TJPR - 0003760-08.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 16:33
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/07/2022 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 09:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 13:10
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 13:10
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
20/06/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 11:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/05/2022 17:02
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
18/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 17:00
-
26/01/2022 19:46
Pedido de inclusão em pauta
-
26/01/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 01:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/09/2021 12:22
Recebidos os autos
-
17/09/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2021 12:22
Distribuído por sorteio
-
16/09/2021 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/09/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
10/09/2021 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/08/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:49
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/07/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 10:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/07/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:12
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
15/06/2021 11:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003760-08.2021.8.16.0031 Processo: 0003760-08.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$14.394,88 Autor(s): ELIANE CARDOSO DE MORAES Réu(s): PARANA BANCO S/A 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morais movida por ELIANE CARDOSO DE MORAES em face de PARANÁ BANCO S/A, em que esclarece que são feitos descontos mensais em seu benefício previdenciário para pagamento do contrato de empréstimo, mas acentua que desconhece a contratação.
Arremata que muitas instituições financeiras, ávidas pelo lucro, agem com falta de zelo e averbam empréstimos consignados sem a real anuência dos consumidores do país.
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensa na designação de audiência de conciliação e o provimento do pedido inicial para declarar como ilegal os descontos realizados em benefício previdenciário e condenação em dano moral.
Foi determinada a manifestação do autor para atestar sua fragilidade financeira.
A emenda foi protocolada no ev. 13.1. 2.
Verificada a situação de hipossuficiência (movs. 1.10 e 13.2/3) defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a ressalva de que, posteriormente, acaso verificado o desaparecimento dos seus requisitos, a concessão poderá ser revogada a qualquer tempo. 3.
Melhor analisando a inicial, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial para o fim de: a) esclarecer se firmou ou não contrato com a instituição financeira para recebimento de valores com desconto junto ao benefício previdenciário; b) e, juntar cópia integral dos extratos bancários relativos ao recebimento do benefício desde a data em que consta o termo inicial do contrato descrito na inicial. 4.
Oportunamente, tornem-me conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
11/05/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2021 09:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2021 14:15
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:15
Distribuído por sorteio
-
16/03/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
30/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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