TJPR - 0025312-25.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ivanise Maria Tratz Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 20:47
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 20:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/05/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/05/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 20:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 10:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
22/03/2022 16:46
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 14:22
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/03/2022 14:21
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/12/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 19:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/12/2021 14:07
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/12/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2021 14:02
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2021 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 19:34
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2021 19:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2021 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2021 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/10/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/10/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 08:03
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/10/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 08:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2021 07:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
04/10/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 16:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:32
RETIRADO DE PAUTA
-
05/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
23/06/2021 14:16
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0025312-25.2021.8.16.0000 DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CASCAVEL Agravante: LUCIANA REGINA DE LARA AGRAVADO: THIAGO COLOSIO RELATORA: Des.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS Vistos, etc.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANA REGINA DE LARA contra THIAGO COLOSIO, impugnando decisão proferida nos autos nº 0002391-43.2020.8.16.0021, de Inventário Judicial, pela qual o Juízo de origem deferiu pedido formulado pelo Inventariante para que este exerça a posse dos bens que constituem o espólio.
Em suas razões recursais, a parte Agravante postula pela nulidade da r. decisão proferida em mov. 110.1, em virtude de que não foi oferecido contraditório e de que este conteúdo já está sendo discutido em outro processo, de origem 0044004- 77.2019.8.16.0021, de maneira que o presente inventário se encontra suspenso, conforme decisão no mov. 44.1.
Pediu a concessão de efeito suspensivo recursal e, no mérito, a anulação da decisão. É o relatório.
II – DECIDO O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida em Inventário Judicial, razão pela qual se verifica o cabimento do recurso, nos termos do art. 1.015 do CPC O art. 1.019 do CPC-2015 estabelece: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Para a atribuição do efeito pretendido, é necessária a presença concomitante da relevância da fundamentação, que conduza à probabilidade de provimento do recurso, e do risco de dano grave ou de difícil reparação[1].
Conforme se extrai dos autos de origem, o Juízo a quo deferiu pedido formulado pelo Inventariante/Agravado para que exerça a posse dos bens deixados pelo de cujus, nos seguintes termos: 1.
Defiro o pedido formulado no mov. 86.1 - item 2.
Isso porque, o herdeiro Thiago foi nomeado como inventariante nos presentes autos e, nessa qualidade, tem o dever de “administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem” (art. 618, II, do CPC), o que, consequentemente, leva à conclusão de que deve ter a posse dos bens deixados pelo de cujus Flavio Colosio.
No mesmo sentido, o art. 1.991 do Código Civil, dispõe que “Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.” Note-se que, a priori, não há justificativa plausível para que os veículos de propriedade do de cujus permaneçam sob a posse da Sra.
Luciana, sobretudo se considerado que esta possui mera expectativa de direito, cuja concretização dependerá da prolação de sentença final de procedência nos autos de reconhecimento e dissolução de união estável que tramita em apenso (nº 0044004-77.2019.8.16.0021), o que certamente levará um tempo considerável e poderá acarretar deterioração indevida dos bens sob sua posse.
Não bastasse isso, apesar de aparentemente estar na posse dos veículos (informação prestada pelo inventariante), a suposta companheira do de cujus, Sra.
Luciana, não vem efetuando o pagamento dos débitos incidentes sobre eles, o que vem gerando acúmulo de dívidas (movs. 63.2/63.5 e 101.2/101.3), que devem ser administradas pelo inventariante.
Logo, nada mais justo e coerente que os bens sejam entregues ao herdeiro Thiago.
Oportuno salientar, que a entrega dos bens ao inventariante não ensejará qualquer prejuízo à Sra.
Luciana, posto que os automóveis já possuem bloqueio de transferência efetuado via Renajud, conforme se extrai do mov. 31.1 dos autos em apenso nº 0044004-77.2019.8.16.0021 - união estável post mortem.
Dessa forma, determino a expedição de Carta Precatória à Comarca de Foz do Iguaçu/PR, a fim de que a Sra.
Luciana Regina de Lara (endereço mov. 86.1, fl. 4) seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à entrega voluntária dos veículos abaixo descritos ao inventariante Thiago Colosio, sob pena de aplicação de multa Em suas razões recursais, a parte Agravante postula pela nulidade da r. decisão proferida em mov. 110.1, em virtude de que não foi oferecido contraditório e de que este conteúdo já está sendo discutido em outro processo, de origem 0044004- 77.2019.8.16.0021, de maneira que o presente inventário se encontra suspenso, conforme decisão no mov. 44.1.
Pediu, também, que o recurso seja recebido com seu duplo efeito, sobretudo o suspensivo, uma vez que há prazo para entre dos veículos em curso, requerendo por meio deste, a suspensão da remoção dos bens até o julgamento do recurso pelo colegiado.
Pois bem.
Lembre-se que se limita, no momento, à análise do pedido de efeito suspensivo recursal.
Neste contexto, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais necessários, destacadamente, o risco de lesão grave irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, a simples entrega dos veículos que compõem o espólio ao Inventariante não gera, em princípio, efetivo risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação.
A parte Agravante não indicou circunstâncias concretas que demonstrem a caracterização do requisito legal necessário à concessão do efeito suspensivo, que é medida excepcional em relação ao Agravo de Instrumento.
Com efeito, em caso de provimento do pedido, quando da análise do seu mérito pelo Colegiado, será determinada a reversão da medida, sem que se vislumbre, neste momento, efetivo prejuízo aos interessados.
Lembre-se que só se justifica a concessão da medida ao agravo de instrumento quando a parte não puder aguardar decisão final do mérito recursal sem risco de lesão grave e de difícil reparação, situação não presente na espécie, conforme demonstrado.
Sobre o tema, convém analisar a valiosa lição de Araken de Assis: “Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da prestação recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...)”[2] Portanto, em primeira análise do tema, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida.
III – Diante do exposto, não vislumbrando os requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo recursal.
IV – Comunique-se o MM.
Juiz a quo.
V – Intime-se a parte Agravada para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem conclusos para julgamento. [1] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -- [2]ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 536-537. -- Curitiba, 30 de abril de 2021. Desª Ivanise Tratz Martins Relatora -
10/05/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2021 17:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/04/2021 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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