TJPR - 0010571-27.2009.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 10:37
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
11/07/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDSON RIBAS CASSOU
-
04/07/2023 15:33
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/07/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2023 19:01
PROCESSO SUSPENSO
-
06/03/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
05/03/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 09:08
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2023 09:08
Recebidos os autos
-
02/03/2023 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 20:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 17:25
Recebidos os autos
-
05/08/2022 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 11:09
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2022 11:09
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 16:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2022 16:51
Alterado o assunto processual
-
25/07/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
25/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 13:49
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
09/09/2021 13:49
Baixa Definitiva
-
09/09/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2021 13:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
-
15/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:32
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2021 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010571-27.2009.8.16.0185 Recurso: 0010571-27.2009.8.16.0185 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): Município de Curitiba/PR Apelado(s): EDSON RIBAS CASSOU I – Converto o julgamento em diligência.
II – Da análise dos autos verifica-se que o Município exequente, por meio da petição de mov. 18.1 – autos principais, informou: “O MUNICÍPIO DE CURITIBA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no Palácio 29 de Março, Centro Cívico, nesta Capital, por seu Procurador adiante assinado, nos autos de Execução Fiscal proposta contra EDSON RIBAS CASSOU, uma vez não mais constar débito na presente ação, vem requerer a Vossa Excelência o arquivamento da mesma, com relação à inscrição municipal nº 00094348-5, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com o cancelamento da respectiva distribuição, da penhora, arresto ou indisponibilidade de bens, se houver.”. Ato contínuo, o MM.
Juiz da causa proferiu a sentença recorrida com o seguinte fundamento, mov. 20.1 – autos principais: “Diante do requerimento formulado pela parte exequente, entende-se que o devedor obteve administrativamente a extinção da dívida.
Não é aplicável, todavia, o art. 924, II, do CPC, porque não houve citação, o executado não foi convocado formalmente ao processo, nem compareceu espontaneamente e não restou esclarecido como foi passada a quitação administrativa.
Conforme analisado no mov. 12, a última diligência requerida tempestivamente, antes do decurso do prazo prescricional, foi ordenada, mas acabou também infrutífera (mov. 14), o que leva à conclusão de que não mais seria tempestiva eventual tentativa de citação nestes autos.
Assim, o pagamento administrativo por pessoa não identificada, conquanto aceito porque se trata de obrigação natural cumprida voluntariamente, não permite nestes autos impor a sucumbência ao executado.
Nesse contexto, a extinção deve se dar com base no inciso III do art. 924 e é inviável impor as custas do processo a quem não integrou a relação processual.
Com efeito, o pressuposto indeclinável para atribuição da sucumbência é a integração da lide por quem foi por ela responsabilizado – situação aqui não verificada porque, como visto, a despeito da extinção do crédito no âmbito administrativo, a triangulação da relação jurídico-processual não se aperfeiçoou. (…) Diante do exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inc.
III, do CPC, e diante do que supra consignado, resta condenado o Município nas custas e encargos do processo, à exceção da taxa judiciária, da qual isento por norma local.”.
III – Destarte, intime-se o apelante para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o motivo do cancelamento e, em caso de pagamento, a data da quitação do débito tributário objeto dos presentes autos.
Curitiba, 11 de maio de 2021. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator -
12/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2021 16:49
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/04/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/04/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/01/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/12/2019 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 10:25
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2019 12:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2019 16:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2019 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2018 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 15:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2017 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 13:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2017 13:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2009
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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