TJPR - 0008009-05.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 10:37
Recebidos os autos
-
02/05/2023 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/04/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
11/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
04/03/2023 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 11:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2023 13:22
Baixa Definitiva
-
15/02/2023 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
15/02/2023 13:22
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
14/12/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 23:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2022 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 12:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/10/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
03/10/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:20
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:20
Distribuído por sorteio
-
30/09/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2022 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/09/2022 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/08/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
11/07/2022 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/04/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
04/04/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 19:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/02/2022 19:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/02/2022 19:06
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/11/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/11/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/10/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
19/08/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
16/08/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/08/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE RODRIGUES MARTINS
-
10/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
06/07/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE RODRIGUES MARTINS
-
18/05/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Processo nº: 0008009-05.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): MARLENE RODRIGUES MARTINS Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A. 1.
Recebo a emenda à petição inicial de evento 13. 2.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Relata a parte autora que seu nome foi mantido no cadastro de inadimplentes mesmo após o pagamento do débito.
Pois bem, a consulta realizada no dia 22/03/2021 (evento 1.5) indica que a parte autora teve o nome incluído no banco de dados do SERASA por conta de um débito junto à reclamada no valor de R$ 10.710,00.
Por outro lado, estando a suposta dívida sob discussão em juízo, não é razoável a manutenção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Presente a probabilidade do direito, até mesmo porque aparentemente a dívida não mais existe, haja vista a alegação de que a parte reclamante está adimplente com as parcelas (evento 1.4).
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, até mesmo porque se mostra extremamente dificultoso a produção de provas, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade, razão pela qual, se impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
São notórios os efeitos nocivos que a presença do nome e CPF da pessoa nos cadastros restritivos acarreta no crédito, estando desta forma presente o perigo da demora.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a publicidade da inscrição do nome da parte autora poderá voltar a ser feita regularmente.
DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para os fins de determinar a suspensão dos efeitos da inscrição do nome da parte requerente no cadastro de restrição ao crédito apontado no evento 1.5, exclusivamente no que se refere à dívida discutida nestes autos, até ulterior decisão, devendo tal entidade se abster de fornecer certidão da pendência.
Comunique-se diretamente ao SERASA. 3.
Cite-se a parte reclamada. 4.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
07/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
07/05/2021 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 14:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/05/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 12:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/04/2021 10:43
Recebidos os autos
-
05/04/2021 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 10:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2021 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 10:36
Distribuído por sorteio
-
01/04/2021 10:36
Recebidos os autos
-
01/04/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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