TJPR - 0000430-87.2021.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 18:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/08/2023 18:26
Processo Reativado
-
04/08/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 15:53
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2023 07:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2023 07:30
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/08/2023 07:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/07/2023 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
31/07/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:36
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
06/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2023 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GRAZIELE TEIXEIRA CARVALHO
-
07/05/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 17:25
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 13:29
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2023 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
02/03/2023 16:46
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/01/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
25/10/2022 20:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:26
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:26
Juntada de CIÊNCIA
-
05/09/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 19:28
Recebidos os autos
-
16/08/2022 19:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 19:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2022 15:42
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:42
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
18/06/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/06/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/06/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
16/06/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
16/06/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
16/06/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2021
-
04/05/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2022 02:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEANDRO ALMEIDA KUBISSE
-
07/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 16:43
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 01:39
Recebidos os autos
-
01/11/2021 01:39
Juntada de CIÊNCIA
-
01/11/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/08/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 22:44
Recebidos os autos
-
26/07/2021 22:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 10:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 22:48
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/07/2021 20:18
REVOGADA A PRISÃO
-
23/07/2021 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2021 12:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/07/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/07/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:59
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/07/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 21:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 20:59
Juntada de LAUDO
-
02/07/2021 11:18
Recebidos os autos
-
02/07/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 11:44
Recebidos os autos
-
28/06/2021 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 19:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/06/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/06/2021 17:07
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 09:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/05/2021 09:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/05/2021 09:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 20:20
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3535-1130 Processo: 0000430-87.2021.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUIZ FELIPE DE ANDRADE DOS REIS DECISÃO O acusado LUIZ FELIPE DE ANDRADE DOS REIS está sendo processado perante este Juízo pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11340/2006.
A denúncia foi oferecida em 12/03/2021, conforme mov. 41.1.
O acusado foi pessoalmente notificado dos termos da denúncia (mov. 58.1) e apresentou defesa preliminar, oportunidade em que se reservou no direito de discutir o mérito após a realização da audiência de instrução (mov. 73.1).
Não foram apresentadas preliminares.
No que tange às hipóteses de absolvição sumária, com efeito, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Em princípio, a materialidade e a autoria encontram-se demonstradas no feito, pelas provas documentais e testemunhais até então colhidas.
Nessa fase, portanto, há indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal.
De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não aconteceu no caso vertente.
Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, ficou evidente que no caso em tela inexistem causas capazes de autorizar a rejeição da denúncia, conforme determina o artigo 395 do CPP.
Em face do exposto e considerando que os autos trazem fundados indicativos de que o denunciado, em tese, incorreu no crime descrito na peça vestibular, devendo ser processada e julgada por isso, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Destarte, RECEBO A DENÚNCIA e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2021, às 14h30min, para oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, pela defesa e interrogatório do acusado (03 pessoas).
Expeça-se mandado de citação do acusado.
Intime-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público.
Requisitem-se os policiais militares eventualmente arrolados como testemunhas para comparecerem ao ato (artigo 221, § 2º, CPP).
Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação por mandado, em sendo o caso.
Atente-se a secretaria para as hipóteses de pedido de oitiva de partes/testemunhas residentes fora desta comarca, mas em localidade pertencente ao Estado do Paraná, caso em que, fica desde já determinada a expedição de mandado regionalizado, nos termos da Instrução Normativa nº 25/2020 do TJPR.
Destaco, outrossim, que o referido ato se realizará por meio de videoconferência, devendo o senhor Oficial de Justiça, no ato de cumprimento do mandado, indagar a parte/testemunha acerca de seu número de telefone ou e-mail para serem encaminhados os convites para participação do ato.
Caso no ato da intimação a referida parte/testemunha alegue não possuir os meios tecnológicos adequados (computador com acesso à rede mundial de computadores e com câmera, ou celular com acesso à internet) para acompanhamento do ato por meio exclusivamente virtual, autorizo a realização da audiência designada no presente feito pela modalidade semipresencial, devendo as partes e testemunhas se dirigem até o prédio do Fórum do local de residência, no dia e hora designados, o que faço com fulcro no disposto no art. 1º do Decreto Judiciário nº 513/2020 – D.M. do TJPR[1].
Cumpra-se conforme itens do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias.
Jaguariaíva, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito [1] Art. 1° A partir de 04 de novembro de 2020 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2° do art. 4° do Decreto Judiciário n° 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual. -
27/04/2021 14:39
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:39
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/04/2021 13:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2021 18:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:24
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:24
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
26/04/2021 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FELIPE DE ANDRADE DOS REIS
-
23/04/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/04/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/04/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3535-1130 Processo: 0000430-87.2021.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUIZ FELIPE DE ANDRADE DOS REIS DESPACHO Ante a manifestação do acusado ao mov. 58.1, nomeio defensor para proceder à sua defesa técnica, devendo a secretaria intimar o próximo advogado conforme lista disponível no sítio eletrônico da OAB.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Jaguariaíva, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito -
09/04/2021 15:43
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:43
Juntada de CIÊNCIA
-
09/04/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
09/04/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 10:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/03/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2021 15:04
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:04
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 14:37
Expedição de Mandado
-
12/03/2021 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 16:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
12/03/2021 16:30
Recebidos os autos
-
12/03/2021 16:30
Juntada de DENÚNCIA
-
12/03/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 11:15
BENS APREENDIDOS
-
12/03/2021 11:10
Alterado o assunto processual
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12/03/2021 11:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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12/03/2021 09:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/03/2021 16:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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11/03/2021 16:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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05/03/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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04/03/2021 11:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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04/03/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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03/03/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 16:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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02/03/2021 15:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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02/03/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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01/03/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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01/03/2021 16:55
Recebidos os autos
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01/03/2021 16:55
Juntada de CIÊNCIA
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01/03/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/03/2021 16:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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01/03/2021 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
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01/03/2021 14:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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01/03/2021 12:30
Recebidos os autos
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01/03/2021 12:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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01/03/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/03/2021 12:02
Recebidos os autos
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01/03/2021 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/02/2021 22:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2021 21:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/02/2021 21:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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28/02/2021 21:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/02/2021 21:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/02/2021 21:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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28/02/2021 21:22
Recebidos os autos
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28/02/2021 21:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/02/2021 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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