TJPR - 0000397-17.2020.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 15:39
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/09/2022 12:47
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/07/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:02
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 18:02
Recebidos os autos
-
07/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/06/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 12:23
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
09/05/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
06/05/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:25
Pedido de inclusão em pauta
-
06/04/2022 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 10:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:32
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2022 12:32
Distribuído por sorteio
-
14/02/2022 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/02/2022 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2022 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 21:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/08/2021 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2021 12:23
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2021 12:23
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000397-17.2020.8.16.0041 Processo: 0000397-17.2020.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$33.170,64 Autor(s): EDIVANDO BORGES DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por EDIVANDO BORGES DA SILVA em face do BANCO PAN S.A.
Afirma o requerente, em síntese que: a) é idoso e recebe benefício previdenciário, sendo seu único meio de sustento; b) valendo-se da condição de aposentado e tendo acesso a linhas de crédito mais vantajosas, acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida, todavia, tomou conhecimento posteriormente de que havia sido implantada uma reserva de margem consignável para contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito, sem sua autorização; c) em decorrência do serviço supostamente não contratado, tem sido debitado mensalmente da sua conta bancária o valor médio de R$ 47,70, utilizado tão somente para pagamento de juros, sem qualquer amortização da dívida, que permanece no patamar inicialmente contratado.
Alega, assim, a ilegalidade da contratação e impossibilidade de pagamento nos termos pactuados.
Pugna pela declaração de inexistência da contratação e, consequentemente, da reserva de margem consignável, bem como a restituição dos valores já descontados, em dobro, e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Foi indeferida a tutela antecipada pleiteada (mov. 11.1).
Em sua contestação, o requerido argui, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, consubstanciada no fato de o requerente não ter diligenciado administrativamente no sentido de requerer os documentos e buscar uma solução extrajudicial.
No mérito, sustenta a) a regularidade da contratação, realizada mediante contrato assinado pela autora; b) a correta prestação de informações ao cliente através da proposta de adesão assinada; c) a livre contratação do cartão de crédito consignável; d) a legalidade da utilização de até 5% da margem consignável para obtenção de empréstimo em cartão de crédito; e e) a inexistência de dolo, fraude ou má-fé na contratação.
Em impugnação à contestação, a parte autora não contestou a assinatura aposta no contrato, insistindo, contudo, que acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum.
Reafirma, ainda, que jamais procedeu ao desbloqueio do cartão de crédito, confirmando a inexistência de interesse em sua contratação.
Intimadas acerca das provas que pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relato.
Decido. 2.
Da ausência de pretensão resistida A inafastabilidade da jurisdição e o livre acesso à justiça são princípios garantidos pela Constituição Federal, conforme artigo 5º, inciso XXXV, não havendo, portanto, que se falar em necessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte autora possa buscar a satisfação de seu crédito por meio da via judicial.
Ademais, os pressupostos estabelecidos pelo STJ no julgamento do RESP n. 1349453/MS, com relação às ações que demandam a exibição de documentos, não se aplica o caso, em que o que se requer é a anulação do contrato celebrado em razão de suposta fraude.
Rechaçada, portanto, a preliminar. 3.
Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O CDC, como sistema autônomo e próprio, que rege as normas de defesa e proteção, tem como um de seus princípios básicos a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), além de previsão do instituto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII).
Entretanto, a inversão só se dá quando for verossímil a alegação, ou seja, quando possível aferir indício de verdade, cabendo à parte autora demonstrar provas convincentes de suas alegações.
A aplicação das normas consumeristas não tem qualquer correlação automática com a inversão do ônus da prova, sendo um verdadeiro equívoco – propagado por muitos – e completamente dissociado da intelecção que se deve ter da legislação consumerista” [2].
Assim prevê o inciso VIII do art. 6º do CDC: “VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. No caso dos autos, considerando que a instituição financeira, na qualidade de prestadora dos serviços, tem mais condições de apresentar os documentos que envolvem a negociação.
Também recai sobre a parte ré o ônus de provar a contratação em si e eventual causa legal excludente da responsabilidade civil objetiva (art. 14, §3º, do CDC).
De outro lado, o ônus de provar o vício de consentimento é da parte que o alega, ou seja, da requerente, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
Naturalmente, é a parte que sofreu o dano moral que também deve comprová-lo, não sendo hipótese de dano presumido.
Isto posto, deixo de inverter o ônus da prova, determinando a distribuição nos termos acima fixados. 4.
O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5.
Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade do contrato de empréstimo de reserva de margem consignado para cartão de crédito colacionado ao mov. 19.3; b) a transparência das informações prestadas ao consumidor no ato da contratação; c) a ocorrência de vício de consentimento; d) a disponibilização do valor contratado à parte autora; e) a existência de prejuízos sofridos pela requerente, de ordem material e moral, e sua eventual extensão; f) eventual causa excludente do dever de indenizar; 6.
Faculto às partes unicamente a juntada de documentos e manifestação quanto à distribuição do ônus da prova no prazo de 15 dias.
Caso juntado novo documento, deverá a outa parte ser intimada para manifestação em igual prazo. 6.1.
Ficam as partes cientes de que poderão, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, nos termos o art. 357, §1º, do CPC. 7.
Tudo feito, retornem conclusos para elaboração de sentença. 8.
Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] TJ-PR - AI: 00276163120208160000 PR 0027616-31.2020.8.16.0000 (Acórdão), Data de Julgamento: 24/08/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2020 -
12/05/2021 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2021 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/03/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2021 16:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2021 16:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/02/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/02/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 09:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/02/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2021 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2021 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 01:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/11/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2020 17:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2020 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2020 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/06/2020 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 16:17
Recebidos os autos
-
03/03/2020 16:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2020 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/03/2020 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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