TJPR - 0003721-96.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/11/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 20:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/11/2022 20:55
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
26/09/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 12:49
Homologada a Transação
-
21/09/2022 17:20
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/09/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2022 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/08/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2022 21:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 15:46
Expedição de Mandado
-
03/06/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 11:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/05/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 09:38
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2021 07:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 07:22
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/07/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003721-96.2021.8.16.0035 Processo: 0003721-96.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$2.019,72 Exequente(s): RESIDENCIAL ATENAS representado(a) por ARTHUR DAMASCENO CARNEIRO Executado(s): ROGERIO BARCELOS DE OLIVEIRA Neste juízo de cognição primária, a petição inicial preenche os requisitos legais, bem como se mostra devidamente instruída com os documentos essenciais (CPC, art. 798), em especial, com título de obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783) e demonstração da inadimplência (CPC, art. 786), inexistindo qualquer contraprestação por parte do credor (CPC, art. 787).
Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829).
Consigne-se, que se incluem no débito eventuais prestações vincendas, enquanto perdurar a relação obrigacional, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil.
Nos termos do que dispõe ao art. 827, caput, do Código de Processo Civil, fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor da dívida.
Esclareça-se, contudo, que em caso de pagamento integral no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º).
Não localizado o executado, defiro, desde já, o arresto de bens (CPC, art. 830), por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
E, caso expressamente requerido, esta medida poderá se efetivar pelos sistemas informatizados do BACENJUD e RENAJUD.
Com a diligência positiva do arresto, intime-se o exequente para que, em 10 dias, proceda à citação do executado, indicando novo endereço, a fim de possibilitar a citação por hora certa (CPC, art. 830, §1º).
Negativa a diligência, intime-se o exequente para que promova a citação por edital, em 10 dias (CPC, art. 830, §2º).
Citado o executado e não efetuado o pagamento, proceda-se consoante o disposto no art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, proceda-se desde já, caso haja requerimento expresso formulado pelo credor, à penhora on-line, pelo sistema BACENJUD (CPC, art. 854), de ativos em nome do executado, na forma preconizada pelo art. 835, §1º, do Código de Processo Civil.
Lavre-se termo de penhora.
Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC, art. 854, §2º), desde que não seja irrisório, hipótese em que autorizo o desbloqueio, de ofício (CPC, art. 854, §1º), para que, em 5 dias, comprove quaisquer das hipóteses do art. 854, §3º, do CPC.
Com a manifestação do executado, voltem conclusos para deliberação quanto ao acolhimento ou não das arguições (CPC, art. 854, §4º).
Decorrido o prazo sem manifestação, determino, desde já, a indisponibilidade dos ativos financeiros e a consequente transferência dos valores para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, art. 5º).
Em caso de insuficiência de valores, defiro, caso requerido pelo exequente, a busca de bens e o bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD.
Localizados bens, desde que não alienados, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 835, IV).
Da penhora, intimem-se as partes, para que requeiram o que entenderem devido, no prazo de 10 dias, inclusive quanto à substituição da penhora (CPC, art. 847).
Certifique-se a eventual oposição de embargos à execução, bem como os seus efeitos.
Não atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 30 de abril de 2021. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
11/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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11/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2021 09:40
Recebidos os autos
-
30/03/2021 09:40
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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