TJPR - 0000961-02.2017.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 17:47
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2025 01:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:33
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 17:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/08/2024 15:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/08/2024 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2023 14:53
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2023 05:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:52
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/03/2023 20:28
PROCESSO SUSPENSO
-
28/02/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:21
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000961-02.2017.8.16.0073 Processo: 0000961-02.2017.8.16.0073 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$57.905,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Paraíba, null - Cornélio Procópio - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 Executado(s): Victor Guilherme Garcia Ribeiro (RG: 100139405 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*99-02) AV COMENDADOR LUIZ MENEGHEL, 000004 - CONGONHINHAS/PR DECISÃO 1.
Cuida-se de Execução Fiscal promovida pelo Estado do Paraná em face de VICTOR GUILHERME GARCIA RIBEIRO.
Pela leitura dos autos, observa-se que o executado fora citado por edital, conforme se extrai no mov. 77.1.
Na sequência, a parte exequente requereu diversas medidas executórias, ao passo que no mov. 106.1 informou que o executado atualmente reside no município de Bandeirantes/PR e possui um imóvel localizado em Ribeirão do Pinhal, requerendo, assim, a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação (mov. 106.1).
O Juízo, ante a informação de que o executado não residia na Comarca desde a propositura da execução, determinou a intimação do exequente para esclarecer a origem do débito para o fim de confirmar a competência do Juízo (mov. 108.1).
Intimado, o exequente apresentou o processo administrativo nos autos (mov. 112.1).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o essencial a relatar.
Decido. 2.
Consta no Processo Administrativo 17.683.747-0, oriundo do Auto de Infração 14622, que o executado não vacinou os seus semoventes contra a febre aftosa durante a campanha oficial de vacinação ocorrida em maio de 2012, localizados na Fazenda Cristalina, localizada no Município de Congonhinhas, conforme se extrai da informação acostada no mov. 112.2, pg. 13.
Extrai-se, também, que o executado apresentou defesa no auto de infração, ocasião em que declinou que o seu domicílio é a Fazenda Cristalina, situada neste Município e Comarca de Congonhinhas (mov. 112.2, pg. 15).
A regra geral do Juízo competente para propositura de execução fiscal é o foro do domicílio do executado, no de sua residência ou local em que for encontrado, conforme dispõe do art. 46, §5º do CPC.
Contudo, tal disposição não é absoluta, pois à luz do art. 781, V do CPC, a execução poderá ser proposta no lugar em que ocorreu o fato que deu origem à dívida, mesmo que nele não mais resida o executado.
A propósito, é doutrina: “O foro competente para processar e julgar a execução fiscal era o objeto da norma do parágrafo único do artigo 578 do revogado Código de Processo Civil de 1973, dispondo: “A execução fiscal (art. 585, VI) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado”.
E o parágrafo único especificava: “Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar” (BOTTESINI, Maury Angelo.
Execução fiscal. 1.ed.
São Paulo: Atlas, 2018).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL – CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA – MULTA PROCON.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EXECUÇÃO AJUIZADA NO LUGAR DO FATO/ATO QUE DEU ORIGEM TÍTULO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA ARTIGO 781, DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 46, § 5 V DO NCPC.
QUE NÃO É ABSOLUTA – EXECUÇÃO QUE É FEITA NO INTERESSE DO CREDOR - COMPATIBILIZAÇÃO COM ARTIGO 797 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
TJPR - 4ª C.Cível - 0004452-71.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza [10] Sandra Bauermann- J. 13.08.2019. 3.
E nesse sentido, é a hipótese dos autos, pois o fato que deu origem à dívida ocorreu perante esta Comarca de Congonhinhas, não havendo, assim, qualquer dúvida acerca da incompetência. 4.
No prosseguimento dos autos, expeça-se carta precatória para constatação, penhora e avaliação e demais atos, referente ao imóvel descrito na matrícula n.º 2.830 (mov. 106.2).
Diligências e intimações necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
06/09/2021 20:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000961-02.2017.8.16.0073 Processo: 0000961-02.2017.8.16.0073 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$57.905,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Paraíba, null - Cornélio Procópio - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 Executado(s): Victor Guilherme Garcia Ribeiro (RG: 100139405 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*99-02) AV COMENDADOR LUIZ MENEGHEL, 000004 - CONGONHINHAS/PR DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Considerando que o executado não residia nesta comarca desde a propositura da presente execução, intime-se o exequente para que esclareça a origem do débito, a fim de confirmar a competência deste Juízo, acostando aos autos documentos relacionados à certidão de dívida ativa.
Após, tornem conclusos.
Diligências necessárias.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
10/05/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2020 09:13
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/11/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 20:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
15/11/2020 19:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/10/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/10/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
21/10/2020 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
17/09/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 09:37
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 00:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/02/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2020 11:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/01/2020 16:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/01/2020 12:21
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/11/2019 17:17
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
25/10/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 11:50
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 17:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 00:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 17:36
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/02/2019 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 13:01
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 17:37
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 15:00
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 10:26
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/10/2018 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 10:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
05/10/2018 10:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/10/2018 10:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
05/10/2018 10:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
29/09/2018 20:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2018 18:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 10:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2018 15:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2018 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2018 09:58
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
29/01/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2018 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 12:58
Conclusos para decisão
-
21/12/2017 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2017 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 18:17
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2017 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2017 16:51
Expedição de Mandado
-
23/11/2017 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 13:53
Conclusos para despacho
-
16/11/2017 10:40
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2017 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2017 15:10
Expedição de Mandado
-
05/10/2017 18:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2017 18:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/09/2017 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2017 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2017 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2017 11:58
Recebidos os autos
-
21/08/2017 11:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/08/2017 02:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2017 02:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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