TJPR - 0000450-22.2021.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 15:06
Processo Reativado
-
26/10/2023 16:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 17:42
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2023 17:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/03/2023 13:03
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:10
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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01/02/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
01/02/2023 14:46
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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01/02/2023 14:38
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
31/01/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 14:08
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:08
Baixa Definitiva
-
15/12/2022 23:54
Recebidos os autos
-
12/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 23:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 15:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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02/12/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 12:29
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
02/12/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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01/12/2022 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:31
Juntada de ACÓRDÃO
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28/11/2022 11:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/10/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 06:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 01:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 01:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 01:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
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13/10/2022 18:24
Pedido de inclusão em pauta
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13/10/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:32
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/10/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/10/2022 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2022 14:14
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 16:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2022 16:38
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2022 16:38
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/08/2022 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/08/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:13
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
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27/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2022 15:14
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
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05/04/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 07:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453-1144 Autos nº. 0000450-22.2021.8.16.0151 Processo: 0000450-22.2021.8.16.0151 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MENDES
Vistos. 1.
Tendo em vista o termo de notificação da renúncia devidamente assinado pelo denunciado a mov. 153.2, desabilite a Dra.
Amanda Manica Brendaglia do presente feito. 2.
Deste modo, intime-se o réu para que constitua novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Em caso de ausência de resposta, voltem conclusos para nomeação de defensor dativo. Int.
Dil.
Nec.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente.
Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito -
17/02/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:52
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 12:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
26/11/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453-1144 Autos nº. 0000450-22.2021.8.16.0151 Processo: 0000450-22.2021.8.16.0151 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MENDES
Vistos. 1.
Presentes os pressupostos necessários, na forma dos arts. 578 e 593, ambos do Código de Processo Penal, recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público a mov. 167.1. 2. Já apresentadas as razões, intime-se a defesa do acusado para que, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, ofertar contrarrazões. 3.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Int.
Dil.
Nec.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente.
Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito -
25/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/10/2021 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
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22/10/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
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14/10/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2021 14:45
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
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06/10/2021 14:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/10/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 18:14
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:14
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/10/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453-1144 Autos nº. 0000450-22.2021.8.16.0151 Processo: 0000450-22.2021.8.16.0151 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MENDES SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Paulo Henrique dos Santos Mendes, qualificado na denúncia (ev. 35.1), dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 01), art. 329, do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: Fato 01 – “No dia 07 de Maio de 2021, em torno das18h05min, em um terreno baldio localizada ao lado da residência situada a Rua Arthur Bernardes nº 258, centro, na cidade e comarca de Santa Isabel do Ivaí/PR, o denunciado PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MENDES, com consciência e vontade, agindo dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinham em depósito escondido no meio de entulho, aproximadamente 8,4 (oito gramas e quatro decigramas) de cocaína fracionadas em 20unidades, 10,6g (dez gramas e seis decigramas) de crack, fracionadas em 37unidades, conforme Auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, Auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, Auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11, B.O. n.2021/471677 de mov. 1.19, substâncias cujo princípio ativo é de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS nº 344/98, capaz de causar dependência física e psíquica.
Fato 02 - “Logo após a prática do FATO I, na residência situada na Rua Pedro Peruzzo, nº 259, o denunciado PAULO HENRIQUE DOSSANTOS MENDES, com consciência e vontade, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, resistiu à voz de abordagem dada pelos policiais da equipe ROTAM, DANILOCARDOSO MORAIS e MATHEUS BANDEIRADE LIMA, que realizaram a abordagem e deram voz de prisão após o flagrante utilizando-se de empurrões para não ser algemado, após empreenderam fuga, pulando muros das residências, conforme termo de declaração de mov. 1.6 e 1.8, auto de resistência de mov. 1.18 e B.O. n.2021/471677 de mov. 1.19”.
O réu foi preso em flagrante delito em 07/05/2021 (ev. 1.4).
Houve a homologação da prisão em flagrante e a conversão em prisão preventiva (ev. 13.1).
Juntada do relatório da autoridade policial (ev. 32.1).
A denúncia foi oferecida em 15/05/2021 (ev. 35.1) e recebida em 18/05/2021 (ev. 54.1).
O réu foi devidamente citado, conforme certidão de ev. 69.1.
Resposta à acusação em ev. 77.1.
Após a manifestação do Agente Ministerial, o recebimento da denúncia foi mantido, sendo designada audiência de instrução (ev. 86.1).
Em sede de audiência, foram ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa, sendo, ao final, realizado o interrogatório do réu (ev. 123.1).
Juntada de documentos requerida pelo Ministério Público (ev. 129.1/129.14).
Laudo pericial definitivo juntado em ev. 135.1.
Certidão de antecedentes criminais do réu em ev. 137.1.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado com relação ao crime de resistência e pela condenação no crime de tráfico de drogas, tecendo considerações sobre a dosimetria da pena (ev. 163.1).
A defesa do réu, por seu turno, pleiteou pela absolvição do réu quanto a ambos os crimes, e de forma subsidiária, pugnou que em caso de condenação, seja a pena fixada em seu mínimo legal (ev. 153.1). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não se encontram presentes nulidades ou irregularidades capazes de serem reconhecidas de ofício.
O processo teve seu curso regular, sem a ocorrência de qualquer fato que importe em nulidade absoluta ou relativa, sendo preservados os direitos e garantias constitucionais do acusado, pelo que passo à análise das provas aqui produzidas.
Imputa-se ao acusado a prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 01) e art. 329, do Código Penal. (fato 02).
A materialidade se encontra inequivocamente demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (ev. 1.4); termos de depoimentos (ev. 1.5 e 1.7); auto de interrogatório (ev. 1.12); auto de exibição e apreensão (ev. 1.9); auto de constatação provisória de droga (ev. 1.11); boletim de ocorrência (ev. 1.19); laudo pericial definitivo (ev. 135.1); bem como a prova oral produzida em juízo.
Embora a apreensão da porção de droga torne certa a materialidade delitiva, o mesmo não se pode afirmar no tocante a autoria atribuída ao acusado, pois não há elemento suficiente para confirmar que ele era o proprietário da droga, tampouco que comercializava drogas no dia dos fatos.
A testemunha, Danilo Cardoso Morais, policial militar, disse em juízo que estavam na operação Santa Isabel, designada para coibir o tráfico na cidade de Santa Isabel do Ivaí; estavam com outras equipes de Rotam, de Loanda e Colorado também; ao se aproximar de um dos pontos de tráfico, o indivíduo ao ver a viatura, correu para dentro da residência, a equipe já tinha conhecimento que se praticava tráfico no local; a equipe desembarcou, correu atrás dele e visualizaram ele pulando o muro lateral direito da casa para um terreno baldio.
Como estavam em bastantes, os demais policiais cercaram o local e abordaram o indivíduo que tinha corrido; a equipe perguntou para ele e ele disse que não sabia porque tinha corrido.
Ele falou que não estava vendendo nem utilizando drogas, só tinha corrido.
Como a equipe não tinha nada em mãos, fizeram a qualificação do indivíduo e foi liberado.
A equipe voltou para frente da residência, algumas pessoas se aproximaram e uma delas disse que o indivíduo que estava vendendo drogas era o rapaz que tinha corrido e que sempre chegava alguém para comparar a droga, ele ia para o fundo e ficava mexendo no entulho.
Foram até o local, havia entulhos e um muro e nas buscas foi encontrada uma sacolinha com diversas porções substancias análogas ao crack e a à cocaína, prontas para comercializações.
Não se lembra para precisar, mas era uma boa quantia para a venda.
Tentaram então encontrar o indivíduo que havia sido liberado.
As equipes se dividiram pela região, na rua de trás, bem próximo a essa residência inicial, visualizaram o indivíduo, foi procedida à abordagem, havia mais pessoas.
Quando fizeram a busca nele novamente, ele tentou se debater um pouco, para tirar a mão do policial, foi contido e não houve problema quanto a isso.
A equipe falou que tinha conhecimento da carga que ele estava vendendo, falaram onde estava e ele confessou para a equipe; ele disse que era lá que estava vendendo e assumiu a droga.
Ele foi encaminhado até a delegacia de Loanda para os procedimentos.
Na primeira abordagem, ele estava saindo da residência, na frente; viram ele dando um passo sentido à calçada e então ele correu para o quintal, onde fica a residência.
A abordagem em si, foi num terreno baldio do lado.
Ele pulou nos fundos e saiu num terreno, que no momento da abordagem estava vazio.
Nem chegaram a entrar na residência.
Os populares indicaram as vestes e disseram que provavelmente ele teria corrido; que como tinham tirado foto do indivíduo, batia informações e eles falaram que ele ia até o quintal lateral e pegava droga lá no fundo; por causa dessas informações é que encontraram a droga.
Que o local da segunda abordagem, era bem próximo de onde teria corrido na abordagem inicial.
Na segunda abordagem era a mesma pessoa; ele estava numa rua próxima, há 2 quadras do local, na frente na residência.
No momento da abordagem ele ficou nervoso, porque eles tinham acabado de abordá-lo.
Ele não conseguiu chegar a agredir os policiais pela contensão rápida da equipe.
Quando ele foi empurrar a mão do policial, rapidamente foi contido, por isso não houve tempo hábil para iniciar agressão ou outra situação.
Além da Rotam Umuarama, tava a Rotam de colorado.
Os populares não participaram da abordagem, só indicaram, como eles convivem ali, são denunciantes anônimos e não cobram o nome de quem está denunciando, são apenas informantes.
Quem mora na região, que acaba tendo que conviver com a situação, não gosta e não quer ser identificado, para não prejudicar sua segurança.
Estava junto na confissão; que não foi empregada violência ou ameaça (ev. 122.1).
A testemunha, Matheus Bandeira de Lima, policial militar, disse em juízo que o local da primeira abordagem é conhecido das equipes policiais, uma casa aparentemente abandonada, usada pelo tráfico de entorpecentes.
Tiveram apoio de outras viaturas.
Foram ali averiguar se estava ocorrendo tráfico.
Estavam acostumados à desobediência à voz de abordagem, esperavam que ele fosse correr, o que aconteceu; nada foi encontrado com ele e foi liberado.
Após, populares relataram que ele estava praticando tráfico.
As equipes retornaram e encontraram entorpecentes.
Depois o encontraram e o abordaram novamente.
Como as circunstâncias levavam a crer que as drogas eram do indivíduo; ele não estava presente na segunda abordagem quando confessou; depois foi preso e encaminhado para a delegacia da polícia civil.
Não presenciou quando ele saiu da residência.
A equipe já foi pelos fundos porque imaginavam que ele ia correr.
Participou da primeira abordagem, quando ele correu, sua equipe conteve o indivíduo e abordaram ele depois de correr; que ele correu em sentido do fundo da residência da Artur Bernardes, para as residências habitadas.
Na primeira abordagem, não encontraram nada de ilícito.
Posteriormente, quando liberaram o indivíduo, foi repassada a informação de que a droga estaria guardada em determinado local; as equipes encontraram a droga – a equipe do 25.
Foi a outra equipe que encontrou as drogas e fizeram o B.O; que prenderam o indivíduo pois a circunstâncias faziam crer que a droga era dele.
A informação veio de populares, eles teriam falado que o indivíduo que teria sido abordado estaria traficando drogas.
Não estava presente no momento da segunda abordagem.
Não presenciou a resistência; que foi um dos condutores da prisão, acompanhou os procedimentos.
Não se recorda da resistência e o que teria feito.
Por conhecimento policial, o dono da biqueira seria Igor e várias vezes, mais de 5 vezes, prenderam indivíduos vendendo entorpecentes no local, sempre que prendem 1, não dá dois dias, tem outro no local.
Agora diminuiu a quantidade de gente no local.
Até a prisão do réu, era rotineiro localizarem pessoas praticando tráfico no local.
Não sabe dizer porque diminuiu.
Não conhecia o réu do meio policial, um policial de sua equipe o conhecia.
Santa Isabel do Ivaí tem um comando forte do tráfico de entorpecentes e as pessoas não gostam e não se identificam ao passar as informações por medo de represálias, o que se denota pela taxa alta de homicídios no município.
O indivíduo que repassa informações sobre o crime organizado vai ter represália.
Se constar o nome do BO, pode representar perigo à vida dela e no futuro as pessoas não mais colaborariam com a polícia.
Não estava com dinheiro quando foi abordado da primeira vez.
Normalmente as apreensões que são feitas no local, os indivíduos não são apreendidos com dinheiro, porque acredita que eles escondem em algum lugar (ev. 122.2) A testemunha, Bruna Alves Soares, disse em juízo que no dia, não lembra se era sexta feira, estava em frente à sua casa, estava com sua irmã na calçada, uma amiga, a Pâmela, estava junto; era quase 19h30, o Paulo foi conversar com seu marido.
Falou pra ele que o seu marido estava lá dentro; ele disse que ficaria esperando.
Conversaram.
Passou a viatura da Rotam na rua de baixo e outra na esquina, subiu, parou do outro lado da rua; desceram os policiais, pediram para levantar, ficaram de costas.
Um policial foi direto no Paulo, deu um chute na coxa atrás e levou ele para a canaleta na rua; outro policial revistou o Matheus, perguntou se tinha passagem; que ele não relou nela, tinha a moto da Pâmela, mas que estava tudo certo; pediu para continuar com a mão na cabeça; eles foram conversando com Paulo.
Teve uma hora que Paulo falou “mas porque senhor”, viu que ele estava de joelhos e levou uma joelhada.
Paulo só perguntou porque iriam levar ele e não resistiu à prisão.
Foi achada com ele uma camiseta meio molhada, meio úmida, que jogaram em frente à sua casa.
Não viu ele confessando prática de crime.
O policial falou que ia levar o Paulo e ele perguntou o porquê, o policial falou “você vai colaborar”, ele pegou e o colocou na viatura; que tem medo de represália por parte da polícia.
Na hora que liberaram eles, foi para a esquina para ver onde estavam indo.
Havia 3 viaturas da Rotam.
Uma das viaturas foi para rodovia.
O Paulo não estava com nada.
Paulo foi preso e levado embora.
Não viu a primeira abordagem que ele teria sido liberado.
Não sabe porque ele estava com a camiseta molhada.
Não sabe onde ele mora.
Ele conversa com o marido com meu marido; também não viu eles encontrando a droga.
Acha que Paulo não relatou agressões na delegacia por medo.
Ele não resistiu, nem bateu boca, só perguntou porque ia levar ele e foi a hora que o policial falou para ele calar a boca e que ia levar ele (ev. 122.3).
O réu, Paulo Henrique dos Santos Mendes, disse em juízo que estava subindo a rua e parou pra conversar com uma senhora, na frente de uma casa abandonada; que nisso chegou a polícia; que se assustou e saiu correndo porque todas as vezes que a polícia o encontrava era agredido; que saiu correndo e pulou o muro e caiu, por isso a polícia o pegou, levou pra dentro da casa o agrediu e o afogou.
Relata que após isso foi liberado e foi para a casa de um amigo seu; que quando chegou lá, foi abordado novamente, mandaram ele calar a boca e entrar na viatura.
Afirma que as agressões foram por parte dos policiais que testemunharam; que um deles o segurava e o outro o batia; que colocaram uma camiseta no seu rosto e jogavam água; que ele ficava sufocado; que os policiais falaram que iam matá-lo.
Nega que a droga era sua.
Quando questionado pelo Ministério Público; que não relatou a agressão ao delegado de polícia pois estava com medo; que não sabe que os endereços onde foi pego são pontos de venda drogas.
Quando questionado pela defesa, disse que não relatou as agressões por medo; que não teve audiência de custódia; que a última vez que foi “pego” foi do outro lado da cidade (ev. 122.4) Deste modo, verifica-se que a denúncia e a imputação nela descrita não restam comprovadas, isto é, não há prova de que o réu seja o dono da droga apreendida e que estivesse traficando no dia dos fatos, isto porque os policiais não viram o manuseio e/ou comercialização das drogas, tampouco o entorpecente foi apreendido com o denunciado.
Embora a visualização da mercantilização de drogas seja prescindível, não há nos autos nenhum outro elemento capaz de atribuir ao réu a traficância, pois durante a apreensão da droga, o acusado já tinha sido liberado pelos militares e estava em outro endereço.
Veja-se a dinâmica: o réu abordado, é realizada a busca pessoal e nas imediações, entretanto, nada é encontrado; o acusado é liberado e se dirige a outro endereço.
Após liberarem Paulo, os policiais ouvem de populares que o acusado estava traficando e que as drogas estariam no fundo da residência, neste momento começam uma busca e encontram uma sacola cheia de drogas.
Pelo relato dos populares e pelo local onde o entorpecente encontrado, entendem que a droga é do réu, vão ao seu encalço e o prendem.
Em que pese parecer ministerial, tais fatos não são suficientes para embasar uma condenação, devendo a tese defensiva ser acolhida, para absolver o réu dessas acusações.
Verifica-se que não existem elementos que liguem o réu a droga encontrada pelos policias, uma vez que este já estaria em outro endereço no momento da apreensão do entorpecente.
Não bastando a palavra de populares, que não foram identificados, para estabelecer a relação de que a droga era do acusado, bem como que ele estaria traficando.
O uso de tal narrativa para uma condenação, seria como fazer um juízo de possibilidade sobre os fatos, sendo que isso é vedado pelos Tribunais Superiores.
Nesse sentido: APELAÇÕES CRIMINAIS – APELO DE IZABEL CRISTINA DOS SANTOS – RÉ CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, L. 11.343/06) – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PROVA INSEGURA QUANTO A ELA – CONDENAÇÃO POR JUÍZO DE PROBABILIDADE – INADMISSIBILIDADE – NECESSIDADE DE JUÍZO DE CERTEZA – DÚVIDA QUE DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DA RÉ – IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – SENTENÇA REFORMADA PARA ABSOLVER A RÉ – APELO DE WAGNER ALVES DA SILVA – RÉU CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, L. 11.343/06 E ART. 12, L. 10.826/03) – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE POSSE DE ARMA POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU PELO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE – REJEIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE – NEGATIVA DO RÉU CONTRADITÓRIA COM O RELATO DA FASE POLICIAL – CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO QUE, ALIADO À QUANTIDADE DE DROGA, REVELA A EXTREMA GRAVIDADE DA CONDUTA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE QUE SE REVELA ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA.I - Conforme recente precedente desta Câmara estabelecido em favor de uma ré nos autos Autos nº. 0005017-93.2020.8.16.0131, reafirma-se que “O só fato de viver maritalmente com um traficante não faz da mulher ou do marido um traficante.
Mesmo que se admita que o agente da atividade saiba paralela exercida pelo seu cônjuge, isso não demonstra que tenha o mesmo aderido à conduta daquele.
Saber não constitui crime; crime é saber e aderir a ação criminosa do companheiro, agindo, em conjunto, quer nas mesmas condutas, quer em tarefas específicas, mas que se destinem à ação criminosa. 3.
Para condenar é preciso certeza.
Existindo elementos duvidosos, inviável a condenação, aplicando-se o princípio "in dubio pro reo", com esteio no art. 386 , incs.
V e VII , do Código de Processo Penal.” (TJPR, Ap.
Criminal 580.486-4, 4ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Antonio Martelozzo, p. 18.02.2010).II - No caso, a prova não foi segura quanto à ciência da ré Izabel em relação a conduta do namorado, fato declarado até pelos próprios policiais que realizaram a abordagem e prisão de ambos.
Na incerteza de sua ciência e adesão à ação do namorado, uma eventual condenação dar-se-ia por juízo de probabilidade, o que não se admite sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência, devendo impor-se a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo, com esteio no art. 386, incisos V e VII do CPP.APELAÇÃO 1 (IZABEL) PROVIDA.APELAÇÃO 2 (WAGNER) NÃO PROVIDA. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0003022-44.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 19.08.2021). (grifo nosso).
Ademais, não foram apreendidos outros objetos típicos deste tipo de delito, tais como, balança de precisão, dinheiro ou armas de quaisquer espécies.
Por último, registra-se que o alegado pelos policiais de que o réu teria feito uma confissão informal, também não restou comprovado nos autos, uma vez que o réu não confessou em sede policial, tampouco em juízo; a testemunha Bruna, presente no momento da prisão do réu, foi firme em afirmar que presenciou a abordagem, escutando as conversas e não declarou que houve confissão.
Assim, tal versão se encontra isolada nos autos e se mostra inservível para embasar uma condenação.
Quanto ao delito de resistência, razão assiste ao Ministério Público e diligente defesa, uma vez que todos os depoimentos foram firmes em dizer que o réu não resistiu, acatando as ordens a ele impostas.
Até mesmo os policiais foram firmes em dizer que o réu manifestação qualquer reação capaz de dificultar a abordagem.
Como é cediço, para que se profira um decreto condenatório ao crime de resistência, necessária a configuração de oposição violenta à ordem legal, motivo pelo qual no caso em tela impõe-se a absolvição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESISTÊNCIA.
ART. 329 DO CP.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO PARQUET.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO.
DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO CONTRADITÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO TÍPICO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART.82, §5º DA LEI 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – Ac. 0068738-21.2016.8.16.0014 – 4ª Turma Recursal – Data do Julgamento: 11.10.2019).
Dessa forma, conclui-se não haver provas bastantes a demonstrar a autoria da conduta imputada ao acusado, sendo a absolvição a medida impositiva.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado Paulo Henrique dos Santos Mendes, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 329, do Código Penal.
Revoga-se a prisão preventiva e determino que desde logo se expeça alvará de soltura para o réu (art. 386, parágrafo único, I, CPP), salvo se por outro motivo estiver preso.
Tendo em vista o édito absolutório, fica o réu isento das custas.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado, comuniquem-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem.
Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Isabel do Ivaí/PR, datado e assinado eletronicamente.
Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito -
30/09/2021 23:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 19:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/09/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 13:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/09/2021 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 11:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MENDES
-
28/09/2021 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/09/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:38
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/09/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MENDES
-
12/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:45
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:03
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 13:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/09/2021 18:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/09/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/09/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 12:07
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453-1144 Autos nº. 0000450-22.2021.8.16.0151 Processo: 0000450-22.2021.8.16.0151 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MENDES DECISÃO Vistos, Trata-se de revisão, de ofício, da prisão preventiva de Paulo Henrique dos Santos Mendes, preso há mais de 90 (noventa) dias.
Após a certidão de ev. 112.1, deflagrou-se a revisão da segregação cautelar do réu Paulo, abrindo-se vista ao Ministério Público e em seguida à sua defensora.
O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do réu (ev. 115.1).
A defesa, por seu turno, se manifestou pela revogação da prisão preventiva do réu (ev. 121.1).
Decido.
Verifica-se que o réu foi preso em flagrante em 07/05/2021, e permanece preso preventivamente desde então.
Nesse ponto, importante destacar que a prisão preventiva foi decretada em 08/05/2021 e, conforme destacado pelo Agente Ministerial, não há qualquer mudança fática capaz de ensejar a revogação da prisão cautelar.
De outro turno, a diligente defesa também não trouxe novos fatos capazes de revogar a segregação cautelar do réu, Paulo Henrique dos Santos Mendes.
Desse modo, em que pese os argumentos defensivos, não há novos fundamentos para reanálise da medida.
Por fim, reitera-se que os fatos apurados nos presentes autos envolvem a apreensão de vários tipos de substâncias entorpecentes, sendo que a prisão preventiva se demonstra necessária para a garantia da ordem pública, a fim de se evitar reiteração delitiva.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Havendo fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva a evidenciar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em substituição da custódia cautelar pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2.
No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade da droga apreendida - mais de 62 kg de maconha -, o real risco de reiteração delitiva. 3.
Ordem denegada. (HC 479.734/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 02/04/2019)”.
Dessa forma, a prisão em questão preenche de forma incontestável os requisitos do art. 312, do CPP, para que o réu seja mantido preso de forma preventiva.
Portanto, considerando que os fundamentos que motivaram a prisão preventiva do réu, aliados à inexistência de novos fatos, MANTENHO a prisão preventiva do réu.
No mais, cumpram-se as deliberações do juízo em audiência de instrução (ev. 123.1).
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito -
27/08/2021 18:19
Recebidos os autos
-
27/08/2021 18:19
Juntada de CIÊNCIA
-
27/08/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/08/2021 10:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 19:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 14:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/08/2021 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/08/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MENDES
-
18/08/2021 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/08/2021 17:44
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 13:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
16/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:14
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2021 13:53
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 17:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 17:45
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2021 17:45
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/07/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 21:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:00
Juntada de CIÊNCIA
-
22/07/2021 18:00
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/07/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/07/2021 14:15
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/07/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/07/2021 18:51
Recebidos os autos
-
12/07/2021 18:51
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 17:08
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453-1144 Autos nº. 0000450-22.2021.8.16.0151 Em face do pedido de decretação de nulidade do processo e de revogação da prisão preventiva, abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se acerca da resposta à acusação (seq. 77.1).
Após, tornem os autos conclusos para saneamento.
Santa Isabel do Ivaí, 02 de julho de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
06/07/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MENDES
-
30/06/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 17:20
Recebidos os autos
-
01/06/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/05/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
19/05/2021 14:28
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 19:13
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:13
Juntada de CIÊNCIA
-
18/05/2021 15:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 14:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/05/2021 13:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/05/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:20
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 16:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
15/05/2021 12:36
Recebidos os autos
-
15/05/2021 12:36
Juntada de DENÚNCIA
-
15/05/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/05/2021 16:24
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/05/2021 16:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 16:21
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
10/05/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:08
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 16:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 12:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 12:26
Recebidos os autos
-
09/05/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 21:55
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/05/2021 19:06
Recebidos os autos
-
08/05/2021 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/05/2021 18:12
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
08/05/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 14:54
Recebidos os autos
-
08/05/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 07:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 07:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/05/2021 04:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2021 04:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/05/2021 04:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2021 04:10
Recebidos os autos
-
08/05/2021 04:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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