TJPR - 0003777-53.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2023 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
12/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:41
Extinto o processo por desistência
-
15/06/2023 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/04/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/03/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
07/03/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE IACHINSKI
-
10/02/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO IACHINSKI
-
09/02/2023 20:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
09/02/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2023 19:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
16/01/2023 19:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/11/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/08/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/08/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/07/2022 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/05/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2022 16:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2022 16:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO IACHINSKI
-
30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE IACHINSKI
-
27/04/2022 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 18:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE IACHINSKI
-
07/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO IACHINSKI
-
26/07/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:41
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/06/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 16:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2021 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
18/06/2021 16:06
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/05/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 Processo nº 03777-53.2019.8.16.0083 Espécie: Ação de Cobrança Requerente: CRISTIANA RAMOS DE SOUZA – ME Requerida: HENRIQUE IACHINSKI Requerida: FERNANDO IACHINSKI Juíza Prolatora: LISIANE MATTOS KRUSE ________________________________________________________________________
Vistos.
O Decreto Judiciário nº. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerando as disposições constantes da Resolução nº. 322/2020 e 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu regras para a realização de audiências durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional, prevendo a realização de audiências na modalidade virtual, semipresencial e presencial.
Conforme Portaria nº. 20/2020 deste juízo, as audiências de conciliação designadas ocorrerão preferencialmente de forma virtual, por meio de videoconferência, a ser realizada através das plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (§ 3o As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais).
O parágrafo 1° dispõe que a audiência por videoconferência deve ser adiada, com certificação nos autos, depois de decisão fundamentada do magistrado, caso não possa ser realizada por absoluta impossibilidade técnica ou prática apontada e justificada por quaisquer dos envolvidos.
Ainda sobre a realização da conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº. 13.994/2020, que alterou a Lei nº. 9.099/95, dispõe nos artigos 22 e 23: 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
No caso em tela, observa-se que os réus foram devidamente citados (mov. 71.1-74.1), porém, deixaram de comparecer à audiência de conciliação, sem justificar (mov. 76.1).
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 23 da Lei 9.099/95, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento do mérito. 1).
RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2).
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1).
Da revelia A presente ação é de direito patrimonial, portanto disponível, tendo ocorrido a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95, que gera, como primeira de suas consequências, a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil.
A revelia, na espécie, como segunda consequência, leva à presunção de veracidade da matéria fática alegada na exordial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Estado do Paraná Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111, Centro, Francisco Beltrão - PR - Fone: 46 3520-0006 Trata-se de processo que versa direitos de ordem patrimonial, vale dizer, disponível, o que autoriza a aceitação da presunção relativa estabelecida no dispositivo legal acima reproduzido.
Sobre o tema, o artigo 20 da lei 9.099/95 descreve que: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
De tal forma reputo como verdadeiros os fatos trazidos pela requerente, de que é credora da quantia total de R$ 605,00, conforme documentos anexos (mov. 1.8), da seguinte forma: R$ R$ 264,50 vencidos em 16/06/2018 e 16/07/2018; R$ 76,00 vencidos em 05/09/2018. 3).
DISPOSITIVO: ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC/2015, o pedido formulado por CRISTIANA RAMOS DE SOUZA – ME em face de HENRIQUE IACHINSKI e FERNANDO IACHINSKI, para o fim de condenar os requeridos ao pagamento da importância total de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais), a ser acrescida de correção monetária calculada com base na média dos índices INPC-IGP/DI e acrescido de juros de mora de 12% ano, pela exegese do art. 406 do Código Civil de 2002, combinado com art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, desde a data dos respectivos vencimentos.
Conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito 3 -
13/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2021 11:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/09/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE IACHINSKI
-
23/09/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO IACHINSKI
-
21/09/2020 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2020 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 17:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 09:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
27/01/2020 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
28/11/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 13:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/10/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 17:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2019 17:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/10/2019 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 20:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANA RAMOS DE SOUZA - ME
-
09/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 14:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2019 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
29/07/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 12:58
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2019 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/03/2019 16:34
Recebidos os autos
-
20/03/2019 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/03/2019 16:25
Recebidos os autos
-
20/03/2019 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2019 16:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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