especial Criminal de Fazenda Rio Grande - Fazenda Rio Grande Termo Circunstanciado Número único: 0002410-76.2012.8.16.0038 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data registro: 20/04/2012 Data arquivamento: 31/07/2012 Fase: Status: Arquivado Data infração: 10/10/2011 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo: 16/07/2012 Data réu: 16/07/2012 Data acusação: 16/07/2012 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão.
ANDERSON AMARAL DOS SANTOS Sistema Projudi Nome da mãe: Nome do pai: Nascimento: Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: RUA ALCINDO ALVES DE LIMA, 121 Bairro: JD SAO JORGE Cidade: PARANAVAÍ / PR 2ª Vara Criminal de Paranavaí - Paranavaí Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único: 0006410-27.2018.8.16.0130 Assunto principal: Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Oráculo v.2.44.1 Emissão: 19/10/2021 Pág.: 6 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0625315-7 ESTADO DO PARANÁ Data registro: 29/05/2018 Data arquivamento: 07/06/2018 Fase: Status: Arquivado Data infração: 28/05/2018 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?: Não ANDERSON ALVES DOS SANTOS Sistema Projudi Nome da mãe: Nome do pai: Nascimento: Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: AVENIDA TUPÃSSI, 1076 - SOBRELOJA Bairro: CENTRO Cidade: ASSIS CHATEAUBRIAND / PR Vara Criminal de Assis Chateaubriand - Assis Chateaubriand Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) Número único: 0002438-04.2018.8.16.0048 Assunto principal: Falso testemunho ou falsa perícia Assuntos secundários: Data registro: 19/07/2018 Data arquivamento: 21/08/2018 Fase: Status: Arquivado Data infração: 14/12/2014 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não ANDERSON ALVES DOS SANTOS Sistema Projudi Nome da mãe: Nome do pai: Nascimento: 29/11/1977 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:283653279 SP Tit. eleitoral: Naturalidade: ABATIA Endereço: Rua Borba Gato, 196 Bairro: Zona 06 - Região: 4 Cidade: MARINGÁ / PR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal) - Maringá Número único: 0001586-68.2020.8.16.0190 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Oráculo v.2.44.1 Emissão: 19/10/2021 Pág.: 7 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0625315-7 ESTADO DO PARANÁ ANDERSON ALVES DOS SANTOS Sistema Projudi Nome da mãe: Nome do pai: Nascimento: Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Endereço: CENTRO, 000 - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA AURORA Bairro: Cidade: NOVA AURORA / PR Vara Criminal de Nova Aurora - Nova Aurora Representação Criminal/Notícia de Crime Número único: 0001441-06.2020.8.16.0192 Assunto principal: Epidemia Assuntos secundários: Data registro: 08/07/2020 Data arquivamento: 21/07/2021 Fase: Status: Arquivado Data infração: 03/07/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: CP, ART 269: Omissão de notificação de doença - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória Artigo: CP, ART 331: Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Denúncia Foi denunciado?: Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 29/07/2020 Tipo sentença: EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 268: Infração de medida sanitária preventiva - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa Tempo de pena: 1 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 331: Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Tempo de pena: 2 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Tempo de pena: 0 anos, 6 meses, 0 dias ANDERSON ALVES DOS SANTOS Sistema Projudi Mandados Oráculo v.2.44.1 Emissão: 19/10/2021 Pág.: 8 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0625315-7 ESTADO DO PARANÁ Nome da mãe: Nome do pai: Nascimento: 29/11/1977 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:283653279 SP Tit. eleitoral: Naturalidade: ABATIA Endereço: Rua Borba Gato, 196 Bairro: Zona 06 - Região: 4 Cidade: MARINGÁ / PR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal) 001147188-30 Medidas Protetivas Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0001586-68.2020.8.16.0190 Data ordenação: 03/03/2020 Data expedição: 03/03/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 27/08/2020 Motivo expedição: Medida Protetiva de Urgência - Lei Maria da Penha Situação mandado: Prescrito ANDERSON ALVES DOS SANTOS Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: Nome do pai: Nascimento: 29/11/1977 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:283653279 SP Tit. eleitoral: Naturalidade: ABATIA Endereço: Rua Borba Gato, 196 Bairro: Zona 06 - Região: 4 Cidade: MARINGÁ / PR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal) 001209521-49 Medidas Protetivas Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0001586-68.2020.8.16.0190 Data ordenação: 23/09/2020 Data expedição: 23/09/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 15/03/2021 Motivo expedição: Medida Protetiva de Urgência - Lei Maria da Penha Situação mandado: Prescrito ANDERSON ALVES DOS SANTOS Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: Nome do pai: Nascimento: 29/11/1977 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:283653279 SP Tit. eleitoral: Oráculo v.2.44.1 Emissão: 19/10/2021 Pág.: 9 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0625315-7 ESTADO DO PARANÁ Naturalidade: ABATIA Endereço: Rua Borba Gato, 196 Bairro: Zona 06 - Região: 4 Cidade: MARINGÁ / PR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal) 001254607-08 Medidas Protetivas Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0001586-68.2020.8.16.0190 Data ordenação: 24/03/2021 Data expedição: 24/03/2021 Local para a prisão: Destino: Data validade: 18/09/2021 Motivo expedição: Medida Protetiva de Urgência - Lei Maria da Penha Situação mandado: Prescrito Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 19 de Outubro de 2021 Mayra Almeida Fernandes Número do relatório: 2021.0625315-7 Usuário: Mayra Almeida Fernandes Nomes encontrados: 261 Data/hora da pesquisa: 19/10/2021 15:38:44 Nomes verificados: 20 Número do feito: 0007215-46.2019.8.16.0129, Nomes selecionados: 20 Oráculo v.2.44.1 Emissão: 19/10/2021 Pág.: 10 de 10 -
28/10/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 17:20
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 19:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/10/2021 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/09/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DOS SANTOS
-
05/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:14
Recebidos os autos
-
25/08/2021 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 18:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:23
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 23:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 23:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 18:24
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 18:22
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0007215-46.2019.8.16.0129 Considerando a necessidade de readequar a pauta, redesigno a audiência para dia 17 de agosto de 2021, às 15h30min.
Intimem-se/requisitem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Caso haja pedido de interrogatório via carta precatória, este desde já resta deferido, devendo a Serventia expedir as diligências necessárias.
Ainda, considerando o contido na Resolução nº 228/2019, do E.TJPR, havendo possibilidade, a Serventia deverá tomar as providências necessárias para a tomada dos depoimentos por meio de videoconferência.
Veja-se que até mesmo o interrogatório do acusado custodiado, por meio de videoconferência, revela-se medida pertinente, tendo em vista as inúmeras dificuldades para apresentação dos detentos em audiência, com necessidade de deslocamento de todo um efetivo policial para realização da escolta, o que gera um investimento de alta monta para o Estado.
Ademais, é cediço que este fórum não conta com pessoal suficiente para garantir a efetiva segurança dos servidores e público em geral.
Frise-se, igualmente, que, por diversas vezes os atos processuais tiveram de ser adiados por ausência de viatura ou escolta disponível, o que gera a redesignação das audiências e atrasos no andamento processual.
Acrescente-se que, uma vez designada a videoconferência pela Serventia, se houver transferência do custodiado a outra unidade prisional/cadeia pública, deverá a unidade de origem proceder à devida comunicação do ato ao novo local de prisão, com o devido agendamento. Cumpra-se a Portaria nº. 02/2020, no que for pertinente.
Diligências necessárias.
Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito -
13/05/2021 16:45
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/05/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/05/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 19:15
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 16:56
Alterado o assunto processual
-
30/04/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
13/03/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 10:29
Recebidos os autos
-
10/03/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2020 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/11/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DOS SANTOS
-
11/11/2019 11:47
Recebidos os autos
-
11/11/2019 11:47
Juntada de CIÊNCIA
-
10/11/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2019 15:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/11/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFICIO IML
-
30/10/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 20:00
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 09:28
Recebidos os autos
-
30/09/2019 09:28
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2019 09:59
Recebidos os autos
-
28/09/2019 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/09/2019 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2019 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2019 15:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/09/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/09/2019 15:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/09/2019 15:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/09/2019 15:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
27/09/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 14:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/09/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 14:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/09/2019 17:26
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 16:38
Recebidos os autos
-
06/09/2019 16:38
Juntada de DENÚNCIA
-
06/09/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 17:27
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 15:49
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
05/09/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/09/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 19:49
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
04/09/2019 14:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 10:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/09/2019 13:48
Recebidos os autos
-
02/09/2019 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/09/2019 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2019 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2019 13:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/08/2019 18:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 15:58
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
30/08/2019 14:07
Recebidos os autos
-
30/08/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 11:37
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/08/2019 09:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2019 09:36
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
30/08/2019 09:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2019 09:32
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/08/2019 09:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 18:42
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
29/08/2019 13:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 13:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/08/2019 13:51
Recebidos os autos
-
29/08/2019 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2019 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2019 10:37
APENSADO AO PROCESSO 0007216-31.2019.8.16.0129
-
29/08/2019 10:37
Recebidos os autos
-
29/08/2019 10:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/08/2019 10:37
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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