TJPR - 0002662-16.2018.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2024 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2024 19:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DENIZETE DA COSTA
-
13/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 14:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/08/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/06/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DENIZETE DA COSTA
-
07/04/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 19:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2024 19:19
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2024 18:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:34
Expedição de Mandado
-
06/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PETERSON CANROBERT DA CRUZ
-
29/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:23
Juntada de CUSTAS
-
01/12/2023 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2023 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
19/10/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DENIZETE DA COSTA
-
16/10/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2023 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE DENIZETE DA COSTA
-
11/02/2023 02:35
DECORRIDO PRAZO DE LEÔNIDAS PEREIRA
-
02/02/2023 20:21
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DENIZETE DA COSTA
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LEÔNIDAS PEREIRA
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DENIZETE DA COSTA
-
20/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DENIZETE DA COSTA
-
09/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DENIZETE DA COSTA
-
31/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2022 15:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/10/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2022 08:59
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/10/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/10/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PETERSON CANROBERT DA CRUZ
-
05/09/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LEÔNIDAS PEREIRA
-
06/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DENIZETE DA COSTA
-
06/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PETERSON CANROBERT DA CRUZ
-
08/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:33
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/03/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PETERSON CANROBERT DA CRUZ
-
25/10/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 23:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 23:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Processo: 0002662-16.2018.8.16.0088 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$72.345,40 Exequente(s): JAIR FERREIRA Executado(s): PETERSON CANROBERT DA CRUZ Decisão 1.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Jair Ferreira para satisfazer a obrigação assumida no acordo homologado judicialmente e celebrado com Petersom Canrobert da Cruz.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no mov. 81.1, alegando a ocorrência de novação entre as partes, pelo que requer a extinção do cumprimento de sentença.
Juntou documentos (mov. 81.2/81.8).
Intimado, o exequente se manifestou no mov. 85.1 rechaçando as razões apresentadas em exceção, alegando que a matéria aventada depende de produção de provas e que não houve novação da dívida. É o relatório. 2.
O presente cumprimento de sentença teve início com a notícia do inadimplemento do acordo homologado judicialmente, por meio do qual a parte executada obrigou-se ao pagamento da importância de R$ 700.000,00 em 14 parcelas anuais de R$ 50.000,00, sob pena de rescisão do contrato e reintegração de posse.
Pretende o exequente, então, a imediata devolução do imóvel e a condenação do devedor ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais (mov. 46.1).
Em exceção de pré-executividade, o executado refere que as partes estavam em tratativas para a renegociação da entrada no valor de R$ 50.000,00 e o adiantamento de pelo menos mais 5 parcelas vincendas, o que configura novação da dívida, pelo que não poderia o exequente iniciar o cumprimento forçado da obrigação assumida na audiência de conciliação.
Em que pese a alegação de ocorrência de novação da dívida, a exceção não merece acolhimento.
As exceções de pré-executividade servem para alegar matéria de ordem pública não sujeita à preclusão.
Trata-se de uma medida excepcional e é admitida pela doutrina e jurisprudência apenas em situações extremas, onde não haja na causa a necessidade de maiores perquirições e investigações, muito menos prova, da pretensão aludida pelo excipiente.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009) (...) (AgInt no AREsp 1689747/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) No caso dos autos, a discussão enseja ampla dilação probatória, como reconhece o próprio excipiente, ao referir em sua manifestação que há início de prova da existência de novação (fl. 3), em razão do que não pode ser admitida em sede de exceção de pré-executividade.
Observa-se, assim, que o que pretende o executado é discutir matéria que não é de ordem pública e que deveria ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe o art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil: Art. 525, § 1º.
Na impugnação, o executado poderá alegar: VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Como se vê, o executado deveria apresentar competente impugnação ao cumprimento de sentença, mediante recolhimento de custas.
Deste modo, tendo em vista que esta via de defesa se restringe à análise do que está devidamente demonstrado nos autos e independem de dilação probatória, a rejeição da presente objeção é medida que se impõe.
Em caso análogo, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MEIO DE DEFESA EXCEPCIONAL.
CABIMENTO APENAS QUANTO ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO REQUEIRAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
QUESTÃO ADUZIDA PELA EXCIPIENTE, QUE DEPENDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
EXCEÇÃO ARTICULADA DEPOIS DO TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO CONSTRITADO O VALOR DA DÍVIDA E REQUERIDO, PELA PARTE CREDORA, O LEVANTAMENTO, ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO, MATÉRIA TÍPICA DE IMPUGNAÇÃO.
ART. 525, § 1º, INC.
V, DO CPC.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ART. 223, DO CPC.
ATECNIA DA EXCEÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0075865-13.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jose Camacho Santos - J. 16.04.2021) 3.
Desta forma, rejeito a exceção oposta, determinando o prosseguimento da execução.
Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Guaratuba, 11 de maio de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
11/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2021 08:57
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
11/02/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/01/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2020 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 19:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JAIR FERREIRA
-
28/07/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/07/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PETERSON CANROBERT DA CRUZ
-
26/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 12:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/05/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 14:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/04/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 15:55
Recebidos os autos
-
13/03/2020 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/03/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2020 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2020 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2020 13:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/03/2020 13:45
Processo Reativado
-
09/01/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2018 17:05
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2018 15:17
Recebidos os autos
-
26/11/2018 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/11/2018 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JAIR FERREIRA
-
08/10/2018 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 16:55
Recebidos os autos
-
27/09/2018 16:55
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2018 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2018 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2018
-
27/08/2018 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 16:44
Homologada a Transação
-
21/08/2018 16:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
07/08/2018 02:03
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 22:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2018 12:51
Expedição de Mandado
-
02/07/2018 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 18:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/06/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2018 10:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/06/2018 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 18:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 15:12
Recebidos os autos
-
04/06/2018 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/05/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2018 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2018 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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