TJPR - 0003620-54.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CHIRLEI MACHADO DOS SANTOS
-
10/07/2025 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/06/2025 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/06/2025 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CHIRLEI MACHADO DOS SANTOS
-
16/05/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CHIRLEI MACHADO DOS SANTOS
-
13/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR GOMES DOS SANTOS
-
13/03/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CHIRLEI MACHADO DOS SANTOS
-
12/03/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/02/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 17:38
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/02/2025 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/12/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CHIRLEI MACHADO DOS SANTOS
-
22/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CHIRLEI MACHADO DOS SANTOS
-
21/10/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
03/10/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/09/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 12:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/09/2024 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CHIRLEI MACHADO DOS SANTOS
-
12/08/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/06/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CHIRLEI MACHADO DOS SANTOS
-
27/05/2024 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/04/2024 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/04/2024 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CHIRLEI MACHADO DOS SANTOS
-
03/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CHIRLEI MACHADO DOS SANTOS
-
29/11/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 15:20
OUTRAS DECISÕES
-
01/11/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CHIRLEI MACHADO DOS SANTOS
-
28/09/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 13:46
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 19:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 18:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 12:08
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CHIRLEI MACHADO DOS SANTOS
-
02/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR GOMES DOS SANTOS
-
21/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003620-54.2021.8.16.0069 Processo: 0003620-54.2021.8.16.0069 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$2.084,76 Autor(s): MARCIEL FERREIRA BRAGA Réu(s): CHIRLEI MACHADO DOS SANTOS VALDECIR GOMES DOS SANTOS Vistos Etc., I - Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento promovido por MARCIEL FERREIRA BRAGA em face de CHIRLEI MACHADO DOS SANTOS e VALDECIR GOMES DOS SANTOS.
Aduz a requerente que nos autos nº 0007898-69.2019.8.16.0069, foi determinada a extinção do condomínio do bem de propriedade dos litigantes através de leilão judicial, tendo havido ainda a fixação de aluguel mensal.
Assevera que a sentença, embora certa e exigível, carece de liquidez, uma vez que não se tem o valor de mercado do bem imóvel, para que se apure também o valor da locação, sendo cabível, assim, a liquidação.
Pugnou ainda pela concessão da gratuidade da justiça.
Após, os autos vieram conclusos para apreciação. É o essencial a ser relatado.
Decido. II - Inicialmente, constato que nos autos principais (0007898-69.2019.8.16.0069) foi concedida a gratuidade da justiça em favor da autora.
Com efeito, o benefício de gratuidade concedido na fase de conhecimento estende-se à fase de liquidação – ainda que realizada em autos apartados –, salvo eventual alteração econômica da parte beneficiária, devidamente comprovado nos autos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
O benefício de gratuidade concedido na fase de conhecimento estende-se a fase de liquidação, salvo eventual alteração econômica da parte beneficiada. (TJRS – Agravo de Instrumento nº *00.***.*79-24.
Décima Nona Câmara Cível.
Relator: Marco Antônio Angelo.
Julgado em 26/07/2018). Assim, estendidos os efeitos da gratuidade da justiça na liquidação de sentença, a requerente está dispensada do recolhimento das custas processuais.
III - Considerando-se que o valor dos aluguéis fixados na sentença, dependem da avaliação do imóvel, deverá se proceder na liquidação por arbitramento, na forma do art. 510 do CPC: “Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.” Em que pese não tenha constado expressamente a necessidade e a forma de liquidação, a determinação de liquidação neste momento não afronta a coisa julgada, conforme orientação da Súmula 344 do STJ: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.” (Súmula 344, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225) III - Embora o art. 510 do CPC determine que na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no caso, entendo que a parte não tem elementos para apresentar esta prova, determino desde já a realização de avaliação do imóvel.
III - Em razão do princípio da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo, atribuo o encargo da avaliação do imóvel a um dos oficiais de justiça da Comarca, tendo em vista não ser necessários conhecimentos técnicos (art. 870 do CPC).
IV - As custas da diligência do oficial de justiça deverão ser arcadas pela parte devedora, aplicando-se por analogia a tese fixada no REsp nº 1274466/SC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO. 1.
Para fins do art. 543- C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ".2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014). V - Apresentada a avaliação pelo oficial de justiça, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
VI - Na sequência, intime-se a parte autora para apresentação da memória de cálculo dos valores devidos a título de aluguéis.
VII - Posteriormente, voltem os autos conclusos para julgamento do incidente.
VIII - Intimações e diligências necessárias.
Cianorte, 05 de maio de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
10/05/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 12:23
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:23
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 13:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/04/2021 12:17
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:17
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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