TJPR - 0000851-81.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2023 15:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 14:28
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/05/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 18:29
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
26/04/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:30
Processo Reativado
-
06/04/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BENY FELICIANO DE LIMA
-
10/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:55
Processo Reativado
-
27/09/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 13:41
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2022 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:30
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
19/07/2022 17:30
Baixa Definitiva
-
24/06/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:37
PREJUDICADO O RECURSO
-
06/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2021 15:10
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 15:10
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/07/2021 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 10:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/06/2021 10:45
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
01/06/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av.
Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Reclamação Cível nº 0000851-81.2021.8.16.0034, oriunda do Juizado Especial Cível da Comarca de Piraquara – Paraná.
Reclamante: BENY FELICIANO DE LIMA Reclamado: ESTADO DO PARANÁ I – Relatório Trata-se de ação ajuizada pela reclamante BENY FELICIANO DE LIMA, alegando ter sido contratada pelo promovido ESTADO DO PARANÁ, por meio de um contrato de prestação de serviços temporário, para atuar na função de agente de execução.
Alegou, ainda, que os contratos celebrados com o promovido teriam sido reiteradamente prorrogados, em contrariedade ao limite máximo estabelecido em lei.
Requereu, consequentemente, a declaração de nulidade dos contratos administrativos celebrados e a condenação do promovido ao pagamento do valor devido de FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O Estado do Paraná contestou o feito, alegando que a contratação ocorreu para atender à necessidade temporária de interesse público.
Alegou, ainda, existir previsão na Constituição Federal da contratação temporária.
Sustentou que nenhum dos contratos celebrados pela parte autora teriam sido prorrogados, pois não excederam o período de dois anos.
Aduziu que não há base legal para o recebimento dos valores a título de FGTS.
Alegou que a parte autora optou em participar de um novo processo seletivo para mesma função que havia desempenhado anteriormente.
Requereu, assim, que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora. II- Fundamentação Destaca-se ser este Juízo competente para o julgamento e análise de demandas judiciais que, mesmo apresentando elementos que possam expressar certo vínculo com a seara trabalhista, ao abordarem o tema de contratos temporários (previstos no art. 37, IX, da CF/88) detém competência a Justiça Comum. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇAS ESTADUAL E TRABALHISTA.
AÇÃO NA QUAL SE POSTULAM VERBAS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FUNDADA NO ART. 37, IX, DA CF/1988.
VÍNCULO EXISTENTE ENTRE CONTRATANTE E CONTRATADO.
NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
Compete à Justiça Comum estadual ou federal, conforme o caso, processar e julgar demanda decorrente de contrato temporário de trabalho fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal.
Precedentes do STJ e do STF.2.
Conflito negativo conhecido, declarando-se, no caso concreto, a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá/PR, o suscitante. (CC 160.644/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 03/10/2018) No mérito, observa-se que a parte autora manteve com o promovido contrato de prestação de serviço, para exercer a função agente de execução, cujo contrato restou prorrogado pela administração pública.
Requereu, em consequência, a declaração de nulidade dos contratos administrativos celebrados e a condenação do promovido ao pagamento do valor devido de FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de serviço. Em análise dos autos, depreende-se que a autora manteve com o promovido contratos temporários com vigência entre 01/02/2012 e 31/12/2013, 03/02/2014 e 31/12/2015, 22/02/2016 e 31/12/2016, 13/02/2017e 31/12/2017, 15/02/2018 e 31/12/2019 e, ainda, 20/02/2020 e 07/11/2020, conforme o quadro de informações funcionais extraído do Portal da Transparência (evento 1.5). É incontroverso que a parte autora restou contratada pelo promovido, através de um contrato de prestação de serviços, para exercer a função de docente por tempo determinado.
Portanto, controvérsia da demanda cinge-se na validade dos contratos firmados e ao direito da parte autora de ser indenizada pelo promovido no montante devido de FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Neste sentido, a Lei Complementar Estadual de número 108/2005, dispõe sobre a contratação de pessoal pela Administração Pública por tempo determinado para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, promulgada em observância ao contido no artigo 37, IX, da Constituição Federal e artigo 27, IX, b, da Constituição Estadual do Estado do Paraná, que estabeleceu o prazo de dois anos para prorrogação. Observa-se que a Lei Complementar de número 108/2005 estabeleceu como excepcional as contratações por tempo determinado, visando, inclusive, “atender ao suprimento de pessoal especializado nas áreas de saúde e segurança pública, nas hipóteses previstas na presente Lei Complementar” (artigo 2º, inciso VII), situação, aparentemente, que se enquadraria a autora. Logo, para a validade dos contratos firmados entre a parte autora e o promovido deveriam estar presentes o caráter transitório e o excepcional interesse público, o que não se verifica, vez que as contratações seriam recorrentes e extrapolaram o prazo máximo de dois anos estabelecidos. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 2º, não aprova as contratações pela Administração Pública sem a observância de normas correspondentes à indispensabilidade de prévia aprovação em concurso público, atribuindo eventual nulidade. Portanto, ainda que os contratos celebrados entre a parte autora e o promovido não ultrapassaram o prazo máximo de dois anos previstos no artigo mencionado, observo que a reincidência na contratação não caracteriza necessidade temporária ou excepcional interesse da Administração Pública, mas uma necessidade permanente e que viola o princípio constitucional do concurso público.
Sobre o assunto, é o entendimento da 4ª Turma Recursal do Estado do Paraná. EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO.
PROFESSOR.
REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
DIVERSAS CONTRATAÇÕES.
PERÍODO TOTAL CONTRATADO SUPERIOR A 24 MESES.
LEI COMPLEMENTAR 108/2005.
CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO.
RECONHECIDA A NULIDADE DOS CONTRATOS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS.
SÚMULA 466 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026290-41.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 21.11.2018 Conclui-se, consequentemente, a nulidade dos contratos celebrados entre a parte autora e a parte promovida. Frise-se o disposto na súmula de número 466 do Superior Tribunal de Justiça que “titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.
Portanto, condeno o promovido ao pagamento à autora dos valores devidos de FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Em relação ao montante a ser pago, o qual deverá ser calculado no momento de ser requerido o cumprimento de sentença, não se tratando de dívida de natureza tributária, devem incidir sobre este valor juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, incidentes desde a citação.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período[1], a partir do momento em que a diferença deveria ser paga.
Deixo de aplicar a TR como índice. Considerando-se o prazo prescricional quinquenal, imprescindível se faz o reconhecimento da nulidade dos contratos anteriores ao ajuizamento da petição inicial, no período limite de 5 (cinco) anos. III – Dispositivo Diante do exposto, hei por bem em julgar procedente o pedido inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade dos contratos celebrados entre a parte autora e o promovido (último cinco anos), conforme fundamentação; b) condenar o promovido ao pagamento à parte autora do montante relativo ao FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, devendo incidir sobre este valor juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, desde a citação.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, a partir do momento em que o montante deveria ser pago. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, o pagamento deverá ocorrer, após o trânsito em julgado, na forma do artigo 13, da Lei 12.153/2009, sob pena de expedição de requisição de pequeno valor. Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (artigo 11, da Lei 12.153/2009). P.R.I. [1] “(...) VERBAS REMUNERATÓRIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). 12.
O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. 13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.
Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 14.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel.
Min.
Ayres Britto. 15.
A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no § 12 do art. 100 da CF/88.
Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 16.
Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária.
Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17.
Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18.
Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 19.
O Relator da ADIn no Supremo, Min.
Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado.
Todavia, há importante referência no voto vista do Min.
Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. 20.
No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 21.
Recurso especial provido em parte.
Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.” (REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) Piraquara, 10 de maio de 2021. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito -
10/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 21:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 17:03
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/02/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 18:49
Recebidos os autos
-
18/02/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 18:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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