TJPR - 0000566-78.2021.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:09
Processo Reativado
-
09/01/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 16:13
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2023 10:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2023
-
30/10/2023 10:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2023
-
30/10/2023 10:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2023
-
01/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GESLAINE QUEIROZ DE CASTRO
-
01/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
-
18/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 15:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/05/2023 16:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/05/2023 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
-
25/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
-
14/02/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/02/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 17:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/01/2023 02:58
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
-
16/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:48
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/12/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
30/09/2022 14:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/08/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
-
05/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:57
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/07/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 21:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 12:19
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/07/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 12:18
Alterado o assunto processual
-
18/07/2022 12:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/07/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/07/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GESLAINE QUEIROZ DE CASTRO
-
12/07/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
-
05/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:45
Recebidos os autos
-
14/06/2022 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
14/06/2022 12:45
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
-
10/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
-
10/05/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 21:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 18:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/05/2022 18:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 18:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 18:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/05/2022 18:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 20:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 19:00
-
10/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:57
Conclusos para despacho INICIAL
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10/03/2022 16:57
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2022 16:57
Distribuído por sorteio
-
10/03/2022 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/01/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
-
13/12/2021 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3572-8254 Autos nº. 0000566-78.2021.8.16.0102 1.
Recebo os recursos inominados (28.1 e 31.1), somente em seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei n.º 9.099/95).
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
Intimem-se as partes recorridas para, querendo, oferecerem suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Após, subam os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. 4.
Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado -
18/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43)3559-1231 Autos nº. 0000566-78.2021.8.16.0102 Vistos etc. 1.
O recurso de embargos de declaração (mov. 23) manejado merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 2.
Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Importante salientar que obscuridade ou contradição, em termos de embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão.
Já a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal.
Sobre o tema, cabe trazer à colação o julgado do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/06/2016).
Na espécie, inexiste qualquer contradição ou omissão no pronunciamento judicial objurgado.
Da detida análise dos embargos de declaração apresentados, extrai-se insurgência quanto ao conteúdo do decidido, de maneira que a pretensão do(s) embargante(s) tem o mote de alterar o decidido e a isso não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial.
ED no REsp. 437.380.
Min.
Menezes Direito.
Data julg. 20/04/2005.
Data pub. 23/05/2005).
Eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio.
O que se pretende, em verdade, é obter o rejulgamento da causa, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração, salvo as exceções legais, o que não é o caso.
Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.
Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis.” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). 3.
Ante o exposto, conheço, porém nego provimento ao pleito recursal. 4.
Int.
Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito -
20/09/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/08/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE UNIESP S.A.
-
27/08/2021 16:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/08/2021 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/08/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2021 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43)3559-1231 Autos nº. 0000566-78.2021.8.16.0102 1.
RELATÓRIO DISPENSADO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, face ao não comparecimento da Ré à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada (seq. 15), decreto-lhe a revelia, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Consequentemente, consideram-se verdadeiros os fatos alegados pela Autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. dano moral ajuizada por GESLAINE QUEIROZ DE CASTRO em face de UNIESP – FUNDO DE INVESTIMENTO CAIXA UNIESP PAGA RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO. Alega a parte autora que celebrou com a requerida em 15.05.2013, cujo objeto era a garantia de pagamento das prestações do FIES, num total de R$ 13.823.28 (treze mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos), documentados na seq. 1.2, 1.3 a 1.12.
Aduz, ainda, que a Requerida, sem motivo aparente, recusou-se a efetuar os pagamentos, alegando o descumprimento de cláusulas contratuais.
Que após várias tentativas de cobrança, a parte autora não consegue o cumprimento da obrigação pela Ré, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário. Assim sendo, presentes a verossimilhança das alegações e a aparente validade nas negociações realizadas, bem como estando ausentes quaisquer vícios ou ilegalidades aparentes, necessário que seja a Ré condenada ao adimplemento do contrato, pois pelos documentos juntados nas seqs. 1.2, 1.3 a 1.12, a Reclamante cumpriu rigorosamente com suas obrigações.
Desse modo, necessário condenar a requerida a restituir os valores eventualmente pagos pelo Autor ao FIES após a conclusão do curso, bem como efetuar o pagamento dos valores vencidos e vincendos devidos ao Fundo de Financiamento Estudantil FIES. Quanto aos danos morais pleiteados, entendo que não são cabíveis. O dano moral é lesão específica de um direito extrapatrimonial, incluído nos direitos da personalidade.
Neste sentido, pode-se afirmar com certeza que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por conseguinte, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, integridade física e psíquica, bens jurídicos elevados tutelados constitucionalmente e de forma ilimitada.
Cumpre dizer, ainda, que todos os direitos da personalidade são decorrentes da dignidade da pessoa humana que constitui um dos fundamentos da República e também, segundo o STF, é o valor supremo de nossa Carta Política.
O conceito de dano moral é, portanto, violação a direito da personalidade.
Antes o dano moral estava preso a uma compreensão negativa e subjetiva, e agora não mais.
Atualmente, a prova do dano moral é OBJETIVA (in re ipsa – ínsita na própria coisa), ou seja, a prova do dano moral é a prova da violação do direito da personalidade, pouco interessando a repercussão negativa.
A repercussão negativa pode interessar somente para fins de quantificação.
Se o rol dos direitos da personalidade é exemplificativo, naturalmente as hipóteses de cabimento de dano moral também são.
Ora, se os direitos da personalidade estão sustentados pela cláusula geral da dignidade humana, podemos dizer, em última análise, que o dano moral é a violação da dignidade humana. Destarte, somente haverá dano moral se ocorrer efetiva lesão aos direitos da personalidade.
Já a responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica preexistente, contratual ou extracontratual, com a consequente imposição ao causador do dano do dever de indenizar.
Nesse conceito, parte-se do pressuposto de que a ocorrência da responsabilidade civil depende da ocorrência prévia de dano. É forte o entendimento de que a responsabilidade civil pressupõe uma norma jurídica anterior.
Para que haja responsabilidade civil deve haver uma norma jurídica anterior que, quando quebrada, determinará a obrigação de indenizar.
A depender da natureza da norma jurídica preexistente violada, a responsabilidade civil poderá ser contratual (arts. 389 e 395 do CC/02) ou extracontratual, também chamada de aquiliana (arts. 186, 187 e 927 do CC/02).
No caso em análise, a responsabilidade civil é fundada na transgressão de uma norma contratual, pois há relação jurídica anterior ao ato tido como causador do dano, qual seja, a prestação de serviços.
A jurisprudência dominante entende que a violação contratual é incapaz de gerar dano moral, salvo se causar dano psíquico gravíssimo ou violar valores fundamentais protegidos constitucionalmente.
Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, fundado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
MULTA CONTRATUAL.
LUCROS CESSANTES.
ALUGUEL DE IMÓVEL SEMELHANTE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Consoante o art. 130 do CPC, deve o juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, ele não está obrigado a determinar a produção de toda e qualquer prova pleiteada pelas partes, sendo obrigação destas justificar a relevância do ato, motivo pelo qual se houver recusa razoável e fundamentada do magistrado, não há falar em cerceamento de defesa. 2.
Embora haja duas quantias se referindo a danos materiais, a multa contratual incide em razão do atraso na entrega do imóvel, como verdadeira punição (cláusula penal).
Já os lucros cessantes correspondem à quantia que razoavelmente o Autor deixou de auferir, no caso, os aluguéis correspondentes. 3.
O mero inadimplemento contratual não tem o condão de gerar dano moral, salvo quando ele é hábil a causar abalo psíquico de grande monta (REsp 303.129/GO) ou quando se refere a valores fundamentais protegidos constitucionalmente, como o direito à vida (REsp 880.035/PR) – TJDFT 2011 01 1 177604-8. (grifo nosso) A Jornada de Direito Civil, que reúne os maiores civilistas pátrios, entende da mesma maneira: 411 Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
Nesse trilhar, a despeito de ter sido considerada ilegal a conduta da parte requerida, é certo que o contrário não levaria ao reconhecimento do dano, eis que referido ato é inábil a gerar referido dano, por não violar valor protegido constitucionalmente.
Apesar dos respeitáveis entendimentos contrários, tenho que o simples aborrecimento cotidiano não pode levar ao reconhecimento da lesão ao direito da personalidade.
Sobre o tema, já se manifestou a Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina/SC: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUBSTÂNCIA AMORFA EM GARRAFA DE ÁGUA MINERAL NÃO PREJUDICIAL À SAÚDE.
NÃO DEMONSTRADO O ABALO PSÍQUICO DA AUTORA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ‘Não deve o Poder Judiciário banalizar o instituto do dano moral, de sorte a vê-lo em todas e quaisquer intempéries do cotidiano, como se viver fosse tão só um constante estado de graça desprovido de provações modeladoras do caráter humano.
De outro lado, não pode o Judiciário fazer vistas grossas ao abuso do exercício do direito de petição, especialmente diante daquela que se convencionou chamar de ‘indústria do dano moral’.
Qualquer incômodo: dano moral.
Qualquer contratempo: dano moral.
Qualquer desprazer: dano moral.
Imperfeições desculpáveis só as próprias; para as dos outros: dano moral!’ (Recurso inominado 2012.400338-2, da 4ª Turma de Recursos de Criciúma, Juiz Relator Edir Josias Silveira Beck, julgado em 17.07.2012)” (fl. 168). Portanto, não restou configurado o dano moral e, consequentemente, direito a ser tutelado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenar a Ré a) a restituir os valores eventualmente pagos pela Reclamante ao FIES após a conclusão do curso, o que deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença; b) condená-la a efetuar o pagamento dos valores vencidos e vincendos devidos ao Fundo de Financiamento Estudantil FIES pelo Autor (contrato n.º 222.108.036), em cumprimento ao que dispõe a cláusula 2.4 do contrato de garantia de pagamento anexado ao mov. 1.3, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o inadimplemento (artigo 389 do Código Civil), e acrescido de juros de mora, pelo percentual legal, desde a citação (artigo 405 do Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Cumpram-se as determinações da E.
Corregedoria Geral de Justiça. Joaquim Távora, data do sistema. MARCO ANTÔNIO VENÂNCIO DE MELO Juiz de Direito -
06/08/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/07/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 17:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Pe.
João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43)3559-1231 Autos nº. 0000566-78.2021.8.16.0102 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. danos morais e materiais, ajuizada por GESLAINE QUEIROZ DE CASTRO em face de UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO EXCLUSIVO CRÉDITO PRIVATIVO. Nos termos do art. 294 do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
O pedido da parte reclamante é fundado na tutela de urgência, de modo que necessária a demonstração de fumus boni juris e periculum in mora, bem como a reversibilidade da medida concedida (art. 300, caput e § 3º do CPC). A parte autora sustenta que a requerida não cumpriu o contrato firmado entre as partes, notadamente com o pagamento das parcelas do financiamento estudantil, requerendo, assim, a determinação de que a ré efetue o pagamento das parcelas sob pena de multa. O fumus boni juris é um juízo de mera verossimilhança das alegações da parte, ou seja, verifica-se a plausibilidade do direito invocado pela parte que pleiteia a tutela provisória, não se ele efetivamente existe, mas se há razoável probabilidade.
No caso em tela, verifica-se ausente o presente requisito, pois a parte autora não comprova que cumpriu com as obrigações previstas no contrato. Conforme contrato de seq. 1.3 (cláusula terceira), o beneficiário deve cumprir os requisitos necessários, tais como: "mostrar excelência no rendimento escolar e na frequência às aulas e às atividades acadêmicas(...)", etc. Além do mais, o Certificado de Garantia de pagamento do fundo de financiamento estudantil (seq. 1.2), menciona que o financiamento será pago se cumpridas as condições previstas no verso, não garantindo seu pagamento em todo e qualquer caso. Deve-se ressaltar, outrossim, que se vislumbra o perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão que determinar o pagamento imediato, pelo réu, das demais parcelas, havendo proibição expressa de concessão da tutela de urgência neste caso (§3º do art. 300, CPC). Assim, na hipótese dos autos, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência sem oitiva da parte contrária, vez que ausente a verossimilhança que recomende a antecipação da tutela antes da citação e do devido processo legal e, ainda, presente o perigo da irreversibilidade da decisão. Diante do exposto, indefiro a tutela provisória, devido à ausência de comprovação de que a autora cumpriu com os requisitos previstos em contrato, de modo que o pedido carece de verossimilhança. 2.
Dando prosseguimento regular ao feito, inclua-se audiência de conciliação na pauta regular do Juizado Especial Cível, procedendo-se às intimações e citações necessárias, com as devidas advertências em caso de ausência. 3.
Intime-se. 4.
Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. MARCO ANTÔNIO VENÂNCIO DE MELO Juiz de Direito -
11/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 16:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2021 16:55
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 10:55
Recebidos os autos
-
07/05/2021 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 10:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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