TJPR - 0001050-51.2011.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/12/2024 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
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27/09/2024 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2024 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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11/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/09/2024 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 19:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2024 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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18/06/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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29/04/2024 22:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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08/03/2024 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2024 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2024 01:00
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:58
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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23/02/2024 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2024 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2024 12:26
Processo Desarquivado
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22/02/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2023 12:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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13/05/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/05/2022 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 18:42
PROCESSO SUSPENSO
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16/05/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/05/2022 18:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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29/04/2022 01:00
Conclusos para decisão
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28/04/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/04/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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07/03/2022 17:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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21/02/2022 15:43
Recebidos os autos
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21/02/2022 15:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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21/02/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/02/2022 15:29
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
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14/01/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 10:56
Juntada de Certidão
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03/12/2021 04:50
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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05/10/2021 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
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01/09/2021 11:51
Conclusos para decisão
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31/08/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/08/2021 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
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23/08/2021 02:48
Recebidos os autos
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23/08/2021 02:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
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23/08/2021 02:48
Baixa Definitiva
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23/08/2021 02:48
Juntada de Certidão
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23/08/2021 02:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
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09/07/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001050-51.2011.8.16.0100 Recurso: 0001050-51.2011.8.16.0100 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Jaguariaíva/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-38) Praça Isabel Branco, 142 - Cidade Alta - JAGUARIAÍVA/PR - CEP: 84.200-000 Apelado(s): FUZOR USINAGEM LTDA (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-94) Rodovia PR 151, 0 - DISTRITO INDUSTRIAL - JAGUARIAÍVA/PR - CEP: 84.200-000 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, observadas as isenções legais (mov. 45.1).
Em suas razões recursais (mov. 48.1), sustenta o apelante que mesmo após escoados os prazos prescricionais, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Alega que para o reconhecimento da prescrição é necessário que o processo tenha restado estagnado em razão da omissão do credor, o que não ocorreu no presente caso.
Afirma que “após as tentativas infrutíferas de citação e esgotamento das diligências para localização, foi que requerida citação na modalidade edital, contudo restou determinada a comprovação de notificação do executado e individualização do imóvel.
Tal situação gerou a paralisação indevida do processo, que só voltou a ter seu regular prosseguimento quando intimada a exequente para manifestação quanto à suposta prescrição intercorrente.” Defende que “a Fazenda Pública atuou de forma diligente para atendimento das determinações judiciais, contudo foi prejudicada por interrupções no curso regular do processo, que devem ser imputadas aos mecanismos do judiciário como exposto.” Pede a aplicação da Súmula n. 106, do STJ.
Requer o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, em razão da aplicação dos artigos 26 e 39, ambos da Lei n. 6.830/80, ou ao menos a isenção do pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 3º, I, do Decreto Estadual n. 962/1932.
Pleiteia a redução das custas processuais pela metade, com fulcro no artigo 23, da Lei Estadual n. 6149/70.
Por fim, pede o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito do recurso (mov. 9.1). É o relatório. 2.
O recurso comporta provimento, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 932, V, “b” do Código de Processo Civil.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município apelante em 25/08/2011, objetivando a cobrança de alvará de licenças (2009 e 2010) e taxa de vigilância sanitária, referentes ao exercício de 2009 e 2010 (mov. 1.1).
No presente caso a prescrição foi interrompida em 25/08/2011, com o despacho que determinou a citação do executado.
Com relação à prescrição intercorrente, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp 1340553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, foi assim definida a prescrição intercorrente em execução fiscal: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Nesse sentido, a tese firmada no mencionado repetitivo, tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (sem grifos no original). Portanto, de acordo com a diretriz traçada pelo STJ, no julgamento mencionado, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, apenas com a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
No presente caso o exequente teve ciência da não localização do devedor em seu endereço para ser citado no dia 29/07/2013 (mov. 1.1).
Assim, de acordo com o entendimento do STJ, neste dia teve início o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
Após esta data foram realizadas diligências para localizar o executado e seus bens, contudo elas restaram infrutíferas.
Até que no dia 06/05/2016 o exequente requereu a citação do executado por edital pela segunda vez (mov. 12.1).
Contudo, o juízo de origem sequer analisou o referido pedido, determinando que o exequente informasse “o porquê não houve a individualização do imóvel” e determinou que apresentasse “a notificação do contribuinte da constituição do crédito tributário” (mov. 14.1).
Diante da referida exigência, o Município apelante requereu a suspensão do feito, para providenciar as informações e o documento requerido.
Porém, em 11/05/2021, sobreveio a sentença que declarou a prescrição intercorrente (mov. 45.1).
Aplica-se, portanto, ao presente caso, a Súmula n. 106, do STJ.
Isto porque, as diligências requeridas pelo juízo de origem não eram necessárias.
Extrai-se da Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos que o imóvel foi corretamente individualizado pelo exequente, constando informações acerca da rua, CEP, bairro e cidade.
Ademais, o Enunciado n. 9 das Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Paraná estabelece que a notificação do contribuinte a respeito do lançamento pode ocorrer por qualquer ato administrativo eficaz de comunicação, até mesmo por publicação de edital em jornal de circulação no Município ou edital afixado na Prefeitura.
Observe-se: "Por se tratar de tributo real e direto, cujo lançamento ocorre, de regra, no primeiro dia do exercício anual, com base em informações cadastrais pré-existentes, a notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU pode dar-se por quaisquer atos administrativos eficazes de comunicação, tais como: remessa de correspondência pertinente ou do carnê de pagamento; publicação de edital em jornal oficial ou em jornal de circulação no Município; e até mesmo através de fixação de edital em espaço próprio da Prefeitura, conforme dispuser a lei local". Assim, não se pode presumir que a falta de indicação do número de endereço do imóvel tributado enseje necessariamente a ausência de notificação do contribuinte.
Até porque a presunção neste caso se opera a favor da Fazenda Pública, e não contra.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que “milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte (...) assim, cabe ao contribuinte o ônus de afastar tal presunção, ou seja, comprovar que não recebeu pelo Correio o carnê de cobrança”. (STJ, AgRg no Ag 1117569/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.04.2010).
Inclusive, este Tribunal Superior esclareceu que em razão desta presunção, não é possível exigir que o Município comprove em juízo o envio do carnê de IPTU ao contribuinte: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
IPTU.
LANÇAMENTO.
NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior, ao apreciar o REsp nº 1.111.124/PR (recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento no sentido de que o envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte configura notificação presumida do lançamento do tributo. 2.
Para que seja afastada a presunção do lançamento tributário, cabe ao contribuinte comprovar que não recebeu, mediante serviço postal, o carnê da cobrança.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1738512/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 22/10/2018). Deste modo, diante da demonstração que a demora na tramitação ocorreu por culpa dos mecanismos do Poder Judiciário, aplica-se a Súmula 106, do STJ, para afastar a prescrição reconhecida na sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. É de se observar ainda que consta no julgamento do REsp 1340553/RS que: “Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” Portanto, considerando que a diligência requerida pelo exequente dentro do prazo prescricional, referente à citação por edital, sequer foi analisada pelo juízo de origem, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso.
Destarte, tratando-se de entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, é de se dar provimento à Apelação Cível interposta, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução fiscal. 3.
Intimem-se.
Curitiba, 6 de julho de 2021 Des.
Salvatore Antonio Astuti Relator -
07/07/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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02/07/2021 12:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/07/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 18:44
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:44
Juntada de PARECER
-
01/07/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 20:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/06/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:38
Conclusos para despacho INICIAL
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30/06/2021 12:38
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 16:15
Juntada de Certidão
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29/06/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0001050-51.2011.8.16.0100 Processo: 0001050-51.2011.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Jaguariaíva/PR Executado(s): FUZOR USINAGEM LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Município de Jaguariaíva, já qualificado nos autos, ajuizou Execução Fiscal em face de Fuzor Usinagem - LTDA, por meio da qual persegue a prestação jurisdicional destinada à satisfação do crédito descrito na (s) CDA (s) acostadas junto à proemial.
Recebida a inicial (mov. 1.1, fl. 06).
Tentativas de citação, que restaram infrutíferas (mov. 1.1, fls. 10 e 15).
Instada a fim de que apresentasse a notificação do contribuinte (mov. 14.1), a Fazenda Pública requereu a suspensão do feito (mov. 17.1).
Instada novamente a fim de que apresentasse a notificação do contribuinte (mov. 19.1), a Municipalidade reiterou o pedido de citação editalícia (mov. 22.1).
O pleito foi indeferido, vez que não atendidas as determinações judiciais de movs. 14.1 e 19.1 (mov. 25.1).
A parte exequente requereu a suspensão da execução (mov. 29.1), bem como a remessa dos autos ao arquivo provisório (mov. 36.1).
Desarquivados os autos, o Município foi intimado para se manifestar sobre eventuais causas interruptivas e suspensivas da prescrição (mov. 40.1), oportunidade em que defendeu a prática de atos tendentes à satisfação do crédito tributário, pugnando pelo prosseguimento do feito (mov. 43.1).
Os autos vieram conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a pretensão executória do crédito tributário está fulminada pela prescrição, razão por que merece ser extinta a ação.
Prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a prescrição intercorrente tem por finalidade evitar a perenização do conflito quando o devedor não é encontrado para citação, ou, ainda, quando não localizados bens passíveis de penhora.
O instituto prestigia a segurança jurídica, pois freia o trâmite de ações que não logram qualquer resultado prático ao Fisco.
Além disso, há evidente otimização dos recursos públicos, seja pelo expurgo de ações que assoberbam o Judiciário, ou em razão do saneamento do trabalho das próprias procuradorias, sem contar a economia de recursos públicos destinados a tais executivos.
Conforme a letra da lei: Art. 40.
O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051/2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960/2009) Logo, duas são as situações que acarretam a suspensão da execução fiscal: a) não localização do devedor; d) devedor localizado, mas não encontrados bens penhoráveis.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 1.036, do CPC, que dispõe sobre a sistemática dos recursos repetitivos para a criação de precedentes que são vinculados a todo o Poder Judiciário nacional, firmou as seguintes teses sobre o tema da prescrição intercorrente quando do julgamento do REsp 1340553/RS, representativo da controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Naquele julgado se ponderou ser ilegítima e inusitada qualquer alegação de uma imprescritibilidade do crédito tributário, sendo de rigor a estabilização da demanda, pela via da prescrição.
Eternizar as execuções a cargo da Fazenda Pública não revela qualquer Justiça, já que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição para assegurar a segurança jurídica das relações, conforme os critérios ali estabelecidos, pautados na lei que rege a matéria.
Como já referido, ao juiz não é dada a faculdade de suspender ou arquivar o feito, sendo de rigor a declaração da prescrição a contar de marcos pré-estabelecidos por aquela decisão paradigma, conforme o início fictício dos prazos de suspensão e remessa ao arquivo provisório.
Em outros termos: pouco importa se proferido ou não decisão de suspensão, pois esta é automática e ocorre por força de lei, tendo como termo ad quo o dia da intimação do Fisco sobre a diligência infrutífera.
Após finalizado o prazo de até um ano de suspensão processual, os autos são arquivados sem baixa na distribuição e, então, tem-se o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 174 do CTN.
Tal arquivamento também se dá por força de lei, pouco importando se há pronunciamento judicial nesse sentido.
Segundo o Min.
Relator Mauro Campbell, a “compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF, somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp 97.328/PR).
Desse modo, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. ” De se ressaltar que também não merece ressalva que a suspensão tenha se dado por lapso inferior a 1 (um) ano, tampouco que a petição que o requestou e/ou a decisão que o deferiu não tenha se pautado expressamente no artigo 40 da LEF.
O §2º do dispositivo citado estabelece que o prazo máximo de suspensão será de 1 (um) ano, de forma que, requerida a paralisação voluntária do feito por prazo inferior, ao fim deste a providência que deveria ser imposta, independentemente de determinação judicial, seria o arquivamento automático do feito, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ao final do qual cabe a declaração da prescrição intercorrente.
O acórdão do Recurso Especial é elucidativo a respeito: Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
Consigne-se que a força vinculante do precedente impõe sua aplicação sem maiores digressões.
Analisando os autos, tem-se que a ciência do Município da primeira diligência de citação infrutífera ocorreu em 23.11.2011 (mov. 1.1, fl. 09 – A.
R. acostado em mov. 1.1, fl. 10), e, portanto, em 23.11.2017 decorrido o prazo de 6 (seis) anos, correspondente ao lapso de um ano de suspensão somado aos cinco anos de arquivo provisório.
Tendo em vista que durante o período indicado não houve a efetiva citação da parte executada, conclui-se que não houve interrupção do lapso prescricional.
Embora a Fazenda Pública alegue que praticou atos tendentes à satisfação do crédito executado, pouco importa se a Fazenda Pública se movimentou e promoveu diligências na tentativa de citar a parte ou penhorar-lhe os bens: advém a prescrição de modo peremptório se não se logra a realização efetiva das diligências, entenda-se, quando não ocorrida a citação ou penhora.
Desse modo, operou-se a prescrição intercorrente sem que qualquer causa de interrupção se operasse no período.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento nos artigos 487, II, do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito para o fim de DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão de cobrança do crédito tributário inscrito na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, observadas as isenções legais[1].
Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, §4º, II, do CPC/15.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publicada.
Registrada.
Intime(m)-se. Jaguariaíva, data e hora de inclusão no sistema.
Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito [1] TJPR, TJPR - 3ª C.
Cível - AC - 1661154-8 : “O órgão fazendário está dispensado do adiantamento das custas processuais, mas, ao final, quando vencido, responde pelas despesas, integralmente.
O art. 39 da Lei de Execução Fiscal (lei federal) não prevê isenção tributária, apenas desobriga quanto ao pagamento antecipado das despesas dos atos processuais no transcorrer do processo.
No final, se vencida, responde pelas custas, que têm natureza de taxa e que visam a remunerar a prestação dos serviços de movimentação processual, na forma prevista no art. 91 do CPC/15.
O entendimento jurisprudencial mais recente das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal evoluiu para estabelecer que as Fazendas Públicas Municipais e o Estado do Paraná estão obrigados ao pagamento das custas processuais quando sucumbentes na demanda judicial ou em caso de desistência.
A Constituição Federal, no art. 151, III, prevê a chamada vedação à concessão de isenção heterônoma, assim determinando: "Art. 151. É vedado à União: (...) III- instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios." Por consequência, a União não pode conceder, por meio de Lei Federal (Lei nº 6.830/80), a isenção de tributo que não é de sua competência.
Destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEF.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA.
UNIÃO QUE NÃO PODE ISENTAR O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL.
RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO QUANTO À TAXA JUDICIÁRIA, POR FORÇA DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - Ap.Civ. 1525484-3 - Rel.
Des.
Silvio Dias - 2ªCC - Julgado em 12/07/2016) No mesmo sentido: 1607356-8 (Decisão Monocrática) Relator: Sérgio Roberto N Rolanski; Fonte: DJ: 1956; Data Publicação: 25/01/2017. -
11/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:36
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
06/05/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 09:55
Processo Desarquivado
-
02/11/2017 21:21
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
02/11/2017 21:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
29/09/2017 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2017 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2017 23:27
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2017 23:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2017 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
24/02/2017 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2017 17:04
Conclusos para despacho
-
31/01/2017 14:05
Juntada de Certidão
-
23/12/2016 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2016 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2016 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2016 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2016 17:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2016 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2016 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2016 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2016 10:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2016 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2016 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2016 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2016 08:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2016 17:02
Juntada de Certidão
-
25/02/2016 17:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
29/01/2016 15:26
Juntada de Certidão
-
28/12/2015 16:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/11/2015 15:46
Recebidos os autos
-
16/11/2015 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/11/2015 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2015 17:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2011
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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