TJPR - 0002451-40.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 13:52
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2022 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2022 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/04/2022 14:00
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/04/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRA DA SILVA SOUZA
-
24/01/2022 18:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/01/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/01/2022 11:43
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/12/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/11/2021 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/11/2021 13:11
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/11/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:31
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 19:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 14:57
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
15/10/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2021 11:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:15
Recebidos os autos
-
14/05/2021 11:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av.
Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002451-40.2021.8.16.0034 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada formulada por ALESSANDRA DA SILVA SOUZA, alegando que o promovido MUNICÍPIO DE PIRAQUARA não teria concedido férias que seriam devidas à autora.
Alegou que teria realizado o pedido administrativamente, o qual restou recusado.
Requereu, liminarmente, a concessão das férias acrescidas de um terço, a partir de 09 de maio de 2021. 2.
Porém, deixo de deferir a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, conforme pretendida pela parte promovente.
Não há como este Juízo determinar a concessão das férias liminarmente, considerando que a verificação dos motivos que ocasionaram a negativa administrativa pelo promovido das férias pretendidas pela promovente será questão analisada no mérito da demanda, após análise da produção de provas por ambas as partes.
Portanto, a questão é o próprio mérito da demanda, não sendo possível de se determinar em antecipação dos efeitos da tutela, em razão da possibilidade de irreversibilidade da medida. 3.
Para que a parte autora possa obter os efeitos da tutela antecipada é necessário que comprove a existência de probabilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), que não restou demonstrado.
Logo, ausente os requisitos necessários ao deferimento do pedido, indefere-se a concessão do pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300, do CPC. 4.
Cite-se a parte promovida para contestar o feito, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 30 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil).
Oferecida contestação, intime-se a autora para impugnar, no prazo de quinze (15) dias. 5.
Conste-se na citação e da intimação acima que as partes deverão, ao manifestar-se, [I] apresentar eventual proposta de acordo que tiverem ou esclarecer se desejam a designação de audiência de conciliação (presencial ou virtual) e [II] especificar as provas que desejarem produzir, se entenderem necessária a dilação probatória.
Piraquara, 10 de maio de 2021. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito -
10/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 10:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/05/2021 16:47
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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