TJPR - 0000447-02.2021.8.16.0205
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 13:30
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2022 00:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 11:24
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/07/2022 15:35
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
30/03/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/01/2022 00:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/11/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2021 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/10/2021 16:02
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/09/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/09/2021 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/09/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:05
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
13/08/2021 11:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/08/2021 11:14
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/08/2021 07:59
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 12:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2021 18:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 13:53
Expedição de Certidão
-
26/07/2021 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/07/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/05/2021 23:09
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
21/05/2021 15:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
21/05/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 22:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/05/2021 14:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000447-02.2021.8.16.0205 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Reclamante: JOANA KUCHLA Reclamado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A A parte reclamante ajuizou a presente ação, alegando que é beneficiária do INSS e ao receber sua aposentadoria, percebeu que havia um crédito em sua conta no valor de R$ 2.342,40.
Ao buscar informações, descobriu que se trata de um contrato de empréstimo firmado com o banco reclamado, nº 010016591065, com inclusão em data de 13/02/2021, a ser pago em 84 parcelas de R$ 56,85 cada, com primeiro vencimento em 03/2021.
Disse que, contudo, jamais contratou tal empréstimo e não usou os valores que lhe foram creditados.
Ressaltou que reside no interior do Município de Inácio Martins o o banco reclamado sequer possui agência física no Estado do Paraná. Em sede de tutela de urgência, pugnou que o reclamado não realize descontos em seu benefício previdenciário referentes ao empréstimo não contratado.
Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro de valores eventualmente descontados e a condenação do reclamado em danos morais.
A tutela provisória foi indeferida (mov. 9.1), sob o argumento de que não é possível presumir, neste momento processual, que a autarquia previdenciária tenha descurado da sua responsabilidade de verificar o atendimento das normativas existente sobre a matéria, nem que o réu tenha cometido fraude.
A reclamante pugnou pela reconsideração da decisão liminar (mov. 12.1), salientando que jamais formalizou com o réu o contrato discutido nos presentes autos, tanto o é que realizou a “devolução” dos valores mediante depósito em Juízo.
Na oportunidade, juntou comprovante de depósito (mov. 12.2).
Assim, passo ao exame.
A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A reclamante apresentou extrato bancário (mov. 1.9) em que consta um crédito no valor de R$ 2.342,40 na data de 17/02/2021, disponibilizado em sua conta mediante TED do banco reclamado.
Também apresentou Extrato de Empréstimos Consignados do INSS (mov. 1.8), indicando a existência de um empréstimo com o banco reclamado, sob nº 010016591065, no valor total de R$ 2.342,40, com inclusão em data de 13/02/2021, a ser pago em 84 parcelas de R$ 56,85 cada, com primeiro vencimento em 03/2021.
Em que pese o entendimento proferido na decisão de mov. 9.1, data venia, no caso em análise, verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela requerida. Isto porque diante da alegação de inexistência de qualquer relação entre as partes apta a gerar os descontos em questão, aliada à inversão do ônus de prova deferida na decisão anterior (mov. 9.1), é inviável a produção de prova negativa por parte do reclamante, sendo que caberá ao reclamado provar que a obrigação efetivamente existe.
Neste sentido, vide: (TJRS.
AI *00.***.*77-43. 10ª Câmara Cível.
Rel.
Jorge Alberto Schreiner Pestana.
J. 12/08/2015).
Além disso, a reclamante depositou em juízo os valores que lhe foram creditados em razão do suposto empréstimo (mov. 12.2), o que evidencia sua boa-fé e corrobora a probabilidade de seus direitos. Destaque-se a jurisprudência admite a possibilidade de depósito em juízo de valores não contratados, até mesmo para evitar enriquecimento ilícito da parte.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINA O DEPÓSITO EM JUÍZO DO SALDO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO QUE A PARTE ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
ACERTO DA DECISÃO.
INSURGÊNCIA QUE PRETENDIA A REFORMA DO DECISUM NÃO ACOLHIDA. (TJ-SC - AI: 5024240-27.2020.8.24.0000, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 02/02/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) Assim, a princípio, está presente a probabilidade do direito da reclamante, bem como o perigo de dano, já que a manutenção de empréstimo ativo em seu benefício previdenciário pode gerar a cobrança indevida de valores.
Registre-se que não há possibilidade de irreversibilidade do provimento requerido, podendo os descontos serem retomados a qualquer tempo, caso se verifique a higidez da contratação.
POSTO ISTO, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, aliados ao depósito efetuado em juízo pela reclamante (mov. 12.2), reconsidero a decisão proferida anteriormente (mov. 9.1) e defiro a tutela provisória de urgência para determinar ao reclamado que se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da reclamante no tocante ao contrato de empréstimo nº 010016591065, com parcelas mensais no valor de R$ 56,85, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por cada mês em que houver desconto indevido, limitada a 12 meses.
I- Para cumprimento da medida, oficie-se o INSS para que suspenda o contrato mencionado, obstando os descontos no benefício previdenciário da reclamante.
II- Nos termos da Recomendação proferida pela Corregedoria Geral de Justiça do TJPR nos autos do Processo Administrativo nº 9180-73.2020.8.16.7000, remetam-se cópia dos autos ao Ministério Público para apuração criminal da fraude noticiada, em relação aos empréstimos não contratados, bem como ao INSS para eventual investigação administrativa.
III- À Secretaria para que cumpra o disposto no art. 77, §6º do Código de Normas.
IV- Paute-se data para audiência a ser realizada, preferencialmente, de forma virtual, nos termos do art. 2º, caput do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR.
V- Caso a parte reclamante, pessoa física, não tenha condições técnicas para participar da audiência virtual, o que deverá ser comunicado em até dois dias da sua intimação, deverá comparecer nas dependências dos Juizados Especiais a fim de ser ela realizada na forma semipresencial, de acordo com o artigo 2º, § 1º do Decreto Judiciário nº 400/2020.
Sendo assim: a) O ato contará com a presença de apenas um servidor nas dependências dos Juizados Especiais a fim de garantir a realização da sessão semipresencial agendada; b) O advogado da parte reclamante poderá, a seu critério, comparecer nas dependências dos Juizados Especiais ou participar do ato de forma virtual; c) O ingresso nas dependências dos Juizados Especiais será franqueado unicamente ao reclamante, ao advogado do reclamante e ao servidor responsável, mediante o cumprimento de todos os protocolos e recomendações sanitárias, sobretudo a utilização de máscaras, distanciamento e utilização de álcool gel; VI- Ressalte-se que nesse momento as audiências integralmente presenciais são medidas de exceção.
VII- Intime-se a parte reclamante.
VIII- Cite-se a parte reclamada, preferencialmente, de forma eletrônica ou via correio.
IX- À reclamante, para que observe o determinado no item 1 da decisão anterior (mov. 9.1).
X- No mais, observe-se o disposto nos itens 8 e seguintes da decisão de mov. 9.1.
Irati, 10 de maio de 2021. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado -
10/05/2021 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 16:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/05/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 21:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2021 16:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/03/2021 16:02
Expedição de Certidão DE AJUIZAMENTO
-
22/03/2021 13:51
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2021 11:24
Recebidos os autos
-
22/03/2021 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 11:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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