TJPR - 0025267-86.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/03/2025 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2025 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2024
-
23/01/2025 04:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/11/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/11/2024 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 17:39
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
10/10/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:55
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/04/2024 09:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
02/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/02/2024 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2023 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 10:11
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/08/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/08/2023 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 13:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/07/2023 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
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08/05/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 10:03
Conclusos para decisão
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01/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2023 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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18/10/2022 11:31
Recebidos os autos
-
18/10/2022 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
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22/09/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2022 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2022 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 12:57
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/08/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/08/2022 09:36
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/08/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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05/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
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02/05/2022 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/04/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:21
Recebidos os autos
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28/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025267-86.2019.8.16.0001/1 Recurso: 0025267-86.2019.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Embargante: JULIO CEZAR POSSAN Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em respeito às regras constantes dos arts. 10[1] e 933, caput[2], do Código de Processo Civil, e a fim de prestigiar o direito constitucional ao contraditório, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito da aparente ausência de cunho decisório do despacho acostado ao mov. 11.1 dos autos de Apelação Cível, objeto da presente irresignação.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos à conclusão.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Krüger Pereira Relatora [1] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [2] Art. 933.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. -
14/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025267-86.2019.8.16.0001 Recurso: 0025267-86.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Apelante: JULIO CEZAR POSSAN Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Consoante se depreende da peça recursal, alega a parte apelante que deixou de recolher o devido preparo porque é beneficiária da gratuidade da justiça.
Essa não é, contudo, a situação que se constata dos autos.
Analisando-se as movimentações processuais em primeiro grau, não se verifica qualquer decisão proferida por aquele juízo deferindo a assistência judiciária gratuita ao requerido/apelante.
Também não se extrai das manifestações de movs. 48.1 e 52.1, ou de qualquer outro petitório apresentado pelo requerido, que tenha sido formulado requerimento para concessão da alegada gratuidade judiciária.
Sendo assim, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, recolha o devido preparo recursal de forma dobrada, nos termos do art. 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil[1], sob pena de deserção.
Após o cumprimento da diligência, ou decorrido o prazo, voltem conclusos.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Krüger Pereira Relatora [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
01/02/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/02/2022 14:58
Juntada de Certidão
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03/12/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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08/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025267-86.2019.8.16.0001 Processo: 0025267-86.2019.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$23.339,95 Requerente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido(s): JULIO CEZAR POSSAN 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes (autor em mov. 105.1 e réu em mov. 108.1) contra a sentença de mov. 100.
Alegou o autor a existência de omissão e obscuridade, por conter dois dispositivos, um condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de 11% (onze por cento) do valor da dívida e outro de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Já o réu arguiu que a sentença foi omissa quanto ao valor líquido e certo dos acessórios, no montante de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos), em conformidade com as notas de mov. 52 e 69; que o ônus de sucumbência, por ser recíproco, deve ser ajustado, bem como porque houve dois dispositivos quanto ao valor da condenação dos honorários de sucumbência.
Apenas o autor apresentou contrarrazões (mov. 114.1), discordando dos pleitos. É o relatório.
Decido. Por tempestivos, conheço de ambos os embargos.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão recorrida for obscura, contraditória, omissa a ponto sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar, ou conter erro material.
Compulsando detidamente a sentença verifica-se que, de fato, houve contradição entre as disposições quanto à condenação em honorários advocatícios, exigindo a retificação.
Ainda, no que tange ao valor dos acessórios a serem restituídos, porque não foram balizados na sentença, houve omissão quanto à apreciação e é devido o seu exame.
Por outro lado, as demais alegações do réu não prosperam, pois não há outros vícios na sentença, restando evidente que o embargante se insurge no tocante ao entendimento do Juízo, não por qualquer erro interno do julgado.
Assim, não há que se falar em redistribuição do ônus sucumbencial, porquanto a sucumbência do autor foi mínima.
Ante o exposto, conheço ambos os embargos e acolho integralmente os de mov. 105.1 e em parte os de mov. 108.1, para o fim de corrigir a sentença de mov. 100.1 para os seguintes termos: "(..) Enfim, porque demonstrado pelo réu que havia acessórios - (...) Todavia, não se pode falar que o valor dos acessórios a serem restituídos seria certo e determinado de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), como invocado pelo réu, pois a única nota fiscal acostada (mov. 69.3) indica apenas o valor com o recipiente de gás natural, no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), enquanto os demais itens tem valores meramente estimados, pois não foram avaliados por ocasião da apreensão e nem foram trazidas as notas fiscais dos equipamentos, cuja apuração do montante, em caso de impossibilidade de restituição dos equipamentos, pode se dar em liquidação de sentença. 3- Dispositivo: Ante o exposto, por sentença, com resolução de mérito, com base no art. 487, inc.
I, do CPC e Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido formulado pelo autor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face do réu JULIO CEZAR POSSAN, para, confirmando a liminar, consolidar em favor do autor o domínio e a posse plena do veiculo descrito na inicial, sendo facultada a sua venda pelo autor, devendo, em tal caso, aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar à parte ré o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Sem prejuízo, condeno o autor à restituição ao réu, no prazo de 15 (quinze) dias, dos bens acessórios instalados no veículo e não integrantes do contrato celebrado - sistema de kit gás veicular (nota fiscal de mov. 69.3), autorádio Pioneer e sistema de som (conforme descrito pelo Sr.
Oficial de Justiça, mov. 69.4) -, ou, em caso de impossibilidade, à restituição do valor equivalente de tais acessórios - com liquidação de sentença, se necessário - ou, ainda, o abatimento/compensação com o valor remanescente da dívida.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o requerido ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, fixo em 11% (onze por cento) do valor da causa, levando em consideração o zelo profissional, a singeleza da causa e a desnecessidade de instrução." No mais, permanece inalterada a sentença. 2. Publique-se.
Registre-se, juntamente com a sentença de mov. 100.1.
Intimem-se. 3.
No mais, cumpra-se, no que couber, a sentença de mov. 100.1. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito CL -
27/09/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
05/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
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08/06/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 09:00
Juntada de Certidão
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25/05/2021 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 22:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025267-86.2019.8.16.0001 Processo: 0025267-86.2019.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$23.339,95 Requerente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido(s): JULIO CEZAR POSSAN 1.
Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão em que o requerente alegou, em síntese, que celebrou com a parte ré, em data de 18/07/2017, contrato de alienação fiduciária dando em garantia de sua dívida o veículo marca GRAND SIENA FLEX, Placa: AZR6138, Chassi: 9BD19713MG3262641, Cor: BRANCA, Ano: 2016, Renavam: 052577145.
Asseverou que o requerido encontra-se em atraso com as prestações contratadas, incorrendo em mora, a teor da notificação extrajudicial (mov. 1.8 e 20.2).
Postulou, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito e, ao final, a procedência do pedido para, em tornando definitiva a liminar concedida, consolidar a posse e a propriedade plena do bem em seu beneficio. Juntou documentos (mov. 1.5 a 1.11).
A liminar foi deferida (mov. 22), o bem apreendido e o requerido citado (seq. 37).
O réu manifestou-se em mov. 48.1, pugnando para que fosse determinada a devolução do kit gás apreendido junto com o veículo, o qual não integrava o contrato, bem como pugnou pela fixação de astreintes em caso de descumprimento da medida pela autora. Posteriormente, pleiteou também a devolução do sistema de som (mov. 52.1).
O autor manifestou-se pela ausência de comprovação de instalação e dos gastos despendidos pelo réu (mov. 59.1).
Intimadas as partes para especificação das provas (mov. 63.1), o autor pugnou pela decretação da revelia do réu e julgamento antecipado da lide (mov. 68.1), enquanto o réu reiterou o pleito de restituição dos itens listados, argumentando a existência de prova do alegado e por desnecessária a dilação probatória (mov. 69).
Foi decretada a revelia do réu, ante a ausência de contestação e anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 75).
Contra essa decisão o réu opôs embargos de declaração (mov. 79) que foram contrarrazoados (mov. 85) e rejeitados (mov. 87.1).
Contados (mov. 96), os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relato do essencial.
Decido. 2.
Fundamentação: Trata-se de ação de busca e apreensão satisfativa, de bem fiduciariamente alienado em garantia, de que trata o § 3º do Decreto-Lei nº 911/69, cujo §8º torna expresso que a medida “constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior”.
Presentes todas as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido – inexiste vedação legal nem impossibilidade abstrata de atendimento no mundo dos fatos –, interesse de agir – a parte autora tem direito de ação para atendimento daquilo que pretende; além de que, a via processual escolhida é adequada ao que se pretende – e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo – uma vez que as partes revelam ligação com o objeto em litígio), assim como os pressupostos de validade e regularidade processuais, passa-se à análise do mérito.
Pois bem.
Ante a revelia do demandado - que apenas se manifestou pugnando a restituição de acessórios supostamente instalados no veículo apreendido, quais sejam, o “kit gás” e o sistema de som - e em não se vislumbrando a presença de quaisquer das causas de exclusão do art. 345 do CPC/2015, entendem-se como verdadeiros e incontroversos os fatos alegados pelo autor, na forma dos arts. 344 do mesmo Código.
Além do que, a pretensão está amparada por prova documental suficiente, notadamente o contrato de financiamento (instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças, nº 4378273900 em mov. 1.7) e notificação extrajudicial (mov. 20.2).
E, no que tange à purgação da mora, tem-se que o requerido, devidamente intimado a pagar a integralidade do montante calculado, em conformidade com o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, manteve-se inerte e, por conseqüência, inadimplente quanto ao pactuado entre as partes, impondo-se, destarte, a integral procedência do pedido do autor.
Enfim, porque demonstrado pelo réu que havia acessórios - sistema de kit gás veicular (nota fiscal de mov. 69.3) e autorádio Pioneer e sistema de som (conforme descrito pelo Sr.
Oficial de Justiça, mov. 69.4) - por ele instalados no veículo após a celebração do contrato com a parte autora, os quais não integravam as obrigações assumidas entre as partes, era devida a retirada deles pelo réu antes de efetivada a apreensão do bem.
Assim, como isso não ocorreu, é devida a devolução desses itens pelo autor ao réu, ou, em caso de impossibilidade, a restituição do valor equivalente aos acessórios ou, ainda, o abatimento/compensação com o valor remanescente da dívida (art. 368 do CC). Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE OS EQUIPAMENTOS DE SOM MP3 COM GRÁFICO, DA MARCA PIONNER, DUAS POTÊNCIAS DE 2.400 RPM, DA MARCA ROADSTAR E DOIS CABOS DE RCA LIGADOS NA POTÊNCIA INSTALADOS NO VEÍCULO TRATAM-SE DE BENS ACESSÓRIOS E PORTANTO, INDEVIDA SUA DEVOLUÇÃO AO RÉU – REJEITADO – BENS QUE NÃO FORAM DESCRITOS NA FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE AS PARTES – PERTENÇA QUE NÃO SEGUE O DESTINO DO PRINCIPAL – DIREITO DO RÉU DE RETIRADA DOS BENS ANTES DA APREENSÃO DO PRINCIPAL – PRECEDENTES DO STJ – DEVER DO AUTOR DE RESTITUIÇÃO DA PERTENÇA OU RESTITUIÇÃO DE VALOR EQUIVALENTE – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 6ª C.Cível - 0002248-21.2007.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 31.08.2020) (grifei) 3- Dispositivo: Ante o exposto, por sentença, com resolução de mérito, com base no art. 487, inc.
I, do CPC e Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido formulado pelo autor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face do réu JULIO CEZAR POSSAN, para, confirmando a liminar, consolidar em favor do autor o domínio e a posse plena do veiculo descrito na inicial, sendo facultada a sua venda pelo autor, devendo, em tal caso, aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar à parte ré o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Sem prejuízo, condeno o autor à restituição ao réu, no prazo de 15 (quinze) dias, dos bens acessórios instalados no veículo e não integrantes do contrato celebrado - sistema de kit gás veicular (nota fiscal de mov. 69.3), autorádio Pioneer e sistema de som (conforme descrito pelo Sr.
Oficial de Justiça, mov. 69.4) -, ou, em caso de impossibilidade, a restituição do valor equivalente a tais acessórios ou, ainda, o abatimento/compensação com o valor remanescente da dívida.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, fixo em 11% (onze por cento) do valor da dívida, levando em consideração o zelo profissional, a singeleza da causa e a desnecessidade de instrução. 3.
Dispositivo À luz do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, arts. 82, §2º, e 84) e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, e considerando, de um lado, o zelo dos advogados do autor no patrocínio do seu cliente, mas sopesando, de outro, o tempo exigido para a prestação dos serviços, o local da prestação dos serviços (na comarca onde mantêm escritório) e a natureza da causa (pouco complexa), arbitro em 12% sobre o valor atualizado (pelo INPC, desde o ajuizamento da ação) da causa. 4.
Disposições gerais Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Observe a Escrivania, no que couber, o Código de Normas da d.
Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. (assinatura digital) LUIZ GUSTAVO FABRIS Juiz de Direito CL -
10/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 10:25
Recebidos os autos
-
09/03/2021 10:25
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2021 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
14/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/12/2020 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/12/2020 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2020 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
09/12/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:38
DECRETADA A REVELIA
-
14/08/2020 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/08/2020 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/07/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/07/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 23:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 12:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/04/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/03/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 00:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2020 12:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2020 12:53
Expedição de Mandado
-
14/01/2020 13:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
09/01/2020 10:17
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2019 07:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2019 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/11/2019 13:43
Expedição de Mandado
-
21/11/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 13:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2019 11:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/10/2019 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 09:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/09/2019 09:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
25/09/2019 09:27
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 09:27
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 11:45
Recebidos os autos
-
18/09/2019 11:45
Distribuído por sorteio
-
17/09/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2019 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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