TJPR - 0003306-21.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON FINIZOLA CAVALCANTI
-
03/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE ARRESTO
-
22/11/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:47
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON FINIZOLA CAVALCANTI
-
12/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/08/2022 09:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON FINIZOLA CAVALCANTI
-
04/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON FINIZOLA CAVALCANTI
-
10/05/2022 14:58
OUTRAS DECISÕES
-
08/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON FINIZOLA CAVALCANTI
-
31/03/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 01:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2022 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 09:52
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 21:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:28
PROCESSO SUSPENSO
-
19/01/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 08:20
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
13/12/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ADILSON DE OLIVEIRA
-
18/11/2021 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO ADILSON DE OLIVEIRA
-
21/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON FINIZOLA CAVALCANTI
-
20/10/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:03
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:03
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003306-21.2021.8.16.0001 Processo: 0003306-21.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$53.448,01 Embargante(s): ANDERSON FINIZOLA CAVALCANTI Embargado(s): JOÃO ADILSON DE OLIVEIRA 1. A parte ré foi citada (seq. 26.1) e não ofereceu contestação, razão pela qual decreto sua revelia.
Nessas condições, entendo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, II, CPC). 2. Ultimada a preclusão quanto ao decidido no item supra, à conta e preparo das custas remanescentes, e conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito NyN -
16/09/2021 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:02
DECRETADA A REVELIA
-
20/08/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON FINIZOLA CAVALCANTI
-
14/06/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003306-21.2021.8.16.0001 Processo: 0003306-21.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$53.448,01 Embargante(s): ANDERSON FINIZOLA CAVALCANTI Embargado(s): JOÃO ADILSON DE OLIVEIRA 1.
Tendo em vista os documentos juntados às seqs. 13.2/13.10 e seq. 19.2, defiro, por ora, o benefício da gratuidade de justiça ao embargante. 2.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por ANDERSON FINIZOLA CAVALCANTI em face de JOÃO ADILSON DE OLIVEIRA.
Nos termos do art. 674 do CPC, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua poderá requerer seu desfazimento ou inibição por meio de embargos de terceiro.
Quanto à suspensão das medidas constritivas sobre o bem objeto dos embargos de terceiro, dispõe o artigo 678, do Código de Processo Civil/2015: “Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” Da leitura de tal dispositivo, depreende-se que ao Juiz não é facultado suspender as medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos.
Ao contrário, trata-se de norma cogente, a qual impõe uma obrigação ao magistrado, desde que comprovado o domínio ou a posse do bem sobre o qual recai a constrição.
Portanto, desde que a petição inicial não tenha sido rejeitada ou indeferida, é impositivo ao magistrado determinar a suspensão da medida constritiva sobre o bem litigioso objeto dos embargos.
A propósito: “Deixou o legislador consignado que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. (...) E a liminar em ação de embargos de terceiro é um ato vinculado, ou seja, suficientemente provado o domínio ou a posse o juiz deverá determinar não só a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos, como também a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”. (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed.
BookLaw, p. 1012/1013).
No caso dos autos, verifica-se que a parte embargante logrou demonstrar, tanto quanto o momento processual permite, a sua qualidade de terceira, bem como fez prova sumária de sua posse sobre o veículo em causa, por meio dos documentos de seq. 1.6/1.7.
Assim, nos termos do art. 678 do CPC, determino a suspensão imediata do feito executivo em relação ao veículo em causa (Audi A6 - placa AJY-9998 e RENAVAM *03.***.*72-50), até o julgamento da presente demanda. 3.
Cite-se a parte embargada (na forma do art. 677, §3o do CPC) para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Translade-se cópia desta decisão aos autos principais.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Pm -
10/05/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/03/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2021 15:11
APENSADO AO PROCESSO 0002377-22.2020.8.16.0001
-
24/02/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2021 11:14
Recebidos os autos
-
24/02/2021 11:14
Distribuído por dependência
-
23/02/2021 21:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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