TJPR - 0004547-64.2018.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
26/01/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
25/01/2024 17:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/01/2024 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
15/01/2024 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2024
 - 
                                            
15/01/2024 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2024
 - 
                                            
15/01/2024 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2024
 - 
                                            
15/01/2024 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
29/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2023 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/10/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO DIMAS GREJANIM
 - 
                                            
25/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/09/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/08/2023 08:56
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
08/08/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/08/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/07/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/07/2023 22:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
 - 
                                            
26/07/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/06/2023 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/06/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/06/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/05/2023 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/05/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/05/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/04/2023 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/04/2023 21:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
10/02/2023 16:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/01/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/01/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/12/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/12/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/12/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/12/2022 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
24/11/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/11/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/11/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/11/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/11/2022 23:23
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
06/09/2022 13:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/08/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
07/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
27/07/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/07/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/07/2022 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/06/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
 - 
                                            
28/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/06/2022 13:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
 - 
                                            
28/06/2022 13:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/06/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
 - 
                                            
28/06/2022 13:11
Baixa Definitiva
 - 
                                            
28/06/2022 13:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/06/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/05/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/05/2022 17:13
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
23/05/2022 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
 - 
                                            
06/04/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/04/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/04/2022 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
 - 
                                            
30/03/2022 19:42
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
30/03/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/03/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/03/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/03/2022 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
28/03/2022 12:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/03/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
28/03/2022 12:23
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
25/03/2022 13:52
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
25/03/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/03/2022 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
24/03/2022 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
05/03/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/02/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/02/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/01/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004547-64.2018.8.16.0153 Processo: 0004547-64.2018.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.677,32 Autor(s): MARIA ANGELICA DA CRUZ Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA E SUL DE SAO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário C/C Repetição do Indébito proposta por MARIA ANGÉLICA DA CRUZ em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO – SICREDI NORTE SUL PR/SP.
Em síntese, a parte autora sustenta que possuiu conta corrente nº 33184-8, agência nº 001/13 junto ao réu, pleiteando nesta oportunidade revisão, referente ao período de 02.08.2010 à 28.09.2017, das operações vinculadas a conta, referente ao período de 02.08.2010 à 28.09.2017, quais sejam: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; b) limitação dos juros à taxa média de mercado; c) ilegalidade da capitalização de juros; d) exclusão de taxas e tarifas não contratadas; e) excesso na cobrança do IOF; f) repetição do indébito.
Ao final, pugnou pela procedência da ação e juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12).
A autora juntou declaração de impostos de rendas no mov. 3.2 e cópia de comprovante de residência no mov. 12.2.
A ação foi recebida no mov. 15.1, momento em que foi concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Citada (mov. 20.1), a parte ré apresentou contestação (mov. 21.1), preliminarmente alegou prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º do CC e impugnou o relatório contábil trazido pela autora.
No mérito, sustentou, em suma: a legalidade da capitalização de juros; ausência de cláusulas abusivas; as taxas de juros estão em consonância com as determinações do BACEN; não há ilegalidade na cobrança das taxas e tarifas, pois estão de acordo com as fixadas pelo Bacen; que o IOF é imposto criado pelo governo federal, não sendo de responsabilidade da instituição financeira; descabe a repetição de indébito.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos (mov. 21.2 a 21.31).
A parte autora apresentou impugnação à contestação em mov. 25.1.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 30.1), por sua vez, a instituição financeira requereu a produção de prova pericial, a fim de demonstrar a total improcedência dos cálculos trazidos pela autora (mov. 32.1).
Os autos foram saneados, afastando a preliminar de prescrição arguida pelo réu e impugnação dos documentos, deferiu-se a produção de prova documental e pericial, nomeando-se perito contábil, fixou-se quesitos do juízo e foi acolhido o pedido de inversão do ônus da prova (mov. 35.1).
O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no mov. 45.1.
O réu insurgiu quanto a proposta de honorários (mov. 58.1).
O Sr. perito minorou os honorários (mov. 59.1).
O réu requereu que os honorários sejam pagos ao final do processo, sem acréscimos (mov. 62.1).
O perito manifestou requerendo que seja realizado o depósito de 50% dos honorários antes do início da perícia e os outros 50% ao final do processo (mov. 66.1).
O réu realizou depósito de 50% dos honorários (mov 71.2), sendo os honorários liberados ao perito no mov. 88.1.
O Sr. perito requereu a exibição de documentos (mov. 97.1).
A instituição financeira apresentou documentos nos movs. 100.2/100.5.
O Sr. perito acostou laudo pericial no mov. 108.1.
A autora concordou com o laudo pericial e requereu a homologação do laudo para apresentação das alegações finais (mov. 113.1).
O réu insurgiu-se quanto ao indicativo de juros cobrados acima do pactuado, defendendo que os juros foram cobrados de acordo com os contratos trazidos aos autos nos movs. 21.5/21.8; ainda que as cobranças de tarifas estão previstas na Proposta de Abertura de conta de Depósito e Adesão a Produto e Serviços e requereu seja, o Sr. perito intimado para prestar esclarecimentos (mov. 114.1).
O Sr. perito prestou esclarecimentos no mov. 119.
A parte ré ratificou os argumentos trazidos na peça de defesa e requereu a improcedência da demanda (mov. 125.1). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O processo encontra-se em ordem, eis que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada, de modo que as partes tiveram a oportunidade de apresentar e produzir todas as provas suficientes ao deslinde da causa, não havendo a necessidade de diligências complementares. É importante deixar claro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, o autor se enquadra no conceito de destinatário final, o requerido de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90.
Sobre o assunto, importante citar o enunciado da súmula nº. 297, do e.
Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Ademais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova foram decididas na decisão constante no mov. 35.1 Assim, prossegue-se a análise do mérito.
Em sua contestação, a instituição financeira argumenta que o contrato foi firmado livremente pelas partes, com anuência do consumidor às suas disposições contratuais, as quais devem prevalecer, ante a teoria ‘pacta sunt servanda’.
Contudo, a tese não merece prosperar, eis que, independentemente de prévia anuência ao contrato, a revisão de suas disposições encontra permissivo expresso no art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses em que se vislumbrar desproporcionalidade entre as prestações.
Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DE SERVIÇOS - CLÁUSULA CONTRATUAL PARA REAJUSTE ANUAL DOS VALORES DEVIDOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1.
Os contratos são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, quitação, extinção, pois inviável a validação de obrigações nulas.
Incidência, analógica da Súmula 286/STJ. 2.
Incidência das súmulas 5 e 7/STJ.
O Tribunal de origem, para afastar a dubiedade a respeito da indexação monetária nos contratos, procedeu à ampla revisão das cláusulas contratuais ajustadas, interpretando-as de acordo com a natureza dos negócios jurídicos, a adesividade da avença e o direito aplicável à espécie, mediante o cotejo do espectro fático-probatório produzido nos autos e da relação comercial estabelecida.
Impossibilidade de reenfrentamento do acervo fático e probatórios dos autos e da análise de cláusulas contratuais. 3.
Não cabe reconvenção se a pretensão do réu/reconvinte não é conexa com a do autor/reconvindo.
A conexão se verifica quando há identidade de objeto ou de causa de pedir, situação não evidenciada no caso. 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1296812/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 11/12/201-grifei). Logo, o princípio da força obrigatória dos contratos, pode ser perfeitamente relativizado, permitindo a alteração da avença para ajustá-la às demais disposições legais aplicáveis, independentemente dos pressupostos da teoria da imprevisão.
Assim, possível o exame da regularidade dos encargos contratuais questionados. 2.1.
Dos contratos a serem revisados Convém destacar que em sua inicial a parte autora pretende a revisão da conta corrente n. 33184-8, agência n. 001/13, referente ao período de 02.08.2010 à 28.09.2017.
A instituição financeira acostou contratos nos movs. 21.5/21.6 e 100.2/100.5 Convém esclarecer que na presente demanda a atividade cognitiva se limitará aos seguintes contratos: 1) Termos e Condições Gerais de Abertura, Manutenção e Encerramento de Contas de Depósito e de Contratação de Produtos e Serviços Sicredi – Pessoa Física (mov. 21.4), firmando quando da realização do Cadastro de pessoas –Pessoa Física, em 12/12/2013 (mov. 21.3); 2) Cédula de Crédito Bancário nº 140470, firmada em 11/01/2012 (mov. 21.5 e 100.5). 3) Cédula de Crédito Bancário nº 3511611 firmada em 16/10/2012 (mov. 21.6 e 100.3). 4) Cédula de Crédito Bancário nº 0024273 firmada em 27/09/2013, concedendo o valor limite de crédito de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 21.7 e 100.2). 5) Cédula de Crédito Bancário nº 0024279, firmada em 02/07/2016, concedendo o limite de crédito de R$ 12.500,00 (doze mil, quinhentos reais) (mov. 21.8 e 100.4). 6) Cédula de Crédito Bancário nº B21330988-0 (mov. 21.14) e seu aditivo contratual contido no mov. 21.15. 7) Borderô de desconto, firmado em 16/01/2015 (mov. 21.18). 8) Cédula de Crédito Bancário – Limite para Operações de Desconto de Recebíveis, firmado em 23/12/2014 (mov. 21.19) 9) Borderô de Desconto, firmado em 22/04/2015 (mov. 21.20). 10) Borderô de Desconto, firmado em 30/04/2015 (mov. 21.21). 11) Borderô de Desconto, firmado em 15/06/2015 (mov. 21.22). 12) Cédula de Crédito Bancário nº B51331597-5, firmada em 24/12/2015 (mov. 21.23 – páginas 3/9). 13) Cédula de Crédito Bancário nº B51331598-3, firmada em 29/12/2015 (mov. 21.24). 14) Borderô de Desconto, firmado em 20/02/2015 (mov. 21.25).
Assim a análise do feito só deve se restringir àqueles contratos cuja existência restou comprovada com a juntada pelo banco, eis que a parte autora não requereu a exibição de contratos ou documentos complementares.
Superados esses pontos, passo à análise sobre a revisão contratual. 2.6.
Capitalização de juros Acerca de tal tema, o Decreto n. 22.626/1993, conhecido como Lei de Usura, que em seu artigo 4°, praticamente ratificou os termos do artigo 253 do Código Comercial, prevê que “É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.
Devido as inúmeras divergências interpretativas, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela não aplicação desse decreto às instituições financeiras, no que concerne às taxas de juros e aos outros encargos, ocasião em que foi editada a súmula 596, cujo teor é o seguinte: As disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional". Na tentativa de resolver a questão, o Governo Federal publicou a Medida Provisória n. 1963-17, de 31 de março de 2000, renovada pela última vez sob n. 2.170-36 em vigor até a presente data por força da EC 32/2001, a qual estabeleceu, no seu artigo2°: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Aludida norma autorizou a capitalização de juros em períodos inferiores a um ano para as operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme previsto no artigo 5º.
Dessa forma, para os contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2000, permitiu-se a capitalização inferior a um ano, sendo que para os contratos anteriores a capitalização só pode ser anual.
Em suma, o entendimento dominante é no sentido que a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual é admitida somente nos contratos celebrados após 31/3/2000, e desde que exista expressa previsão legal (qualquer que seja a periodicidade) conforme art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001.
Ressalta-se que ainda que ainda que prevista a capitalização anual no art. 591 do Código Civil, tal forma de cobrança também não prescinde da existência de expressa contratação. É o que entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
COBRANÇA VEDADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora a capitalização anual de juros esteja autorizada pelo artigo 591 do Código Civil, tal forma de cobrança de juros não prescinde da existência de expressa pactuação. 2.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não for possível aferir a taxa de juros acordada, pela falta de pactuação expressa ou pela não juntada do contrato aos autos. 3. “Para repetição de indébito, nos contrato de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro” (STJ, Súmula 322).
SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0011050-22.2012.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 21.02.2018) – grifei. Deve-se observar, ainda que, a súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”.
Nesse sentido, a jurisprudência estabelece que a diferença entre o valor da taxa de juros anual e o duodécuplo do previsto para taxa mensal é tido como elemento suficiente a reconhecer a expressa contratação a respeito da capitalização mensal de juros.
No presente caso, observa-se que todos os contratos revisados foram firmados em datas posteriores ao início da vigência da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, o que autoriza a capitalização de juros em qualquer periodicidade desde que contratada.
Quando da realização do Cadastro de Pessoas – Pessoa Física, em 12/12/2013 (mov. 21.3) em conjunto, a autora aderiu ao Termos e Condições Gerais de Abertura, Manutenção e Encerramento de Contas de Depósito e de Contratação de Produtos e Serviços Sicredi – Pessoa Física (mov. 21.4), sendo que neste documento apenas são explicadas informações quando da abertura sem fixar juros, Na cédula de Cédula de Crédito Bancário nº 140470, firmada em 11/01/2012, houve pactuação da taxa de juros de 7,98% ao mês e 95,78% ao ano (mov. 21.5 e 100.5 – página 1), verificando-se facilmente a pactuação da capitalização mensal de juros em razão da diferença entre o valor da taxa de juros anual e o duodéclupo do previsto para taxa mensal.
Cédula de Crédito Bancário nº 3511611 firmada em 16/10/2012, houve pactuação da taxa de juros de 7,98% ao mês e 95,76% ao ano (mov. 21.6 e 100.3) verificando-se facilmente a pactuação da capitalização mensal de juros em razão da diferença entre o valor da taxa de juros anual e o duodéclupo do previsto para taxa mensal.
Cédula de Crédito Bancário nº 0024273 firmada em 27/09/2013, concedendo o valor limite de crédito de R$ 10.000,00 (dez mil reais), houve pactuação da taxa de juros de 7,98% ao mês e 95,76% ao ano (mov. 21.7 e 100.2), verificando-se facilmente a pactuação da capitalização mensal de juros em razão da diferença entre o valor da taxa de juros anual e o duodéclupo do previsto para taxa mensal.
Na Cédula de Crédito Bancário nº 0024279, firmada em 02/07/2016, concedendo o limite de crédito de R$ 12.500,00 (doze mil, quinhentos reais), houve pactuação da taxa de juros de 8,78% ao mês e 105,36% ao ano, verificando-se facilmente a pactuação da capitalização mensal de juros em razão da diferença entre o valor da taxa de juros anual e o duodéclupo do previsto para taxa mensal (mov. 21.8 e 100.4).
Cédula de Crédito Bancário nº B21330988-0, firmada em 25/09/2012, fixou a taxa de juros de 2,20% ao mês e 29,84% ao ano (mov. 21.14), integrando os termos deste ao aditivo contratual contido no mov. 21.15.
Deste modo, verifica-se facilmente a pactuação da capitalização mensal de juros em razão da diferença entre o valor da taxa de juros anual e o duodéclupo do previsto para taxa mensal.
No Borderô de desconto, firmado em 16/01/2015 foi fixado juros de 2,72% ao mês e 37,99% ao ano, verificando-se facilmente a pactuação da capitalização mensal de juros em razão da diferença entre o valor da taxa de juros anual e o duodéclupo do previsto para taxa mensal. (mov. 21.18).
Cédula de Crédito Bancário – Limite para Operações de Desconto de Recebíveis, firmado em 23/12/2014, consta, na clausula “Da apuração do Valor do Desconto”, parágrafo segundo que “A taxa de juros será fixada a cada liberação de desconto, a qual o associado aceita com a simples aposição da assinatura do respectivo borderô” (mov. 21.19).
Deste modo, os juros referentes a liberação de valores desta cédula de crédito, se vincula aos juros do respectivo borderô.
No Borderô de Desconto, firmado em 22/04/2015, houve a pactuação de juros de 2,72% ao mês e 37,9940% ao ano (mov. 21.20), verificando-se facilmente a pactuação da capitalização mensal de juros em razão da diferença entre o valor da taxa de juros anual e o duodéclupo do previsto para taxa mensal.
No Borderô de Desconto, firmado em 30/04/2015, foi pactuado juros mensais de 2,72% e juros anuais de 37,9940% (mov. 21.21)., verificando-se facilmente a pactuação da capitalização mensal de juros em razão da diferença entre o valor da taxa de juros anual e o duodéclupo do previsto para taxa mensal.
No Borderô de Desconto, firmado em 15/06/2015 foi pactuado juros mensais de 2,72% e juros anuais de 37,9940% (mov. 21.22)., verificando-se facilmente a pactuação da capitalização mensal de juros em razão da diferença entre o valor da taxa de juros anual e o duodéclupo do previsto para taxa mensal.
Na Cédula de Crédito Bancário nº B51331597-5, firmada em 24/12/2015, foi pactuado juros de 1,00000% ao mês e 12,682503 ao ano (mov. 21.23 – páginas 3/9), verificando-se facilmente a pactuação da capitalização mensal de juros em razão da diferença entre o valor da taxa de juros anual e o duodéclupo do previsto para taxa mensal.
Na Cédula de Crédito Bancário nº B51331598-3, firmada em 29/12/2015, foi pactuado juros de 1,500000% ao mês e 19,561817% ao ano (mov. 21.24), verificando-se facilmente a pactuação da capitalização mensal de juros em razão da diferença entre o valor da taxa de juros anual e o duodéclupo do previsto para taxa mensal.
No Borderô de Desconto, firmado em 20/02/2015, foi pactuado juros de 2,72000% ao mês e 37,9940% ao ano (mov. 21.25), verificando-se facilmente a pactuação da capitalização mensal de juros em razão da diferença entre o valor da taxa de juros anual e o duodéclupo do previsto para taxa mensal.
Dessa forma, não se constata a ilegalidade da capitalização de juros para as operações acima indicadas. 2.7.
Limitação de juros No que concerne aos juros remuneratórios, sabe-se que o entendimento jurisprudencial é de que somente se configuram abusivos quando fixados em dissonância com a média praticada pelo mercado em cada período, e que excedam a uma vez e meia, ao dobro ou, até mesmo, ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central do Brasil.
Isso porque, o fato da taxa de juros ser superior à taxa média do mercado, por si só, não implica abusividade, pois para existir um valor médio, por certo que existem valores acima e abaixo, caso contrário não haveria média e sim valor único, configurando, inclusive, monopólio.
Ademais, uma pequena oscilação é normal e até aceitável, a fim de propiciar alternativas ao consumidor que pode optar em contratar ou não.
Inclusive, estimula a concorrência entre as instituições financeiras e o consumidor acaba sendo beneficiado.
Não se perca de vista que a taxa de juros que é repassada ao consumidor, leva em conta o seu perfil (grau de escolaridade, renda, profissão etc.) e, dessa forma, oscila de consumidor para consumidor.
Assim, tem-se que, quando os juros remuneratórios não superarem esse parâmetro, podem ser validamente contratados.
Isso se deve, em boa parte, porque as instituições financeiras não se sujeitam ao Decreto nº. 22.626/33 (súmula n. 596, STF), de modo que não há uma limitação normativa dos juros remuneratórios.
Ainda, apenas para reforçar, a súmula nº. 382 do STJ assevera que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Contudo, como toda regra, há exceções.
Pode, então, haver, excepcionalmente, limitações às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras, verificados de acordo com o caso concreto.
São elas: a) ausência de contrato ou da fixação da taxa de juros e/ou b) comprovada abusividade dos juros contratuais.
Todavia, esta análise em torno da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
Aliás, a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, constitui uma referência, contudo, cabe ao magistrado no exame das especialidades do caso, aferir se os juros contratados foram ou não abusivos.
No presente caso, verifica-se que os contratos indicaram a cobrança dos juros remuneratórios, em que ocorreram movimentações financeiras.
Vale frisar: i.
Na cédula de Cédula de Crédito Bancário nº 140470, firmada em 11/01/2012, houve pactuação da taxa de juros de 7,98% ao mês e 95,78% ao ano (mov. 21.5 e 100.5 – página 1), verificando-se facilmente a pactuação da capitalização mensal de juros em razão da diferença entre o valor da taxa de juros anual e o duodéclupo do previsto para taxa mensal.
Em confronto com as taxas de juros remuneratórios, praticadas pela instituição financeira, divulgadas pelo Banco Central, para o mesmo período de contratação (11/01/2012) e o mesmo tipo de operação (cheque especial), observei que a taxa média de mercado ficou em 6,22% ao mês e de 106,19% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico).
Logo, inverídica a afirmação do autor de que a taxa fixada no contrato excede ao dobro da taxa média de mercado. ii.
Cédula de Crédito Bancário nº 3511611 firmada em 16/10/2012, houve pactuação da taxa de juros de 7,98% ao mês e 95,76% ao ano (mov. 21.6 e 100.3) verificando-se facilmente a pactuação da capitalização mensal de juros em razão da diferença entre o valor da taxa de juros anual e o duodéclupo do previsto para taxa mensal.
Ainda, em confronto com as taxas de juros remuneratórios, praticadas pela instituição financeira, divulgadas pelo Banco Central, para o mesmo período de contratação (16/10/2012) e o mesmo tipo de operação (cheque especial), observei que a taxa média de mercado ficou em 5,55% ao mês e de 91,30% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico).
Logo, inverídica a afirmação do autor de que a taxa fixada no contrato excede ao dobro da taxa média de mercado. iii.
Cédula de Crédito Bancário nº 0024273 firmada em 27/09/2013, concedendo o valor limite de crédito de R$ 10.000,00 (dez mil reais), houve pactuação da taxa de juros de 7,98% ao mês e 95,76% ao ano (mov. 21.7 e 100.2), verificando-se facilmente a pactuação da capitalização mensal de juros em razão da diferença entre o valor da taxa de juros anual e o duodéclupo do previsto para taxa mensal.
Ainda, em confronto com as taxas de juros remuneratórios, praticadas pela instituição financeira, divulgadas pelo Banco Central, para o mesmo período de contratação (27/09/2013) e o mesmo tipo de operação (cheque especial), observei que a taxa média de mercado ficou em 5,33% ao mês e de 86,51% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico).
Logo, inverídica a afirmação do autor de que a taxa fixada no contrato excede ao dobro da taxa média de mercado. iv.
Na Cédula de Crédito Bancário nº 0024279, firmada em 02/07/2016, concedendo o limite de crédito de R$ 12.500,00 (doze mil, quinhentos reais), houve pactuação da taxa de juros de 8,78% ao mês e 105,36% ao ano, verificando-se facilmente a pactuação da capitalização mensal de juros em razão da diferença entre o valor da taxa de juros anual e o duodéclupo do previsto para taxa mensal (mov. 21.8 e 100.4).
Ainda, em confronto com as taxas de juros remuneratórios, praticadas pela instituição financeira, divulgadas pelo Banco Central, para o mesmo período de contratação (01/07/2016) e o mesmo tipo de operação (cheque especial), observei que a taxa média de mercado ficou em 7,61% ao mês e de 141,10% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico).
Logo, inverídica a afirmação do autor de que a taxa fixada no contrato excede ao dobro da taxa média de mercado. v.
Cédula de Crédito Bancário nº B21330988-0, firmada em 25/09/2012, fixou a taxa de juros de 2,20% ao mês e 29,84% ao ano (mov. 21.14), integrando os termos deste ao aditivo contratual contido no mov. 21.15.
Deste modo, verifica-se facilmente a pactuação da capitalização mensal de juros em razão da diferença entre o valor da taxa de juros anual e o duodéclupo do previsto para taxa mensal.
Ainda, em confronto com as taxas de juros remuneratórios, praticadas pela instituição financeira, divulgadas pelo Banco Central, para o mesmo período de contratação (25/09/2012) e o mesmo tipo de operação (aquisição de outros bens), observei que a taxa média de mercado ficou em 2,82% ao mês e de 39,67% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico).
Logo, inverídica a afirmação do autor de que a taxa fixada no contrato excede ao dobro da taxa média de mercado. vi. No Borderô de desconto, firmado em 16/01/2015 foi fixado juros de 2,72% ao mês e 37,99% ao ano, verificando-se facilmente a pactuação da capitalização mensal de juros em razão da diferença entre o valor da taxa de juros anual e o duodéclupo do previsto para taxa mensal. (mov. 21.18).
Ainda, em confronto com as taxas de juros remuneratórios, praticadas pela instituição financeira, divulgadas pelo Banco Central, para o mesmo período de contratação (16/01/2015) e o mesmo tipo de operação (desconto de cheque), observei que a taxa média de mercado ficou em 3,22% ao mês e de 46,30% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico).
Logo, inverídica a afirmação do autor de que a taxa fixada no contrato excede ao dobro da taxa média de mercado. vii.
Cédula de Crédito Bancário – Limite para Operações de Desconto de Recebíveis, firmado em 23/12/2014, consta, na clausula “Da apuração do Valor do Desconto”, parágrafo segundo que “A taxa de juros será fixada a cada liberação de desconto, a qual o associado aceita com a simples aposição da assinatura do respectivo borderô” (mov. 21.19).
Deste modo, os juros referentes a liberação de valores desta cédula de crédito, se vincula aos juros do respectivo borderô. viii.
No Borderô de Desconto, firmado em 22/04/2015, houve a pactuação de juros de 2,72% ao mês e 37,9940% ao ano (mov. 21.20), verificando-se facilmente a pactuação da capitalização mensal de juros em razão da diferença entre o valor da taxa de juros anual e o duodéclupo do previsto para taxa mensal.
Ainda, em confronto com as taxas de juros remuneratórios, praticadas pela instituição financeira, divulgadas pelo Banco Central, para o mesmo período de contratação (22/04/2015) e o mesmo tipo de operação (desconto de cheque), observei que a taxa média de mercado ficou em 3,34% ao mês e de 48,28% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico).
Logo, inverídica a afirmação do autor de que a taxa fixada no contrato excede ao dobro da taxa média de mercado. ix.
No Borderô de Desconto, firmado em 30/04/2015, foi pactuado juros mensais de 2,72% e juros anuais de 37,9940% (mov. 21.21)., verificando-se facilmente a pactuação da capitalização mensal de juros em razão da diferença entre o valor da taxa de juros anual e o duodéclupo do previsto para taxa mensal.
Ainda, em confronto com as taxas de juros remuneratórios, praticadas pela instituição financeira, divulgadas pelo Banco Central, para o mesmo período de contratação (30/04/2015) e o mesmo tipo de operação (desconto de cheques), observei que a taxa média de mercado ficou em 3,60% ao mês e de 52,91% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico).
Logo, inverídica a afirmação do autor de que a taxa fixada no contrato excede ao dobro da taxa média de mercado. x.
No Borderô de Desconto, firmado em 15/06/2015 foi pactuado juros mensais de 2,72% e juros anuais de 37,9940% (mov. 21.22)., verificando-se facilmente a pactuação da capitalização mensal de juros em razão da diferença entre o valor da taxa de juros anual e o duodéclupo do previsto para taxa mensal.
Ainda, em confronto com as taxas de juros remuneratórios, praticadas pela instituição financeira, divulgadas pelo Banco Central, para o mesmo período de contratação (15/06/2015) e o mesmo tipo de operação (desconto de cheques), observei que a taxa média de mercado ficou em 3,64% ao mês e de 53,60% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico).
Logo, inverídica a afirmação do autor de que a taxa fixada no contrato excede ao dobro da taxa média de mercado. xi.
Na Cédula de Crédito Bancário nº B51331597-5, firmada em 24/12/2015, foi pactuado juros de 1,00000% ao mês e 12,682503 ao ano (mov. 21.23 – páginas 3/9), verificando-se facilmente a pactuação da capitalização mensal de juros em razão da diferença entre o valor da taxa de juros anual e o duodéclupo do previsto para taxa mensal.
Ainda, em confronto com as taxas de juros remuneratórios, praticadas pela instituição financeira, divulgadas pelo Banco Central, para o mesmo período de contratação (24/12/2015) e o mesmo tipo de operação (aquisição de outros bens), observei que a taxa média de mercado ficou em 3,91% ao mês e de 58,50% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico).
Logo, inverídica a afirmação do autor de que a taxa fixada no contrato excede ao dobro da taxa média de mercado. xii.
Na Cédula de Crédito Bancário nº B51331598-3, firmada em 29/12/2015, foi pactuado juros de 1,500000% ao mês e 19,561817% ao ano (mov. 21.24), verificando-se facilmente a pactuação da capitalização mensal de juros em razão da diferença entre o valor da taxa de juros anual e o duodéclupo do previsto para taxa mensal.
Ainda, em confronto com as taxas de juros remuneratórios, praticadas pela instituição financeira, divulgadas pelo Banco Central, para o mesmo período de contratação (29/12/2015) e o mesmo tipo de operação (aquisição de outros bens), observei que a taxa média de mercado ficou em 3,82% ao mês e de 56,83% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico).
Logo, inverídica a afirmação do autor de que a taxa fixada no contrato excede ao dobro da taxa média de mercado. xiii.
No Borderô de Desconto, firmado em 20/02/2015, foi pactuado juros de 2,72000% ao mês e 37,9940% ao ano (mov. 21.25), verificando-se facilmente a pactuação da capitalização mensal de juros em razão da diferença entre o valor da taxa de juros anual e o duodéclupo do previsto para taxa mensal.
Ainda, em confronto com as taxas de juros remuneratórios, praticadas pela instituição financeira, divulgadas pelo Banco Central, para o mesmo período de contratação (20/02/2015) e o mesmo tipo de operação (desconto de cheques), observei que a taxa média de mercado ficou em 3,34% ao mês e de 48,30% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico).
Logo, inverídica a afirmação do autor de que a taxa fixada no contrato excede ao dobro da taxa média de mercado.
Em resposta ao quesito do juiz, o Sr. perito, no Laudo constante em mov. 108.1 – página 5, expressou: Nas Cláusulas e Condições Gerais dos contratos, no item 5, Encargos Remuneratórios, está prevista a capitalização diária dos juros, calculados à taxa efetiva pré-fixada, conforme item 2.3.
Porém, ao calcular as taxas de juros efetivamente cobradas pelo banco, observamos que não foi aplicada a capitalização diária, contudo, durante vários meses a taxa de juros é bem superior aos contratos, que mesmo capitalizando diariamente não chegaria na taxa apurada. Porém, conforme se observa das comparações com as taxas médias indicadas pelo banco central, por vezes a taxa fixada no contrato foi inferior a taxa média e, em outras não houve aplicação que exceda ao dobro da taxa médica aplicada.
Ressalta-se, mais uma vez, que não é exigido que haja uma exata identificação entre a taxa aplicada pelo banco réu e a taxa média apontada pelo BACEN, eis que como o próprio nome diz, a taxa média indica uma possível variação entre as taxas aplicadas pelo banco, de forma que só é considerada abusiva aquela que exceder, em muito, ao valor indicado, o que não é o caso dos auto.
Assim, também improcede o pedido quanto a esse ponto. 2.7.
Tarifas Sustenta, a parte autora que houve cobrança de tarifas (ADIANT DEPOSITANTE, SEGURO PRESTAMISTA, CESTA DE RELACIONAMENTO, TARIFA COM R LIQUIDAÇÃO) sem que houvesse pactuação ou aviso para os referidos débitos.
A instituição financeira, por sua vez, defendeu que a cobrança de taxa e tarifas são regulamentadas pela CVM e BACEN não havendo qualquer irregularidade na realização da cobrança destas.
Primeiramente, de atenta análise do contrato de abertura de conta, verifica-se que a autora firmou “Termo de Adesão ao Seguro Prestamista”, conforme indicado no contrato de mov. 21.12, deste modo, referida cobrança não se refere a tarifa, mas sim, a desconto referente ao pacto firmado.
Quanto as demais tarifas (ADIANT DEPOSITANTE, CESTA DE RELACIONAMENTO, TARIFA COM R LIQUIDAÇÃO), nota-se que estas são inerentes ao contrato, quando da abertura de conta corrente universal, firmado junto a ré.
Expressa a súmula 44 do TJPR: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”.
Ao verificar o Cadastro de pessoas –Pessoa Física, em 12/12/2013 (mov. 21.3) em conjunto, a autora aderiu ao Termos e Condições Gerais de Abertura, Manutenção e Encerramento de Contas de Depósito e de Contratação de Produtos e Serviços Sicredi – Pessoa Física (mov. 21.4), sendo que neste documento são explicadas informações quando da abertura da conta explicando a incidência de juros, tarifas e taxas.
Ainda, no Termos e Condições Gerais de Abertura, Manutenção e Encerramento de Contas de Depósito e de Contratação de Produtos e Serviços Sicredi – Pessoa Física, sobre a cobrança de tarifas, constam as seguintes cláusulas: (...) 85.
O Associado/Cliente, bem como o seu Representante, declaram que as informações prestadas na Proposta são a expressão da verdade e autorizam o débito das respectivas tarifas e despesas nas suas Conta(s) de Depósito e o posterior envio dos dados aos órgãos públicos ou privados administradores de bancos de dados. (...) “Extrato Consolidado”: é um produto físico ou digital, ao qual o Associado/Cliente adere a qualquer momento, na Proposta ou nos Canais de Atendimento, para o recebimento de informações detalhadas sobre a movimentação da Conta de Depósito e a contratação de Produtos e Serviços Sicredi.
As tarifas deste Produto serão cobradas a critério do Sicredi, de acordo com a Tabela de Tarifas divulgada. “Tabela de Tarifas”: é a tabela de valores da remuneração de produtos contratados e dos serviços prestados pelo Sicredi, conforme solicitados pelo Associado/Cliente. Disponível no site sicredi.com.br e nas Agências Sicredi. (...) D.
DA CESTA DE RELACIONAMENTO E TARIFAS 5.
Na Adesão à Proposta ou a qualquer momento após a abertura da Conta de Depósito, o Associado/Cliente optará por contratar uma das Cestas de Relacionamento oferecidas pelo Sicredi, que contempla os serviços essenciais oferecidos gratuitamente e uma quantidade adicional de serviços bancários previstos na composição da Cesta de Relacionamento escolhida. (...) 5.3.
A utilização de Serviços que não constem da Cesta de Relacionamento escolhida ou o consumo destes em número acima do previsto, gerará a cobrança de tarifas avulsas de acordo com a Tabela de Tarifas. Destaca-se que a jurisprudência do e.
TJPR entende que é legal e suficiente a previsão de cobrança de tarifas bancária, ainda que expressas de forma genérica e com referência à tabela geral de tarifas.
Confira-se: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL 01 – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – TARIFAS EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA “TABELA GERAL DE TARIFAS”, A QUAL FOI MENCIONADA NO CONTRATO ENTABULADO – LEGALIDADE - “RECLASSIF DO DEVEDOR, QUE NÃO SE TRATA DE “TARIFA BANCÁRIA” MAS SIM LANÇAMENTO NORMAL FEITO PELO BANCO SOBRE O “SALDO DEVEDOR” – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REDISTRIBUIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 02 – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – DEMAIS PROVAS DESNECESSÁRIAS – PRECEDENTES STJ – MÉRITO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE – SÚMULA 539 DO STJ – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATUAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO 1.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. ( AgInt no AREsp 707.736/MG , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018) a corrente para conta de liquidação, sem o2.
Transferido saldo devedor da cont efetivo pagamento do débito, não há como computar a quantia, no recálculo da operação, como verdadeiro lançamento a crédito. 3.
Eventual débito transferido a conta de liquidação não subsiste, para fins de compensação, na hipótese em que, após o recálculo da conta corrente, verifica-se que, na realidade, o saldo era credor na data da transferência. (TJPR - 15ª C.Cível - AI 1635690-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 07.06.2017). 4.
SÚMULA 44 DO TJPR. "A COBRANÇA DE TARIFAS E TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE SER PREVISTA NO CONTRATO OU EXPRESSA E PREVIAMENTE AUTORIZADA OU SOLICITADA PELO CORRENTISTA, AINDA QUE DE FORMA GENÉRICA". 5.
Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na hipótese.
Precedentes. ( REsp 1392449/DF , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 0 2 / 0 6 / 2 0 1 7) (TJPR - 16ª C.Cível - 0056739-37.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 20.02.2019) Ademais, a parte autora não demonstra que os valores cobrados referem-se a serviços não utilizados.
Deste modo, devem ser mantidas as cobranças das tarifas, eis que expressas nos instrumentos contratuais firmados entre as partes. 2.8.
Do IOF no tocante ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), de acordo com o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal, referido tributo incide sobre “operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”.
Em suas múltiplas materialidades, o IOF tem como principal função ser instrumento regulador do mercado financeiro.
Em razão disso, o STJ consolidou o entendimento, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS de que é lícita a convenção do pagamento do IOF diluído nas parcelas do financiamento: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE..
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” Assim, é licita a cobrança do referido imposto no contrato objeto da lide. 2.9.
Repetição do Indébito Considerando que não foram reconhecidas abusividades perpetradas pelo Banco réu, não há que falar em repetição de indébito 3.
Dispositivo Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora e extingo o feito com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% dobre o valor atualizado das custas (art. 85, §2º e 8º do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 6.
Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 6.1.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 6.2 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 6.3.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 7.
Transitada em julgado e decorrido o prazo de 6 meses sem manifestação da parte vencedora, arquive-se.
Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito - 
                                            
09/12/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/12/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/12/2021 23:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
08/11/2021 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
22/09/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/08/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/08/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/08/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/08/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/08/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
 - 
                                            
17/08/2021 02:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO DIMAS GREJANIM
 - 
                                            
02/08/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/07/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/07/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/07/2021 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
 - 
                                            
20/07/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
10/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/06/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/06/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/06/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/06/2021 17:32
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
01/06/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO DIMAS GREJANIM
 - 
                                            
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004547-64.2018.8.16.0153 Processo: 0004547-64.2018.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.677,32 Autor(s): MARIA ANGELICA DA CRUZ Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA E SUL DE SAO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP DESPACHO Intime-se o Sr. perito dos documentos apresentados pelo requerido ao mov. 100.
Após, cumpra-se a decisão de mov. 35.1 no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito - 
                                            
13/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/05/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/05/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/12/2020 08:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/11/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/10/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
28/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/09/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/09/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
 - 
                                            
03/09/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/08/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/08/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/08/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/08/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/07/2020 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
16/07/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/07/2020 16:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
10/07/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
 - 
                                            
09/07/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/07/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/07/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/07/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/07/2020 15:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/06/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO DIMAS GREJANIM
 - 
                                            
03/02/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
 - 
                                            
08/01/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/01/2020 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/01/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/12/2019 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/12/2019 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/11/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/11/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/11/2019 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/11/2019 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/11/2019 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
 - 
                                            
22/11/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO DIMAS GREJANIM
 - 
                                            
12/11/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/11/2019 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/11/2019 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
10/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/10/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/10/2019 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
 - 
                                            
21/10/2019 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
21/10/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/10/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/10/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/10/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/10/2019 14:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/10/2019 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/10/2019 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/10/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/10/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/10/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/10/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/10/2019 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
 - 
                                            
12/10/2019 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO DIMAS GREJANIM
 - 
                                            
08/10/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/10/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/10/2019 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
03/10/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/09/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/09/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/09/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/09/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/09/2019 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
18/09/2019 09:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
22/07/2019 16:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/06/2019 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
03/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/05/2019 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
23/05/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/05/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/05/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/05/2019 13:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2019 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
07/05/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DO PARANA E SUL DE SAO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP
 - 
                                            
03/05/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/05/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/05/2019 11:35
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/04/2019 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/04/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/04/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/04/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
02/04/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/04/2019 15:09
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
12/02/2019 10:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
09/01/2019 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/01/2019 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
 - 
                                            
07/01/2019 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/01/2019 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/01/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/08/2018 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
29/08/2018 15:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/08/2018 15:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
 - 
                                            
29/08/2018 14:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/08/2018 14:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
27/08/2018 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
27/08/2018 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
27/08/2018 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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