TJPR - 0000197-09.2020.8.16.0106
1ª instância - Mallet - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 15:52
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 14:10
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/10/2022 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
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29/09/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/09/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:01
Expedição de Mandado
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARLEI MARCOS GAIOSKI REPRESENTADO(A) POR MARCOS ALEXANDRE GAIOSKI, ELIZANDRA GAIOSKI, JAQUELINE ADRIANA SIUTA GAIOSKI, DANIEL MARLEI GAIOSKI
-
02/09/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARLEI MARCOS GAIOSKI REPRESENTADO(A) POR MARCOS ALEXANDRE GAIOSKI, ELIZANDRA GAIOSKI, JAQUELINE ADRIANA SIUTA GAIOSKI, DANIEL MARLEI GAIOSKI
-
09/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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27/06/2022 18:49
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:49
Juntada de CUSTAS
-
27/06/2022 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARLEI MARCOS GAIOSKI REPRESENTADO(A) POR MARCOS ALEXANDRE GAIOSKI, ELIZANDRA GAIOSKI, JAQUELINE ADRIANA SIUTA GAIOSKI, DANIEL MARLEI GAIOSKI
-
26/05/2022 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 16:07
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:07
Baixa Definitiva
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12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARLEI MARCOS GAIOSKI
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02/05/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 09:53
Juntada de ACÓRDÃO
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04/04/2022 12:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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05/03/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 16:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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04/02/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 17:13
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2022 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/08/2021 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/08/2021 18:34
Recebidos os autos
-
13/08/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 12:42
Conclusos para decisão
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02/08/2021 15:29
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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31/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 18:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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30/07/2021 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/07/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
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20/07/2021 12:32
Recebidos os autos
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20/07/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/07/2021 12:32
Distribuído por sorteio
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19/07/2021 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/07/2021 13:38
Recebidos os autos
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19/07/2021 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/07/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/07/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 13:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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15/06/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos nº 0000197-09.2020.8.16.0106 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos,
I - RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente ajuizada por ESPÓLIO DE MARLEI MARCOS GAIOSKI, representado por seus herdeiros MARCOS ALEXANDRE GAIOSKI, ELIZANDRA GAIOSKI e DANIEL MARLEI GAIOSKI, este último representado por sua genitora Jaqueline Adriana Siuta, em face do BANCO DO BRASIL, devidamente qualificados e representados nos autos em epígrafe.
Na inicial, os Autores alegaram, em síntese, que são herdeiros do espólio de Marlei Marcos Gaioski, falecido em 18/02/2017, o qual era titular de conta corrente no Banco do Brasil, agência de Mallet – PR, e possuía várias apólices de seguro.
Após a abertura da sucessão, solicitaram o pagamento dos seguros contratados, porém, não estavam cientes de todas as apólices existentes e a integralidade dos valores que deveriam ser pagos.
Contudo, ao solicitarem ao Réu a exibição de documentos, houve, em tese, descaso quanto à prestação de informação sobre os contratos e resposta negativa quanto ao pedido de indenização securitária.
Em março de 2019, deslocaram-se até a agência do banco Réu com o objetivo de obter informações sobre os contratos, e diante da impossibilidade de obtenção destas informações, formalizaram ofício em nome de todos os herdeiros “para que houvesse a informação precisa” (sic), porém em nenhum momento foram disponibilizados os documentos pertinentes com todas as informações solicitadas.
Página 1 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Em razão disso, encaminharam novo ofício solicitando os extratos bancários das contas vinculadas àquela agência bancária desde o ano de 2015.
No dia 25/03/2019 a parte Ré respondeu o ofício dos Autores, dizendo que “disponibilizaria quaisquer documentos referentes às contas correntes, contratos e documentos afins, aos representantes legais pela conta citada mediante aplicação de cobrança dos valores dispostos na tabela de tarifas vigente redigida pela Instituição bancária e que também já havia sido disponibilizado ao “de cujus”, os referidos documentos, no ato de assinatura dos mesmos” (sic), mas que ao indagarem os valores para obtenção destes documentos, e também em tese, “houve descaso total da agência requerida” (sic).
Disseram que apesar do envio destes dois ofícios, houve negativa quanto à apresentação dos documentos, “alegando-se basicamente que necessitava-se da procuração específica, pagamento dos valores dos documentos de acordo com as tarifas bancárias que não foram informadas quando indagadas e que já havia sido entregue ao falecido os contratos” (sic).
Nesse contexto, por entenderem que é direito dos Autores ter acesso a todos documentos referentes à conta bancária de seu falecido pai, ao argumento que são herdeiros deste, ajuizaram a presente demanda para o fim de obtenção de tutela cautelar de exibição de documentos, que servirão para instruir o pedido principal de cobrança de seguro em face do Réu.
Juntaram procuração e documentos às movs. 1.2- 1.12.
Foi determinado a emenda da inicial (mov. 12.1), cumprida às movs. 21.1-21.6).
Recebida a petição inicial (mov. 23.1), foi determinado a citação do Réu para apresentar os documentos solicitados pelos Autores ou, ainda, resposta nos termos do art. 398 do CPC.
Página 2 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Citado (mov. 28.1), o Réu contestou (mov. 31.1), alegando, em resumo, e como questão preliminar, a ausência de interesse de agir dos Autores sob o argumento de que nunca se recusou a fornecer os documentos solicitados pelos Autores.
No mérito, discorreu sobre a ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela cautelar, apontando trechos doutrinários acerca da probabilidade do direito e do perigo da demora, requerendo o indeferimento dos pedidos iniciais.
Os Autores apresentaram impugnação à contestação à mov. 34.1.
Depois de sucessivas petições e pedidos de prazo para juntar documentos para comprovação da hipossuficiência de recursos, o pedido de Justiça Gratuita que havia sido deferido inicialmente aos Autores (mov. 23.1, item 2) foi revogado.
Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público manifestou-se à mov. 85.1 favorável à concessão da tutela cautelar pretendida. É o essencial a ser relatado.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado Examinando detidamente os autos, constata-se que o mérito da causa, embora repouse sobre matéria de fato e direito, não necessita da produção de mais provas, uma vez que os elementos carreados aos autos são suficientes para a prestação jurisdicional.
Portanto, o julgamento antecipado do mérito é medida oportuna, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Página 3 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná 2.
Do interesse de agir Cuida-se de pedido de tutela de urgência cautelar formulado em caráter antecedente, em que os Autores buscam a exibição de documentos relacionados a extratos bancários e apólices de seguro em nome do de cujus Marlei Marcos Gaioski, seu genitor.
Embora exista nos autos provas de que os Autores são, de fato, herdeiros do falecido Marlei Marcos Gaioski e que, nesta condição, possuam direito de ter acesso e interesse nos documentos relacionados ao falecido perante à instituição financeira requerida, verifica- se na hipótese que inexiste interesse de agir destes, por não demonstrarem o cumprimento dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.349.453/MS, especialmente o pagamento das tarifas relativas ao custo do serviço de emissão de cópia de extratos e de segunda via dos contratos.
Infere-se dos documentos acostados às movs. 1.10 e 1.11 que os Autores encaminharam ao Réu dois ofícios em datas distintas, sendo que para estes dois ofícios houve respectiva resposta do banco, informando que para o fornecimento dos documentos solicitados seria necessário cumprir duas condições: a) apresentar procuração com poderes para prática de atos de obtenção de documentos perante o banco; e, b) pagamento das taxas referentes aos custos para expedição dos documentos.
Como se percebe, não houve recusa (imotivada) do Réu na exibição dos documentos como alegam os Autores.
Pelo contrário, nas duas oportunidades que os interessados solicitaram a documentação, foram prontamente atendidos e respondidos de forma condizente.
Assim, em que pese os Autores demonstrar, após intimação para emenda da inicial, que existia procuração com poderes específicos para retirada de documentos perante o banco (movs. 21.2-21.3), não comprovaram que as taxas dos serviços foram pagas.
E isto revela legitimidade da recusa do réu em não fornecer a documentação solicitada e falta de interesse de agir dos autores na presente demanda.
Página 4 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Isso porque, conforme já restou delineado no despacho de mov. 12.1, a comprovação do pagamento dos custos do serviço é condição necessária para o ajuizamento da ação de exibição de documentos, tal entendimento restou assentado no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, decidido conforme a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015), conforme ementa a seguir: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1.349.453/MS, unânime, DJe de 2.2.2015) – grifei.
Entendimento que passou a ser adotado pelos demais Tribunais Estaduais, ao exemplo do TJPR e TJMG: APELAÇÃO CÍVEL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - OCORRÊNCIA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, AO JULGAR O RESP 1.349.453/MS SOB O REGIME DOS "RECURSOS REPETITIVOS", FIXOU A TESE DE QUE SÓ HÁ INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Página 5 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná BANCÁRIOS QUANDO HOUVER PROVA: 1) DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; 2) DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO BANCO NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL; 3) DO PAGAMENTO DA RESPECTIVA TAXA – CASO CONCRETO EM QUE, EMBORA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO BANCO POSSA SER INTERPRETADA COMO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO HÁ PROVA DO PAGAMENTO PRÉVIO DA TAXA REFERENTE AO CUSTO DO SERVIÇO DE EXIBIÇÃO - SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO CONSUMIDOR PARA PROPOR A PRESENTE DEMANDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0064880-45.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 20.06.2018) – grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS - EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ANTERIOR, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, E DE RECOLHIMENTO DE TAXA REFERENTE AO CUSTO DO SERVIÇO, PARA EMISSÃO DE CÓPIA OU SEGUNDA VIA DOS DOCUMENTOS - ORIENTAÇÃO ATUAL DO STJ, NO RESP N. 1.349.453/MS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO REQUERENTE - INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, passou a entender que, para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários, é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a prova da resistência à exibição, na via administrativa, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, sob pena de a parte autora ser carecedora de ação, por falta de interesse de agir - Na hipótese vertente, a despeito da comprovação do prévio requerimento administrativo, depreende- se dos autos que o autor não pagou, nem se dispôs, na notificação extrajudicial, a pagar a taxa referente ao custo do serviço para emissão de cópia ou segunda via da documentação pleiteada na peça de Página 6 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná ingresso - Como se vê, portanto, carece o requerente de interesse de agir para o ajuizamento da presente ação cautelar de exibição de documentos, em razão da ausência de demonstração do pagamento da tarifa relativa ao custo de serviço de emissão de cópia ou segunda via do contrato, ou mesmo que ele tenha se disposto a tanto, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito - Por força do princípio da causalidade, àquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve ser imputada a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. (TJ-MG - AC: 10000150593218001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 19/11/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2015) – grifei.
E apesar de os Autores afirmarem na inicial (mov. 1.1, p. 4) e nas demais petições dos autos, que houve suposto descaso da agência bancária quando solicitaram os valores das taxas que deveriam pagar – ou seja, que não foram informados corretamente sobre quais taxas efetivamente deveriam ser pagas para tanto –, não produziram qualquer prova do alegado, ônus que lhes competia (art. 373, I, do CPC).
De qualquer forma, ainda que remotamente o Réu possa ter deixado de informar quais taxas deveriam ser pagas para o fornecimento da documentação solicitada, é certo que isto não impediu os Autores de tomar conhecimento delas e efetuar o pagamento, pois é sabido que os custos de serviços prestados por instituições bancárias seguem tabela específica e organizada de acordo com as Resoluções nº 3.919, de 25/10/2010, e nº 4.021, de 29/09/2011, do Banco Central do Brasil, de sorte que caberia aos autores acessar a tabela de taxas no sítio eletrônico da 1 instituição financeira para tomar conhecimento dos valores que deveriam ser pagos pelos serviços.
A propósito, o Réu deixou claro isso em seus ofícios (movs. 1.10-1.11, p. 2) ao afirmar que “para o fornecimento das cópias dos documentos solicitados haverá um custo, de acordo com a tabela de tarifas 1 https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/voce/produtos-e-servicos/tarifas#/ Página 7 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná do banco” (grifei), portanto, não há que se falar em descaso da agência no que se refere à informação das taxas que deveriam ser pagas, já que constam de tabela única mantida obrigatoriamente pelo banco e de fácil acesso aos seus clientes.
Nessa conjuntura, considerando que não foi trazido juntamente com a petição inicial, ou quando oportunizado a emenda da mesma, a comprovação da realização do pagamento das taxas referentes ao custo do serviço pela instituição financeira – o que configura o interesse de agir, conforme posicionamento do STJ, no julgamento do REsp 1.349.453/MS, a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do baixo valor da causa para fim de o utilizar como base para cálculo da verba honorária (R$ 1.000,00 – art. 85, § 8º, do CPC/2015), corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC e IGP- DI a partir da data da presente sentença, bem como deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do trânsito em julgado da presente decisão (art. 85, § 16, do CPC/2015), observada a natureza da lide (a qual se revelou de baixa complexidade), o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do art. 85, §§ 2º, I a IV, e 6º, do CPC/2015.
Página 8 de 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Procedam-se às demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mallet - PR, segunda-feira, 10 de maio de 2021. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 9 de 9 -
10/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/04/2021 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/04/2021 17:35
Recebidos os autos
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05/04/2021 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/03/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARLEI MARCOS GAIOSKI REPRESENTADO(A) POR MARCOS ALEXANDRE GAIOSKI, ELIZANDRA GAIOSKI, JAQUELINE ADRIANA SIUTA GAIOSKI, DANIEL MARLEI GAIOSKI
-
03/10/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARLEI MARCOS GAIOSKI REPRESENTADO(A) POR MARCOS ALEXANDRE GAIOSKI, ELIZANDRA GAIOSKI, JAQUELINE ADRIANA SIUTA GAIOSKI, DANIEL MARLEI GAIOSKI
-
16/09/2020 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 18:53
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/08/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 14:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/07/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 15:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 09:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 13:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/06/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/06/2020 17:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 01:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2020 13:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/05/2020 13:04
Expedição de Mandado
-
05/05/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 12:17
Despacho
-
05/05/2020 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2020 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/04/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 17:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/03/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/02/2020 13:03
Recebidos os autos
-
13/02/2020 13:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/02/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 20:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2020 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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