TJPR - 0001096-83.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:56
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:56
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2023 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2022 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
12/09/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
05/09/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 15:38
Homologada a Transação
-
24/08/2022 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/08/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/08/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
01/08/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/06/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2022 17:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/04/2022 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/11/2021 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/11/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2021 22:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 23:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 18:33
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 16:53
Alterado o assunto processual
-
01/06/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA
-
10/05/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001096-83.2021.8.16.0037 Processo: 0001096-83.2021.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$55.000,00 Autor(s): JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA Réu(s): PEDRO DOS SANTOS FERREIRA 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Defiro ainda a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, a qual inclusive já se encontra anotada automaticamente pelo sistema Projudi. 3.
Pleiteia a parte autora a concessão de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, referida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo que não se faz presente a probabilidade do direito, uma vez que apenas dos documentos acostados aos autos, sem o respectivo contraditório, não se verifica verossimilhança nas alegações.
Não se verifica qualquer documento comprobatório de que o réu teria permitido que o autor realizasse as obras em questão no seu terreno, muito menos de que o autor teria a posse da propriedade há mais de 2 anos e que estaria de boa-fé, conforme alegado.
Infere-se que foram juntadas aos autos apenas fotografias da construção do imóvel, as quais não comprovam o alegado (mov. 1.7/1.9). Como se não bastasse, não vislumbro o perigo de dano, uma vez que o imóvel em questão sequer se encontra finalizado, apto à moradia do autor, bem como pelo fato de o autor residir em outro imóvel, conforme comprovante de residência de mov. 1.3.
Desta forma, entendo que ao menos nesse primeiro momento, num juízo de cognição sumária e superficial, não estão presentes os requisitos necessários, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. 4.
Em que pese o disposto no art. 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação, o que faço com fulcro no art. 139, inciso II, do CPC, tendo em vista a pandemia do coronavírus, sem prejuízo da tentativa de conciliação a qualquer tempo, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC. 5.
Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Por fim, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. 8.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data do lançamento no sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta -
07/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2021 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 15:58
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 15:58
Recebidos os autos
-
06/04/2021 00:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 00:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010509-77.2021.8.16.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Miguel da Luz Ribeiro
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2022 14:45
Processo nº 0014629-96.2020.8.16.0182
Luiz Eduardo Marquetti Soares
Estado do Parana
Advogado: Paulo Sergio Rosso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2020 19:53
Processo nº 0054751-86.2018.8.16.0000
Geraldo Joao Celezinski
Estado do Parana
Advogado: Viviane Coelho de Sellos Knoerr
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2022 14:30
Processo nº 0010273-38.2011.8.16.0129
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Thiago Alves Costa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/10/2011 00:00
Processo nº 0028875-61.2020.8.16.0000
Administrabens Corretora de Imoveis LTDA
Municipio de Curitiba
Advogado: Lorenzo Del Prete Misurelli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2022 09:45