TJPR - 0008884-62.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2025 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 16:54
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:58
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 19:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2024 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MATHIAS VILHENA DE ANDRADE JUNIOR
-
02/07/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/06/2024 11:27
Juntada de LAUDO
-
07/06/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2024 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/04/2024 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2024 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2024 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2024 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MATHIAS VILHENA DE ANDRADE JUNIOR
-
23/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FABIANNE NODARI BRANDALISE
-
22/03/2024 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/03/2024 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 15:46
OUTRAS DECISÕES
-
22/01/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/11/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/11/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FABIANNE NODARI BRANDALISE
-
02/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MATHIAS VILHENA DE ANDRADE JUNIOR
-
08/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FABIANNE NODARI BRANDALISE
-
27/09/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/09/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 09:22
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MATHIAS VILHENA DE ANDRADE JUNIOR
-
17/05/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/05/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/05/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 23:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2022 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/10/2022 17:38
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
26/10/2022 17:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MATHIAS VILHENA DE ANDRADE JUNIOR
-
12/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FABIANNE NODARI BRANDALISE
-
07/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 09:08
Recebidos os autos
-
22/06/2022 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/06/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 15:09
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/04/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/04/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MATHIAS VILHENA DE ANDRADE JUNIOR
-
10/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 15:02
Recebidos os autos
-
09/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MATHIAS VILHENA DE ANDRADE JUNIOR
-
07/03/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 18:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 18:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 21:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 21:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:12
Expedição de Certidão GERAL
-
18/09/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE FABIANNE NODARI BRANDALISE
-
11/08/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE FABIANNE NODARI BRANDALISE
-
13/07/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
12/07/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE FABIANNE NODARI BRANDALISE
-
12/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE FABIANNE NODARI BRANDALISE
-
08/06/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 01:09
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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24/05/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 09:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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20/05/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/05/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008884-62.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de “Ação Reparatória por Benfeitorias c/c Direito de Retenção” proposta por FABIANNE NODARI BRANDALISE em face de MATHIAS VILHENA DE ANDRADE JUNIOR.
Consta da petição inicial que por vários anos as partes mantiveram convivência mediante relação conjugal, a qual se encerrou no ano de 1999.
Relata que mediante decisão judicial proferida nos autos de nº 0001881-23.2002.8.16.0001, obteve, juntamente com seus filhos, o direito de residir no apartamento nº 21, do Edifício Paul Cezanne, localizado na Avenida Visconde de Guarapuava, nº 4.487, matriculado sob o nº 29.792, da 6ª CRI de Curitiba/PR.
Esclareceu, ainda, que nos referidos autos restou decidido que a autora e seus filhos têm o direito de residir no imóvel até que todos atingissem a sua independência financeira.
Informa que, anos depois, o Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0046578-05.2020.8.16.0000, considerou a existência de autonomia financeira pela autora e seus filhos, pelo que determinou a desocupação do imóvel.
Diz que, recentemente, a Juíza da 10ª Vara Cível de Curitiba determinou o cumprimento da ordem de desocupação.
Assevera que durante os anos de ocupação do imóvel, foram realizadas benfeitorias úteis e necessárias, o que permite a retenção do bem até que haja o pagamento da respectiva indenização.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de ser mantida na posse do imóvel até o efetivo pagamento da indenização pelas benfeitorias.
Juntou documentos nos movs. 1.2/1.151. É o relatório.
Decido. 2.
Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil são necessários alguns requisitos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
No que pertine à “probabilidade do direito” preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”.
Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável.
Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao Autor causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento.
Por último, o §3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Com efeito, verifica-se que inexiste a probabilidade do direito da autora em ser mantida na posse do imóvel em virtude de que nos autos de Agravo de Instrumento nº 0046578-05.2020.8.16.0000, restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, de forma definitiva (trânsito em julgado na data de 12/03/2021), que o apartamento nº 21, do Edifício Paul Cezanne, localizado na Avenida Visconde de Guarapuava, nº 4.487, matriculado sob o nº 29.792, da 6ª CRI de Curitiba/PR deve ser desocupado.
Com isso, ainda que a autora possa ter direito a obter indenização por benfeitorias, o que será apurado no curso da instrução processual, depreende-se que esse fato não impede o cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se inserindo na esfera de competência deste Juízo a matéria relativa ao conteúdo já decidido pela Superior Instância.
Além disso, denota-se dos autos que não comprovada a existência de perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, na medida em que a alegação da parte autora diz respeito a receio de que caso o imóvel seja desocupado, não receberá o valor gasto com as benfeitorias.
Nesse sentido, considerando-se que a controvérsia se estabelece a partir da premissa do valor patrimonial das eventuais benfeitorias e, não, da necessidade da moradia, bem como que não resultou demonstrado eventual estado de insolvência pela pessoa do réu que venha a impedir o cumprimento de eventual condenação ao pagamento do valor das benfeitorias realizadas no imóvel, não se fazem presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipatória requerida. 3.
Diante disso, indefiro a tutela provisória de urgência requerida no teor da petição inicial. 4.
Inclua-se a audiência de conciliação/mediação prevista pelo art. 334 do CPC em pauta do CEJUSC.
Após, intime-se a parte autora quanto a data da audiência, por intermédio de seu advogado, bem como, diligencie-se à citação da parte ré, pelo Correio (art. 247, CPC), para comparecer à audiência designada.
A parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou mediação ou, da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Ficam cientes as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação implicará na aplicação das penas previstas no art. 334, §8º, CPC.
No caso de a parte ré manifestar desinteresse na autocomposição, incluindo todos os litisconsortes, em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e tendo a parte autora, dentre os pedidos dispostos na petição inicial, também manifestado desinteresse na autocomposição, promova a Serventia, sem necessidade de encaminhar os autos a conclusão, a retirada da audiência de pauta, com correspondente certidão nos autos (art. 334, §4º, I).
Nesse último caso, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do referido pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II).
Protocolada a contestação, e tendo sido alegada qualquer matéria prevista nos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de trinta (30) dias, nos termos do art. 352, do CPC.
Após apresentada a impugnação, ou não sendo o caso do item acima, ou esgotado o prazo para tanto, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito -
12/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/05/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 16:09
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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10/05/2021 12:17
Juntada de Certidão
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10/05/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 11:58
Juntada de Certidão
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10/05/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 11:24
Recebidos os autos
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10/05/2021 11:24
Distribuído por sorteio
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07/05/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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