TJPR - 0011447-12.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/06/2025 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:18
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DARIO ANTONIO SILVA JÚNIOR
-
02/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 17:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/09/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE DARIO ANTONIO SILVA JÚNIOR
-
04/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
22/08/2023 16:56
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
21/08/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2023 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2023 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:39
Expedição de Mandado
-
14/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE DARIO ANTONIO SILVA JÚNIOR
-
29/06/2023 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME CARNEIRO PENA DOS SANTOS
-
19/05/2023 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 16:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/04/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 14:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 17:51
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/01/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 21:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 17:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANILO EMMANUEL DE PAULA OLIVEIRA
-
15/09/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2022 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:31
Expedição de Mandado
-
28/07/2022 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2022 20:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 18:18
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 13:16
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/05/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/04/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
09/09/2021 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME CARNEIRO PENA DOS SANTOS
-
03/09/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 15:27
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME CARNEIRO PENA DOS SANTOS
-
05/07/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2021 09:35
Recebidos os autos
-
11/06/2021 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/06/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 13:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/06/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/05/2021 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME CARNEIRO PENA DOS SANTOS
-
25/05/2021 18:59
Alterado o assunto processual
-
23/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0011447-12.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$21.276,00 Polo Ativo(s): Dario Antonio Silva Junior Polo Passivo(s): GUILHERME CARNEIRO PENA DOS SANTOS Vistos 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO Cabível o julgamento antecipado da demanda, pois a resolução da controvérsia instaurada nos autos independe da produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelos litigantes, nos termos do art. 355, inc.
I e II, do CPC. 3.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL movida por DARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR contra GUILHERME CARNEIRO PENA DOS SANTOS na qual a parte autora aponta ter formalizado com o réu contrato de compra e venda de veículo, onde o réu adquiriu veículo de propriedade do autor.
Entretanto, o requerido não cumpriu com as disposições contratuais, haja vista que deixou de adimplir as parcelas do financiamento vinculadas ao veículo, não promoveu a transferência de titularidade do bem, bem como não quitou débitos decorrentes de IPVA, licenciamento e multas.
Desta forma, requer seja a parte ré condenada a cumprir as obrigações contratuais e efetuar o pagamento da multa prevista no contrato formalizado entre as partes.
Considerando os fatos, fundamentos e as provas apresentadas aos autos, verifico que o pleito autoral prospera em parte.
A parte requerida foi regularmente citada (ev. 29.1), contudo não compareceu na audiência conciliatória (ev. 31.1) e não justificou sua ausência na solenidade.
Assim, em decorrência da inércia da parte ré, impera a aplicação da regra constante no artigo 20, da Lei sob nº 9.099/95, a qual dispõe que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, a parte requerida ostenta a condição de revel, o que traduz na presunção de veracidade dos fatos delineados pela parte requerente.
Ressalto, por oportuno, que os efeitos da revelia são juris tantum, razão pela qual a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte é relativa, devendo prevalecer até que se prove o contrário.
No caso, a parte requerente apresentou no ev. 1.4 o instrumento contratual que vincula as partes, restando estabelecidas as obrigações que deveriam ser cumpridas pela parte requerida, sendo que, no caso em tela, depreende-se que o requerente imputou ao réu o ato de descumprimento das obrigações contidas no referido contrato, sendo que a parte ré não trouxe aos autos nenhuma manifestação contrária a narrativa fática apresentada pela parte autora.
Anoto, outrossim, que os documentos apresentados nos evs. 1.8 a 1.12 e 42.2, evidenciam que o requerido descumpriu o pactuado, deixando de honrar, por exemplo, com o pagamento de IPVA, licenciamento e multa.
Ademais, competia ao réu, por ocasião da contestação, apresentar provas representativas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, inc.
II, do CPC), porém, não o fez, eis que não apresentou defesa nos autos.
Assim, denota-se que restou satisfatoriamente demonstrado pela parte requerente que o réu não cumpriu com as obrigações contratuais.
Pois bem.
Quanto a pretensão autoral de imposição ao requerido de ordem para quitação dos débitos do financiamento incidente em relação ao automóvel, depreende-se que a parte autora noticiou que o requerido promoveu a quitação da referida pendência.
Embora não tenha sido anexado ao processo prova documental que retrate esta quitação, considerando que a lide versa a respeito de direitos disponíveis, não vislumbro óbice para recepcionar a citada manifestação como desistência do referido pedido, de modo que impera a extinção da pretensão, sem a resolução de seu mérito (art. 485, inc.
VIII, do CPC).
Em relação ao pedido de imposição de ordem para que o requerido promova o pagamento dos débitos do veículo perante o DETRAN, destaco que o referido pleito prospera.
Conforme consta de forma expressa no contrato: “O VENDEDOR se responsabilizará com multas anteriormente a data da assinatura do contrato e IPVA referente até 2014, a partir desta data multa e 50% (cinquenta por cento) IPVA 2015” (cláusula 3ª) e que “Fica responsável o comprador por multas, ou impostos do veículo a partir da assinatura do contrato” (cláusula 6ª).
Nesta esteira, não vislumbro óbice para acolher o pedido autoral e impor ao requerido o dever de cumprir a obrigação de fazer de providenciar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do IPVA de 2015, bem como de todos os IPVA’s dos anos subsequentes à contratação (a partir de 21.07.2015).
No mesmo sentido, incide a obrigação de pagamento de seguro obrigatório DPVAT, licenciamento e multa incidente em data posterior a formalização do contrato (21.07.2025).
Todas as despesas em referência estão especificadas no documento de ev. 42.2, anotando-se que em relação a multa, apenas é de responsabilidade da parte requerida as penalidades que incidiram a partir da contratação 21.07.2015, e, em relação ao IPVA de 2015, é de incumbência da parte ré arcar apenas com 50% (cinquenta por cento) do valor, eis que o restante é de responsabilidade da parte requerente, conforme cláusula terceira do contrato.
A referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de intimação pessoal do requerido para efetivação da medida, sob pena de incidência de multa diária, esta a ser fixada oportunamente, caso seja necessário.
Quanto a multa contratual, esta prevista na cláusula sétima do contrato, destaco que o ato de incidência é inegável, eis que o requerido descumpriu as disposições contratuais, na forma acima descrita.
Assim, impera a condenação da parte requerida ao pagamento em favor da parte requerente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de multa contratual, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente com base na média aritmética simples entre os índices do INCP-IBGE e do IGP-DI/FGV, contado a partir de 21.07.2015 (data da contratação – ev. 1.4), bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados de forma simples a partir de 11.11.2020 (data da citação – ev. 29.1).
Por fim, quanto a pretensão de determinação de obrigação de fazer ao requerido para realizar a transferência do veículo para o seu nome ou em favor de terceiro, destaco que não há como acolher a referida pretensão.
Com a devida vênia, denota-se que o objeto da relação contratual estabelecida entre as partes é um veículo financiando, sendo que a operação realizada entre os litigantes foi concretizada sem a anuência do credor fiduciário, situação esta incompatível com o nosso ordenamento (art. 1º, § 8º do Decreto-Lei 911/69) e, portanto, somente terá validade entre vendedor e comprador.
Assim, a transferência do financiamento e/ou propriedade do veículo a terceiro dependia de prévia autorização do credor fiduciário, sendo que o autor ao proceder a venda dos direitos do contrato sem realizar a comunicação ao credor fiduciário, sujeitou-se aos riscos daí inerentes, na medida em que competia a este, de forma exclusiva, a responsabilidade de tomar as devidas cautelas.
Desta forma, o autor deixou de provar nos autos que possuía autorização expressa do banco financiador para proceder a venda e transferência de financiamento do automóvel objeto da transação entre os litigantes.
Outro ponto que merece destaque é que ainda está ativa a anotação de gravame fiduciário (ev. 1.7 e 42.2), bem como bloqueio RENAJUD (ev. 1.10-1.12 e 42.2), este oriundo da ação de busca e apreensão nº 0001198-44.2016.8.16.0017 movida pelo credor fiduciário, razão pela qual não há como o presente Juízo impor ao requerido a transferência de propriedade do automóvel enquanto pendente as referidas restrições, que, por sua vez, traduzem direitos ao credor fiduciário, sob pena de a sentença atingir direitos de terceiro que não integra a lide.
Veja-se que foi oportunizado a parte requerente apresentar prova de que o financiamento foi quitado, bem como de baixa do apontamento judicial RENAJUD, porém não o fez.
E mais, não socorre a parte autora as alegações contidas nas petições de ev. 42.1 e 47.1, haja vista que, conforme noticiado pelo Juízo no ev. 44.1, depreende-se que “o veículo e o contrato de financiamento ainda estão em seu nome, razão pela qual possui acesso às informações contratuais, inclusive relativo à baixa do gravame fiduciário.
Ademais, não se pode olvidar que o ora requerente integrou o polo passivo da ação de busca e apreensão nº 0001198-44.2016.8.16.0017 (ev. 1.9-1.12 e 37.2), desta forma, possui plena condição de apresentar nos autos documentos representativos da baixa da restrição RENAJUD oriunda da referida demanda”.
O contrato de financiamento está vinculado ao nome do autor, razão pela qual não havia nenhum óbice para que este diligenciasse junto ao credor fiduciário e, na condição de parte contratante do financiamento, solicitasse administrativamente informações a respeito da quitação contratual e até mesmo do levantamento do registro de alienação fiduciária, tanto perante o sistema nacional de gravames quanto perante o DETRAN.
De igual forma, pelo fato de o ora autor figurar como réu na ação nº 0011447-12.2020.8.16.0018, tinha totais condições de solicitar a baixa da anotação RENAJUD oriunda daquela demanda, sendo que o requerente não trouxe aos autos nenhum documento que pudesse demonstrar que diligenciou no sentido de obter as informações e baixas em referência.
Nestes termos, enquanto presente o gravame fiduciário e o bloqueio RENAJUD, depreende-se que não há como se impor ao requerido a obrigação de transferência do veículo para o seu nome, sob pena de atingir direito de terceiro, no caso o credor fiduciário, razão pela qual, em relação a referida pretensão, impera a extinção da demanda, sem a resolução de seu mérito, por ausência de interesse de agir.
Ademais, não prospera o pedido de ofício formalizado no ev. 47.1, eis que a prova em debate é de incumbência da parte autora (fato constitutivo do seu direito – art. 373, inc.
I, do CPC), não se olvidando que não há nenhuma demonstração de que o requerente solicitou à Instituição Financeira as informações em referência e teve recusado o seu pedido, de modo que não há razão para a intervenção judicial para a obtenção da documentação em questão, que, repita-se, é de incumbência da parte autora e estava ao seu alcance, conforme acima delineado. 4.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta: 4.1 – com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido autoral de obrigação de fazer correspondente a imposição de ordem ao réu para quitação dos débitos do financiamento incidente em relação ao automóvel objeto do contrato entre as partes, ante a desistência manifestada pela parte autora (ev. 37.1). 4.2 – com base no art. 485, inc.
VI, do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido autoral de obrigação de fazer correspondente a imposição de ordem ao réu para promover a transferência de propriedade do automóvel objeto do contrato entre as partes, ante a falta de interesse de agir da parte requerente. 4.3 – com base no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para o fim de: 4.3.1 – CONDENAR a parte requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em promover o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do IPVA de 2015 do veículo objeto da contratação estabelecida entre as partes, bem como de todos os IPVA’s, seguro obrigatório DPVAT, licenciamento e multa subsequentes à contratação, portanto, a partir de 21.07.2015, observando-se o extrato de débitos de ev. 42.2.
A referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de intimação pessoal do requerido para efetivação da medida, sob pena de incidência de multa diária, esta a ser fixada oportunamente, caso seja necessário. 4.3.2 – CONDENAR a parte requerida ao pagamento em favor da parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de multa contratual, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente com base na média aritmética simples entre os índices do INCP-IBGE e do IGP-DI/FGV, contado a partir de 21.07.2015 (data da contratação – ev. 1.4), bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados de forma simples a partir de 11.11.2020 (data da citação – ev. 29.1).
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado: a) Dê-se ciência as partes a respeito da ausência de interposição de recursos ou, caso tenha sido apresentado recurso inominado, a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal. b) Por ocasião do cumprimento da determinação supra, intime-se o vencedor para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, formule pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverão ser observadas as determinações elencadas nos incisos I a VII, do art. 524, do CPC, em especial a apresentação de planilha de cálculo demonstrando de forma pormenorizada o valor objeto de execução, bem como formulação de requerimento de penhora, indicando, se possível, bens que estejam registrados em nome da parte devedora e que sejam passíveis de penhora, anotando-se que este juízo adota os sistemas SISBAJUD e RENAJUD para a constrição de ativos financeiros e veículos. c) Transcorrido o trintídio indicado no item “b”, supra, sem que a parte credora formule pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos, com as baixas necessárias, sem prejuízo de eventual reabertura do procedimento enquanto não prescrita a pretensão de cumprimento de sentença.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, data e hora de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j -
12/05/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/05/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 21:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/01/2021 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/01/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
07/12/2020 15:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2020 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/10/2020 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2020 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2020 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2020 16:09
Recebidos os autos
-
20/07/2020 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/07/2020 11:52
Recebidos os autos
-
17/07/2020 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2020 11:52
Distribuído por sorteio
-
17/07/2020 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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