TJPR - 0007641-32.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/04/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/04/2023 13:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/04/2023 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
13/04/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
13/04/2023 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
24/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
23/03/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/03/2023 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/03/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/03/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
01/03/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
15/02/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
07/02/2023 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/02/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/02/2023 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
02/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
25/01/2023 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/01/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/01/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/01/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
18/01/2023 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/01/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/01/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
13/01/2023 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
12/01/2023 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
03/01/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/11/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
07/11/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
15/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
06/10/2022 04:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/10/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/10/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
05/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SILVIA MONTEIRO
 - 
                                            
04/10/2022 16:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
29/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
28/09/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/09/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/09/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
22/09/2022 02:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/09/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/09/2022 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
21/09/2022 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
21/09/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/09/2022 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/09/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/09/2022 15:24
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
19/09/2022 01:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/09/2022 18:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
16/09/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/09/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/08/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
18/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
09/08/2022 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/08/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/08/2022 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
08/08/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2022
 - 
                                            
08/08/2022 12:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/08/2022 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2022
 - 
                                            
08/08/2022 12:20
Baixa Definitiva
 - 
                                            
31/07/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
05/07/2022 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/07/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/07/2022 15:28
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
04/07/2022 13:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
 - 
                                            
26/05/2022 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/05/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/05/2022 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
 - 
                                            
05/04/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/04/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/04/2022 18:44
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
04/04/2022 18:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/04/2022 18:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
04/04/2022 18:44
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
04/04/2022 18:44
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
21/02/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/02/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
18/02/2022 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
10/02/2022 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/02/2022 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/02/2022 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO O recurso é tempestivo e o preparo é suficiente (ou não é exigível).
Ainda, não houve requerimento de efeito suspensivo.
Assim, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 9.099. À Secretaria para encaminhar os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Int.-se.
Em Maringá, 31 de janeiro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) >m281 - 
                                            
31/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/01/2022 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
28/01/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
28/01/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
28/01/2022 01:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/01/2022 17:44
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
 - 
                                            
19/01/2022 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
24/12/2021 02:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/12/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/12/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/12/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/12/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/12/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/12/2021 12:45
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
09/12/2021 04:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/12/2021 01:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/12/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
04/12/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0007641-32.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): SILVIA MONTEIRO Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Decisão em Embargos de Declaração Homologo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a) que consta no sequencial retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Em Maringá, 23 de novembro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &80v1 - 
                                            
29/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/11/2021 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
 - 
                                            
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
23/11/2021 18:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
 - 
                                            
23/11/2021 18:06
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
 - 
                                            
23/11/2021 15:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/11/2021 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
15/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/11/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/11/2021 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
16/10/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
08/10/2021 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
05/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/09/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0007641-32.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): SILVIA MONTEIRO Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Sentença HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995, com a ressalva a seguir.
Suprimo do projeto de sentença a ordem de expedição de alvará para levantamento do valor depositado nos autos, anotando que deliberarei sobre o levantamento após o trânsito em julgado da sentença.
No mais, o inteiro teor do projeto de sentença do sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Cientifiquem-se as partes de que, em caso de interposição de recurso inominado, devem ser observadas as disposições da Lei nº 18.413/2014 e da Instrução Normativa do CSJEs nº 01/2015, cabendo ao recorrente comprovar o preparo mediante vinculação da guia de recolhimento devidamente paga aos autos.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 30 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, com todas as baixas necessárias nos sistemas estatísticos de produtividade, promovendo-se a baixa nos registros do Distribuidor, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Maringá, 23 de setembro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &80v3 - 
                                            
24/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/09/2021 12:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
23/09/2021 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
 - 
                                            
23/09/2021 13:43
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
 - 
                                            
20/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Quanto à distribuição do ônus da prova, se foi antes deferida a inversão, esclareço que ela não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
Esclarecido isso, encaminhem-se os autos a um dos juízes leigos do quadro, para elaboração de projeto de sentença em julgamento antecipado.
Em Maringá, 17 de setembro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) >m070 - 
                                            
17/09/2021 14:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/09/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/08/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
16/08/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/08/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
29/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/07/2021 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
29/07/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/07/2021 09:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
26/07/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/07/2021 13:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
21/07/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
21/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
20/07/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/07/2021 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
16/07/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/07/2021 16:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/07/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
11/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/07/2021 14:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
02/07/2021 14:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
02/07/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
01/07/2021 14:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/06/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/06/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
07/06/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/06/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
31/05/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 - 
                                            
28/05/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/05/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
13/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0007641-32.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): SILVIA MONTEIRO Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Decisão Interlocutória 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora postula a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das cobranças das parcelas vincendas do empréstimo e autorizar o depósito judicial do valor crédito na sua conta bancária.
Alega a inicial, em síntese, que a parte ré concedeu um empréstimo ao autor sem a sua autorização no valor de R$ 787,73, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 19,00, totalizando, assim, a quantia de R$ 1,596,00, sendo a cobrança da primeira parcela prevista para maio de 2021. 2.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC), INVERTO o ônus da prova.
Ademais, não caberia mesmo impor ao autor o ônus de provar fato negativo.
E, por fim, é naturalmente do fornecedor o ônus de provar o teor e vigência do contrato que sustenta seu alegado direito de crédito, e também a prestação dos serviços/fornecimento do produto de que o crédito se originou, de modo que, independentemente de qualquer inversão de ônus, já não seria cabível imputar ao consumidor o ônus de provar que não contratou, não consumiu e não deve.
Mas ressalto que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, bem como o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré.
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar, ou que tem mais facilidade de provar.
Ademais, se foi ou vier a ser alegado o pagamento, é ao pagante que cabe o ônus de prová-lo. 3.
Considerada a inversão do ônus da prova e a verossimilhança das alegações do autor, verifica-se, em um juízo de cognição sumária, que não se pode imputar ao consumidor o ônus impossível de provar que o negócio jurídico é inexistente.
E, assim, presume-se ilícita a cobrança.
Assim, a assertiva da parte autora de que não contratou o empréstimo com a parte ré, sendo indevido o valor por ela cobrado, deve merecer crédito, ao menos provisoriamente, porque não cabe exigir prova de fato negativo, por tratar-se de prova impossível.
Contudo, a parte autora reconhece que, em razão do negócio jurídico controvertido, a parte requerida liberou a quantia de R$ 787,73 em sua conta bancária.
Assim, a probabilidade do seu direito no tocante à pretensão de impedir a parte requerida de realizar descontos na folha de pagamento de sua aposentadoria para quitação do empréstimo pressupõe a devolução deste valor.
Do contrário, a concessão da tutela provisória converter-se-ia em uma autorização de enriquecimento ilícito do autor na medida às custas da instituição financeira no tocante ao empréstimo que não nega ter contraído desta.
No que toca ao perigo de dano, também está presente, porque a não antecipação da tutela imporia ao autor submeter-se às obrigações de um contrato que afirma nunca ter realizado ou, então, suportar as consequências que decorreriam de seu descumprimento.
Assim, quanto ao último requisito do art. 300 do NCPC, o provimento é reversível, porque se, ao final, restar comprovado que a parte autora contratou o empréstimo, os encargos dele decorrentes poderão ser normalmente cobrados pela parte ré. 4.
Isso posto, defiro liminarmente a tutela provisória de urgência antecipada incidental para impor à parte ré a obrigação de não fazer consistente em se abster de cobrar da parte autora as prestações do contrato de empréstimo de que fala a inicial, até decisão final, sob pena de aplicação de multa correspondente ao dobro do valor cobrado indevidamente.
Int.-se a parte autora para depositar judicialmente o valor do empréstimo creditado na sua conta bancária pela parte requerida, descontado o valor das parcelas já pagas mediante desconto na folha de pagamento de sua aposentadoria.
Anoto que o depósito deverá ser comprovando no prazo de cinco dias e deverá acompanhar comprovante das parcelas pagas mediante desconto na folha de pagamento do benefício previdenciário, sob pena de revogação da tutela provisória ora deferida.
Se não houver o depósito judicial no prazo acima estabelecido, voltem conclusos para a revogação da tutela provisória ora deferida.
Efetuado o depósito, oficie-se ao INSS comunicando o inteiro teor da presente decisão e int.-se a parte ré pessoalmente para cumpri-la e comparecer na audiência de conciliação designada. 5. Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo. Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes. Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação. Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro. Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias. Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar. Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa. Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 6.
Int.-se. Em Maringá, 12 de maio de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) & - 
                                            
12/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2021 16:04
Recebidos os autos
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12/05/2021 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/05/2021 15:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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10/05/2021 18:31
Recebidos os autos
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10/05/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2021 18:31
Distribuído por sorteio
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10/05/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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