TJPR - 0001915-38.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2022 13:25
Recebidos os autos
-
20/06/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/05/2022 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 13:04
Baixa Definitiva
-
16/05/2022 13:04
Recebidos os autos
-
16/05/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 08:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 12:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
19/01/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 08:50
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/01/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2022 15:07
Distribuído por sorteio
-
17/01/2022 15:07
Recebidos os autos
-
17/01/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/01/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2021 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/10/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2021 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001915-38.2021.8.16.0031 Processo: 0001915-38.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.445,65 Autor(s): MARIA MADALENA GUILHERME Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1.
Tendo-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o interesse de agir na ação cautelar de exibição de documentos decorre da conjugação dos seguintes requisitos: a) demonstração da relação jurídica entre as partes; b) comprovação do prévio pedido à instituição financeira, não sendo atendido em prazo razoável.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. É por meio da ação cautelar de exibição que, segundo a doutrina, se descobre "o véu, o segredo, da coisa ou do documento, com vistas a assegurar o seu conteúdo e, assim, a prova em futura demanda", sendo que o pedido de exibição pode advir de uma ação cautelar autônoma (arts. 844 e 845 do CPC) ou de um incidente no curso da lide principal (arts. 355 a 363 do CPC). [...].
Quanto à necessidade de pedido prévio à instituição financeira e pagamento de tarifas administrativas, é necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.
Por fim, não se pode olvidar que o dever de exibição de documentos por parte da instituição bancária decorre do direito de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC).
De fato, dentre os princípios consagrados na lei consumerista, encontra-se a necessidade de transparência, ou seja, o dever de prestar informações adequadas, claras e precisas acerca do produto ou serviço fornecido (arts. 6º, III, 20, 31, 35 e 54, § 5º). (REsp 1.349.453-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015) 2.
Destarte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova emenda à inicial, devendo, para tanto, a) juntar cópia do contrato em questão, ou, não possuindo referido documento; b) comprovar prévio pedido à instituição financeira, não sendo atendido em prazo razoável, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
Sem prejuízo da medida anterior, em igual prazo de 15 dias, deverá apresentar comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto 3 -
12/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/04/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2021 14:04
Recebidos os autos
-
28/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/02/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 14:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2021 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2021 18:47
Distribuído por sorteio
-
12/02/2021 18:47
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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