TJPR - 0005654-61.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 19:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 11:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:51
Juntada de CIÊNCIA
-
28/08/2024 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 00:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2024 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2024 12:02
Expedição de Certidão GERAL
-
24/05/2024 13:05
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/05/2024 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2024 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:31
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2024 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2024 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 17:58
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
04/04/2024 17:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
31/03/2024 10:46
Recebidos os autos
-
31/03/2024 10:46
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
13/07/2021 01:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 15:05
Alterado o assunto processual
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12/05/2021 12:48
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona 1 - Maringá /PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005654-61.2020.8.16.0190 Processo: 0005654-61.2020.8.16.0190 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 25/09/2020 Vítima(s): Estado do Paraná SIMONE MARA NEVES Indiciado(s): HUGO LEONARDO DA SILVA 1.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar os delitos previstos nos artigos 129, § 9º, e 147, caput, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, em tese perpetrados pelo indiciado HUGO LEONARDO DA SILVA contra a vítima Simone Mara Neves.
E ainda, a prática também pelo noticiado Hugo, dos crimes previstos nos artigos 329 e 330, ambos do Código Penal, contra agentes da Polícia Militar.
O Ministério Público requereu a desclassificação da lesão corporal para vias de fato, bem como que se aguardasse o decurso do prazo decadencial e se decorrido em braço, pela extinção da punibilidade do noticiado quanto às infrações penais de ameaça e vias de fato.
Ademais, no caso de extinção da punibilidade, que se renovasse vista quanto aos delitos remanescentes (seq. nº 46.1).
Certificou-se o decurso do prazo decadencial, sem que a vítima tenha apresentado representação (seq. nº 54.1). É o breve relatório.
Decido. 2.
Segundo entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, a lesão corporal no âmbito doméstico é de ação pública incondicionada e crime material, portanto, deixa vestígios que devem ser comprovados através de exame de corpo de delito, direto ou indireto (artigo 158, do Código de Processo Penal).
Todavia, a vítima não compareceu ao IML para realização de Laudo de Exame de lesões corporais.
Dessa feita, não havendo prova material do delito e constatação de vestígio de ofensa à integridade física da vítima, não há outra medida senão a desclassificação do delito em questão para a contravenção penal de vias de fato, posição esta também adotada pela 1ª Câmara Criminal do TJ/PR: "APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
CONDENAÇÃO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO EX OFFICIO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO CORPÓREO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA LESÃO CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE.
DEMONSTRAÇÃO DO TEMOR INCUTIDO À VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO E DESCLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO." (TJPR – AC: 961930-30 - Relator: Naor R. de Macedo Neto - 1ª Câmara Criminal - Bocaiúva do Sul – Julgamento: 07/06/2013 – Publicação: DJ: 1139 12/07/2013).
Assim, desclassifico o crime do artigo 129, §9º, do Código Penal para a contravenção penal do artigo 21, do Decreto-Lei nº. 3.688/41.
Este Juízo tem entendimento de que as ações penais nos casos de contravenções previstas no Decreto-Lei nº 3.688/41, submetidas à Lei nº 11.340/06, possuem natureza condicionada à representação em respeito ao princípio da proporcionalidade.
Ademais, o delito de ameaça (artigo 147, caput, Código Penal) também se processa mediante representação da vítima.
Contudo, a vítima manifestou expressamente seu desejo de não representar criminalmente contra o indiciado.
Assim sendo, verifica-se que já transcorreu o prazo de seis meses, contado do dia dos fatos e conhecimento da autoria, sem que houvesse representação criminal, estando, pois, a pretensão punitiva fulminada pelo instituto da decadência. 3.
Assim sendo, declaro extinta a punibilidade do indiciado HUGO LEONARDO DA SILVA em relação ao crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, e à contravenção penal do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, ante a decadência do direito de representação, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 4.
Renove-se vista ao Ministério Público conforme requerido (seq. nº 46.1), para que se manifeste quanto aos delitos dos artigos 329 e 330, ambos do Código Penal, contra agentes da Polícia Militar. 5.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, 26 de março de 2021. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito -
11/05/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2021 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
-
22/04/2021 14:10
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 11:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/03/2021 16:21
Declarada incompetência
-
31/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 13:19
Recebidos os autos
-
30/03/2021 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 15:44
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
26/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
25/03/2021 17:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2021 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2020 14:37
PROCESSO SUSPENSO
-
01/12/2020 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 16:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/11/2020 10:32
Recebidos os autos
-
10/11/2020 10:32
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
01/11/2020 11:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/10/2020 17:11
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2020 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2020 13:37
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2020 12:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/10/2020 10:42
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2020 18:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/10/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 09:11
Recebidos os autos
-
01/10/2020 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 16:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/09/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/09/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2020 18:42
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 17:40
Recebidos os autos
-
29/09/2020 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 12:38
APENSADO AO PROCESSO 0020777-36.2020.8.16.0017
-
29/09/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 19:58
Recebidos os autos
-
28/09/2020 19:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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26/09/2020 04:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/09/2020 02:21
Recebidos os autos
-
26/09/2020 02:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2020 02:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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