TJPR - 0003866-24.2019.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/01/2025 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
09/01/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
09/01/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
06/12/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
05/11/2024 20:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2024 16:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/10/2024 16:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/10/2024 16:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:59
Juntada de Certidão FUPEN
-
05/09/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
30/07/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
30/07/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/07/2024 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 20:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2024 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2024 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 09:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 18:24
Expedição de Mandado
-
16/07/2024 18:24
Expedição de Mandado
-
16/07/2024 18:24
Expedição de Mandado
-
15/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:33
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/07/2024 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2024 19:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
01/07/2024 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/07/2024 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2024
-
01/07/2024 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2024
-
01/07/2024 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2024
-
01/07/2024 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2024
-
01/07/2024 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2024
-
28/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2024
-
28/06/2024 12:26
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 16:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/06/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/06/2024 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 12:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/06/2024 08:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/05/2024 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 14:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 00:00 ATÉ 14/06/2024 23:59
-
06/05/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/03/2024 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2024 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 19:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2024 00:00 ATÉ 10/05/2024 23:59
-
19/03/2024 19:18
Pedido de inclusão em pauta
-
19/03/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:14
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2024 21:51
Recebidos os autos
-
22/02/2024 21:51
Juntada de PARECER
-
22/02/2024 21:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
17/02/2024 16:17
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/02/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2024 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 15:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/01/2024 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2024 13:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/01/2024 13:27
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2024 13:27
Distribuído por sorteio
-
11/01/2024 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/01/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
10/01/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/01/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/01/2024 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/01/2024 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/01/2024 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/12/2023
-
10/01/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/12/2023
-
10/01/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/12/2023
-
10/01/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/12/2023
-
10/01/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/12/2023
-
10/01/2024 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/12/2023
-
10/01/2024 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2023
-
10/01/2024 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2023
-
10/01/2024 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2023
-
10/01/2024 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2023
-
10/01/2024 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2023
-
09/01/2024 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/01/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
23/12/2023 01:25
DECORRIDO PRAZO DE YAGO DE FREITAS SCHARAIBER
-
21/12/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/12/2023 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/12/2023 08:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2023 08:26
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
12/12/2023 07:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 07:43
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2023 07:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 07:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2023 07:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2023 07:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2023 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2023 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2023 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2023 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2023 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2023 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2023 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2023 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2023 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2023 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2023 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2023 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/11/2023 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2023 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2023 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2023 14:07
Expedição de Mandado
-
22/11/2023 14:03
Expedição de Mandado
-
22/11/2023 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2023 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2023 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2023 11:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2023 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2023 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2023 09:05
Expedição de Mandado
-
21/11/2023 08:58
Expedição de Mandado
-
21/11/2023 08:45
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2023 08:45
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2023 08:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 20:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2023 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2023 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:25
Expedição de Mandado
-
17/11/2023 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2023 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2023 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2023 08:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2023 08:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2023 08:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2023 08:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/11/2023 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/11/2023 12:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2023 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 19:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 09:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2023 12:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2023 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2023 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2023 09:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2023 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2023 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2023 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2023 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2023 09:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2023 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2023 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2023 08:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2023 08:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2023 08:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2023 09:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2023 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2023 09:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2023 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2023 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2023 10:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2023 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2023 16:25
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
01/11/2023 13:57
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:56
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:56
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:55
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:54
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:54
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:53
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:52
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:52
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:51
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:50
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:50
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:49
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:49
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:47
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:47
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:46
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:45
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:44
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:44
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:43
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:43
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:42
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:41
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:40
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:39
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:38
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:38
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:37
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:37
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:35
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:34
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:34
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:29
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:28
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:28
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:27
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:27
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:26
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:25
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:25
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:24
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:24
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:23
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 13:23
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 12:31
Expedição de Certidão GERAL
-
31/10/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
31/10/2023 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 15:47
Expedição de Certidão GERAL
-
27/10/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
20/09/2023 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 12:34
Expedição de Certidão GERAL
-
20/09/2023 08:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/08/2023 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2023 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 16:50
MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA
-
11/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALISON AUGUSTO ANDRADE LOPES
-
10/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MAXSUELL NUNES DE OLIVEIRA
-
10/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE YAGO DE FREITAS SCHARAIBER
-
09/08/2023 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 22:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 17:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 12:21
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2023 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2023 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2023 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2023 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2023 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2023 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2023 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2023 15:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/07/2023 15:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/07/2023 15:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/07/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:27
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:15
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 15:07
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 15:04
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:01
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 14:49
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:35
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 14:32
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 14:24
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
05/07/2023 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/06/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:35
Juntada de PARECER
-
25/05/2023 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 12:26
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/05/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2023 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2023 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2023 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
24/05/2023 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
24/05/2023 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
24/05/2023 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
24/05/2023 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
24/05/2023 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
24/05/2023 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
24/05/2023 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
24/05/2023 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
24/05/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2023 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:06
Expedição de Mandado
-
26/04/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:51
Juntada de LAUDO
-
24/04/2023 15:45
Expedição de Mandado
-
24/04/2023 15:42
Expedição de Mandado
-
24/04/2023 15:40
Expedição de Mandado
-
24/04/2023 15:16
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
18/04/2023 08:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/04/2023 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 18:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 14:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE YAGO DE FREITAS SCHARAIBER
-
14/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MAXSUELL NUNES DE OLIVEIRA
-
13/03/2023 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 21:15
Expedição de Certidão GERAL
-
25/02/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:09
Expedição de Certidão GERAL
-
08/02/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/02/2023 14:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MAXSUELL NUNES DE OLIVEIRA
-
07/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE YAGO DE FREITAS SCHARAIBER
-
07/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ALISON AUGUSTO ANDRADE LOPES
-
30/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 15:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE MAXSUELL NUNES DE OLIVEIRA
-
18/01/2023 02:18
DECORRIDO PRAZO DE ALISON AUGUSTO ANDRADE LOPES
-
18/01/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE YAGO DE FREITAS SCHARAIBER
-
13/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 19:22
Recebidos os autos
-
29/12/2022 19:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/12/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ALISON AUGUSTO ANDRADE LOPES
-
28/12/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE YAGO DE FREITAS SCHARAIBER
-
28/12/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MAXSUELL NUNES DE OLIVEIRA
-
26/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2022 17:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/12/2022 17:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/12/2022 17:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/12/2022 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/12/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 20:34
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
13/12/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE YAGO DE FREITAS SCHARAIBER
-
13/12/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MAXSUELL NUNES DE OLIVEIRA
-
13/12/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ALISON AUGUSTO ANDRADE LOPES
-
09/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MAXSUELL NUNES DE OLIVEIRA
-
26/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALISON AUGUSTO ANDRADE LOPES
-
26/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE YAGO DE FREITAS SCHARAIBER
-
22/11/2022 11:21
Recebidos os autos
-
22/11/2022 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2022 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:20
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2022 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:50
Recebidos os autos
-
29/08/2022 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 20:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 10:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:11
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 18:11
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 18:11
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 18:11
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/08/2022 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/08/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE YAGO DE FREITAS SCHARAIBER
-
26/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALISON AUGUSTO ANDRADE LOPES
-
26/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MAXSUELL NUNES DE OLIVEIRA
-
23/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 10:48
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
11/07/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALISON AUGUSTO ANDRADE LOPES
-
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MAXSUELL NUNES DE OLIVEIRA
-
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE YAGO DE FREITAS SCHARAIBER
-
07/07/2022 12:27
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MAXSUELL NUNES DE OLIVEIRA
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALISON AUGUSTO ANDRADE LOPES
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE YAGO DE FREITAS SCHARAIBER
-
20/06/2022 16:34
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 20:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 08:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2022 09:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ CARLOS CUBLISKI
-
07/03/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ALISON AUGUSTO ANDRADE LOPES
-
16/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MAXSUELL NUNES DE OLIVEIRA
-
16/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE YAGO DE FREITAS SCHARAIBER
-
15/02/2022 15:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:25
Recebidos os autos
-
15/02/2022 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2022 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2022 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:09
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
03/02/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 14:03
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MAXSUELL NUNES DE OLIVEIRA
-
03/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE YAGO DE FREITAS SCHARAIBER
-
03/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALISON AUGUSTO ANDRADE LOPES
-
02/02/2022 18:48
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/02/2022 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 01:56
DECORRIDO PRAZO DE ALISON AUGUSTO ANDRADE LOPES
-
26/01/2022 01:55
DECORRIDO PRAZO DE MAXSUELL NUNES DE OLIVEIRA
-
26/01/2022 01:54
DECORRIDO PRAZO DE YAGO DE FREITAS SCHARAIBER
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:19
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 16:19
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 16:19
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 16:19
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 16:19
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 16:19
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/01/2022 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/01/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:33
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2022 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE YAGO DE FREITAS SCHARAIBER
-
17/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALISON AUGUSTO ANDRADE LOPES
-
17/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MAXSUELL NUNES DE OLIVEIRA
-
15/12/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:39
Juntada de REQUERIMENTO
-
07/12/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 10:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/09/2021 18:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ALISON AUGUSTO ANDRADE LOPES
-
15/09/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE YAGO DE FREITAS SCHARAIBER
-
15/09/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MAXSUELL NUNES DE OLIVEIRA
-
14/09/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:42
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
02/09/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MAXSUELL NUNES DE OLIVEIRA
-
02/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALISON AUGUSTO ANDRADE LOPES
-
02/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE YAGO DE FREITAS SCHARAIBER
-
29/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:58
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 22:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:38
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 12:15
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 11:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/07/2021 11:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/07/2021 11:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/07/2021 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:42
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 12:53
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/07/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MAXSUELL NUNES DE OLIVEIRA
-
07/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE YAGO DE FREITAS SCHARAIBER
-
07/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALISON AUGUSTO ANDRADE LOPES
-
02/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/06/2021 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 11:52
Expedição de Certidão GERAL
-
28/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 20:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 13:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 07:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0003866-24.2019.8.16.0165
Vistos.
Trata-se de oferecimento de denúncia e representação pela decretação da prisão preventiva de ALISON AUGUSTO ANDRADE LOPES, MAXSUELL NUNES DE OLIVEIRA e YAGO DE FREITAS SCHARAIBER formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná.
Preambularmente, ressalta-se que o art. 41 do Código de Processo Penal dispõe que: “Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” A exposição do fato criminoso, consiste em narrar o fato delituoso detalhadamente, fazendo menção às circunstâncias que o envolvem e que possam influir na sua caracterização, como, por exemplo, aquelas que digam respeito a qualificadoras, causas de aumento ou diminuição de pena, agravantes, etc.
Essa descrição deve ser feita com dados fáticos da realidade, não bastando a simples repetição da descrição típica.
Já a qualificação do(a) acusado(a), seria os esclarecimentos pelos quais se possa identificar o(a) suposto(a) autor(a) do injusto culpável.
Nesse sentido, a individualização do(a) acusado(a), por meio de seu prenome, nome, apelido, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número da carteira de identidade, número do cadastro de pessoa física (CPF), profissão, filiação, residência, etc., é um requisito essencial da exordial acusatória, a fim de se saber contra quem será instaurado o processo.
Por seu turno, a classificação do crime é a indicação do dispositivo legal que descreve o fato criminoso praticado pelo imputado.
Salienta-se que, deve haver, a indicação do dispositivo legal em cuja pena se encontra incurso o acusado, eis que a simples menção do nomen juris da figura delituosa (v.g., homicídio simples), pode aparecer crimes diferentes, como por exemplo, no caso do homicídio previsto no Código Penal e o homicídio previsto no Código Penal Militar.
Ainda segundo o art. 41 do CPP, a peça acusatória deve conter o rol de testemunhas, quando necessário, valendo ressaltar que o rol deve vir ao final da peça, após o pedido de recebimento, porém antes da data e da assinatura da peça.
Como fica evidente, a apresentação do rol de testemunhas não é um requisito essencial.
Afinal, há situações em que a prova do fato delituoso é eminentemente documental, sendo desnecessária a oitiva de quaisquer testemunhas (v.g., crimes contra a ordem tributária).
Renato Brasileiro preceitua em sua obra que: “A denúncia pode ser conceituada como o ato processual por meio do qual o Ministério Público se dirige ao Juiz, dando-lhe conhecimento da prática de um fato delituoso e manifestando a vontade de ser aplicada a sanção penal ao culpado.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 375) A respeito da admissibilidade da denúncia, afirmou o Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006).
DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). 2.
Esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, que, nos termos do artigo 41 do CPP, apontou a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. 3.
Esta Corte já decidiu reiteradas vezes que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na presente hipótese. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (HC 149069 ED, Relator (a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018) Nesse sentido, destaco posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ESTELIONATO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
I - O trancamento de ação por falta de justa causa somente é viável desde que se comprove, inequivocamente, hipóteses, v.g., como a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
II - O reconhecimento da ausência de justa causa para se declarar o trancamento de ação penal deve estar alicerçado em prova inquestionável e prontamente detectável, o que não ocorre in casu.
III – A denúncia, calcada em dados válidos e suficientes para a admissibilidade da acusação, e permitindo a adequação típica, não é inepta. (HC 22.778/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 18/11/2002, p. 279) Ainda, eis entendimento apresentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.RECORRIDO: RODRIGO APARECIDO PRESTES.RELATOR: DES.
ANTONIO LOYOLA VIEIRA.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES - DENÚNCIA REJEITADA NA ORIGEM - RECEBIMENTO - IMPOSIÇÃO - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - RECURSO PROVIDO.
Havendo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva por parte do Acusado e, verificando que a exordial acusatória atende todos os requisitos no art. 41, do CP, deve a denúncia ser recebida.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1357030-8 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 16.07.2015) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC.
IV, C.C.ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CP).
PRONÚNCIA.RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.DESACOLHIMENTO.
INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA O RECEBIMENTO DA EXORDIAL. 2) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESPRONÚNCIA.
ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA.
DESACOLHIMENTO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO FOI AUTOR DO SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO DESCRITO NA DENÚNCIA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1628268-3 - Paranaguá - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 30.03.2017) No caso vertente, presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, portanto, recebo a denúncia.
Citem-se os acusados, com as advertências legais, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP).
Registre-se no instrumento citatório que a representação dos acusados por advogado é indispensável.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar os acusados se possuem advogados e, em caso de resposta negativa, deverá ser perguntado, sob as penas lei, se possuem condições de constituir algum ou se necessitam que seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada.
Não sendo apresentada a resposta no prazo supra ou declinada a impossibilidade de constituir Defensor, à Secretaria para que nomeie defensor dativo, respeitando a ordem da lista da OAB em convênio com este Tribunal, a qual deverá ser acessada no sistema informatizado mediante a utilização de senha própria, observando-se rigorosamente a ordem de nomeação e a especialidade, juntando-se aos autos na sequência o respectivo comprovante de nomeação ou certidão respectiva.
O Defensor deverá ser intimado para aceitação do encargo e oferecimento da resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396-A, § 2º, do CPP).
Em caso de recusa do encargo, devidamente justificada, nomeie a serventia outro defensor dativo atuante nesta Comarca, até que um deles aceite.
Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito ao Ministério Público.
Por fim, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP.
Defiro os requerimentos constantes na cota ministerial.
Cumpra-se. Do pedido de prisão preventiva: A prisão preventiva, como consta no art. 311, do Código de Processo Penal, pode ser decretada na fase de investigação policial ou quando já deflagrado o processo penal.
Além disso, a prisão se justifica como forma de preservação da ordem pública e econômica, por conveniência (necessidade) da instrução criminal e como garantia da futura aplicação da lei penal.
A ordem pública seria a paz social, a tranquilidade no meio social cuja manutenção é um dos objetivos principais do Estado.
A garantia da ordem econômica visa, coibir a ganância do agente que comete ações atentatórias à livre concorrência, à função social da propriedade, às relações de consumo e com abuso de poder econômico.
O terceiro fundamento que pode ensejar a decretação da prisão preventiva é a conveniência da instrução criminal, cujo objetivo é de preservar a prova processual, garantindo sua regular produção, imune a qualquer ingerência nefasta do agente.
Como último fundamento, tem-se a possibilidade de decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
Isto é, quando inexistente qualquer elemento que indique que o provável autor do crime, uma vez condenado, será efetivamente compelido a cumprir a pena, é possível a decretação de sua prisão preventiva. É uma forma, portanto, de se assegurar a futura aplicação da pena, que será fatalmente frustrada caso, desde logo, não se prenda o agente.
Saliente-se que as medidas cautelares (dentre elas a prisão preventiva) são excepcionais, somente devendo ser decretadas quando houver necessidade, adequação e proporcionalidade stricto sensu da medida (artigo 282, I, II e § 6º do Código de Processo Penal).
Assim, a regra seria a liberdade provisória dos indiciados.
A necessidade de aplicação de medida cautelar no processo penal é consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos estampados nos artigos 282, I e 312 do Código de Processo Penal.
Deve haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – fumus comissi delicti - e também se demonstrar que há perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado – periculum libertatis.
Nas palavras de Rogério Sanches Cunha: “Fumus comissi delicti: Trata-se da comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria. É a fumaça da prática de um fato punível.
Estes são, portanto, os dois pressupostos que, presentes, autorizam a decretação da prisão preventiva. [...] Periculum libertatis: O fumus comissi delicti deverá estar acompanhado do periculum libertatis para a aplicação das medidas cautelares e da prisão preventiva.
Este se refere ao risco que o agente, em liberdade, possa criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal.
Este requisito sempre foi lembrado pela doutrina e jurisprudência, mesmo que não explícito no artigo em comento.
Agora, com as alterações trazidas pela Lei 13.964/19, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado encerra o art. 312 do CPP.” (CUNHA, Rogério Sanches.
Pacote Anticrime – Lei 11.394/19: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p.267-268) No caso em análise, a existência do crime restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência n. 2019/403061 (evento 5.3); Auto de Levantamento de Local de Homicídio (evento 5.4); Termos de declaração sigilosa (eventos 5.6 e 5.10), Laudo do Exame de Necropsia (evento 5.8); Laudo Pericial (evento 5.9), Relatório de Investigação (evento 5.11), fotos (evento 5.23), vídeos (eventos 5.24 e 5.25).
Por outro lado, há indícios de autoria, corroborada pelas circunstâncias que envolveram o pedido de representação pela prisão preventiva dos requeridos.
Ressalta-se ainda, que apesar dos fatos terem ocorridos em 2019, a Autoridade Policial só conseguiu concluir o inquérito policial em 2021, ante a complexidade da causa e o número de envolvidos/suspeitos, não ferindo, portanto, o princípio da atualidade, previsto no art. 312, § 2º, do CPP.
Além disso, a gravidade da conduta dos agentes é extraída do modus operandi e da violência extrema empregada contra à vítima.
Devendo ser ressaltado que um dos agentes que executou o homicídio (Lucas dos Santos), é menor de idade, o que denota, inequivocamente, a elevada periculosidade dos meliantes, eis que envolveram um adolescente no mundo da criminalidade, vindo a corrompê-lo.
Importante ressaltar o relatório de investigação de sequencial 5.11: DEGRAVAÇÃO: "Esse cara ai Joia esse Gabriel da Área 7 (GABRIEL VIANA IONGBLOOD) lá joia esse cara ai caguetou geral Joia da fita de Figueira lá mano, os verme estava esperando os caras lá louco." DEGRAVAÇÃO: Nossa joia que fita pia não fiquei sabendo, mas caiu alguém joia? vamos pegar esse cara joia pegar." DEGRAVAÇÃO: Não caiu joia mas Magrão lá perdeu o carro dele joia." DEGRAVAÇÃO: É o seguinte não tem aquele Ravel que vem namorar com aquela menina moreninha aí na aí no campão aí sem mancada? DEGRAVAÇÃO: Dá uma ideia nele já colher uma informação dele aonde que esse pia aí mora lá na Área 7 lá para nós imbicar no barraco catar esse cara, arrancar os dois braços e a pinha dele joia sem mancada.
DEGRAVAÇÃO: Demorou já demorou nós vai ver bem certinho esse cara vai pegar ele joia, falar para você mas caiu alguém preso joia caiu alguém preso.
DEGRAVAÇÃO: E ai Lukinha firmeza joia? ôh mano falar para você piá, vamo precisar de um trampo monstro teu hoje é uma missão monstro memo pia veio. (Alisson prepara Lucas para uma grande missão" DEGRAVAÇÃO: Pia vamo montar um atrack ai para nós pegar os farofinhas la joia que caguetou nós ontem louco, é dois farofa joia, tem mais uma foto do mano pra mandar para você ai.
DEGRAVAÇÃO: Joia sem mancada aqui, é esse aí joia sem mancada que tá ligado.
Se não for fechar o bagui memo vai pegar aquela 380 do menor joia? (380 que pertence a Luan) esse outro lá que eu mandei para você ontem tem que dar pelo menos uns 30 tiro nele joia se puder tiver bastante bala.
DEGRAVAÇÃO: O Joia sem mancada não tem umas foto e mais claro ai piá, não da pra ver aqui sem mancada, mas qual qui é as ideia? daí nós vai envolver a PT também? só dá um salve aqui que eu vou daí piá. [...] DEGRAVAÇÃO: Fique na ativa aí joia entendeu? não fale nada demais vai chegar um pia em você na voz e é o farofa lá o pilantra o cagueta lá.
Ele vai chegar em você para resgatar um 32 (REVÓLVER) joia, qualquer coisa qualquer coisa tá ligado só comenta lá mano alguma coisa sabe? tipo mesmo meio desconversando, pois é eu tô aqui no campo você chega aí só perguntar meu nome quem sabe onde eu tô morand aqui entendeu daí a hora que você chegar nele e for entregar já pega e arranca o martelo hora que você foi entregar para ele já arrebenta já entendeu? (Alisson explica a Lucas como proceder para matar Gabriel Iongblook por meio da armadilha engendrada por ALisson) [...] DEGRAVAÇÃO: oh você entendeu ai Joia? você consegue dar um jeito de arrancar a língua dele lá joia? (Alison manda Lucas arrancar a língua da vítima Gabriel Iongblook.
Cortar a língua da vítima significa que aquela pessoa está sendo morta porque falou demais - entregou alguém). [...] DEGRAVAÇÃO: tá com medo joia? é só dar os tiro nele ai joia, mas não fica ponhando dificuldade joia, você fala para um, fala paro outro, falou para o Thierry que tava moiado pegar o martelo ai na vila Rosa.
Qual que é a ideia joia? to fazendo de tudo para chegar o martelo aí louco. [...] DEGRAVAÇÃO de áudio enviado por Luan e reencaminhado a Alison: Ah mas daí você azul (ciente) do corre né Joia? não quer matar na frente da tua casa? Manda.
Mas quer matar na rua do Baitaca, entendeu? daí eu falei para o ALison, mas nem deu atenção no baguio tem que ver com o Baitaca, chega no Baitaca vê qual essa ideia ai entendeu? Baguio, Jamais pia, matar o cara lá daí moia para o Baitaca, daí caratiei né piá? mas cê faz suas cara né piá, se você tá falando que de boa vai lá mata o cara lá depois se o Baitaca caratear ai é consequência da tua ideia, se fosse eu no seu lugar não faria essa caminhada assim sem perguntar para o mano, entendeu pia? mas cada cara tem sua visão, cada cara tem seu corre né pia? (Luan aconselha Lucas a não matar Gabriel Iongblook em frente a casa de Baitaca, porque isso pode trazer consequências ruins para ele. [...] DEGRAVAÇÃO: Ôh Joia era bom uma faquinha joia para dar uma conferida monstra ali joia tem sem choque no sistema joia.
O Baitaca tava dando ideia aqui o menor (Luan) de pegar um machado, leva uma faquinha para conferir, conferimento joia.
Dá umas três estocadinha na guela lá mano se ele não morrer na hora com os tiro mano, tem que sair dai na certeza que ele morreu, mano das o baque e já umas três estocada na guela e sai vazado joia. [...] DEGRAVAÇÃO de áudio enviado por Yago de Freitas e reencaminahdo a Lucas: Eu dou uns na guela dele para ele não fica vivo, arranco metade da cabeça se eu conseguir, mas eu quero arrancar inteira pegar uma quero arrancar interira, já era arrancar inteira e sai saindo a pé. (Yago Freitas diz que quer arrancar a cabeça de Gabriel Iongblook). [...] DEGRAVAÇÃO: Maxuel: Salve joia, aqui é o pia que vai levar o brinquedinho (ARMA) pra você estou nesse CEP aqui.
DEGRAVAÇÃO: Maxuel: Nós tamo com um golzinho branco joia, soldadinho, estamos descendo no Jardim Alegre já aqui.
No caso em análise, verifica-se que os requeridos agiram mediante divisão de tarefas, sob ordens de Alison Augusto Andrade Lopes, que planejou todos os transcursos da ação delituosa indicando para o adolescente Lucas dos Santos e para Yago de Freitas Scharaiber o local do crime, a forma de atrair à vítima, modo de execução e os meios de se evadir das autoridades policiais.
Sendo que Maxsuel Nunes de Oliveira, cumpriu ordens de Alison, e levou a arma até Lucas, para que pudesse efetivar o homicídio.
Por conseguinte, de acordo com as filmagens realizadas pelos próprios agentes que executaram o delito, denota-se elevada reprovabilidade da conduta (eventos 5.24 e 5.25), eis que o crime de homicídio em questão foi praticado com violência exacerbada à pessoa, pois além dos disparos de arma de fogo, o adolescente Lucas dos Santos e Yago de Freitas Scharaiber executaram golpe de arma branca no pescoço de Gabriel, conforme se verifica na imagem de movimento 5.23 e só não decapitaram a cabeça da vítima, pois não obtiveram êxito, considerando que era essa a intenção.
Tal situação atrai acentuada relevância na ação e no resultado, pois além dos agentes ilustrarem o dolo homicida, apontando que se trata de agentes completamente destituídos de freios sociais e morais, e de nenhuma reflexão, que assola bens jurídicos penalmente tutelados sem pensar nas consequências, ao passo que se estiverem em liberdade, apresentam inegável risco social, ao menos neste momento.
Além de toda gravidade do delito, no caso dos autos a prisão preventiva é adequada, visto que os acusados possuem anotações criminais, conforme informações processuais do Sistema Oráculo e os delitos pelo quais foram denunciados, somados, têm pena máxima cominada que supera o patamar legal de 4 (quatro) anos.
Portanto, presente a condição de admissibilidade para a segregação cautelar.
O denunciado Alisson, responde nos autos n.º 0005082-30.2013.8.16.0165, pelo delito descrito no art. 121, §2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; foi pronunciado nos autos n.º 0003889-04.2018.8.16.0165, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal e art. 244-B, §2°, da Lei n° 8.069/90, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal; e responde nos autos n.º 0002800-09.2019.8.16.0165, pelo delito descrito no artigo 2º, caput, e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013.
Por sua vez, o representado Maxsuell, possui sentença penal condenatória transitada em julgado em 05/12/2019, nos autos n.º 0001510-59.2017.8.16.0122, pelo delito de tráfico de drogas; está sendo investigado nos autos de Inquérito Policial n.º 0002487-14.2020.8.16.0165; e responde nos autos n.º 0004730-28.2020.8.16.0165, pelo delito descrito no art. 180, caput, do Código Penal.
Já o acusado Yago, possui sentença penal condenatória transitada em julgado em 08/07/2020, nos autos n.º 0002390-48.2019.8.16.0165, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal, por quatro vezes e artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/1990, por duas vezes; responde nos autos n.º 0002800-09.2019.8.16.0165, pelo delito descrito no artigo 2º, caput, e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013; e responde pelo delito 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos autos n.º 0002801-91.2019.8.16.0165.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de "inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (RHC n. 36.172/SC, Min.
Ericson Maranho j. em 10/11/2015).
Com isso, considerando a vida pregressa dos acusados infere-se a real probabilidade de voltarem a delinquir caso estejam em liberdade, revelando a nocividade ao corpo social, até porque estão envolvidos em outros crimes graves.
Portanto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a medida, por sua vez, é imprescindível para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Também, se traduz na necessidade de se evitar a prática de novas infrações penais.
No mesmo sentido, preleciona a doutrina: “conveniência da instrução criminal: trata-se do motivo resultante da garantia de existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental.
A conveniência de todo processo é que a instrução criminal seja realizada de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas sobretudo do réu.
Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, visando à perturbação do desenvolvimento da instrução criminal, que compreende a colheita de provas de um modo geral, é motivo a ensejar a prisão preventiva [...]” (Nucci, Guilherme de Souza: Manual de Processo Penal. 8.ª ed. rev. e atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 623).
Destarte, além da intensa gravidade dos crimes, em tese, praticado pelos suspeitos, o qual atenta contra bem jurídico de alto quilate no plexo jurídico-normativo pátrio, possuindo alto grau de censurabilidade, o fato, hipoteticamente criminoso, causa contundente desestabilidade social e clamor público, colocando em cheque a linha de atuação do Estado na manutenção da ordem e paz no âmago social.
Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
DIVERSOS DISPAROS DE TIROS CONTRA A VÍTIMA EM LOCAL PÚBLICO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
PACIENTE PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, verifica-se, que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, pois resta demonstrada a periculosidade do recorrente, ante o modus operandi da conduta criminosa, haja vista que o recorrente disparou diversos tiros de arma de fogo contra a vítima, que veio a óbito, na frente de outras pessoas, em razão da mesma ser homossexual e ter "cantado" o recorrente em um bar, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 2. É certo que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 5.
Não há que se falar em aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento de mérito das ADCs n. 43, 44 e 54, acerca da impossibilidade de execução provisória da pena, tendo em vista que o recorrente permaneceu custodiado por toda a instrução penal e, como visto, mantém-se hígidos os fundamentos da segregação cautelar.
Ressalte-se que sua custódia não decorreu do simples exaurimento da instância ordinária. 6.
Recurso em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 122932 MA 2020/0012689-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2020) Assim, em juízo de cognição sumária, entendo que há indícios de autoria e materialidade delitiva da prática do crime em questão, logo, presente o fumus commissi delicti.
Necessário, em esforço contínuo, a análise da eventual temeridade na liberdade dos investigados, caracterizando, assim, o periculum libertatis.
Quanto aos fundamentos, o artigo 312, do Código de Processo Penal assim prescreve: “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
A respeito do significado de ordem pública, o magistério do insigne Professor J.
Frederico Marques diz: "[...]desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar prisão preventiva como garantia da ordem pública.
Nessa hipótese, a prisão preventiva perde seu caráter de providência cautelar, constituindo antes, como falava FaustinHélie, verdadeira medida de segurança.
A ‘potestascoercendi’ do Estado atua, então, para tutelar, não mais o processo condenatório a que está instrumentalmente conexa, e sim, como fala o texto do art. 313 (atual 312), a própria ‘ordem pública’.
No caso o ‘periculum in mora’ deriva dos prováveis danos que a liberdade do réu possa causa - com a dilação do desfecho do processo - dentro da vida social e em relação aos bens jurídicos que o Direito Penal tutela". (MARQUES, José Frederico.
Elementos de Direito Processual Penal, vol.
IV, 1ª ed., 1965, Forense, p. 49/50).
Conforme ensinamento doutrinário, a simples repercussão do fato, sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia, mas está ela justificada se o autor do fato é dotado de periculosidade, na persistência da prática delituosa, ou quando denuncia na prática do crime perversão, crueldade e insensibilidade moral, como é o caso dos autos.
Portanto, na situação em mesa, é possível concluir que a liberdade dos representados, revela-se uma ameaça para a ordem pública, consubstanciada na gravidade em concreto de suas condutas.
Nas palavras do doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “A ordem pública equivale, sob certo aspecto, à segurança pública, pois se entende não haver tumulto, nem quebra da rotina na vida dos cidadãos, por conta da ocorrência de um crime.
Ao contrário, quando um violento delito é cometido, mormente praticado por organização criminosa, há a geração de intranquilidade e quebra de confiança na força do Poder Pública para garantir a ordem e o cumprimento da lei.
Nessas situações, a prisão cautelar pode ser imperativa, como também a inquirição do réu ou seu direito de audiência por videoconferência.
Porém, é conveniente destacar a intensidade conferida nesse caso à gravidade. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado. 15.
Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 371).” Isto é, quando se fala em garantia da ordem pública, invoca-se a gravidade do delito, as circunstâncias do fato ou as condições do autor para evidenciar isso.
Salienta-se, que os delitos praticados pelos representados são altamente nocivos à sociedade, o qual gera intranquilidade, grande temor e ameaça à ordem pública da comunidade desta Comarca.
Ainda, o fato de que os acusados praticaram os crimes, em tese, demonstra total desapego com a vida humana, eis que efetuaram quatro tiros na vítima e desferiram diversos golpes de arma branca na região do pescoço.
Sendo assim, não há dúvidas sobre a necessidade da segregação cautelar dos réus com vistas a garantir a ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos.
Por fim, deve ser analisada, ainda, a conveniência, ou não, da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva (previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal).
Cuida-se de aplicação do princípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Deve-se sopesar o custo-benefício da medida cautelar aplicada a fim de que não haja nem excesso, nem infraproteção, sob pena de em ambos os casos (proibição do excesso e proibição da infraproteção), estar-se afrontando diretamente a proporcionalidade.
Em análise detida de todas as medidas cautelares diversas da prisão previstas pelo Código de Processo Penal, observa-se que nenhuma delas é adequada e suficiente para contenção dos acusados, pois muito embora se reconheça que a prisão cautelar ocupa posição de extrema ratio da ultima ratio, na hipótese dos autos a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar (art. 319 do CPP) se mostra inadequada e inviável, pois aquelas outras medidas não terão eficácia para impedir que os réus voltem a praticar outras infrações graves.
Desta forma, presentes os pressupostos de fato e de direito para segregação cautelar dos representados, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ALISON AUGUSTO ANDRADE LOPES, MAXSUELL NUNES DE OLIVEIRA e YAGO DE FREITAS SCHARAIBER, por estarem presentes os fundamentos autorizadores da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Expeçam-se os competentes mandados de prisão preventiva e encaminhem-se à Delegacia de Polícia local para cumprimento.
Considerando que os representados se encontram presos, desnecessária a designação de Audiência de Custódia.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada -
13/05/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 16:40
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2021 16:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/05/2021 16:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/05/2021 16:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/05/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 16:25
Expedição de Mandado
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13/05/2021 16:23
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 16:22
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 16:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 16:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 16:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 15:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/05/2021 12:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
12/05/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:52
Recebidos os autos
-
12/05/2021 09:52
Juntada de DENÚNCIA
-
12/06/2019 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2019 15:36
Recebidos os autos
-
12/06/2019 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/06/2019 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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