TJPR - 0000848-64.2021.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 14:14
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 09:07
Expedição de Mandado
-
08/07/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2022 21:39
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 21:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 18:23
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:23
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRE
-
29/04/2022 16:12
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:12
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/04/2022 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2022 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2022 10:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
27/04/2022 10:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
27/04/2022 10:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
13/04/2022 15:09
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2022 15:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2022 14:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2022 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2022 16:35
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
01/02/2022 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2021 12:36
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2021 08:33
Recebidos os autos
-
18/10/2021 08:33
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 11:28
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/10/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 11:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2021 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2021 09:36
Recebidos os autos
-
04/10/2021 09:36
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/09/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/09/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 08:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 13:43
Recebidos os autos
-
08/09/2021 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/09/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 11:31
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/09/2021 11:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/09/2021 11:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/09/2021 11:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/09/2021 12:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/09/2021 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 17:59
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 15:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 18:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 12:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/05/2021 12:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:03
Recebidos os autos
-
12/05/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CRIMINAL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençato, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0000848-64.2021.8.16.0087 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 10/05/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): MARCOS CARDOSO Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante delito efetivada na data de 10/05/2021, em face de MARCOS CARDOSO, por suposta prática do crime tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/03. 1.
DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE: Verifico que se apresenta formalmente em ordem o Auto de Prisão em Flagrante Delito ora comunicado, bem como os documentos que o acompanham, não vislumbrando a existência de qualquer nulidade ou irregularidade que o infirme em sua legalidade, estando de acordo com o disposto nos artigos 301 a 310 do CPP, especialmente o contido no art. 304 do mesmo diploma.
Máxime porque, analisando detidamente os autos, observo que o autuado, no momento em que foi preso, encontrava-se em situação de flagrância, na sua modalidade própria (art. 302, inciso I, CPP). Do mesmo modo, observo que as formalidades constitucionais foram tomadas, pois restou comprovado nos autos a leitura dos direitos constitucionais do preso, assim como lhe foi entregue a nota de culpa, constando o motivo e os responsáveis por sua segregação, conforme determina a Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV.
Pelo exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ora comunicado.
Comunique-se e cientifique-se. 2. DA LIBERDADE PROVISÓRIA Em sua cota, o Ministério Público pronunciou-se pela manutenção da liberdade provisória ao flagranteado, mediante o pagamento de fiança, já tendo sido arbitrada pela Autoridade Policial e saldada pelo réu (seq. 14.1).
DECIDO. À luz do disposto termos do art. 310 do CPP, passo a analisar a necessidade de decretação da prisão preventiva ou da concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A despeito de restarem configurados os pressupostos da segregação – “fumus comissi delicti”, consiste na comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria, verifico não estar presente o “periculum libertatis”, ou perigo que decorre do estado de liberdade do agente, elemento também imprescindível à prisão preventiva, na forma disposta no art. 312, caput, primeira parte, do Código de Processo Penal.
Máxime porque não há nos autos qualquer elemento objetivo que indique a probabilidade de o autuado, em liberdade, colocar em risco a ordem pública, econômica, a instrução processual ou a aplicação da lei penal.
Nesse liame, à luz do estatuído no art. 282 do estatuto processual, com o escopo de garantir o comparecimento a todos os atos do processo, bem como evitar a reiteração criminosa, tenho como adequada à gravidade da infração, circunstâncias do fato e condições pessoais do flagranteado a imposição de medidas cautelares diversas, especificamente aquelas previstas no art. 319, incisos IV e VIII, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso III e 321, ambos do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória, impondo, com fundamento nos artigos 282 e 319, incisos I, IV e VIII, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: - Comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; - Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; - Prestação de fiança, ficando ratificada aquela estipulada pela autoridade policial e já paga pelo acusado.
Lavre-se o respectivo termo de compromisso, fazendo constar as condições arbitradas e a advertência de que o descumprimento poderá acarretar a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação, ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP). 3.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. 4.
Aguarde-se o inquérito policial. 5.
Solicite-se à Autoridade Policial Local o comprovante de pagamento da fiança, efetuada pelo autuado, juntando-se aos autos logo que encaminhado ao juízo.
Diligências necessárias.
Guaraniaçu, data e assinatura. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
11/05/2021 18:29
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 16:24
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/05/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 14:01
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:26
Recebidos os autos
-
11/05/2021 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 11:54
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 11:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/05/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 11:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 11:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 11:47
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 11:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/05/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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