TJPR - 0004538-61.2019.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 14:05
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2022 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/04/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 15:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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11/04/2022 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/04/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/03/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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17/02/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 16:39
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
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15/02/2022 16:39
Baixa Definitiva
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15/02/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/01/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/12/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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23/12/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 19:38
Juntada de ACÓRDÃO
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04/12/2021 14:13
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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04/12/2021 14:13
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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30/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 16:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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14/10/2021 19:01
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2021 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 15:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2021 15:46
Distribuído por sorteio
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02/07/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/07/2021 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/07/2021 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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22/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/06/2021 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2021 10:54
Conclusos para decisão
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08/06/2021 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2021 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004538-61.2019.8.16.0123 Processo: 0004538-61.2019.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$20.249,74 Autor(s): MARIA GERALDINA DA SILVA (CPF/CNPJ: *52.***.*64-72) Rua dos Ciprestes, 11 - São Francisco - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) Av ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 TORRE OLAVO SETUBAL - PARQUE JABAQUARA - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA GERALDINA DA SILVA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valor e indenização por danos morais em face de ITAU UNIBANCO S.A., aduzindo, em suma, que, a requerente recebe benefício previdenciário, vindo a realizar alguns contratos de empréstimo com a requerida, contudo, se deparou com descontos denominados “SEGURO CARTÃO’’ e “SEGURO AP PF”, os quais nunca solicitou e nem mesmo utilizou.
Afirmou que os fatos lhe causaram prejuízos de ordem material e abalo moral, pleiteando assim pela procedência dos pedidos com a declaração de inexistência do contrato e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida ao mov. 12.1, deferindo os benefícios da AJG, ao mov. 15.
Citado, o réu apresentou contestação, ao mov. 32, alegando a regularidade na contratação do "Seguro AP PF", e na devolução administrativa do valor descontado a título de "Seguro Cartão", no valor de R$ 81,24, em 23/08/2019.
Discorreu acerca da regularidade das cobranças, da inexistência de danos morais e requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação infrutífera, ante a ausência de acordo entre às partes (mov. 60).
Em réplica, o autor rechaçou os argumentos expendidos pela ré, reiterando os termos expostos na inicial e pleiteou a procedência da demanda (mov. 64).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o prosseguimento do feito, sem novas provas (mov. 71/72).
Ao mov. 74, inverteu-se o ônus da prova, anunciando o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o que cumpre relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito.
Primeiramente, destaca-se que é aplicável no caso em mesa o Código de Defesa do Consumidor, vez que a ré se enquadra na qualidade de fornecedora, e a parte autora na posição de consumidora, por força dos artigos 2º e 3º da ei 8.078/90 (CDC).
No que tange a contratação realizada entre as partes, deve ser destacado que restou plenamente demonstrado nos autos que os valores referentes ao "Seguro Cartão" foram devidamente restituídos à parte autora, restando a controvérsia tão apenas sob os valores descontados a título "Seguro AP PF".
Do conteúdo probatório do feito, denoto que a ré, em que pese as vezes em que fora intimada para se manifestar acerca das provas a produzir, não juntou nenhum documento que corroborasse com as suas alegações, ou seja, a reclamada não produziu prova capaz de corroborar suas alegações e de eximi-la do dever de indenizar pleiteado pelo autor.
Consigno que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabia à requerente a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, o que não aconteceu nesse feito.
No caso dos autos, o autor acostou documentos comprobatórios da cobrança da tarifa pelo banco em sua conta e aduziu a inexistência desta contratação em relação a requerida, tudo a indicar que houve equívoco da parte ré na inclusão desta tarifa na conta bancária da requerente.
A ré, por sua vez, não juntou qualquer documento que comprovasse a legítima contratação do serviço. Evidente o esforço argumentativo feito pela ré para justificar a legalidade da cobrança, no entanto, os argumentos aventados não encontram amparo em qualquer documentação anexada aos autos.
Neste contexto específico, em que a origem da cobrança permanece obscura, a inércia da ré em esclarecer a origem do débito é interpretada como “silêncio eloquente”, evidenciando que não tem como demonstrar o acerto da cobrança da tarifa da conta da partes autora.
Assim, inexistente o débito, é devida a sua restituição a parte autora.
A restituição, contudo, deve ser feita na forma simples, posto que não ficou evidenciada má-fé da requerida a justificar a restituição em dobro.
Além disso, ante a irregularidade da conduta adotada pela empresa ré, a qual, mesmo diante da inexistência de obrigações entre as partes, restou por cobrar o autor por tarifas que não havia contratado, abusando do direito, e adentrando no terreno dos atos ilícitos, passo a analisar a responsabilidade civil da demandada.
No caso em tela, os danos morais são presumíveis e se evidenciam diante do simples fato da violação ex facto, tornando-se desnecessária a prova no âmbito do lesado, nem sempre realizável.
Contenta-se o sistema, nesse passo, com a simples causação, diante da consciência que se tem de que certos fatos abalam de forma significativa a honra dos que foram vitimados, considerando o que habitualmente acontece (presunção hominis).
A prova do dano moral que se passa no interior da personalidade, se contenta com a existência do ilícito, segundo precedentes do STJ.
Com efeito, é fato notório (art. 333 I do CPC) que cobrança indevida a qualquer pessoa ocasiona-lhe abalo moral, eis que, hodiernamente, numa sociedade em que as necessidades superam as possibilidades, o crédito representa expressivo instrumento na vida dos cidadãos.
Nesse passo, forçoso reconhecer que a cobrança afeta a honra de qualquer homem médio, vez que, além de ocasionar o abalo de seu crédito, ocasionam a dilapidação moral e material do indivíduo.
A par disso, presente o liame causal entre a conduta da ré e os danos experimentados pelo autor.
Isso porque, tivesse a requerida tomado todas as cautelas que a situação exigia, outra sorte teria sido dada aos acontecimentos.
Evidenciada a responsabilidade, os danos e nexo causal, há de conceder o pleito indenizatório, restando tão-somente a análise do quantum debeatur.
A fixação do valor da indenização por danos morais é questão tormentosa, que há muito vem perturbando doutrina e jurisprudência, não existindo valores pré-fixados, deve-se ter em consideração as peculiaridades de cada caso em concreto, como a capacidade social e econômica das partes, a extensão dos danos, a repercussão do fato e a censurabilidade da conduta, dentre outras.
Tem-se, assim, que não se trata de perscrutar o pretium doloris, pois como se é sabido a dor não tem preço.
Trata-se, sim, de fixar um valor que ao mesmo tempo sirva de paliativo ao autor - dando-se uma compensação proporcional ao abalo sofrido - bem como de punição ao ofensor, de forma a persuadi-lo de perpetrar novo atentado.
Entretanto, a pretexto de se alcançar o caráter punitivo da indenização, não se pode chegar a valores demasiadamente elevados, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa ao autor, o que é terminantemente vedado por nosso sistema.
Deve-se adotar um critério de razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que, compensando-se a lesão sofrida, não lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Ante os parâmetros alhures e as peculiaridades do presente caso, notadamente o valor do débito negativado, a condição econômica do autor, o espaço de tempo pelo qual permaneceram registradas as pendências e o grau de censurabilidade da conduta perpetrada, tenho por justo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de a) declarar a inexistência dos débitos discutido na inicial, determinando o consequente cancelamento da tarifas "Seguro Cartão" e "Seguro Ap Pf" da conta bancária da parte autora; b) condenar a requerida a pagar à requerente indenização por danos materiais no valor de R$ 124, 87, (cento e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem atualizado pela média entre o INPC e o IGP-DI, a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do primeiro desconto (28/01/2019), em observância ao art. 398 do Código Civil.
Em consequência, condeno o requerido nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Os honorários restam fixados em observância ao artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, levando-se em conta o tempo de duração do processo, a relativa simplicidade do feito, o local de prestação dos serviços e a quantidade de atos praticados pelo patrono.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.
Palmas, data da assinatura digital.
LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito -
12/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 10:09
Recebidos os autos
-
31/03/2021 10:09
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/02/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2021 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/01/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/12/2020 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 17:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/11/2020 17:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 19:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/07/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/07/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/06/2020 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 06:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 06:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2020 14:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
24/06/2020 13:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/06/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2020 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 12:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2020 12:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
09/03/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 02:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 15:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/10/2019 13:21
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2019 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 11:39
Recebidos os autos
-
09/09/2019 11:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/09/2019 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2019 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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