TJPR - 0010799-86.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/04/2024 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2024 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 09:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2024
-
11/03/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 10:02
EXTINTO O PROCESSO POR SER A AÇÃO INTRANSMISSÍVEL
-
19/02/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/01/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/12/2023 08:08
OUTRAS DECISÕES
-
04/12/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2023 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2023 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/11/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 16:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/08/2023 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2023 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:50
Expedição de Mandado
-
09/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/11/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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21/12/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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08/11/2021 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0010799-86.2021.8.16.0021 Processo: 0010799-86.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$24.719,52 Autor(s): VALDECIR DA SILVA (RG: 44525682 SSP/PR e CPF/CNPJ: *55.***.*71-72) Rua Alegria, 317 - Interlagos - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-322 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1.
Considerando que para o julgamento do presente feito é necessário o esclarecimento sobre o nexo entre a incapacidade apresentada pela parte autora e a sua atividade laborativa e, tendo em vista o pedido da parte requerida, oficie-se o empregador do autor HANSEN E MELO LTDA (endereço no evento 30.1), a fim de que responda as perguntas apresentadas no evento 30.1, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de incorrer em desobediência. 2.
Com o cumprimento da diligência, intimem-se as partes para se manifestarem. 3.
Após, voltem conclusos para análise. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, 03 de novembro de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
04/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 09:01
Conclusos para despacho
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14/10/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/09/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0010799-86.2021.8.16.0021 Processo: 0010799-86.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$24.719,52 Autor(s): VALDECIR DA SILVA (RG: 44525682 SSP/PR e CPF/CNPJ: *55.***.*71-72) Rua Alegria, 317 - Interlagos - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-322 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1.
Trata-se de manifestação do réu alegando a incompetência absoluta da Justiça Estadual para análise do feito. A competência jurisdicional é fixada com base na causa de pedir.
Portanto, é competente este juízo estadual para conhecer da ação em que se pede a concessão de benefício previdenciário, amparado em acidente de trabalho, nos termos do artigo 109, inciso I, alínea `d', da Constituição Federal. "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." O Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula 15, dispõe: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho". Nesse sentido também é o entendimento no e.
Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.
DECISÃO CASSADA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 960313-8 - Cascavel - Rel.: Ângela Khury - Unânime - J. 19.03.2013) Dessa forma, ante a alegação da parte autora de que sua patologia é decorrente do seu trabalho, fato este que poderá ser comprovado pela parte após a devida instrução probatória, bem como do seu pedido de concessão de benefício acidentário, resta fixada, pois, a competência deste Juízo para decidir a causa, razão pela qual determino o prosseguimento do feito. 2.
Quanto a alegação de falta de interesse de agir postergo a sua apreciação para o momento oportuno, tendo em vista que tal alegação se refere a apenas a um beneficio, não se estendendo ao benefício de NB 7072671626, razão pela qual não interferirá no prosseguimento do feito. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, 30 de agosto de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
01/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0010799-86.2021.8.16.0021 Processo: 0010799-86.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$24.719,52 Autor(s): VALDECIR DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo.
Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3.
Indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na exordial, reservando-me à sua análise após cognição exauriente, tendo em vista não estar presente a verossimilhança nas alegações da parte autora, eis que não foi acostado nenhum documento ATUAL dando conta da alegada incapacidade do autor para a sua atividade laborativa, nem de que sua patologia seja decorrente de acidente de trabalho. 4.
Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr.
Héron Altir Canal, arbitrando seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 6.
Após, a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “4”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 7.
Transcorrido o prazo do item 6, “a”, intime-se o Sr.
Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 8.
Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 9.
Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 10.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, 29 de julho de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
30/07/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
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29/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/06/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0010799-86.2021.8.16.0021 Processo: 0010799-86.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$24.719,52 Autor(s): VALDECIR DA SILVA (RG: 44525682 SSP/PR e CPF/CNPJ: *55.***.*71-72) Rua Alegria, 317 - Interlagos - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-322 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Intime-se a parte requerente, por seu procurador judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em sede de emenda à inicial, sob pena de indeferimento, junte aos autos cópia da decisão administrativa que indeferiu o benefício do autor, uma vez que se trata de documento indispensável a propositura do feito, uma vez que o Poder Judiciário apenas cabe analisar a legalidade do ato administrativo, bem como junte a cópia integral de sua CTPS. Intimem-se.
Diligências necessárias. Cascavel, 05 de maio de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
08/05/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/05/2021 13:14
Juntada de Certidão
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27/04/2021 17:16
Recebidos os autos
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27/04/2021 17:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/04/2021 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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