TJPR - 0004226-70.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/06/2025 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DA FATIMA MOURA DA COSTA
-
29/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/03/2025 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DA FATIMA MOURA DA COSTA
-
12/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 13:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/10/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DA FATIMA MOURA DA COSTA
-
08/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 12:15
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:15
Juntada de CUSTAS
-
27/06/2024 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 12:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/03/2024 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2024
-
25/03/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
27/02/2024 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 14:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DA FATIMA MOURA DA COSTA
-
18/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
11/10/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 05:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 17:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/09/2023 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DA FATIMA MOURA DA COSTA
-
29/07/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
22/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
21/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/07/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DA FATIMA MOURA DA COSTA
-
12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
20/09/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2022 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2022 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DA FATIMA MOURA DA COSTA
-
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
05/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:31
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/02/2022 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
19/01/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DA FATIMA MOURA DA COSTA
-
16/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
04/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
23/06/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DA FATIMA MOURA DA COSTA
-
02/06/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004226-70.2021.8.16.0170 Processo: 0004226-70.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): TEREZINHA DA FATIMA MOURA DA COSTA (RG: 39392828 SSP/PR e CPF/CNPJ: *24.***.*80-20) Rua Balduino Felicetti, 284 - Jardim Canãa - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-030 Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 71.***.***/0001-75) RUA ALVARENGA PEIXOTO, 974 8º ANDAR - SANTO AGOSTINHO - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.180-120 DECISÃO INICIAL 1 – A Autora requereu em sua inicial a concessão de justiça gratuita por afirmar que não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
A Constituição Federal de 1988 – CF previu como direito fundamental do cidadão a assistência judiciária integral e gratuita, desde que o beneficiário comprove insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, poderá fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, caso possua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.
Como se vê, é dado ao magistrado, no caso concreto, averiguar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, não decorrendo a sua concessão de simples afirmação nos autos.
De fato, cabe ao Juiz investigar a condição de miserabilidade da parte que a alega, mormente quando a atividade por ela exercida indicar que não se trata de pessoa pobre ou quando a parte não apontar a profissão que exerce.
Neste viés o seguinte julgado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVA DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE SER DETERMINADA PELO MAGISTRADO. 1. É permitido ao magistrado solicitar a demonstração da situação de miserabilidade, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Precedentes da Corte. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 902306/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0134283-0.
Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 21/10/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 03/11/2010)”. Não há de ser reconhecido embase fático-jurídico no pedido genérico de justiça gratuita da inicial, elemento que pode ser analisado diante do caso concreto, conforme entendimento do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO NÃO CONCEDIDO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
EFEITO EX TUNC. 1.
Embora milite em favor do declarante presunção acerca do estado de hipossuficiência, ao juiz não é defeso a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2.
Entendendo o magistrado, à luz das circunstâncias dos autos, não ser o requerente carecedor dos benefícios a que alude a Lei n. 1.060/50, poderá indeferi-los, e tal solução não se desfaz sem a indevida incursão nas provas produzidas e exaustivamente analisadas nas instâncias de origem, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 3.
A concessão do benefício da justiça gratuita não possui efeito ex tunc.
Neste sentido: AgRg no REsp 759.741/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 392; AgRg no REsp 839.168/PA, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 406. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1212505/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011)”. Analisando o pedido, verifica-se que, além da declaração de hipossuficiência (seq. 1.5), a parte Autora juntou cópia do extrato de empréstimos consignados (seq. 1.6) que atesta o recebimento de pensão por morte no valor de R$ 1.100,00, mas não demonstrou que não recebe qualquer renda ou não possui outros bens.
Nada obstante, é preciso lembrar que a finalidade da concessão do benefício é garantir ao jurisdicionado o acesso ao Judiciário.
Uma vez atingida essa finalidade, não há razão para se impossibilitar que os bens penhoráveis dele respondam pelas obrigações processuais, pois não ocorrerá qualquer prejuízo para o seu sustento próprio ou de sua família – já que o mínimo existencial resta assegurado pela Constituição Federal.
Vale dizer, haverá tão somente a postergação da exigência das custas para o momento final do processo, momento então que, caso sucumbente, se buscará o pagamento das verbas de acordo com a real condição econômica do beneficiário.
Por isso, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à Autora para o fim de postergar o pagamento das custas para o final do processo (CPC, art. 98). 2 – Da tutela provisória. 2.1 Relatório.
A parte Autora realizou pedido de tutela provisória, na modalidade urgência, para que fosse determinado a suspensão dos descontos do contrato de reserva de margem consignável, uma vez que foi enganada na contratação porque queria realizar um empréstimo comum. 2.2 Fundamentação.
Nos termos no CPC, a tutela provisória na modalidade de urgência está calcada em evidências da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Ao se verificar os fatos narrados e documentos juntados com a inicial, não se constata, a princípio, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, além da parte Autora não ter juntado o contrato celebrado com a Ré, a possibilidade de reserva de parte do benefício é lícita e está prevista em lei, conforme art. 115 da Lei nº. 8.213/1991.
Além disso, analisando-se apenas as alegações da petição não é possível se concluir pela ocorrência de engano, erro ou dolo da parte Ré, havendo necessidade de se aguardar a apresentação de constatação e instrução dos fatos. 2.3 Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, ante o não preenchimento dos requisitos para adoção desta medida. 3 – Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI). 4 – Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5 – A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC). 6 – Intimações e diligências necessárias.
Toledo, 06 de maio de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito -
12/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 09:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 09:19
Juntada de CUSTAS
-
29/04/2021 08:15
Recebidos os autos
-
29/04/2021 08:15
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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