TJPR - 0004459-17.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2024 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2024 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:29
Juntada de CIÊNCIA
-
27/02/2024 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 08:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - CARTA DE GUIA
-
15/02/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 20:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/01/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:44
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2024 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2024 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2024 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
25/01/2024 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
25/01/2024 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2023
-
25/01/2024 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
25/01/2024 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
03/10/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 12:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:03
Expedição de Mandado
-
17/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:57
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 11:21
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:21
Juntada de CIÊNCIA
-
30/06/2023 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 07:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 18:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2023 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2023 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/03/2023 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/03/2023 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2023 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2023 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 18:02
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 18:02
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
13/02/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 12:08
Recebidos os autos
-
27/01/2023 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2023 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:28
Juntada de LAUDO
-
26/01/2023 17:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2022 17:55
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/08/2022 17:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2022 17:47
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2022 17:45
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/08/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 21:49
APENSADO AO PROCESSO 0004336-82.2022.8.16.0025
-
20/05/2022 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/05/2022 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
14/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 16:59
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/05/2022 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
11/04/2022 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:55
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2022 21:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 01:42
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIO MANO BARCELOS
-
25/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
13/12/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:24
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/12/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:24
Expedição de Mandado
-
09/12/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:08
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
12/11/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 10:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/09/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:52
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/09/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
27/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
26/08/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 19:01
Recebidos os autos
-
20/08/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 18:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/08/2021 18:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
20/08/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
09/08/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 19:45
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:13
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/06/2021 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/06/2021 17:18
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/06/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 16:36
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 01:25
APENSADO AO PROCESSO 0005251-68.2021.8.16.0025
-
03/06/2021 01:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/06/2021 23:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/06/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 12:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 21:06
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/05/2021 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 17:43
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:30
Recebidos os autos
-
12/05/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 10:51
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 20:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 20:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 20:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2021 20:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 14:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:50
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/05/2021 12:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
11/05/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 11:29
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:29
Juntada de DENÚNCIA
-
11/05/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:35
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004459-17.2021.8.16.0025 Processo: 0004459-17.2021.8.16.0025 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 06/05/2021 Vítima(s): LUCINEIA MALTA BARCELOS Flagranteado(s): FLAVIO MANO BARCELOS 1.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito levada a efeito pela Delegacia de Polícia de Araucária/PR, em que informa que FLAVIO MANO BARCELOS foi preso pela suposta prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
O Ministério Público ofereceu parecer requerendo a homologação da prisão em fragrante e a conversão em prisão preventiva (mov. 14.1).
Eis o breve relato.
Decido. 2.
Da análise do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1) verifica-se a presença das formalidades legais constantes dos artigos. 302 a 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do art. 5.º, inciso LXI, da Constituição Federal.
Ao que tudo indica, presente a hipótese do art. 302, I, do Código de Processo Penal.
Por todo o exposto, homologo o auto de prisão em flagrante.
No caso dos autos, nota-se, desde logo, que o crime foi praticado mediante violência doméstica contra mulher, de modo que satisfaz o pressuposto do art. 313, inciso III, do CPP, para a decretação da prisão preventiva.
Resta o exame dos motivos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do mesmo diploma legal, que, obviamente, devem ser acompanhados de indícios de autoria e prova da materialidade da infração.
Na espécie, a prova da materialidade extrai-se do próprio auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), do boletim de ocorrência (mov. 1.11), da nota de culpa (mov. 1.10), assim como os indícios de autoria, recolhidos dos relatos dos policiais que atenderam à ocorrência (movs. 1.2 e 1.4), bem como o relato da vítima (mov. 1.6).
Assim, no caso concreto, observo que a concessão de medidas cautelares diversas da prisão para o noticiado não se revela suficiente e adequado, sendo necessária a segregação cautelar.
Explico.
Como bem apontado pelo Ministério Público: “Na espécie, há sério risco de ofensa à ordem pública, conforme se conclui da análise do depoimento da vítima, bem como das mensagens colacionadas ao mov. 28.2 dos autos de Medida de Proteção nº 0002772-05.2021.8.16.0025, uma vez que mesmo sabendo da proibição de contato e aproximação, o conduzido mandou mensagem dizendo que iria encontrar a vítima, retornando do Rio Grande do Sul e sendo encontrado pela Guarda Municipal em frente a residência de Lucineia.
Logo, diante destas circunstâncias, evidente que apenas a aplicação de medidas cautelares em desfavor do autuado não será suficiente para garantia da ordem pública, tampouco para evitar a reiteração de condutas ilícitas.
Ainda, a própria vítima relata que o conduzido largou o tratamento psiquiátrico realizado junto ao CAPS, aumentando sua periculosidade. ” (mov. 11.1) No caso em debate, observa-se que o acusado insiste em manter-se em desacordo com a sociedade, porquanto descumpriu a medida protetiva, mesmo tendo tomado ciência da proibição de contato com a vítima, conforme por ele mesmo afirmado (mov. 1.9), quebrando a confiança depositada pelo Estado, bem como revelando uma personalidade afeita a descumprir as normas penais.
Uma decisão concedendo medidas cautelares diversas da prisão ao acusado além de ser inócua, conforme exposto acima, fragiliza o próprio Estado, pois passa a imagem de ineficiência da norma penal, além de abalar a ordem pública colocando em risco a segurança da vítima LUCINEIA MALTA BARCELOS, a qual em seu depoimento narrou as diversas condutas difamatórias praticadas pelo flagranteado. 3.
Ante o exposto, considerando a presença dos pressupostos e fundamentos necessários à decretação da custódia cautelar, sendo evidente a inaplicabilidade de medida diversa da prisão suficiente ao feito, com base nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal, acolho a manifestação ministerial (mov. 14.1), HOMOLOGO a prisão em flagrante de FLAVIO MANO BARCELOS e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA para garantia da ordem pública. 4.
Expeça-se mandado de prisão, servindo a presente decisão de mandado, para todos os fins. 5.
Designo audiência de custódia por videoconferência para o dia 07/05/2021, às 17h:00min pelo sistema teams, devendo ser intimadas as partes, com indicação do link a ser acessado, o qual deverá constar de certidão a ser inserida nos autos.
Na hipótese de o flagrado não ter constituído nenhum defensor, promova-se a intimação do Defensor Dativo plantonista para o ato.
Apensem-se os autos de medida de proteção n. 0002772-05.2021.8.16.0025 a este inquérito policial.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Araucária, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta -
07/05/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 18:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/05/2021 17:17
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
07/05/2021 17:15
APENSADO AO PROCESSO 0002772-05.2021.8.16.0025
-
07/05/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:10
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:57
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/05/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/05/2021 16:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
07/05/2021 16:18
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
07/05/2021 15:41
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/05/2021 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 14:22
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 13:53
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/05/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 12:06
Juntada de Certidão
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07/05/2021 12:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 11:58
Alterado o assunto processual
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07/05/2021 11:54
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 11:54
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/05/2021 20:21
Recebidos os autos
-
06/05/2021 20:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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