TJPR - 0005749-79.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/06/2023 13:19
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/06/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2023 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
16/06/2023 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
16/06/2023 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
16/06/2023 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
16/06/2023 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
16/06/2023 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
26/05/2023 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:21
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2023 12:21
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 10:11
Expedição de Mandado
-
09/05/2023 10:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 10:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2023 18:15
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
25/04/2023 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2023 12:40
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2023 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 17:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/04/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:15
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2022 14:14
Expedição de Certidão GERAL
-
21/09/2022 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:59
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:54
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 18:36
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2022 10:15
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:13
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2022 01:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2021 12:43
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2021 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 15:03
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 13:14
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2021 12:58
Juntada de PARECER
-
11/05/2021 12:58
Recebidos os autos
-
07/05/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
07/05/2021 12:49
Expedição de Certidão GERAL
-
07/04/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:15
Recebidos os autos
-
29/03/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 17:37
Juntada de PARECER
-
26/03/2021 17:37
Recebidos os autos
-
26/03/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
26/03/2021 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/03/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 15:59
Expedição de Certidão GERAL
-
26/03/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/03/2021 17:56
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
22/03/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 12:49
Recebidos os autos
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0005749-79.2021.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor Data da Infração: 11/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CARLOS EDUARDO TANSINI 1.
Recebo a denúncia1, eis que amparada em elementos suficientes para fins de preenchimento do artigo 41 do Código de Processo Penal, não estando presentes, em princípio, as hipóteses constantes no artigo 395 do referido texto legal. 2.
Cite-se e intime-se o acusado para comparecimento à audiência de proposta de suspensão condicional do processo, que ocorrerá por meio de videoconferência, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto Judiciário nº 227/2020 – TJPR, e que designo para o dia 25/03/2021, às 16h10min. 2.1.
Providencie-se o agendamento da audiência, por intermédio do sistema “Microsoft Teams”, para a data e o horário acima designados.
Segue, anexo, tutorial com os procedimentos necessários para o acesso ao sistema de videoconferência indicado.
Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas por intermédio do telefone/whatsapp (45) 99125-0729, da mediadora do evento, em horário de expediente. 2.2.
Ciência ao acusado de que deverá estar acompanhado de advogado, bem como de que, caso não esteja virtualmente presente na audiência designada ou não aceite a proposta de suspensão condicional do processo, deverá apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 2.3.
Dada a natureza do delito e a possibilidade de eventual condição de reparação do dano, intimem-se as vítimas para participação na audiência. 4.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas. 5.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias. ________________________ 1DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE INJUNÇÃO.
DEVER DO ESTADO DE CRIMINALIZAR AS CONDUTAS ATENTATÓRIAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
HOMOTRANSFOBIA.
DISCRIMINAÇÃO INCONSTITUCIONAL.
OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL.
MANDADO DE INJUNÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. É atentatório ao Estado Democrático de Direito qualquer tipo de discriminação, inclusive a que se fundamenta na orientação sexual das pessoas ou em sua identidade de gênero. 2.
O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero e a orientação sexual. 3. À luz dos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil é parte, dessume-se da leitura do texto da Carta de 1988 um mandado constitucional de criminalização no que pertine a toda e qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. 4.
A omissão legislativa em tipificar a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero ofende um sentido mínimo de justiça ao sinalizar que o sofrimento e a violência dirigida a pessoa gay, lésbica, bissexual, transgênera ou intersex é tolerada, como se uma pessoa não fosse digna de viver em igualdade.
A Constituição não autoriza tolerar o sofrimento que a discriminação impõe. 5.
A discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, tal como qualquer forma de discriminação, é nefasta, porque retira das pessoas a justa expectativa de que tenham igual valor. 6.
Mandado de injunção julgado procedente, para (i) reconhecer a mora inconstitucional do Congresso Nacional e; (ii) aplicar, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei 7.716/89 a fim de estender a tipificação prevista para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. (MI 4733, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 28-09-2020 PUBLIC 29-09-2020) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Por maioria e nessa extensão, julgou-a procedente, com eficácia geral e efeito vinculante, para: a) reconhecer o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição, para efeito de proteção penal aos integrantes do grupo LGBT; b) declarar, em consequência, a existência de omissão normativa inconstitucional do Poder Legislativo da União; c) cientificar o Congresso Nacional, para os fins e efeitos a que se refere o art. 103, § 2º, da Constituição c/c o art. 12-H, caput, da Lei nº 9.868/99; d) dar interpretação conforme à Constituição, em face dos mandados constitucionais de incriminação inscritos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Carta Política, para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional, seja por considerar-se, nos termos deste voto, que as práticas homotransfóbicas qualificam-se como espécies do gênero racismo, na dimensão de racismo social consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento plenário do HC 82.424/RS (caso Ellwanger), na medida em que tais condutas importam em atos de segregação que inferiorizam membros integrantes do grupo LGBT, em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero, seja, ainda, porque tais comportamentos de homotransfobia ajustam-se ao conceito de atos de discriminação e de ofensa a direitos e liberdades fundamentais daqueles que compõem o grupo vulnerável em questão; e e) declarar que os efeitos da interpretação conforme a que se refere a alínea “d” somente se aplicarão a partir da data em que se concluir o presente julgamento, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (Presidente), que julgavam parcialmente procedente a ação, e o Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente.
Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: 1.
Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”); 2.
A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero; 3.
O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não subscreveu a tese proposta.
Não participaram, justificadamente, da fixação da tese, os Ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Plenário, 13.06.2019. […] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA PROCEDENTE, COM EFICÁCIA GERAL E EFEITO VINCULANTE – APROVAÇÃO, PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DAS TESES PROPOSTAS PELO RELATOR, MINISTRO CELSO DE MELLO.
PRÁTICAS HOMOFÓBICAS E TRANSFÓBICAS CONFIGURAM ATOS DELITUOSOS PASSÍVEIS DE REPRESSÃO PENAL, POR EFEITO DE MANDADOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO (CF, ART. 5º, INCISOS XLI E XLII), POR TRADUZIREM EXPRESSÕES DE RACISMO EM SUA DIMENSÃO SOCIAL […] (ADO 26, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) Cascavel - datado eletronicamente - p Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito -
15/03/2021 16:44
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2021 16:44
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/03/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 14:52
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 14:47
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 14:44
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 14:08
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
15/03/2021 14:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/03/2021 19:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/03/2021 13:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/03/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
05/03/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
05/03/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
05/03/2021 15:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/03/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 09:46
Recebidos os autos
-
05/03/2021 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2021 15:55
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 15:55
Distribuído por dependência
-
04/03/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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