TJPR - 0000083-50.2002.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
-
13/06/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2023 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:33
Expedição de Mandado
-
12/04/2023 12:33
Expedição de Mandado
-
12/04/2023 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JACIR CORREA DOS SANTOS
-
10/03/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2023 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2023 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:38
Recebidos os autos
-
16/11/2022 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:55
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/07/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 20:38
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
02/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:05
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA/PR
-
29/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE VALQUIRIA GOULART BRUM
-
09/07/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JACIR CORREA DOS SANTOS
-
04/06/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3627-1331 Autos nº. 0000083-50.2002.8.16.0155 Processo: 0000083-50.2002.8.16.0155 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.986,68 Exequente(s): Município de São Jerônimo da Serra/PR Executado(s): Eliel Modesto de Pinho
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de São Jerônimo da Serra em face de Eliel Modesto de Pinho.
O executado foi citado (mov. 1.8).
Ao longo de mais de quase 20 (vinte) anos, diversas tentativas foram realizadas a fim de localizar bens passíveis de penhora em nome do executado, sem êxito.
Em mov. 43.1, na data de 22/10/2018, procedeu-se a penhora de “ uma área de terras urbana com 832,00 m², constituindo as datas nºs 04 e 05 da quadra nº 35, situada na cidade de São Jerônimo da Serra, com a matrícula sob nº 4662.
O executado foi nomeado como depositário fiel.
O exequente requereu a intimação da cônjuge do executado sobre a penhora realizada, bem como requereu a averbação da penhora na matrícula do imóvel (mov. 50.1).
Em decisão de mov. 52.1, foi determinada a averbação em registro público por parte do exequente.
Na data de 20/01/2020 a cônjuge do executado foi intimada (mov. 57.2).
No mov. 58.1, a exequente se manifestou informando que ao requerer cópia da matrícula atualizada do imóvel no Cartório foi informada de que o imóvel em questão foi dividido em duas partes, sendo: a) área de terra urbana com 448,00 m², constituída pela data 05 da quadra 35, sob matrícula nº 8.699, transmitida a Valquíria Goulart; b) área de terra urbana com 384,00m², constituída pela data 04 da quadra 35, sob matrícula nº 10724, transmitida a Jacir Correa dos Santos.
Apresentou as matrículas dos imóveis (mov. 65.2/65.4), requerendo a ineficácia das alienações realizadas, caracterizando fraude à execução.
Relatei o essencial. 2.
Nos termos do artigo 792, parágrafo 4º, CPC: "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias". 3.
Assim, intimem-se por carta com AR de mão própria, os adquirentes indicados na matrícula (VALQUIRIA GOULART e JACIR CORREA DOS SANTOS) para se manifestarem quanto à alegada fraude à execução, opondo embargos no prazo assinalado.
Não sendo o imóvel servido pelos correios, expeça-se mandado para intimação pessoal. 4.
Nessa hipótese, passo à nomeação de oficial de justiça ad hoc para cumprimento do mandado exarado nos autos.
Como é notório, em março de 2020 foi reconhecida a existência de pandemia em razão do vírus COVID-19, situação que impôs diversas limitações ao trabalho presencial, para resguardo da saúde pública.
Dentre outras normativas, no âmbito do E.
TJPR sobrevieram os Decretos Judiciários nº 401/2020 e 513/2020, estabelecendo, após período de fechamento dos prédios dos Fóruns, a retomada gradativa das atividades presenciais, bem como determinando que, para pessoas integrantes do grupo de risco, seria mantido teletrabalho obrigatório.
Nesse sentido, dispôs o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso I, do Decreto nº 401/2020: “Art. 9º.
A retomada das atividades presenciais durante a primeira fase será realizada com observância das seguintes diretrizes: §1º.
O regime de teletrabalho extraordinário é mantido em caráter obrigatório para magistrados, servidores e estagiários: I – pertencentes ao grupo de risco, compreendidos aqueles com idade superior a 60 (sessenta) anos, (...)” (grifei).
No caso da Comarca de São Jerônimo da Serra, o único oficial de Justiça lotado neste Juízo se enquadra no grupo etário de risco, tendo sido, de outro lado, indeferido pedido de seu retorno às atividades presenciais (conforme SEI 81255-06.2020.8.16.6000), conforme Decretos acima mencionados.
De outro lado, a Comarca conta com déficit de funcionários, não havendo servidor que atualmente possa ser designado como técnico cumpridor de mandados.
Nesse sentido, dois dos técnicos lotados em Secretaria contam com funções de chefia e assistência de Direção – sem as quais é impossível o funcionamento da Secretaria – sendo que o único outro técnico lotado no Juízo foi eleito para cargo do executivo municipal.
Considerados todos esses aspectos, dada a excepcionalidade da situação acima narrada e a urgência atinente à natureza do provimento jurisdicional, tem-se por preenchidos os requisitos para designação de oficial de justiça ad hoc.
Assim, com fundamento no artigo 265, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial, nomeio para atuar no processo como oficial ad hoc o senhor CARLOS ROBERTO MOREIRA, RG: 7.217.284-1, CPF: *08.***.*07-51.
Lavre-se o termo de compromisso.
Cumpra a Secretaria, no que toca às custas, o quanto decidido no SEI nº 32542-34.2019.8.16.6000, bem como eventuais normativas posteriores relativas à matéria. 5.
Não localizados os adquirentes pelo Oficial de Justiça, intime-se a Fazenda para que informe seus endereços.
Int.
Dil.
Nec.
São Jerônimo da Serra, datado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
13/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 00:45
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2020 07:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/01/2020 21:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2019 15:44
Expedição de Mandado
-
16/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 13:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2018 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
-
19/11/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2018 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 14:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 14:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/08/2018 01:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROBERTO MOREIRA
-
24/08/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 15:40
Expedição de Mandado
-
07/06/2018 16:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/05/2018 12:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2018 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 10:28
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2018 09:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2018 15:59
Expedição de Mandado
-
29/11/2017 21:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2017 13:18
Conclusos para decisão
-
09/10/2017 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 19:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/07/2017 16:54
Conclusos para despacho
-
29/06/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA/PR
-
12/06/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2017 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 18:01
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
01/06/2017 17:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
02/05/2017 13:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
08/02/2017 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2017 21:45
Conclusos para decisão
-
09/05/2016 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2016 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2016 11:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2016 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2016 11:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2015 10:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2002
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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