TJPR - 0007660-38.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2023 13:16
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2023 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2023
-
23/03/2023 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 13:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/02/2023 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMAR ANTONIO LOUREIRO
-
19/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2022 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2022 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:50
Expedição de Mandado
-
18/08/2022 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2022 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
12/05/2022 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/04/2022 12:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/04/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/03/2022 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE OMAR ANTONIO LOUREIRO
-
23/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 10:47
Recebidos os autos
-
04/11/2021 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2021 16:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/09/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/08/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE MAICON WILLIAM DOMINGOS MARTINS
-
07/07/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
13/05/2021 08:41
Recebidos os autos
-
13/05/2021 08:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0007660-38.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Mandato Valor da Causa: R$1.268,06 Polo Ativo(s): OMAR ANTONIO LOUREIRO Polo Passivo(s): MAICON WILLIAM DOMINGOS MARTINS Decisão interlocutória A parte autora postula a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o arresto cautelar de bens da parte ré com o fim de assegurar o resultado prático de futura execução.
Contudo, inexistem nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, requisito imprescindível para a concessão da tutela de urgência, como prevê o art. 300, do NCPC.
A mera alegação de que existe a possibilidade de alienação dos bens pelo executado e que isso pode prejudicar o recebimento do crédito cobrado, por si só, não evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque o uso, gozo e a disposição dos bens são atributos inerentes ao direito de propriedade.
Logo, sempre existirá a possibilidade de qualquer proprietário (seja quem for ele) aliene ou onere bens de sua propriedade, porque trata-se de faculdade intrínseca à pessoa do proprietário.
O que, por certo, pode haver, é a prática de atos que demonstrem que o executado está, de fato, se desfazendo (ou ao menos tentando se desfazer) do seu patrimônio, o que, obviamente, não se confunde com a simples possibilidade ou faculdade de o fazê-lo.
O arresto cautelar de bens é medida sujeita à demonstração de que o devedor não possui bens suficientes à garantia de eventual execução, ou que está se desfazendo do seu patrimônio com o intuito de fraudá-la, ou ainda, de que se encontra em estado de insolvência, sendo o seu patrimônio (ainda que vasto) insuficiente para saldar todas as dívidas.
Sem a demonstração de alguma dessas situações inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, em caso de procedência da ação, o autor pode obter a satisfação do seu crédito mediante o trâmite regular do cumprimento de sentença.
Haveria, neste caso, apenas demora na satisfação da pretensão do autor, o que, ao que se sabe, também não lhe acarretaria nenhum perigo dano.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar o arresto cautelar de bens da parte ré.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências presenciais nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso de ferramentas virtuais de comunicação.
Em razão do exposto acima, designe-se data e hora para a realização de audiência de conciliação pelo sistema virtual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Então, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito e intimem-se as partes para participar da audiência virtual.
Junte-se aos autos instruções sobre como utilizar o sistema.
A presença das partes é obrigatória na solenidade conciliatória por vídeo, pessoalmente ou por meio de seu procurador.
Assim, excepcionalmente, a parte reclamante ou reclamada com procurador constituído nos autos e que tenha poderes para transigir, está dispensada de participar da audiência de conciliação, desde que o seu advogado se faça presente.
A ausência da parte demandante (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei 9.099, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014.
A ausência da parte requerida (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099.
As consequências que estão descritas nos parágrafos acima não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte ou do seu procurador) entrar/acessar a conciliação por vídeo.
Nesse caso, deverá, no prazo de três dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema.
Conste no ofício/intimação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema.
Se todas as partes tiverem procurador cadastrado nos autos e qualquer delas requerer a conversão da audiência virtual pela ferramenta disponível em audiência virtual pelo Fórum de Conciliação Virtual, fica desde já deferida a conversão.
A audiência designada com data e hora, então, deverá ser convertida na abertura de Fórum de Conciliação Virtual no próprio sistema Projudi, pelo prazo de 15 dias.
Se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 11 de maio de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) % -
12/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 11:19
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 11:19
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003651-92.2018.8.16.0194
Catedral Construcoes Civis LTDA em Recup...
De Paola &Amp; Panasolo Sociedade de Advogad...
Advogado: Helio Manoel Ferreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2022 13:00
Processo nº 0010221-82.2000.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eduardo Duarte Ferreira
Advogado: Eduardo Duarte Ferreira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/01/2024 15:00
Processo nº 0005493-85.2013.8.16.0064
Tribunal de Justica do Estado do Parana
Tribunal Regional Federal da 4A Regiao
Advogado: Noemi Leite Benetti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/10/2021 08:00
Processo nº 0001469-41.2020.8.16.0202
Municipio de Sao Jose dos Pinhais
Usitop - Industria e Comercio de Produto...
Advogado: Glaucia Lourenco Stencel Bozzi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2020 14:02
Processo nº 0002017-57.2013.8.16.0058
Itau Unibanco S.A
Oriete Maria Marodim
Advogado: Charles Augusto Noschang
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2013 11:07