TJPR - 0011875-48.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2024 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2024 12:58
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
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29/05/2024 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2024 12:49
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/05/2024 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2024 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:51
Expedição de Certidão GERAL
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23/05/2024 11:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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14/05/2024 08:01
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2024 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2024 17:32
Declarada incompetência
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13/05/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:00
Alterado o assunto processual
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13/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:20
Recebidos os autos
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13/05/2024 10:20
Juntada de REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
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14/02/2024 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/11/2023 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/03/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/08/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/04/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/11/2021 14:43
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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14/06/2021 16:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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09/06/2021 16:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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09/06/2021 16:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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27/05/2021 16:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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21/05/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 14:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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10/05/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:30
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 13:43
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2021 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 00:00
Intimação
2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 11875-48.2021.8.16.0021 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de Bruna Luiza Vargas de Paula, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 330 e 331, do Código Penal e em face de Fernando Possan Camilo pela prática dos crimes contemplados nos arts. 306, da Lei nº. 9.503/97, 163 , 329 e 331, do Código Penal. É o relatório.
Segue a decisão. 2.
O auto foi lavrado na forma do art. 302, I, do Código de Processo Penal. 3.
Porque preenchidos os requisitos previstos no art. 5º, da Constituição Federal e arts. 304 a 306, do Código de Processo Penal, homologo a prisão em flagrante.
A indicada Bruna Luiza Vargas de Paula recolheu fiança e se encontra em liberdade (mov. 1.1 e 1.17).
Relativamente ao preso Fernando Possan Camilo, não obstante a gravidade dos fatos relatados, não se mostra possível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, eis que o indiciado não registra antecedentes criminais derivados da mesma prática delitiva (mov. 6.1), do contexto da prática delituosa não se pode inferir risco à ordem pública ou econômica, o indiciado não oferece, por ora, riscos à instrução criminal, tampouco óbice à aplicação da lei penal.
Por essas razões, ausentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, e restando suficiente a aplicação de medidas efetivas no sentido de evitar a reiteração criminosa, é de se converter a prisão cautelar do indiciado em medidas alternativas, consistentes em: a) proibição de acesso ou frequência a lugares que vendam bebida alcoólica para consumo imediato, a fim de evitar o risco de novas infrações desta natureza; c) recolhimento domiciliar no período noturno, entre as 22 horas e 5 horas. 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE CASCAVEL Estado do Paraná Poder Judiciário 4.
Em face do exposto, com fundamento no art. 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal e arts. 310, inciso III, e 350, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao preso FERNANDO POSSAN CAMILO, mediante o cumprimento das medidas cautelares acima destacadas. 5.
Oportunamente, expeça-se alvará de soltura clausulado, se por outro motivo não estiver preso, cientificando-lhe das medidas cautelares ora impostas, e com a ressalva de que o seu descumprimento poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, a teor do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 6.
Distribua-se à unidade competente e aguarde-se a conclusão do inquérito policial, ressalvada a desnecessidade de audiência de custódia em razão da liberdade provisória conferida.
Por seu turno, não existe providência a ser adotada, eis que a atuação policial, pelo que se depreende dos elementos constantes dos autos, foi proporcional à reação do autuado, que ofereceu resistência à abordagem, inclusive com dano (confesso em interrogatório) ao patrimônio público.
Int.
Dil.
Ciência ao MP.
Cascavel, 9 de maio de 2021.
PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito Plantonista 2 -
09/05/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
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09/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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09/05/2021 12:06
Recebidos os autos
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09/05/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/05/2021 11:12
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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09/05/2021 10:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/05/2021 10:35
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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09/05/2021 10:34
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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09/05/2021 03:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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09/05/2021 03:34
Recebidos os autos
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09/05/2021 03:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/05/2021 03:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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