TJPR - 0000465-29.2021.8.16.0106
1ª instância - Mallet - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 15:43
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
10/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 07:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2022 10:11
Juntada de CIÊNCIA
-
05/12/2022 10:11
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 12:48
Expedição de Mandado
-
30/11/2022 16:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/11/2022 16:43
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 12:34
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/11/2022 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
28/11/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/11/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/11/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
28/11/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2022
-
28/11/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
28/11/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
26/10/2022 14:46
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2022 14:46
Recebidos os autos
-
11/10/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2022 15:33
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/09/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:53
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 12:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/08/2022 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2022 16:38
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/07/2022 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 14:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/07/2022 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/07/2022 14:55
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
05/07/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/05/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:11
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 13:37
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
11/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:48
Recebidos os autos
-
13/07/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/07/2021 17:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 16:14
Recebidos os autos
-
08/07/2021 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/06/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 11:14
Recebidos os autos
-
02/06/2021 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/06/2021 10:39
Recebidos os autos
-
02/06/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 18:59
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/06/2021 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 18:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/06/2021 18:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 13:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 18:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/05/2021 18:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/05/2021 13:34
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 08:10
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:34
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:20
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 12:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 12:11
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 12:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 11:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 10:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 10:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/05/2021 10:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: (42) 2104-3100 Autos nº. 0000465-29.2021.8.16.0106 Vistos, etc. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de EMERSON FERREIRA DE LIMA autuado como incurso nos preceitos do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Acompanharam o auto de prisão em flagrante: termo de depoimento dos condutores, termo de interrogatório do conduzido, nota de culpa, boletim de ocorrência, resultado de teste de etilômetro e extrato do sistema de identificação policial.
Juntou-se aos autos certidão do Sistema Oráculo (evento nº 4) e de impossibilidade de realização da audiência de custódia por videoconferência (evento nº 5).
O Ministério Público se manifestou pela concessão da liberdade com fiança e imposição de outras medidas cautelares (evento nº 9). É o relatório.
Decido.
Do exame da legalidade do flagrante. Compulsados os autos, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, denota-se que a prisão em flagrante operada preenche as formalidades legais, tendo se observado todos os requisitos constitucionais e processuais que orientam a sua lavratura.
De outra parte, a situação desenhada retrata a condição de flagrância do conduzido, na forma do disposto no art. 302, inciso I,do Código de Processo Penal, para a qual “considera-se em flagrante delito quem: (...) I – está cometendo a infração penal”.
Neste rumo, confiram-se os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão.
Avistam-se, pela instrumentação até aqui colhida, indícios suficientes a respeito da autoria e materialidade.
O conduzido foi apresentado à autoridade policial que procedeu ao interrogatório, ouvindo-se, ainda, os condutores.
Foi passada a nota de culpa ao acusado, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de EMERSON FERREIRA DE LIMA.
Do exame dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva.
Os termos de depoimentos e o resultado do etilômetro demonstram a existência do delito, além de constituírem, ao menos por ora, indícios suficientes da autoria.
A pena privativa de liberdade máxima imposta ao delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de três anos, motivo pelo qual não resta preenchido o requisito previsto no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal.
Observando-se a certidão do Sistema Oráculo (evento nº 4) percebe-se que o conduzido já foi condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado, restando preenchido o requisito previsto no inciso II do art. 313 do Código de Processo Penal.
Entretanto, para que seja decretada a custódia cautelar do conduzido, também se afigura necessária a presença de pelo menos um dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Evidentemente, até mesmo pela natureza do delito, não há necessidade de garantia de ordem econômica.
Por outro lado, não há quaisquer indícios concretos de que estaria ocultando provas, intimidando testemunhas ou planejando se evadir, motivo pelo qual não há que se falar em conveniência da instrução penal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Em relação à necessidade de garantia da ordem pública, há de se perquirir a concreta probabilidade de reiteração criminosa através de dois prismas distintos: a) a gravidade in concreto dos delitos; e b) a existência de antecedentes.
As circunstâncias constantes dos autos referentes ao delito imputado ao conduzido não extrapolam a normalidade para crimes desse jaez, motivo pelo qual não se vislumbra a existência de gravidade in concreto.
De outro vértice, conforme já asseverado, a certidão do Sistema Oráculo possui nada menos que vinte e seis folhas de antecedentes que tornam indene de dúvida o desprezo que o conduzido possui pela ordem jurídica e a extrema probabilidade de que volte a delinquir caso seja posto em liberdade.
Vale transcrever alguns dos antecedentes dignos de nota: 1) autos nº 52-02.2010.8.16.0106 em que fora condenado, por sentença transitado em julgado, a pena privativa de liberdade de dois anos pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03; 2) autos nº 1653-04.2014.8.16.0106 em que fora condenado, por sentença transitado em julgado, a pena privativa de liberdade de seis meses pela prática do delito previsto no art. 163 do Código Penal; 3) autos nº 1406-52.2016.8.16.0106 em que fora condenado, por sentença transitado em julgado, a pena privativa de liberdade de quatro meses e vinte dias pela prática do delito previsto no art. 129 do Código Penal; 4) autos nº 723-78.2017.8.16.0106 em que fora condenado, por sentença transitada em julgado, a pena privativa de liberdade de nove meses e seis dias pela prática do delito previsto no art. 129 do Código Penal; e 5) autos nº 1751-47.2018.8.16.0106 em que fora condenado, por sentença transitado em julgado, a uma pena de um mês e vinte e dois dias pela prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal.
Com a devida vênia, salta aos olhos deste Magistrado a imperiosa necessidade de resguardo da ordem pública.
Contudo, com o advento da Lei nº 13.964/19, o art. 311 do Código de Processo Penal passou a contar com a seguinte redação: “Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”, tendo o c.
Superior Tribunal de Justiça firmado o entendimento de que é vedado ao Juiz decretar a prisão preventiva de ofício.
Dessa forma, não se afigura possível a decretação da prisão preventiva, haja vista a ausência de representação da autoridade policial e a manifestação do Ministério Público pugnando pela concessão da liberdade provisória: 2.) as reprimendas do crime em questão não atingem o limite de 4 (quatro) anos e não se enquadram no CPP, art. 313, inciso I porque as penas são todas de detenção, de modo que não estão presentes os demais requisitos exigidos para a conversão do flagrante em prisão preventiva, já que o fato não causou abalos na ordem pública e nem tampouco existem informações ou circunstâncias (ao menos no momento) sugerindo que a liberdade do detido coloque em risco a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3) à luz dos dados anexados no item 4.1-APF, o investigado ostenta múltiplos antecedentes criminais, cuja ficha possui 26 (vinte e seis) páginas, mas, sem indicativos de alta periculosidade (que justifiquem – ao menos por enquanto e pelo fato praticado – a sua segregação cautelar). 4.) não existem suspeitas que o investigado integre organização criminosa armada ou milícia ou, ainda, que porte arma de fogo de uso restrito (CPP, art. 310, § 2º).
Do exame da necessidade e adequação das medidas cautelares.
Dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Não constam dos autos quaisquer elementos que demonstrem a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal ou se assegurar a instrução criminal.
Tampouco se vislumbra a existência de gravidade in concreto do delito.
De outro bordo, as diversas condenações criminais transitadas em julgado são suficientes para demonstrar a absoluta inocuidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Ora, se as diversas penas, não tão severas como asseverou o i. representante do Ministério Público, não foram suficientes para pôr freios à sanha delitiva do conduzido, não serão medidas que lhe livram de consequências mais gravosas pelos fatos que o fará.
Ademais, o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais constitui dever do réu, sob pena de decretação da prisão preventiva para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal ou, em determinados atos, ensejará a perda de uma faculdade processual.
Outrossim, o comparecimento periódico em juízo constitui medida que restringe parcialmente a liberdade provisória concedida ao conduzido e que não guarda nenhuma relação específica com os fatos que lhes são imputados.
Logo, ante as peculiaridades do caso em comento, reputa-se desnecessária a sua imposição.
Ao contrário do afirmado pelo parquet de que o conduzido seria “praticante contumaz de crimes de trânsito”, não se vislumbrou da certidão do Sistema Oráculo qualquer delito nesse sentido, motivo pelo qual reputo não ser adequado, nesse momento, o acolhimento do pleito de expedição de ofício ao órgão de trânsito para ampliar a restrição à obtenção (ou recuperação) da CNH.
Por fim, não se vislumbra a necessidade de manutenção da fiança arbitrada pela autoridade policial, o que conduziria a situação flagrantemente desproporcional.
Vejamos a seguinte situação hipotética: alguém é preso em flagrante por crime inafiançável e não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Resultado: é concedida liberdade provisória sem fiança e a pessoa é colocada imediatamente em liberdade.
Contudo, sendo alguém preso por crime afiançável e sendo arbitrada fiança, embora não estejam presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, como no caso dos autos, permanecerá preso até que recolha o valor da fiança ou até que, alguns dias depois, seja dispensada já que, paradoxalmente, não se admite que a prisão perdure por longo tempo até que fiança seja recolhida como ocorre em sistemas jurídicos alienígenas.
Dispositivo final.
Dessa forma, não estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, concedo ao conduzido a liberdade provisória sem fiança.
Expeça-se alvará de soltura.
Da audiência de custódia.
Considerando a concessão da liberdade provisória sem fiança, fica dispensada a realização da audiência de custódia, nos termos do art. 6º do Provimento Conjunto n. 02/2019.
Das determinações finais.
Comunique-se a Vara de Execuções Penais a prisão em flagrante do conduzido para que adote as providências previstas nos artigos 50/52 e 118/119 da Lei nº 7.210/84.
Cientifique-se, imediatamente, o ilustre Representante do Ministério Público.
Com o término do plantão judiciário, remetam-se os autos à Vara Criminal competente para as providências necessárias.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Irati, 09 de maio de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Magistrado -
09/05/2021 18:41
Recebidos os autos
-
09/05/2021 18:41
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/05/2021 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 11:14
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/05/2021 22:41
Recebidos os autos
-
08/05/2021 22:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 22:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 21:14
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 21:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 21:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/05/2021 20:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/05/2021 20:36
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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