TJPR - 0007447-20.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 10:50
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2023 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2023 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/09/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
27/07/2023 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/07/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 23:09
Recebidos os autos
-
29/05/2023 23:09
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2023 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
07/03/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2023 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
17/10/2022 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
17/10/2022 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
17/10/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
09/08/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/05/2022 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RENI MOREIRA DOS SANTOS
-
05/04/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
29/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
28/09/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
26/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/05/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007447-20.2020.8.16.0001 Processo: 0007447-20.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): RENI MOREIRA DOS SANTOS (RG: 89332729 SSP/PR e CPF/CNPJ: *48.***.*62-00) Rua Elias Jorge dos Reis, 293 - Guatupê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.060-554 Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-29) Rua Bispo Dom José, 2095 7º a - H.A.
Offices - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-080 Não havendo interesse comum das partes na designação de audiência para tentativa de conciliação, passa-se, desde logo, ao SANEAMENTO do feito. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Não há questões processuais pendentes, bem como preliminares a serem analisadas e estão presentes as demais condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido – inexiste vedação legal nem impossibilidade abstrata de atendimento no mundo dos fatos –; interesse de agir – a parte autora demonstra que o pleito é necessário para o atendimento daquilo que pretende; além de que, a via processual escolhida é adequada e útil ao objetivado; – e pertinência subjetiva, tanto no pólo ativo quanto no passivo – uma vez que as partes revelam ligação com o objeto em litígio –, assim como os pressupostos de validade e regularidade processuais.
Portanto, encontrando-se o processo em ordem, deve seguir seu curso. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO E DE DIREITO: a) a falta do dever de informação no tocante às condições gerais do seguro, de modo a autorizar a aplicação da tabela SUSEP (de que o valor da cobertura por invalidez permanente pudesse ser inferior ao valor integral da apólice); b) dever do Estipulante (empregador, no caso de seguro de vida em grupo facultativo) informar os segurados (empregados) acerca das cláusulas do Contrato Securitário; c) complementação do valor já recebido a título de indenização securitária e o valor integral previsto na apólice de seguro ou, subsidiariamente, com base na perda de funcionalidade do membro, com indenização de acordo com a graduação da lesão; d) termo a quo dos juros e correção. 3.
APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Havendo inequívoca relação de consumo entre as partes – a seguradora ré enquadra-se como fornecedora/prestadora de serviços e a parte autora como consumidora destes (arts. 2º e 3º do CDC) – aplicam-se ao caso todas as disposições previstas pela legislação consumerista.
Todavia, não é obrigatória e automática a pretendida inversão do ônus da prova em razão da mera incidência do CDC, o que somente é possível quando presentes, alternativamente, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, da Lei 8078/1990).
Inicialmente, não se perca de vista que a “... inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.
Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus” (STJ-4ª T., REsp. nº 720.930/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJ 09.11.2009).
Nas circunstâncias do caso, na medida em que a parte autora alega a ausência de pagamento da integralidade do seguro que lhe é devido, apesar da perícia realizada administrativamente, além de não dispor de conhecimento técnico relacionado ao capital contratado, verifica-se a presença dos elementos necessários à pretendida inversão, porquanto evidente a hipossuficiência técnica do consumidor na relação negocial entre eles travada, levando em conta os ensinamentos do Prof.
JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, no seu texto Código de Defesa do Consumidor e Processo Civil: “(...) A meu ver, a hipossuficiência aí preconizada não diz com aspecto de natureza econômica, mas com o monopólio da informação (...) (RT 671/35).
Em consequência, para a facilitação da defesa dos interesses do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, gozando de presunção ‘juris tantum’ a matéria fática por ela alegada no tocante à ausência de informação de que o valor da cobertura securitária por invalidez permanente pudesse ser inferior ao valor integral da apólice, cabendo ao réu comprovar contrário. 4.
Assim, porque deferida a inversão do ônus probatório, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, objetivamente, especifique/complemente as provas que pretende produzir (art. 373, § 1º, parte final, do CPC), nos termos da decisão de mov. 12.1 (item “4”), sob pena de preclusão. 5.
Após, voltem conclusos para deliberação acerca da fase instrutória. 6.
Intimem-se. Curitiba, data da inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito AAS -
10/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2021 09:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/02/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/01/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 09:35
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/10/2020 09:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2020 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 11:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/09/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2020 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2020 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/08/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2020 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/05/2020 11:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 12:17
Recebidos os autos
-
30/03/2020 12:17
Distribuído por sorteio
-
27/03/2020 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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