TJPR - 0019304-07.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/07/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
31/07/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
31/07/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
31/07/2025 14:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/07/2025 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2025 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2025 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 10:43
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 17:40
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
16/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/06/2025 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 06:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 17:40
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/05/2025 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2025
-
28/05/2025 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2025
-
28/05/2025 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2025
-
28/05/2025 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2025
-
28/05/2025 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2025
-
28/05/2025 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2025
-
28/05/2025 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2025
-
28/05/2025 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2025
-
28/05/2025 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2025
-
28/05/2025 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2025
-
26/05/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2025 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2025 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:53
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2025 12:50
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
06/02/2025 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/02/2025 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/02/2025 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/02/2025 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/02/2025 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/02/2025 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/02/2025 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/02/2025 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/02/2025 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/02/2025 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/02/2025 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/02/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/11/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2024 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 11:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/11/2024 11:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 17:09
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
26/11/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/09/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/09/2024 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/07/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 12:04
Expedição de Certidão GERAL
-
14/06/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2024 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/06/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/06/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/06/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/06/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/06/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/06/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/06/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/06/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/06/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/06/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/06/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/05/2024 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 15:49
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/05/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 07:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 07:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2024 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2024 20:17
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/05/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/02/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2024 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 13:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2023 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/09/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2023 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2023 16:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
29/01/2023 20:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2023 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 05:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2022 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/11/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/08/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:06
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
17/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:01
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:01
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 13:15
Recebidos os autos
-
25/08/2021 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/08/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/06/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:16
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019304-07.2019.8.16.0031 Processo: 0019304-07.2019.8.16.0031 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SINDICATO DOS SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E PROFESSORES MUNICIPAIS DE GUARAPUAVA Réu(s): Município de Guarapuava/PR Sindicato dos Servidores, Funcionários Públicos e Professores Municipais de Guarapuava opôs embargos de declaração contra a sentença sustentando em suma que a pretensão deduzida objetiva a obter a declaração de nulidade de ato administrativo e dos demais efeitos jurídicos em relação aos servidores municipais lotados na Escola Municipal do Campo Enoch Tavares e na Unidade de Saúde EFS Vila Jordão.
Não obstante, a declaração de nulidade dada em sentença ficou adstrita aos servidores listados na Portaria n. 519/2019, dentre os quais estão servidores que não estão lotados na Unidade de Saúde EFS Vila Jordão, o que configura decisão extra petita.
Além disso, destacou que não houve na sentença comando que condenasse a municipalidade ao pagamento dos reflexos decorrentes da nulidade em relação aos Servidores Lotados na Unidade de Saúde, o que caracteriza decisão infra petita.
Por fim, arrazoou que os honorários foram fixados em montante demasiado baixo e pediu seja a fixação postergada para o momento de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4°, do Código de Processo Civil (mov. 87.1).
Município de Guarapuava apresentou contrarrazões pedindo esclarecimentos a respeito da procedência ou não da ação em relação aos servidores lotados na Unidade de Saúde e a desvinculação da decisão à Portaria n. 519/2019.
Em relação aos honorários advocatícios, pediu o desprovimento dos embargos (mov. 94.1).
Por seu turno, o Ministério Público opinou que a sentença merece ser esclarecida a respeito da procedência ou não em relação aos servidores lotados na Unidade de Saúde ESF Vila Jordão e corrigida para que não se reporte aos nomes da Portaria n. 519/2019, que abrange Servidores não lotados nas unidades administrativas.
Em relação aos honorários entendeu que não há vício (mov. 101.1). É o relato.
Decido.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis contra qualquer decisão judicial, quando esta apresentar obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo quando padecer de erro material.
O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento e a análise da decisão desafiada revela que o inconformismo do embargante merece acolhimento em parte.
Explica-se.
Por meio da presente ação civil pública, o sindicato autor pediu a anulação do ato de revogação de benefício de Gratificação de Difícil Acesso pago aos servidores lotados Unidade de Saúde ESF Vila Jordão e também aos lotados na Escola Municipal do Campo Enoch Tavares.
Além disso, pediu a condenação do município ao pagamento do que se apurar como devido entre a data da indevida cessação e o efetivo reestabelecimento do benefício.
No entanto, a sentença dispôs apenas sobre a procedência em relação aos substituídos lotados na Escola Municipal do Campo Enoch Tavares e aludidos no art. 1° da Portaria n. 519/2019.
A disposição ficaria adstrita aos servidores lotados na unidade educacional justamente porque teria confirmado a liminar proferida nos autos deferida apenas a eles, e não aos lotados na unidade de saúde.
Veja-se a decisão liminar: Todavia, necessário esclarecer que o mesmo não se verifica em relação aos servidores da Unidade de Saúde ESF - Vila Jordão, vez que, ao contrário dos servidores da Escola Municipal do Campo Enoch Tavares, os dispositivos analisados são claros ao referir que a gratificação será paga aos profissionais da saúde que se deslocam para trabalharem nos Distritos Rurais. (...) Assim, porque presentes os requisitos ensejadores para a concessão da liminar inaudita altera parte, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de: a) determinar o restabelecimento do pagamento da gratificação de difícil acesso aos servidores de educação lotados na Escola Municipal do Campo Enoch Tavares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe R$200,00, limitada a 60 (sessenta) dias, porém, passível de majoração em case de descumprimento.
Veja-se o dispositivo da sentença: Diante do exposto, confirmo a liminar outrora deferida e julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar nulo o ato de supressão de gratificação das vantagens de difícil acesso, exteriorizado pelo chefe do executivo municipal no art. 1° da Portaria n. 519/2019; b) determinar o imediato reestabelecimento do pagamento da referida vantagem, que deverá perdurar até que, pelo menos, nova decisão venha a ser proferida em procedimento administrativo observados os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da motivação; e Assim, bem observam as partes, a leitura do dispositivo da sentença poderia levar a crer inadvertidamente que a ação teria sido julgada improcedente em relação aos servidores municipais lotados na unidade da saúde, que não se beneficiaram da liminar.
Nessa ordem das ideias, a sentença merece ser integrada, porque infra petita em relação aos autores lotados na Unidade de Saúde ESF Vila Jordão e retificada, porque extra petita em relação aos sujeitos aludidos no art. 1° da Portaria n. 519/2019, que, conforme informam os autores e a municipalidade, não abrange os substituídos.
Fundamento em itens específicos para melhor elucidação.
Infra petita As provas documentais reunidas por ocasião do ajuizamento da ação e descritas no bojo da sentença indicam que tanto os servidores lotados na Escola Municipal do Campo Enoch Tavares, quanto os lotados na Unidade de Saúde EFS Vila Jordão tiveram o benefício que lhes era pago suprimido sem prévia instauração de procedimento administrativo.
Veja-se a conclusão a que chega o juízo na sentença (mov. 78.1, fl. 4): Em suma, a administração pública entendeu ser ilegal o pagamento das gratificações aos servidores lotados nas unidades administrativas localizadas no Bairro Jordão, o qual, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 69/2016, passou a integrar a zona urbana da cidade.
Depois de a municipalidade ter formado convicção, as Secretarias Municipais de Educação e Cultura e de Saúde, isto é, as unidades administrativas aos quais os servidores públicos afetados estavam vinculados, apenas foram notificadas da supressão da vantagem.
Conquanto não tenha sido apresentado o ato administrativo por meio do qual a supressão da vantagem tenha se dado em relação a cada um dos substituídos, a municipalidade não infirmou nem provou em contestação que tal ato foi precedido de procedimento administrativo.
Deste modo, os fundamentos da decisão embargada, que reconhecem a nulidade do ato administrativo supressor de vantagem, devem abranger também os servidores lotados na Unidade de Saúde EFS Vila Jordão.
Na oportunidade em que proferida a sentença, o juízo reconheceu que a supressão de vantagem sem a prévia instauração do procedimento administrativo deveria acarretar a nulidade do ato administrativo.
Transcrevo, no que importa, a sentença (mov. 78.1, fl. 4): Bem se vê, os servidores públicos municipais não puderam apresentar razões, formular requerimentos, produzir provas, e, ainda assim, tiveram decisão proferida contra si que lhes tolheu o benefício financeiro pago até então.
Nesse contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer a nulidade do ato administrativo supressor de vantagens, se não houver sido precedido de procedimento administrativo que tenha observado os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Nesse trilhar, ainda que, ante a falta dos atos normativos que tenham determinado a revogação dos benefícios não tenham sido apresentados e, portanto, não haja lista nominal dos prejudicados, nada obsta a prolação da sentença em termos gerais.
Isso porque o preenchimento das condições delineadas no dispositivo, isto é, o fato de os servidores estarem lotados nas unidades administrativas em questão e de terem seus benefícios de Gratificação de Difícil Acesso suprimidos sem prévia instauração de procedimento administrativo, pode ser provado por cada um dos substituídos quando da instauração das fases de liquidação de sentença.
Extra petita Conforme fundamentado alhures, independentemente de haver ou não lista nominal dos servidores, fato é que a condição de beneficiário dessa decisão poderá ser provada em sede de liquidação de sentença por cada um dos substituídos.
Repita-se: cada postulante que pretender liquidar o título poderá provar que se qualifica como servidor municipal lotado na Escola Municipal do Campo Enoch Tavares ou na Unidade de Saúde EFS Vila Jordão e teve seu benefício cessado sem a prévia instauração de procedimento administrativo.
Deste modo, o dispositivo merece retificação para que não haja menção à Portaria 519/2019, que, conforme reconhece o sindicado e a municipalidade, contém nomes que não estariam abrangidos pelos pedidos formulados na inicial.
Honorários advocatícios Os honorários advocatícios ora fixados não estão em valores aviltantes, nem ferem a sistemática ditada pela normativa processual civil, segundo a qual os valores devem ser fixados quando da liquidação de sentença (art. 85, §§ 3° e 4°, CPC).
Isso porque, por se tratar de ação civil pública, cada substituído poderá instaurar a fase de liquidação de sentença que lhe compete e, na sequência, a fase de cumprimento de sentença para obter o valor que lhe será reconhecido.
Neste caso, portanto, os honorários deverão ser fixados segundo a sistemática ditada por enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça, e não segundo a sistemática processual referida pelo sindicado embargante, por duas grandes razões.
Primeira, o enunciado da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça prevê: Súmula 345: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Assim, nem todos os substituídos podem querer contratar o patrono que representa processualmente o sindicado autor para a instauração da fase de liquidação e cumprimento de sentença.
Portanto, o valor deve ser fixado ao patrono que ele eleger para atuar nessas fases processuais, seja o mesmo que patrocina o sindicado, seja outro eleito por si próprios, sob pena, se assim não o for, haver violação ao enunciado sumular.
Segunda porque, então, se houver o arbitramento dos honorários ao patrono do sindicato quando da liquidação de sentença, e os substituídos contratarem outro advogado para atuar nas supracitadas fases processuais, os honorários também deveriam ser fixados a esse outro patrono.
No entanto, tal conduta não deve ser permitida porque obrigaria que a municipalidade suportasse o pagamento de honorários advocatícios em duplicidade: ao patrono atuante na fase de conhecimento e ao patrono contratado pelo substituído para a instauração da fase de cumprimento de sentença.
Portanto, não há qualquer vício decisório que macule o capítulo decisório que fixou os honorários advocatícios em favor do patrono do sindicato autor em quantia certa.
Com efeito, a irresignação manifestada por meio dos embargados, neste ponto, deve objeto dos expedientes recursais próprios, porque não consubstancia omissão, obscuridade ou contradição.
Considerações finais Em suma, portanto, a fundamentação da sentença e desta decisão pode ser resumida em quatro premissas. 1) a análise do conjunto probatório releva que os servidores públicos municipais lotados na unidade de saúde e na unidade educacional tiveram a Gratificação de Difícil Acesso, que até então lhes era paga, suprimida sem a prévia instauração de procedimento administrativo. 2) a ausência de prévia instauração de procedimento administrativo nulifica o ato de supressão da Gratificação de Difícil Acesso. 3) a nulidade da supressão implica que a gratificação deve ser reestabelecida, com os devidos reflexos, a todos os servidores lotados na Escola Municipal do Campo Enoch Tavares e na Unidade de Saúde EFS Vila Jordão que até então a recebiam. 4) apesar de inexistir lista nominal de todos os servidores municipais afetados pela presente decisão, nada obsta que cada um promova a fase de liquidação e de cumprimento de sentença, para que façam valer o comando ora dado.
Diante do exposto, a fim de integrar e aclarar a decisão embargada, julgo procedentes os embargos de declaração para retificar o dispositivo, que passará a ser lido da seguinte forma: Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para, confirmando a liminar proferida e estendendo seus efeitos aos servidores lotados na Unidade de Saúde ESF Vila Jordão: a) declarar nulo o ato de supressão de gratificação das vantagens de difícil acesso pagas aos servidores lotados na Unidade de Saúde ESF Vila Jordão e também aos lotados na Escola Municipal do Campo Enoch Tavares, porque não precedido de procedimento administrativo; b) determinar o reestabelecimento do pagamento da referida vantagem a todos os servidores que se encaixarem nas condições delineadas no item acima, no prazo máximo de 30 dias, que deverá perdurar até que, pelo menos, nova decisão venha a ser proferida em procedimento administrativo observador dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da motivação; e c) condenar a municipalidade ao pagamento da referida vantagem a todos os servidores municipais abrangidos por esta decisão, desde a data da cessão do benefício até a data do efetivo reestabelecimento.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E (tema 810 do STF), mês a mês, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e com incidência de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/97), desde a data da citação nesta ação civil pública.
Publicada e registrada digitalmente.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
21/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
19/05/2021 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/05/2021 14:09
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:09
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/05/2021 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019304-07.2019.8.16.0031 Processo: 0019304-07.2019.8.16.0031 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SINDICATO DOS SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E PROFESSORES MUNICIPAIS DE GUARAPUAVA Réu(s): Município de Guarapuava/PR Intime-se o Ministério Público para que se manifeste.
Prazo 10 dias, já contado em dobro.
Após, tornem conclusos para deliberação.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
11/05/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/05/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
20/04/2021 00:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SINDICATO DOS SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E PROFESSORES MUNICIPAIS DE GUARAPUAVA
-
06/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE SINDICATO DOS SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E PROFESSORES MUNICIPAIS DE GUARAPUAVA
-
09/03/2021 13:37
Recebidos os autos
-
09/03/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 16:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:23
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
19/02/2021 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/10/2020 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2020 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 17:39
Recebidos os autos
-
07/08/2020 17:39
Juntada de CIÊNCIA
-
07/08/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 10:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/06/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SINDICATO DOS SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E PROFESSORES MUNICIPAIS DE GUARAPUAVA
-
23/06/2020 16:00
Recebidos os autos
-
23/06/2020 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 09:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 10:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/06/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 16:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/12/2019 14:08
Recebidos os autos
-
12/12/2019 14:08
Juntada de CIÊNCIA
-
12/12/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 16:36
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2019 12:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/12/2019 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SINDICATO DOS SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E PROFESSORES MUNICIPAIS DE GUARAPUAVA
-
03/12/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
03/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 11:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/11/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2019 15:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/11/2019 15:40
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/11/2019 15:32
Recebidos os autos
-
13/11/2019 15:32
Distribuído por sorteio
-
12/11/2019 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2019 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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