TJPR - 0013131-81.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 16:16
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/12/2024 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2024 16:38
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/09/2024 13:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2024 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2024 15:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/02/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 15:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/02/2024 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 18:45
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2024 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2024 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
29/01/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
26/01/2024 10:01
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 16:25
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
23/01/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2024 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2024 16:33
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/07/2023 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS DOMINGOS
-
07/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 14:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2023 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 15:16
Juntada de Certidão FUPEN
-
05/04/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 14:11
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2023 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2023 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:34
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 12:38
Recebidos os autos
-
26/01/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:33
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:33
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/01/2023 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/01/2023 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2023 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/01/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
09/01/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
09/01/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
09/01/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
09/01/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
09/01/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
09/01/2023 10:30
Recebidos os autos
-
27/12/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 20:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 15:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/11/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 13:06
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
24/08/2022 13:06
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS DOMINGOS
-
10/08/2022 12:51
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/08/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/08/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/08/2022 23:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
24/06/2022 18:17
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 16:52
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/06/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2022 19:27
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 17:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2022 17:50
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2022 17:50
Distribuído por sorteio
-
20/05/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/05/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:19
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:19
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 01:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 00:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS DOMINGOS
-
21/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:41
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/04/2022 14:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/01/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 18:43
Expedição de Mandado
-
09/11/2021 14:33
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
29/05/2021 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS DOMINGOS
-
20/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/05/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2021 10:20
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013131-81.2020.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 13131- 81.2020, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu MATHEUS DOMINGOS.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra MATHEUS DOMINGOS, brasileiro, solteiro, servente, natural de Pitanga (PR), nascido a 16 de setembro de 2000, com 19 (dezenove) anos de idade na data dos fatos, filho de Nadir Domingos, residente na rua dos Médicos, numeral não informado, no bairro Conjunto União da Vitória, nesta cidade e comarca, atualmente preso preventivamente na Casa de Custódia de Londrina (CCL), como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “No dia 28 de fevereiro de 2020, por volta das 21h50min, na Rua União Soviética, nº 370, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado MATHEUS DOMINGOS, dolosamente, subtraiu, para si, com o emprego de chave falsa (micha), o veículo FIAT/Uno, placas AEW-8892, avaliado em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), de propriedade de Vitoria Caroline de França. 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013131-81.2020.8.16.0014 Como o veículo possuía sistema de rastreamento, a vítima foi prontamente comunicada de sua subtração e acionou a polícia, que conseguiu abordar o denunciado na posse do automóvel na Rua Maranhão, próximo ao cruzamento com a Avenida Jorge Casoni.
Diante dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante; o veículo apreendido e restituído à vítima.” A denúncia foi recebida pelo despacho de seq. 36.1, em 16 de abril de 2020, determinando-se a citação do réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, segundo o disposto no artigo 396, caput, do Código de Processo Penal.
O acusado foi citado (seq. 46) e, por intermédio de seu Defensor, apresentou resposta à acusação à seq. 52.1.
Não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (seq. 54.1).
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas, bem como foi procedido ao interrogatório do réu (seqs. 81.1 e 103.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, por sua ilustre representante, na seq. 108.1, em sinopse, entendendo comprovadas materialidade e autoria, pleiteou a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia.
Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na seq. 113.1, em síntese, requereu a fixação da pena-base em seu patamar mínimo, a aplicação das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, a fixação de regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a isenção da pena de multa e, subsidiariamente, a sua fixação no mínimo legal.
Ao final, pediu a concessão do direito de recorrer em liberdade, bem como dos benefícios da Justiça Gratuita. 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013131-81.2020.8.16.0014 Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante de seq. 1.1, os termos de depoimento de seqs. 1.3 e 1.5, o termo de declaração de seq. 1.7, o auto de exibição e apreensão de seq. 1.12, o auto de avaliação de seq. 1.14, o auto de entrega de seq. 1.16, o boletim de ocorrência de seq. 1.2, a mídia de seq. 1.11, além da prova produzida durante a instrução criminal.
Quanto à autoria: O acusado MATHEUS DOMINGOS, interrogado na seq. 103.1 (mídia digital na seq. 103.2), confessou a autoria do fato a ele imputado na denúncia, confirmando a subtração do veículo Fiat/Uno, nas imediações da avenida Inglaterra, nesta cidade, no período noturno.
De acordo com ele, utilizou uma chave mixa tanto para abrir a porta do veículo como para acionar o seu motor, seguindo na condução do automóvel em direção ao centro desta cidade.
Próximo à Rodoviária de Londrina, foi abordado por uma equipe policial, obedecendo à ordem de parada e sendo preso em flagrante.
Alegou agir sozinho e portar a chave mixa porque tinha a prévia intenção de furtar um automóvel para vendê-lo. 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013131-81.2020.8.16.0014 A vítima Vitória Caroline de França, ouvida na seq. 81.1 (mídia digital na seq. 81.4), declarou que, na data do fato, seu veículo Fiat/Uno foi furtado defronte do prédio onde residia.
Como o automóvel tinha rastreador, este foi acionado e ela noticiou o fato à Polícia, indicando a localização em tempo real do veículo.
Quando o automóvel estava parado defronte de um semáforo, uma equipe policial procedeu à abordagem do autor do delito, ora condutor, recuperando o bem.
A policial militar Ana Maria dos Santos, inquirida na seq. 81.1 (mídia digital na seq. 81.2), respondeu que sua equipe patrulhava nas imediações do local do fato, quando recebeu a informação, via rádio, de que um veículo fora furtado e estava sendo rastreado.
Diante das informações sobre o trajeto percorrido pelo automóvel, sua equipe logrou êxito em abordar um indivíduo, ora réu, conduzindo o veículo furtado.
Indagado, o acusado, inicialmente, alegou que o carro pertencia a sua mãe, todavia, como a vítima também acompanhara o trajeto percorrido pelo veículo, ela chegou ao local durante a abordagem, apresentando o documento do carro.
O acusado estava na posse de uma chave mixa e, na delegacia de polícia, confessou o furto do automóvel.
O policial militar Luciano Evaristo Dmitruk, inquirida na seq. 81.1 (mídia digital na seq. 81.3), respondeu que, na data do fato, sua equipe recebeu a informação, via Copom, de que um Fiat/Uno, cor bordô, fora furtado e estava sendo rastreado por um sistema de rastreio instalado no veículo.
A partir das atualizações sobre a localização do automóvel, as equipes policiais iniciaram um cerco na região indicada, até que, nas imediações da Rodoviária de Londrina, sua equipe encontrou o automóvel furtado, abordando o condutor, ora réu.
Na sequência, outras viaturas chegaram ao local, assim como a vítima, que também acompanhava o veículo pelo sistema de rastreamento.
Na ocasião, a ofendida exibiu imagens do momento do furto. 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013131-81.2020.8.16.0014 Indagado, o acusado, em princípio, alegou que o veículo era de sua mãe.
Posteriormente, confessou a ação criminosa, sendo preso em flagrante delito e encaminhado à delegacia de polícia.
Pelo que se recorda, havia uma chave mixa na ignição do automóvel.
Essas foram as provas colhidas em juízo, e, diante delas, indubitável se mostra a autoria do delito de furto imputado ao acusado, precipuamente pela sua confissão, pelos depoimentos dos policiais militares e pelas declarações da vítima, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório.
Como se viu, em seu interrogatório, o réu confessou o cometimento do fato criminoso narrado na denúncia, ratificando a subtração do veículo Fiat/Uno, cor bordô, com o emprego de uma chave mixa, nas imediações da avenida Inglaterra, nesta cidade.
A sua confissão foi ratificada pelas demais provas coligidas aos autos, sobretudo pelos depoimentos prestados pelos policiais militares e pela vítima, não pairando, por conseguinte, dúvidas acerca da autoria.
Não há negar que da leitura do depoimento dos policiais militares extrai-se, igualmente, relevante prova da autoria imputada ao acusado.
Certo é que os depoimentos dos agentes da autoridade prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constituem forte valor probatório, porquanto não teria nenhum motivo para acusar um inocente.
Frise-se ainda que, consoante já pacificado nos Tribunais pátrios, inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual. 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013131-81.2020.8.16.0014 Merecem credibilidade, destarte, as declarações dos policiais militares que procederam à prisão em flagrante do acusado, uma vez que se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elucidação dos fatos, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate.
A jurisprudência é farta no sentido da aceitação das palavras de agentes públicos que participaram das investigações ou efetuaram a prisão, seguindo, como exemplo, ementa de aresto do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] PALAVRAS DA TESTEMUNHA POLICIAL VÁLIDAS - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDA- DE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - [...] Do STJ: ‘Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes’” (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000328- 66.2015.8.16.0103 - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 09.04.2018).
Com efeito, os policiais militares inquiridos em juízo atestaram com minudência as circunstâncias da prisão em flagrante do acusado, assegurando ter sido ele abordado, em posse da res furtiva, nas imediações da Rodoviária de Londrina, logo após ter sido o furto do veículo noticiado pela vítima.
Igualmente, ambos os agentes públicos confirmaram ter ele confessado a prática delitiva na data do fato, bem como estar em posse de uma chave mixa no momento da abordagem. 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013131-81.2020.8.16.0014 Da mesma forma, as palavras da ofendida Vitória Caroline de França, narrando as circunstâncias do delito de furto por ela sofrido e aduzindo ter recuperado a res furtiva, apreendida em poder do acusado, constituem outro importante elemento comprobatório da autoria delitiva.
Ademais, como se sabe, é incontestável o valor probatório de ter sido encontrada a res furtiva em poder do réu.
A esse respeito os Pretórios pátrios têm proclamado que: “[...] No crime de furto, a apreensão da res furtiva em poder do acusado constitui forte indício que se transmuda em elemento de convicção quando o agente não apresenta uma justificativa crível para a posse ilícita dos bens [...]” (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0003138-37.2016.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 19.04.2018).
Também está fora de dúvidas que o delito se consumou.
Passando assim as coisas, constata-se que, uma vez realizada a instrução criminal, os elementos trazidos acabam por formar um conjunto probatório harmônico, apontando o réu como o responsável pela autoria do crime de furto a ele imputado na denúncia, sendo que não lhe socorre, a par disso, nenhuma excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade.
Quanto à qualificadora: A qualificadora inscrita no inciso III, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, ou seja, a do emprego de chave falsa, deve ser aplicada.
Ressalte-se, por oportuno, o entendimento de que “[...] o conceito de chave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo mixas” (STJ – 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013131-81.2020.8.16.0014 HC nº 101.495/MG, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25/8/2008).
Como se viu, a chave falsa foi apreendida em poder do réu (cf. ofício de mov. 23.1), que confessou tanto tê-la usado para abrir o carro da vítima quanto para acionar o motor do automóvel.
No mesmo sentido, os policiais militares confirmaram que o réu estava em poder de uma chave mixa no momento de sua abordagem, não sobrepairando dúvidas da sua utilização para a perpetração do furto.
Restando comprovada a utilização da chave falsa e sua eficácia para arrombar o carro da vítima e acionar o seu motor, mostra-se desnecessária a realização de perícia no referido objeto, conforme entendimento do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e do excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA - CÓDIGO PENAL, ART. 155, §4º, INC.
III – SEM- TENÇA CONDENATÓRIA [...] PEDIDO DE DESCLASSIFI- CAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIM- PLES – DESCABIMENTO - CHAVE FALSA APREENDIDA E PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O SEU EFETIVO EMPREGO DA PARA DAR PARTIDA NO MOTOR DO CAMINHÃO - PERÍCIA DESNECESSÁRIA – EFICÁCIA ÍNSITA AO PRÓPRIO OBJETO – QUALIFICA- DORA MANTIDA” (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0009464- 63.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.03.2019). “PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
FURTO QUALIFICADO.
CHAVE 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013131-81.2020.8.16.0014 FALSA.
ART. 240, § 6º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
VESTÍGIOS.
PERÍCIA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I - Os crimes que deixam vestígios exigem, sob pena de nulidade insanável, o exame técnico- científico do corpo de delito.
II - O furto qualificado pelo uso de chave falsa, assim como o furto qualificado pela fraude ou pelo abuso de confiança, não deixam vestígios, prescindindo-se do exame pericial.
III - O emprego de chave do próprio agente, quando injustamente usada para abrir cadeado que guarnecia a res furtiva, configura o furto qualificado pelo emprego de chave falsa. [...]” (STF, HC 92707, Relator(a): Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 13/05/2008).
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (movimentação 29.1) e CONDENO o acusado MATHEUS DOMINGOS, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 155, §4º, inciso III, do Código Penal.
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao condenado.
Atendendo-se à culpabilidade: agiu conscientemente em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: não os registra (consoante certidão do sistema oráculo de movimentação 108.2); 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013131-81.2020.8.16.0014 à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada.
Não obstante as alegações do Ministério Público, a circunstância de o réu responder a outras ações penais e ter sido condenado por este juízo nos autos nº 0017757-46.2020.8.16.0014, ainda sem trânsito em julgado, é inidônea a valorar negativamente a sua conduta social, cujos parâmetros são distintos dos registros criminais, pois analisada à luz do seu convívio familiar, social e laboral.
Não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.
Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte” (STJ, EAREsp 1311636/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019); à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porque deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria, malgrado o sustentado pelo Ministério Público; aos motivos do crime: avidez por lucro fácil, em detrimento de terceiros; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, nada havendo de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram graves, pois a res furtiva foi recuperada sem danos; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu.
Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são desfavoráveis ao réu, de maneira que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013131-81.2020.8.16.0014 Incidem as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal, quais sejam, a da menoridade relativa e a da confissão espontânea.
Contudo, deixo de aplicá-las em virtude de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, em observância ao enunciado 231 da súmula do colendo STJ.
Inexistem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição da pena, perfazendo a PENA DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras.
DO VALOR DO DIA-MULTA: O réu não possui bens de valor nem exerce profissão rendosa, razão por que fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal).
Indefiro o pedido de isenção da pena de multa formulado pela douta Defesa, tendo em vista ser obrigatória a aplicação de pena pecuniária no caso em questão, pois o § 4º do artigo 155 do Código Penal prevê a sanção pecuniária cumulativamente à pena privativa de liberdade.
Entretanto, eventual isenção da pena de multa poderá ser apreciada pelo Juízo da Execução, conforme entendimento do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, demonstrado pela seguinte ementa de aresto: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA [...] 1.
O pedido de revogação da pena 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013131-81.2020.8.16.0014 pecuniária não pode ser acolhido, tendo em vista a obrigatoriedade de sua aplicação cominada cumulativamente ao delito, porém, a isenção pode ser avaliada em sede de execução, quando o estado de pobreza do Agravante será estimado, adequando-se o valor da pena às suas condições financeiras [...]” (AgRg no AREsp 152.151/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013).
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado MATHEUS DOMINGOS, haja vista a quantidade da pena e a sua primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): 1.
Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 2.
Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 3.
Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4.
Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados. 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013131-81.2020.8.16.0014 Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de o condenado ser primário; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada: SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal; e pela pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, devendo o réu recolher-se em sua residência em tal período.
Considerando-se o estabelecido no artigo 77, inciso III, do Código Penal, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).
Ante a fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena, despicienda a análise da DETRAÇÃO PENAL para fins de determinação de regime.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu MATHEUS DOMINGOS ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
EXPEÇA-SE, IMEDIATAMENTE, ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO CONDENADO, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. 14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013131-81.2020.8.16.0014 Advirta-se ao apenado de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para o condenado, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois a res furtiva foi recuperada sem danos.
Comunique-se a vítima, em atenção à regra do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
O Defensor nomeado, Dr.
Pedro Henrique Ribeiro, bem atuou neste processo, não sendo integrante de defensoria pública, tendo o direito de ser remuneração pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como consoante precedentes, por exemplo, do Supremo Tribunal Federal (v.g., STF – RE-AgR 225651/SP – Rel.
Min.
Cezar Peluso – 1ª Turma – DJU 16.12.2004).
Por conseguinte, com amparo no artigo 8º da Lei Estadual 18.664/2015, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr.
Pedro Henrique Ribeiro (OAB/PR nº 84.332), honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB. 15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0013131-81.2020.8.16.0014 CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Londrina, 7 de maio de 2021.
Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal -
09/05/2021 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 20:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS DOMINGOS
-
27/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:59
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/04/2021 15:14
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
15/04/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 21:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2021 18:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2021 11:50
Recebidos os autos
-
24/03/2021 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS DOMINGOS
-
27/10/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS DOMINGOS
-
27/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 21:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/10/2020 17:38
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
20/10/2020 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/10/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2020 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2020 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2020 18:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2020 17:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/10/2020 14:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 11:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/05/2020 10:36
Recebidos os autos
-
22/05/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 17:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/05/2020 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 01:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/05/2020 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 01:11
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 02:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2020 11:05
Recebidos os autos
-
20/04/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 10:38
Recebidos os autos
-
20/04/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 15:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/04/2020 15:57
Expedição de Mandado
-
17/04/2020 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2020 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2020 12:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/04/2020 18:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/04/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 15:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/04/2020 15:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/04/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 10:22
Recebidos os autos
-
16/04/2020 10:22
Juntada de DENÚNCIA
-
23/03/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:35
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/03/2020 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2020 14:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/03/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 12:40
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/03/2020 12:39
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/03/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 07:48
Recebidos os autos
-
02/03/2020 07:48
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/03/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2020 22:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/02/2020 19:05
Recebidos os autos
-
29/02/2020 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/02/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/02/2020 13:13
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/02/2020 11:44
Conclusos para decisão
-
29/02/2020 11:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/02/2020 01:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/02/2020 01:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/02/2020 00:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/02/2020 00:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/02/2020 00:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/02/2020 00:46
Recebidos os autos
-
29/02/2020 00:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/02/2020 00:46
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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