TJPR - 0000817-95.2021.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/06/2024 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2024 16:59
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2024 16:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2024 16:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2024 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 16:25
Juntada de LAUDO
-
19/04/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
26/02/2024 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 19:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/02/2024 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
26/02/2024 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
26/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2023
-
26/02/2024 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2023
-
24/07/2023 19:55
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:55
Juntada de CIÊNCIA
-
24/07/2023 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2023 17:25
Expedição de Certidão GERAL
-
12/01/2023 18:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/10/2022 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
06/09/2022 16:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 19:41
Recebidos os autos
-
28/07/2022 19:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2022 17:55
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2022 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 00:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2022 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:01
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
15/07/2022 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
15/07/2022 14:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:22
Expedição de Mandado
-
27/06/2022 13:32
Recebidos os autos
-
27/06/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2022 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
22/06/2022 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:01
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:12
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 12:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/04/2022 13:30
AUDIÊNCIA INICIAL REDESIGNADA
-
31/03/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/03/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:16
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/09/2021 14:42
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
21/09/2021 17:09
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:09
Juntada de CIÊNCIA
-
21/09/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 12:48
Juntada de LAUDO
-
22/06/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 14:37
Recebidos os autos
-
15/06/2021 14:37
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
21/05/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/05/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 14:15
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 14:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 13:57
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:57
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 08:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., Considera-se em flagrante delito quem (art. 302 do CPP) está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Em incorrendo a(s) pessoa(s) objeto do presente auto numa dessas hipóteses, e cumpridas as demais formalidades legais, homologo o flagrante.
No tocante à prisão, apenas há de deliberar-se se não caso de livrar(em)-se 1 solto(s) e se não arbitrada e recolhida a fiança.
E não sendo estes os casos, passo ao trato desse especial tema.
Recebido o auto o juiz poderá relaxar a prisão, convertê-la em preventiva (nesse caso desde que haja requerimento ou representação – art. 311), ou conceder liberdade com ou sem fiança.
Quanto ao relaxamento, a homologação do auto já o afasta.
Já a concessão de liberdade, com ou sem fiança, depende que não estejam presentes os requisitos para prisão preventiva, e se revelem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
Ou que o fato tenha sido praticado nas condições previstas no artigo 23 do CP (excludentes de ilicitude).
Sobre a preventiva, primeiro que é apenas admissível (art. 313) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ou se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (observado o lapso temporal de cinco anos); ou ainda se o crime 1 Infrações que não cominam prisão ou em que esta é da alçada dos Juizados, em que o simples compromisso de comparecimento impede a prisão. envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência Segundo que exige-se esteja alicerçada (art. 312) ou na garantia da ordem pública; da ordem econômica; ou por conveniência da instrução criminal; ou ainda para assegurar a aplicação da lei penal.
Isso sem olvidar o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (312, parágrafo único).
Terceiro que, em todo caso há de haver ainda prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Quarto que a pessoa de soltura se cogita não pode incorrer numa das vedações 2 à concessão de liberdade, dentre elas, o art. 310, § 2º , também do CPP.
Quinto que não pode ser sumariamente cabível a prisão domiciliar de que tratam os artigos 317 e seguintes.
Sexto que apenas dela se cogita como ultima ratio, ou seja, quando medidas diversas da prisão se mostrem inócuas no caso concreto, sendo elas (art. 319): I) comparecimento periódico em juízo; II) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; 3) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV) proibição de ausentar-se da Comarca; V) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira; 2 Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
VII) internação provisória; VIII) fiança, nas infrações que a admitem; IX) monitoração eletrônica.
Dito isso, passo ao exame do caso, procurando-se ainda atenção aos requisitos 3 4 de validade da decisão judicial esculpidos nos artigos 311 § 2º , 313 § 2º , e 5 315 , todos do CPP.
No caso dos autos, trata-se, em tese, da prática do crime previsto no art. 16, §1º, do Estatuto do Desarmamento, doloso, estando, assim, atendido tal requisito.
Quanto aos requisitos de admissibilidade, previstos no art. 313, do CPP, exige- se que, quando menos, um deles esteja preenchido.
No caso, a pena máxima do art. 16, §1º, do ED, supera 04 (quatro) anos, estando, portanto, preenchido tal requisito.
Do fumus comissi delicti Para cominação/manutenção da segregação, ou mesmo para imposição de quaisquer outras medidas cautelares, devem ser constatados os indícios de 3 A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 4 Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. 5 Art. 315.
A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. autoria e a prova da existência do(s) crime(s), tudo amparado por um lastro probatório mínimo.
No caso, há prova da existência do crime e indícios de autoria, consoante se observa do flagrante lavrado.
Do periculum in libertatis Há de haver ainda, para a decretação de qualquer medida cautelar, demonstração do risco efetivo da liberdade ampla e irrestrita do agente, assegurando-se o resultado prático do processo (cautelaridade processual).
A liberdade do acusado pode ainda ser perigosa para a própria sociedade (cautelaridade social).
Tais exigências são discriminadas pela ocorrência das seguintes e legais hipóteses, exigindo-se que também quando menos uma delas esteja configurada: a) Garantia da ordem pública: Segundo Edilson Mougenot Bonfim, “a lei visa a impedir que o réu volte a delinqüir durante a investigação ou instrução criminal (periculosidade).
Pretende também resguardar a credibilidade da Justiça, reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica, posta em xeque pela conduta criminosa e por sua repercussão na sociedade.” (Reforma do código de processo penal: comentários à Lei 12.403, de 4 de maio de 2.011.
São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 84).
Nesse mesmo diapasão registre-se que, a periculosidade do agente, desde que aferida a partir das circunstâncias em que o crime foi cometido, é suficiente para fundamentar o decreto de prisão preventiva (STF – 2ª Turma – HC 95685/SP – Rel.
Min.
Ellen Gracie – DJ 6-3-09). b) Garantia da ordem econômica: nesse caso o encarceramento visa impedir que o indiciado ou réu continue sua atividade prejudicial à ordem econômica e financeira. c) Por conveniência da instrução criminal: Também como leciona Edilson Mougenot Bonfim (idem, pág. 85), “trata-se de segregar o acusado para impedir sua atuação com vistas a influenciar a colheita das provas.” d) Para assegurar a aplicação da lei penal, ou seja, a prisão faz-se necessária para assegurar a efetividade do processo penal, assegurando que o acusado estará presente para cumprir a pena que lhe for imposta.
Bonfim (idem, ibidem) cita como exemplos a fuga do indiciado logo após a prática do delito, não possuir ele residência fixa, facilidade de fuga para o exterior.
No caso, nada há que sustente a prisão cautelar.
Registre-se que não se tem qualquer notícia de que o acusado tenha atemorizado ou procurado testemunhas visando macular a instrução processual.
Ademais, não há indícios mínimos a autorizar a conclusão de que irá furtar-se à aplicação da lei penal ou maculará a instrução processual.
Assim, entendo que as medidas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal são, neste momento, suficientes e adequadas, não sendo lícita e sequer necessária, portanto, a manutenção do autuado segregado, afastando-se o princípio da presunção de inocência, do que decorre a excepcionalidade da prisão provisória.
Da excepcionalidade da prisão Justifica-se ainda a prisão, como última ratio, quando: a) descumpridas as obrigações impostas por forças de outras medidas cautelares; b) ou quando tais medidas diversas da prisão se mostrem inócuas no caso concreto.
No caso dos autos, nenhuma das situações acima estão presentes.
São elas: 1) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 3) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 4) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 5) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 6) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 7) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 8) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 9) monitoração eletrônica.
Assim, considerando a prioridade que a lei lhes conferiu sobre a prisão e, considerando que entendo ser as mesmas suficientes e adequadas neste momento processual, com fundamento no artigo 319, do Código de Processo Penal, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I – comparecimento mensal no Juízo de sua Comarca, a fim de informar e justificar suas atividades; II – proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, enquanto durar a investigação e a instrução processual; e III – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Além delas, colha-se do autuado o compromisso de comparecer a todos os atos do processo, bem como de comunicar eventual mudança de endereço, sob pena de revogação.
Expeça-se, imediatamente alvará de soltura em favor do autuado, devendo ser o mesmo colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Diligências necessárias Prejudicada a audiência de que trata o artigo 310 do Código de Processo Penal já que de custódia mais não se tratará.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 08 de Maio de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito Plantonista -
08/05/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2021 17:12
Recebidos os autos
-
08/05/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/05/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 16:27
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/05/2021 13:18
Recebidos os autos
-
08/05/2021 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 09:48
APENSADO AO PROCESSO 0004213-83.2021.8.16.0069
-
08/05/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/05/2021 08:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 08:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 08:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/05/2021 05:11
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/05/2021 05:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2021 05:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2021 05:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2021 05:10
Recebidos os autos
-
08/05/2021 05:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2021 05:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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